ACÓRDÃO Nº 236/96
Processo nº 119/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. - Em 5 de Janeiro de 1996, o Dr. A. veio apresentar um requerimento no Tribunal Constitucional, do seguinte teor:
“ARGUO INCOMPETÊNCIA E (NULIDADE- ) INEXISTÊNCIA JURÍDICA DOS ACS. DE VEXª Nº531/95, (FLS. ),E QUE DELE DEPENDE Nº685/95, DE 5.12.1995 (FLS. ); nos termos “Max.” C.P.C., artºs 201º, 668º, l, b) e d ); e pelos fundamentos seguintes :
...1. "O juiz deve resolver - de facto e de direito todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação" (cfr. “maxime”, C.P.C. artºs 158º, 659º, 2, e 660º, 2).
- 2.Na sua redacção de 26. 4. 1995. tem a minha apresentação de 24.4.1995 de integrar o objecto do Ac. de Vªs Exªs nº 531/95, de 17.10.1995.
- 3.Todavia, sobredito objecto, demais e por aquele modo integrado, sobre que tal Ac. de Vªs Exªs nº 531/95 "maxime" patente e completamente omite pronunciar-se:
- a)actos, "maxime" jurisdicionais, salvo que tal diga, os quais susceptibilizam influir no exame ou na decisão da causa e não apreciam que devem mas conhecem que não podem;
- b)donde, absolutamente incompetentes e ilícitos e juridicamente nulos (-inexistentes) [C.P.C., art°s 20º, e 668º, l, d) ]:
- i)após interposição reclamação C.P.C., artº 688º, de 9.12.1992 e 7.1.93, em razão da matéria, esgotado o poder jurisdicional "a quo" e suspensa a instância do fundo da causa;
- ii)ulteriores ao e para mim requerido beneficio de Apoio Judiciário, em razão do tempo e da matéria, suspensa a instância da causa principal dos autos;
- iii)depois Ac., de 3.7.1987, Procº nº 1580, 4ª Secção, STJ., em razão do tempo e da matéria, esgotado poder jurisdicional e caso julgado;
- c)sequer não adrega o motivo por que arguida a inconstitucional interpretação e aplicação C.P.C., artº 668º,l,d), "maxime" I;
- d)demais, como conhecer inconstitucionalidade subsequente a anterior reclamação C.P.C., artº 668º (ou LTC., artº 76º,4), incompetentemente decidida “a quo"?!:
- i)aliás e no âmbito dos autos, reclamação aquela precisamente também por inconstitucional e juridicamente nula interpretação e aplicação C.P.C., artºs 40º e 689º, 2;
- e)e, já mostrado nos autos pelo menos ainda nunca efectivamente suspenso de advogar, sempre e como quer que seja entretanto há declarar bom o meu patrocínio deles.
- 4.Logo, Acs. nº 531/95, de 17.10.95, e nº 685/95, de 5.12.95, por cujo conteúdo, em razão do tempo e da matéria, são incompetentes/ (nulos-)inexistentes [CPC., artºs 201º, 668º,l, b), d)]:
- a)nem de facto nem de direito conhecem que devem mas e pelo contrário apreciam que não podem e manifestamente susceptibilizam influir no exame ou na decisão da causa;
- b)por outro lado, não basta dizer que a resposta não infirma o teor da exposição; mais, há que de facto e de direito fundamentar porquê assim seja e não antes o contrário.
- 5.Senão e sem prescindir das já arguidas, “maxime” normas C.P.C., artºs 201°, 659º,2,660º, 2, 668º,1,b),d), que, por interpretação e aplicação delas, conjugadamente por ex. violam:
…..
- a)CRP., artºs 1º a 3º, 8º, 13º, 16º a 20º, 32º, 1,7, 62º, 205º,2, 206º, 207º, 208º,1, DUDH. , artºs 8º, 10º, 17º, PIDCP., artºs 2º, 14º, CEDH., artºs 6º, 13º PROT. (CEDHJ, nº 1, artº 1º;
- b)ou; competência, inarbitrio, fundamentação, defesa, profissão, propriedade, efectivos acesso e esgotamento a(d)os meios jurídicos, direitos fundamentais absolutos/imediatos, etc.
TERMOS E MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS MÓS QUAIS PEÇO E VªS EXªs DEVEM:
DECLARAR/SANAR A (NULIDADE-) INEXISTÊNCIA JURÍDICA “SUPRA" E RECONHECER BOM O MEU PATROCÍNIO DOS AUTOS; DEPOIS, SIGAM ULTERIORES TERMOS LEGAIS."
2. - Dada vista ao representante do Ministério Público junto deste Tribunal, o Procurador-Geral adjunto veio pronunciar-se pela forma seguinte:
"No requerimento antecedente - e apesar de alguma dificuldade na plena compreensão do quase ininteligível arrazoado que dele consta - limita-se o recorrente, sob a capa formal de um pedido de arguição de "nulidade" do acórdão proferido em último lugar, a pretender "ressuscitar" questões perfeitamente arrumadas, em consequência da decisão inicialmente proferida.
Nestes termos, afigura-se, por um lado, que o requerimento antecedente é legalmente inadmissível, já que, através dele, se não arguí, de forma perceptível, qualquer "nulidade” imputável ao acórdão na 685/95, limitando-se o requerente a recolocar questões já anteriormente dirimidas.
Por outro lado - e sendo manifesto que se pretende obstar artificiosamente á remessa do processo ao tribunal competente -, afigura-se que deverá utilizar-se o remédio processual previsto no artº 720º do CPC."
3. - Com dispensa de vistos dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.
O presente processo subiu a este Tribunal na sequência de reclamação apresentada directamente no Tribunal da Relação do Porto, contra decisão do senhor juiz do 7º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, conforme resulta do requerimento de fls. 2 dos autos.
O relator neste Tribunal elaborou uma exposição prévia, ao abrigo do preceituado no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, propondo que se não tome conhecimento do recurso por inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Esta exposição veio a ser confirmada pelo Acórdão nº 531/95, de 17 de Outubro de 1995.
Contra esta decisão veio o Dr. A. arguir a nulidade-inexistência do acórdão, arguição esta que foi rejeitada pelo Acórdão na 605/95, de 5 de Dezembro de 1995.
Notificado desta decisão, veio de novo arguir a incompetência e (nulidade-)inexistência jurídica não só deste acórdão mas também do anteriormente tirado nos autos.
Como refere o Exmo. Procurador-Geral adjunto o arrazoado do requerente é quase ininteligível, pretendendo ressuscitar questões já arrumadas nos processo.
Por força do atravessamento de requerimentos que apenas o seu autor entende completamente, não tem sido possível remeter o processo de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pois o requerente tem vindo a protelar tal remessa, suscitando novas e repetidas arguições de «nulidade-inexisténcia» dos acórdãos sucessivamente tirados.
Este comportamento processual demonstra, à saciedade, que o único fim de tais requerimentos - que têm vindo a ser desatendidos por não identificarem por forma minimamente inteligível e de forma fundamentada qualquer nulidade - è o de obstar ao trânsito do acórdão que confirmou a exposição inicial.
Ora, sendo manifesta tal intenção da parte, há que recorrer à faculdade concedida no processo civil - aplicável em sede de reclamação e de recursos de constitucionalidade por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional pelo artigo 720º do respectivo Código, o qual determina que “se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado, à baixa do processo ou à sua remessa para o Tribunal competente, levará o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456º, que o respectivo incidente se processe em separado".
Tal comportamento obsta a que transite o despacho inicialmente reclamado, pelo que sendo infundados os requerimentos já apreciados e renovando-se apenas a fundamentação, sem se suscitar de facto e de direito qualquer nulidade ou outro vicio, está-se perante um comportamento dilatório que o Tribunal não pode admitir.
Sendo, assim, evidente que a sucessiva arguição de nulidade contra acórdãos que decidem nulidades mais não é do que um meio de protelar o trânsito em julgado da decisão, em aplicação do estabelecido no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:
- a)- mandar processar em separado o incidente suscitado através do requerimento de fls. 174, dos autos, devendo extrair-se translado das seguintes peças processuais:
- -exposição de fls. 126 a 146;do acórdão na 531/95, que a confirmou;
- -do acórdão na 685/95, que foi arguido de nulo;
- -do requerimento de fls. 174, que tem de ser ainda apreciado;
- -do requerimento inicial de fls. 2 a 7;
- --do presente acórdão.
- b)- determinar a remessa imediata do processo ao Tribunal da Relação do Porto.
Lisboa, 29 de Fevereiro de 1996
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa