IRELATÓRIO
1. A. foi condenado, em 22 de Março de 1993, pelo Tribunal de Polícia de Lisboa (2º Juízo), numa coima de 5.000.000$00, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punível pelos artigos 284º, nº 1, e 313º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais e pelos artigos 523º, nº 1, alínea a), 527º e 670º, nº 15, do Código do Mercado dos Valores Mobiliários.
Pretendeu interpor recurso da decisão condenatória, mas a secretaria não recebeu o requerimento por ter sido apresentado no último dia do respectivo prazo, pelas 16.15/16.20 horas, quando a secretaria judicial já se encontrava encerrada ao público.
Requereu então que se desse entrada ao requerimento, por ser ilegal e inconstitucional o Despacho nº 18/88, do Secretário de Estado da Justiça, que havia fixado o horário de encerramento às 16 horas, pelo que a recusa da secretaria configurava uma situação objectiva de justo impedimento. Porém, o tribunal considerou não haver qualquer vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade naquele Despacho nº 18/88, não podendo ser recebido o recurso, por extemporâneo (despacho de 15 de Abril de 1993).
2. Contra esta decisão, apresentou reclamação, que foi indeferida por despacho de 28 de Maio de 1993 do Presidente do Tribunal de Relação de Lisboa.
Notificado do indeferimento no Tribunal de Polícia, o arguido interpôs recurso de ambos os despachos (o do Juiz do Tribunal de Polícia e o do Presidente da Relação), para o Tribunal Constitucional, restrito à questão de inconstitucionalidade suscitada: a do Despacho nº 18/88 do Secretário de Estado da Justiça, que fixou a hora de encerramento das secretarias judiciais, e a do artigo 10º, nº 1, do Decreto-Lei nº 187/88, de 27 de Maio.
3. Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator, porém, foi de parecer de que se não podia tomar conhecimento do recurso, o qual não deveria ter sido admitido.
Ouvidos sobre esta questão prévia, o Ministério Público e o recorrente assumiram posições opostas: enquanto que o primeiro está de acordo com o parecer do relator, o segundo considera que o recurso foi correctamente admitido, mas que, caso assim não se entenda, deverá agora o Tribunal Constitucional apreciar a sua admissão, ou enviá-lo ao Presidente da Relação de Lisboa para esse efeito.
Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia.
IIFUNDAMENTOS
4. Conforme referido, o recurso de constitucionalidade em causa visa impugnar dois despachos: o despacho do Presidente da Relação de Lisboa que decidiu uma reclamação e o próprio despacho do Juiz do Tribunal de Polícia de Lisboa, que esteve na origem desta por não ter admitido um antecedente recurso para essa Relação.
Ora, conforme já foi exposto na exposição liminar do relator, não cabia recurso do despacho do Juiz do Tribunal de Polícia, porquanto esta decisão foi objecto de reclamação para o Presidente da Relação, e ficou assim consumida pelo despacho que decidiu tal reclamação.
O recorrente objecta a isto que só as decisões proferidas em sede de recurso consomem as decisões primitivas; as decisões proferidas em sede de reclamação, pelo contrário, consideram-se parte integrante das decisões primitivas, como resulta do disposto nos artigos 668º e seguintes do Código de Processo Civil (C.P.C.), e particularmente no artigo 670º, nº 2, parte final.
Efectivamente, dispõe-se aí que «a decisão que deferir a reclamação considera-se complemento e parte integrante da sentença». Mas, entendamo-nos: a reclamação de que tratam estas disposições citadas pelo recorrente nada tem a ver com a reclamação que estamos a considerar no presente processo.
A reclamação do artigo 670º do C.P.C. é a reclamação para rectificação, esclarecimento ou reforma da sentença. É uma verdadeira e própria reclamação, apresentada ao tribunal que proferiu a decisão reclamada, e que esse mesmo tribunal decide; por isso, se tal decisão for no sentido de deferir a reclamação, considera-se que ela faz parte integrante da sentença reclamada.
Mas a reclamação que temos a considerar no presente processo não é essa, e aliás de reclamação praticamente só tem o nome. É antes a reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso, prevista no artigo 688º do C.P.C., na qual se impugna junto de um tribunal superior (mais concretamente, junto do presidente desse tribunal superior) o despacho que não admitiu o recurso a ele dirigido.
Trata-se, como é sabido, de uma "reclamação" atípica, que os autores tendem a classificar como um verdadeiro e próprio recurso (v., a este respeito, A. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lex, Lisboa, 1992, pág. 134) e cujo regime não pode ser assimilado ao da reclamação propriamente dita, nomeadamente no que se refere à incorporação do despacho que a decide no despacho impugnado. Na verdade, não faria sentido que esta decisão do presidente do tribunal ad quem, sendo, no fundo, a decisão de um verdadeiro "recurso de queixa", se tornasse parte integrante da decisão do tribunal a quo: o que aqui acontece é que a decisão do presidente do tribunal superior substitui a decisão do tribunal inferior.
Assim, o despacho do Juiz do Tribunal de Polícia deve ter-se por consumida pelo despacho do Presidente da Relação que apreciou aquele em sede de reclamação, não cabendo, pois, recurso senão quanto a este último. Esta jurisprudência tem sido seguida pelo Tribunal Constitucional em situações análogas (v. por exemplo, o Acórdão nº 363/89, Diário da República, II série, de 23 de Agosto de 1989, e os Acórdãos n.ºs 214/93, 216/93 e 317/93, inéditos).
5. Caberia, portanto, recurso da decisão do Presidente do Tribunal de Relação de Lisboa, e só desta. Só que, no seguimento de um vício do requerimento apresentado pelo recorrente, o recurso não pode ser, nesta parte, conhecido.
Na verdade, compete ao tribunal que proferiu a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso (artigo 76º, nº 1, da Lei nº 28/82), o que não aconteceu no caso dos autos. É que o requerimento de tal recurso, que visava impugnar uma decisão do Presidente do Tribunal de Relação, foi dirigido ao Juiz do Tribunal de Polícia, tendo sido este magistrado quem admitiu o mesmo recurso, e não a entidade com competência para o efeito (o Presidente da Relação).
É certo que o interessado só foi notificada do despacho do Presidente do Tribunal de Relação no Tribunal de Polícia, já depois de os autos terem baixado. Porém, apesar de esse procedimento ter sido determinado pelo próprio Presidente da Relação (v. parte final do despacho, fls. 133 vº), o tribunal de primeira instância não passou a ter competência para apreciar a admissibilidade do recurso; tal competência continua atribuída em exclusivo ao Presidente da Relação, nos termos da norma do citado artigo 76º, nº 1, da LTC.
Se o processo havia baixado à primeira instância, o requerimento de recurso poderia ser apresentado aí (apesar do disposto no artigo 687º, nº 1, do Código de Processo Civil: este manda apresentar o recurso na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida, mas partindo do pressuposto de que a parte foi aí notificada e que o processo só baixa depois de decorrido o prazo do trânsito). Contudo, deveria ter sido endereçado, não ao Juiz do Tribunal de Polícia, mas sim à entidade competente para apreciar a admissão do recurso, o Presidente da Relação de Lisboa - a quem o processo teria de ser remetido para o efeito.
O que, em caso algum, poderia ocorrer era que a apreciação da admissibilidade do recurso fosse efectuada por uma entidade materialmente incompetente, ou, até, dispensada, como agora o recorrente sugere na sua resposta à exposição do relator.
Endereçando o requerimento ao Juiz do Tribunal de Polícia, o recorrente não teve em conta a regra de competência material do artigo 76º, nº 1, da Lei nº 28/82, e o despacho que admitiu o recurso no Tribunal de Polícia foi, nesta parte, proferido por entidade materialmente incompetente. Este vício obsta ao conhecimento do objecto do recurso, como o Tribunal Constitucional já decidiu em casos idênticos (v., nomeadamente, os citados Acórdão n.ºs 363/89 e 216/93).
Efectivamente, e ao contrário do que o recorrente refere, da incompetência material decorre o indeferimento e não a remessa à entidade que seria materialmente competente (v. artigos 474, nº 1, alínea b), e 101º, do C.P.C.).
6. Portanto, e em conclusão, na parte referente ao despacho do Juiz do Tribunal de Polícia, não cabia recurso. E na parte referente à decisão do Presidente da Relação, o recurso não podia ser admitido pelo Tribunal de Polícia; como não poderá agora ser admitido pelo Tribunal Constitucional, nem pelo próprio Presidente da Relação - a quem não está dirigido. Não pode, portanto, tomar-se conhecimento do seu objecto, sendo certo que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, nº 3, da Lei nº 28/82).