PROC. N.º[1] 6/14.2TYVNG-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de
RELAÇÃO N.º 221
Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Rodrigues Pires
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- RELATÓRIO.
AS PARTES
Insolvente: A..., LDA.
Afectados: AA,
BB e
CC.
Credor: B..., SRL.
Administrador de Insolvência: DD.
Por[2] apenso aos autos de insolvência em que foi declarada insolvente A..., LDA, veio a Credora B..., SRL, em 14.07.2014, apresentar as suas alegações quanto ao incidente de qualificação da insolvência concluindo que a mesma deverá ser qualificada como culposa e, concluindo, a final, que por tal qualificação venham a ser afetados AA, com endereço na Praça ..., ... Porto, BB, com endereço na Estrada ..., ..., ... ... e CC, com endereço na Estrada ..., ..., ... ...;
Por despacho proferido em 1.02.2016 foi declarado aberto o incidente, ordenada a sua publicitação e determinada a notificação do Sr. Administrador para apresentar o seu parecer.
O Sr. Administrador da insolvência apresentou, em 8.03.2016, o seu parecer quanto à qualificação, que propôs como fortuita.
Porém, logo que notificado das alegações da Credora Requerente veio apresentar, em 8.06.2016, novo parecer propondo a qualificação da insolvência como culposa, ao abrigo do disposto no art. 186º n.ºs 1 e 2 alíneas a), f), h) e i) do CIRE e requerendo, a final, que venham a ser afetados os antigos e atual gerentes, já supra identificados.
O Ministério Público teve vista aberta nos autos, na qual lavrou o seu parecer em 27.06.2026, propondo que a insolvência fosse qualificada como culposa, invocando como fundamento o disposto no art. 186º n.ºs 1, 2 alíneas a), f), h) e i) e n.º 3 alínea a) do CIRE.
Por despacho proferido em 30.06.2016 foi ordenada a notificação da Insolvente e a citação daqueles que, segundo as alegações e os pareceres apresentados, devem ser afetados com a qualificação da insolvência a fim de a ela se oporem.
Os Requeridos foram citados editalmente, e cumprido que foi o disposto no art. 21º do C.P.C., foi o processo saneador e realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença declarando culposa a insolvência, da qual não foi interposto recurso.
Em 17.01.2019 vieram as Requeridas AA e BB interpor recurso extraordinário de revisão, invocando a falta de citação, pelo uso indevido da citação edital, o qual, por decisão proferida em 2.03.2020 veio a ser julgado procedente, declarando-se anulados todos os termos do incidente de qualificação subsequentes ao despacho que ordenou a citação edital das mesmas (cfr. Apenso F).
Devidamente notificadas deduziram aquelas oposição, nos termos e com os fundamentos constantes do articulado apresentado em 22.05.2020, alegando que não exerceram a gerência de facto da Insolvente, motivo pelo qual não devem ser afetadas pela qualificação como culposa da mesma.
Em 22.12.2020, foi proferido despacho saneador, tendo, de seguida, sido identificado o objeto do litígio, admitidos os meios de prova e designada data para a realização da audiência final.
O Requerido CC faleceu na pendência no incidente de qualidade, tendo sido habilitados a nele prosseguir a sua herança, representada pelo administrador de insolvência nomeado no âmbito do Processo n.º
Foi realizada audiência final, com observância do legal formalismo, conforme o atestam as respetivas atas.
DA DECISÃO RECORRIDA
Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA, nos seguintes termos:
“Nestes termos, decido:
a) Qualificar como culposa a insolvência da Devedora A..., LDA;
b) Declarar afetados por tal qualificação a HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE CC, AA e BB e, em consequência:
i) Decretar a inibição das Requeridas AA e BB para administrar patrimónios de terceiros e para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de dois anos;
ii) Condenar, solidariamente, as Requeridas HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE CC, AA e BB a indemnizarem os credores da Insolvente, no valor dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, pelo montante correspondente a 25% do valor dos créditos reconhecidos;“.
DAS ALEGAÇÕES
As afectadas, AA e BB, vêm desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:
“Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto ser revogada nos moldes enunciados, assim se fazendo justiça.“.
As apelantes apresentam as seguintes CONCLUSÕES:
“A. A nulidade da sentença consignada no artigo 615 nº 1 alínea (b) do CPC emerge de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão absoluta falta de fundamentação, e não da fundamentação incompleta ou insuficiente ou errada.
B. Este entendimento radica no artigo 205 nº 1 da CRP, que impõe um dever geral de fundamentação das decisões judiciais destinado a permitir que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente para efeitos de interposição de recurso.
C. No caso em apreço, a douta sentença recorrida não especifica os meios de prova que fundamentam os factos julgados provados sob os números 6 e 28, que se passam a transcrever.
D. Facto 6 – “As Requeridas AA e BB, após a renúncia à gerência continuaram a praticar atos de gestão no âmbito da atividade da Insolvente.”
E. Facto 28 – “O Requerido CC e mulher, BB, foram declarados insolventes no processo n.º ..., do extinto 4º Juízo Cível de Matosinhos, no âmbito do qual foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante.”
F. Relativamente ao Facto 28, a falta de discriminação dos meios de prova poderá, porventura, ter-se por um lapso e não por uma nulidade, porquanto o mesmo reproduz decisões judiciais cujo teor consta do apenso de habilitação.
G. Mas relativamente ao Facto 6 a falta de especificação dos meios de prova que o fundamento inviabiliza a respectiva impugnação para efeitos de eventual apreciação de erro do julgamento.
H. E nem se diga que a motivação genérica do “conjunto da prova produzida, ponderada e valorada segundo as regras da experiência comum, no que se incluem documentos, constantes dos presentes autos, do processo principal e demais apensos, esclarecimentos prestados pelo Sr. Administrador, demais testemunhas inquiridas e declarações de parte prestadas, não se perdendo de vista o disposto no artigo 11º do CIRE” é suficiente para o efeito.
I. Sendo certo que num processo em que abunda a prova produzida, os documentos, os apensos, os esclarecimentos prestados pelo Administrador de Insolvência, onde prestaram depoimento 3 testemunhas e declarações 2 partes, é impossível as requerentes BB e AA descortinarem quais foram os meios de prova em concreto que fundamentaram a decisão do Meritíssimo Tribunal a quo a considerar provado o Facto 6.
J. E, desconhecendo-os, ficam privadas de os compreender, de com eles concordar ou deles discordar.
K. Pelo que deverá ser julgada nula a douta decisão proferida sobre a matéria de facto na parte em que considera provados os factos indicados sob o ponto 6, por falta de discriminação dos meios de prova que a sustentam, violando o artigo 615 nº 1 alínea (b) do CPC e 205º nº 1 da CRP.
L. Nos termos do artigo 201 nº 2 do CPC “Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependessem absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.”
M. No caso em apreço, deverão ter-se por igualmente nulas as decisões que dependem dessa selecção de matéria de facto inválida, nomeadamente a afetação de AA e BB pela qualificação, e respectivas consequências.
N. Sem prescindir, as recorrentes vêm impugnar a douta decisão sobre a matéria de facto constante dos Pontos 3, 4, 5 e 6 (neste último sem prescindir quanto à invocada nulidade) que se passam a transcrever, com indicação da sua fundamentação especificada na douta sentença recorrida:
Ponto 3 - CC exerceu funções de gerente entre 17 de março de 2009 e 16 de fevereiro de 2011, data em que cessou tais funções, por renúncia.
(Fundamentação: documento n.º 312 anexo ao requerimento inicial do processo principal)
Ponto 4 - A partir de 31 de julho de 2013 passou novamente a exercer funções de gerente.
(Fundamentação: documento n.º 312, anexo ao requerimento inicial do processo principal)
Ponto 5 - As Requeridas AA e BB exerceram funções de gerente a partir de 16 de fevereiro de 2011, constando do registo comercial a cessação de tais funções a 31 de julho de 2013, por renúncia de 24 de julho de 2013.
(Fundamentação: documento n.º 312, anexo ao requerimento inicial do processo principal)
Ponto 6 - As Requeridas AA e BB, após a renúncia à gerência continuaram a praticar atos de gestão no âmbito da atividade da Insolvente.
(Não se encontra especificadamente indicado qualquer meio de prova)
O. Salvo o devido respeito por melhor opinião, a douta sentença recorrida padece de deficiente fundamentação dos Pontos 3, 4 e 5 no que se refere ao documento 312 elencado em seu abono, e que consubstancia a certidão comercial permanente da insolvente, da qual constam as seguintes inscrições relevantes:
Insc. 1 AP ...7/20090317 – nomeação para o cargo de gerente de CC por deliberação de 17/03/2009;
Av1 AP .../20110216 – cessação das funções de gerente de CC por renúncia de 30/06/2010;
Insc. 3 AP .../20110216 - nomeação para o cargo de gerentes de AA e BB por deliberação de 30/06/2010;
Av1 AP ...7/20130731 - cessação das funções de gerente de AA e BB por renúncias de 24/07/2017;
Insc. 6 AP ...8/20130731 - nomeação para o cargo de gerente de CC.
P. Porém, a qualidade de gerente não equivale ao exercício da gerência, inexistindo equiparação ou sequer presunção legal entre os conceitos de gerente de direito e gerente de facto.
Q. Nos termos do artigo 11º do CRC – “O registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida” - da inscrição no registo comercial da nomeação como gerente apenas resulta a presunção legal da qualidade de gerente de direito, não do exercício de efectivas funções de gerência (Cfr. Ac. Do TCA Norte de 11-03-2010)
R. Ou seja, o registo comercial da nomeação como gerente apenas determina que os titulares do registo estão habilitados ao exercício da gerência, e não que efectivamente a exercem.
S. Nessa medida a fundamentação dos Pontos 3, 4 e 5 da matéria de facto com o documento nº 312 padece de manifesta insuficiência, pelo que devem ser alterados para as seguintes redações:
Ponto 3 - CC esteve nomeado gerente entre 17 de março de 2009 e 16 de fevereiro de 2011, por renúncia de 30/06/2010.
(Fundamentação: documento n.º 312 anexo ao requerimento inicial do processo principal)
Ponto 4 - CC esteve novamente nomeado gerente a partir de 31 de julho de 2013, por deliberação de 30/06/2010.
(Fundamentação: documento n.º 312, anexo ao requerimento inicial do processo principal)
Ponto 5 - As Requeridas AA e BB estiveram nomeadas gerentes entre 16 de fevereiro de 2011, por deliberação de 30/06/2010 e 31 de julho de 2013, por renúncias de 24 de julho de 2013.
(Fundamentação: documento n.º 312, anexo ao requerimento inicial do processo principal)
T. Acresce que as funções de gerência traduzem-se na tomada de decisões relativas ao prosseguimento do seu objecto social, ditando os destinos da sociedade, e não na mera execução interna ou externa dessas decisões.
U. Assim o entende desde a jurisprudência consolidada, múltiplas vezes chamada a apreciar este conceito: “Não exerce a gerência de facto aquele que empresta o seu nome para constar como gerente de uma sociedade e, por via disso, assina cheques e outros documentos que aquela vinculam, tais como contratos de trabalho, mas que, na prática, não acompanha os destinos da sociedade, nem tem poderes para interferir em decisões que os envolvam, incluindo o de decidir o que deve ser assinado, agindo a mando de alguém que oculta ser o verdadeiro detentor de tais poderes.” (Cfr Ac TRP de 22-02-2023).
V. O conjunto de toda a prova produzida, ponderada e valorada segundo as regras da experiência comum, no que se incluem documentos, constantes dos autos, do processo principal e demais apensos, os esclarecimentos prestados pelo Administrador de Insolvência, todas as testemunhas inquiridas e declarações de parte prestadas, não se perdendo de vista o princípio do inquisitório, não atesta que as que as requeridas BB e AA alguma vez tenham praticado actos de gestão da sociedade insolvente: nem enquanto estiveram nomeadas como gerentes nem depois disso.
W. Antes pelo contrário – demonstra com clareza que as requeridas BB e AA nunca exerceram a gerência de facto da sociedade insolvente: nem enquanto estiveram nomeadas como gerentes nem depois disso: nunca contratarem nem despediram pessoal, nunca aumentaram nem reduziram salários, nunca compraram nem venderam imobilizado, nunca acederam às contas bancárias nem fizeram movimentos financeiros, nunca negociaram com fornecedores ou bancos e, principalmente, nunca tomaram decisões nem tiveram acesso aos elementos informativos que lhes permitissem tomar essas decisões.
X. Toda a prova produzida em audiência de julgamento atesta que CC, pai das requeridas AA e BB, sempre foi o único gerente de facto da insolvente - enquanto esteve nomeado como gerente e enquanto não esteve - bem como das demais empresas do grupo, nomeadamente a “C...”, a “D...”, a E...” e a F...”, e independentemente de nelas figurar ou não como titular do órgão de administração.
Y. Em face do exposto, os Pontos 3, 4, 5 e 6 (este último sem prescindir da sindicada nulidade) da matéria de facto carecem de prova que os sustente e, como tal, deverá ser alterada a douta decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:
• o Ponto 6 da matéria de facto provada deverá ser alterado para a seguinte redação: CC após a renúncia à gerência continuou a praticar atos de gestão no âmbito da atividade da Insolvente.
• Devem ser aditados os seguintes pontos à matéria de facto não provada, por não ter sido produzida prova que os sustente, com a seguinte redação:
(fg) As Requeridas AA e BB não praticaram actos de gestão no período em que estiveram nomeadas gerentes, de 16 de fevereiro de 2011 e 31 de julho de 2013;
(fh) As Requeridas AA e BB, não praticaram actos de gestão após as renúncias à gerência.
Z. Como consequência directa da nulidade antecedentemente invocada, deve ser revogada a afetação de AA e BB pela qualificação da insolvência, e respectivas consequências.
AA. Sem prescindir, e consequência directa da impugnação da matéria de facto antecedentemente invocada, deve ser revogada a afetação de AA e BB pela qualificação da insolvência, e respectivas consequências.
BB. Relativamente à presunção do artigo 186 nº 2 alínea (a), não resulta dos autos que o gerente da sociedade insolvente tenha “destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor”.
CC. E relativamente à alínea (h) tão pouco resulta dos autos que o gerente da sociedade insolvente tenha “Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;”.
DD. O que resulta dos autos é que o gerente da sociedade insolvente, CC, faleceu a ../../2019, sem que o administrador da insolvência tenha obtido junto do mesmo as informações sobre o património e os elementos de contabilidade que lhe competia, dos quais mais ninguém tinha conhecimento, porquanto as requeridas AA e BB nunca geriram a sociedade e ignoravam essas informações e documentos.
EE. Os autos não retratam qualquer comportamento delapidador do património, nem qualquer imparidade da contabilidade: retratam um gerente que centralizava em si toda a informação e documentação, e que faleceu sem a ter partilhado.
FF. Aliás, por um lado, o stock vendido com desconto é caracterizadas como “monos” quer pela funcionária EE que pelo contabilista FF, e por outro lado, os movimentos financeiros entre as diferentes sociedades do falecido gerente CC resultam num crédito da sociedade insolvente, e não num défice.
GG. Sem prescindir, presunção de culpa grave do administrador ou gerente da insolvente do número 3 do mesmo normativo tem sido entendido pela jurisprudência de forma unânime que não é uma presunção da causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo a qualificação da insolvência como culposa que se demonstre que esta foi causada ou agravada em consequência da mesma conduta.
HH. Todavia, a douta sentença recorrida entende que a insolvência deve ser qualificada como culposa por preencher a alínea (a) do nº 3 do artigo 186 do CIRE, sem qualquer demonstração que tal actuação determinou ou contribui para o surgimento ou agravamento da situação de insolvência.
II. Não se encontra, pois preenchida a alínea (a) do nº 3 do artigo 186 do CIRE.
JJ. Pelo que deverá ser revogada a qualificação da insolvência como culposa, por violação do disposto nas alíneas (a) e (h) nº 2 do CIRE e alínea (a) do nº 3 do artigo 186 do CIRE, para todos os devidos e legais efeitos.
KK. Sem prescindir quanto ao que antecede, como consequência directa e imediata da nulidade e sindicância da matéria de facto antecedentemente peticionadas, as requeridas AA e BB não devem ser afectadas pela qualificação, já que não contribuíram com qualquer ação ou omissão para a insolvência da sociedade.
LL. Não obstante terem estado nomeadas como gerentes no período de 16 de fevereiro de 2011 a 31 de julho de 2013, nem então, nem posteriormente exerceram qualquer acto de gestão, ou tiveram condições para os exercer, uma vez que a sociedade era exclusivamente controlada pelo seu pai, CC, cujas instruções não questionavam e no qual confiavam cegamente.
MM. A conformidade constitucional do art.º 189.º nº2 do CIRE impõe que se pondere a medida em que a conduta da pessoa afectada contribuiu para a insolvência, estabelecendo uma correspondência entre o comportamento reprovável da pessoa afectada e a a criação ou agravamento da insolvência.
NN. Ora, as requeridas BB e AA não contribuíram para nenhuma das circunstâncias em que a douta sentença fundamenta a qualificação da insolvência.
OO. Não destruíram, danificaram, inutilizaram, ocultaram, nem fizeram desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património da sociedade insolvente, nem sequer no que respeita à venda dos stocks em saldos em Agosto de 2013; não incumpriram, em termos substanciais, a obrigação de manter contabilidade organizada, nem mantiveram uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade nem praticaram irregularidades com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor, sendo alheias a tudo quanto era documentação ou informações contabilísticas da sociedade; não incumpriram o dever de requerer a declaração de insolvência em moldes que a causassem o agravassem, uma vez que pouca ou nenhuma consciência tinham da situação da sociedade.
PP. Pelo que deverá ser revogada a sua afectação pela qualificação da insolvência como culposa, por violação do disposto no artigo 189do CIRE, para todos os devidos e legais efeitos.“.
O Mag. do Ministério Público apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso.
A M.ma Juíza pronunciou-se quanto às alegadas nulidades, julgando-as não verificadas.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes:
A) Nulidade da sentença (artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil), por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, concluindo pela falta de fundamentação.
A sentença não especifica os meios de prova que fundamentam os factos provados 6 e 28. (CLS A a M)
B) Modificação da decisão da matéria de facto, pontos 3, 4, 5 e 6 dos factos provados.
Indica uma distinta redacção dos pontos 3, 4 e 5 dos factos provados, indicando como sustento para tal a prova documental, doc. n.º 312.
Fundamenta na prova do documento n.º 312 anexo ao requerimento inicial do processo principal, sendo que relativamente ao ponto 6, argumenta com a valoração da “prova produzida”.
Pugna pela adição de nova factualidade. (CLS N a Z)
C) Preenchimento dos requisitos da declaração de qualificação da insolvência e afectação às apelantes.
OS FACTOS
A sentença ora em crise deu como provada e não provada a seguinte factualidade.
“A. FACTOS PROVADOS
1. A sociedade A..., Lda, foi constituída no dia 17 de março de 2009, estando matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ...50, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., Porto, tendo por objeto a compra, venda, revenda e arrendamento de bens imobiliários, comércio por grosso e a retalho, importação, exportação e representações de vestuário para homem, senhora e criança, malhas, bijutarias, artigos de decoração, tecidos para decoração e similares (cfr. documento n.º 312, anexo ao requerimento inicial do processo principal);
2. O seu capital social inicial era de €5.000,00, dividido em quatro quotas no valor nominal de €1.250,00 cada, tituladas por AA, BB, GG e HH (cfr. documento n.º 312, anexo ao requerimento inicial do processo principal);
3. CC exerceu funções de gerente entre 17 de março de 2009 e 16 de fevereiro de 2011, data em que cessou tais funções, por renúncia (cfr. documento n.º 312, anexo ao requerimento inicial do processo principal)
4. A partir de 31 de julho de 2013 passou novamente a exercer funções de gerente (cfr. documento n.º 312, anexo ao requerimento inicial do processo principal;
5. As Requeridas AA e BB exerceram funções de gerente a partir de 16 de fevereiro de 2011, constando do registo comercial a cessação de tais funções a 31 de julho de 2013, por renúncia de 24 de julho de 2013 (cfr. documento n.º 312, anexo ao requerimento inicial do processo principal);
6. As Requeridas AA e BB, após a renúncia à gerência continuaram a praticar atos de gestão no âmbito da atividade da Insolvente;
7. A sociedade B... S.R.L., a 3 de janeiro de 2014, requereu a declaração de insolvência da sociedade A..., Lda, invocando, para além do mais, ser titular de um crédito no montante global de €845.575,31, relativo ao fornecimento de artigos de vestuário, perfumes, artigos de desporto e acessórios (cfr. requerimento inicial do processo principal);
8. A Requerida, devidamente citada, deduziu oposição a 12 de fevereiro de 2014 (cfr. processo principal);
9. A 9 de Maio de 2014, a Requerida apresentou requerimento onde reconheceu a sua situação de insolvência (cfr. processo principal);
10. A 12 de maio de 2014 foi proferida sentença que declarou a situação de insolvência (cfr. processo principal);
11. De acordo com as contas relativas ao ano de 2012, a insolvente tinha um ativo de €1.502.221,37 e um passivo de €1.418.686,80, apresentando um resultado líquido negativo de €54.792,50 (cfr. relatório do Sr. Administrador apresentado no processo principal em 23.06.2014);
12. Segundo tais contas, tinha um imobilizado no valor de €408.323,45, sendo o montante de €246.426,76 relativo a edifícios e outras construções, o montante de €3.237,47 relativo a equipamento básico, o montante de €24.516,08 relativo a equipamento administrativo e o montante de €134.146,14 relativo a veículos automóveis (cfr. documento identificado no número anterior);
13. A 7 de agosto de 2013, a Insolvente procedeu à denúncia das relações comerciais que mantinha com a Requerente “B..., SRL”, invocando justa causa, pelo facto de esta não lhe vender mercadorias a crédito;
14. No mês de agosto de 2013 a Insolvente liquidou praticamente todo o stock de roupa da marca ...” com descontos que chegaram a 70%;
15. A Insolvente deixou de ter atividade desde o final de agosto de 2013;
16. A sociedade D..., Lda entre janeiro a dezembro de 2013, faturou à Insolvente a prestação de serviços no valor de €73.504,80;
17. Durante o ano de 2013 a Insolvente procedeu a transferências para aquela sociedade no montante de €138.719,00;
18. Por seu turno, tal sociedade procedeu a transferências para a Insolvente no montante de €108.830,00;
19. Em 16.12.2013, a Insolvente adquiriu produtos Nespresso no montante de €56,00;
20. Entre 4.01.2014 e 12.01.2014 foram realizados levantamentos diários da conta bancária da insolvente no montante de €200,00 cada um;
21. Não foram apresentados elementos contabilísticos relativos ao ano de 2013, apesar de existirem;
22. O Sr. Administrador da Insolvência reconheceu créditos no valor global de €943.902,51, titulados pela Requerente do pedido de declaração de insolvência e por ex-trabalhadoras (cfr. lista de credores reconhecidos apresentada nos autos principais em 1.08.2014);
23. Foram apreendidos os bens móveis identificados a fls. 22 do apenso C (cfr. Apenso C);
24. O resultado da liquidação ascendeu ao montante de €1.000,00 (cfr. requerimento de 14.05.2015 do Apenso C)
25. O processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, por decisão de 30 de novembro de 2016, transitada em julgado (cfr, processo principal);
26. Foram intentadas, no ano de 2013, contra a Insolvente as seguintes ações:
a) Ação executiva 2292/13.6YIPRT, do extinto 2º Juízo, 3ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto, sendo exequente “G... Gmbh”, ascendendo a quantia exequenda ao montante de €203.141,38, instaurada a 17 de abril de 2013 (cfr. documento n.º 1 anexo ao requerimento de 16.04.2021 do processo principal);
b) Proc. n.º ... - Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada por EE (cfr. relação de créditos reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador em 1.08.2014 no processo principal);
c) Proc. n.º ... - Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada por II (cfr. relação de créditos reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador em 1.08.2014 no processo principal);
d) Proc. n.º ... - Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada por JJ (cfr. relação de créditos reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador em 1.08.2014 no processo principal);
e) Proc. n.º ... - Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada por KK (cfr. relação de créditos reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador em 1.08.2014 no processo principal);
27. O Sr. Administrador da Insolvência enviou ao Requerido CC a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 8 verso e cujo teor se dá aqui por reproduzido, datada de 27 de maio de 2014, solicitando-lhe que o contactasse (cfr. documento n.º 2 anexo ao requerimento inicial);
28. O Requerido CC e mulher, BB, foram declarados insolventes no processo n.º ..., do extinto 4º Juízo Cível de Matosinhos, no âmbito do qual foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante;
29. CC faleceu no dia ../../2019 (cfr. certidão de óbito junta aos autos em 5.02.2021);
B- FACTOS NÃO PROVADOS:
a) Ainda antes de encerrar o seu segundo estabelecimento comercial na cidade do Porto, o apuro diário da caixa terá passado a ser depositado numa conta bancária de outra sociedade, F..., S.A.;
b) Essa decisão terá sido tomada porquanto o estabelecimento da A... foi visitado por um agente de execução que, em Junho, manifestou intenção, a propósito de uma execução instaurada pela empresa alemã G..., de penhorar o património da insolvente;
c) O gerente CC, não prestou colaboração ao Sr. Administrador Judicial;
d) O referido gerente não deu qualquer resposta à carta que lhe foi remetida em 24 de maio pelo Sr. Administrador;
e) Em 2012, a empresa tinha apenas um funcionário;
f) A Insolvente adquiriu à “C..., SA”, por trespasse, os estabelecimentos ... do “...” e do “...”, pelo preço global de € 1.077.586,35, no qual foi incluído o débito de €352.450.72 da “C..., SA” à B..., SRL.;
g) A Insolvente pagou à B..., SRL, aquela pagou-lhe a totalidade desse valor de €352.450.72 que lhe era devido pela “C..., SA”;
h) A Insolvente assumiu os contratos de trabalho dos oito trabalhadores que estavam afetos àqueles estabelecimentos;
i) A insolvente suportou um custo de €1.077.586,35, que não inclui o valor relativo à assunção da antiguidade desses oito trabalhadores, na convicção de que iria manter uma estabilidade de um negócio com um historial de14 anos, determinante na amortização do capital por si investido;
j) A evolução das compras da Insolvente à B... foi a indicada no art. 35º da oposição das Requeridas;
k) O volume de vendas da Insolvente foi a indicada no art. 36º da oposição das Requeridas;
l) As vendas da Insolvente, em três anos, tiveram um decréscimo de 33%, e com tendência a acentuar-se;
m) A B..., SRL era conhecedora esta realidade, mas os budgets por ela definidos não atendiam a esta tendência, insistindo em números inadaptáveis à realidade;
n) As vendas refletirem a incapacidade de poder de compra dos consumidores;
o) Os preços praticados pela B... vinham aumentando, de forma inversamente proporcional à liquidez dos clientes;
p) Nos estabelecimentos B... de Paris, o preço para a mesma colecção era inferior entre 8 a 10% relativamente a Portugal;
q) E em Itália, essa diferença oscilava entre 15% e 30%;
r) Os modelos apresentados em cada estação foram-se degradando em termos de inovação e de acompanhamento das tendências da moda;
s) Nem o design das diversas coleções, nem marca, nem a qualidade eram suficientemente fortes para justificarem os preços praticados;
t) No 3º ano em que a insolvente explorava os estabelecimentos, não só não conseguiu amortizar um único cêntimo do investimento efetuado, como ainda não gerava “cash-flow” suficiente para poder pagar as compras, antes de estas serem vendidas, nem cobrir as despesas;
u) estava dependente do cumprimento dos prazos de entrega da B..., SRL, para poder cumprir os prazos de pagamento por si estipulados, o que era do conhecimento daquela;
v) Em reunião mantida entre a insolvente e B..., SRL a 23 de abril de 2013 nas instalações desta em Lisboa, ficou determinado que:
a) o pagamento da coleção P/V 2013, no montante de €420.000,00, seria efetuado em 6 tranches de €70.000,00 cada uma, com vencimento em, respetivamente, 30/06/2013 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes;
b) o remanescente do saldo em dívida da coleção O/I de 2012 seria pago €60.000,00 em 30.04.2013 e €60.000,00 em 30.05.2013;
w) A Insolvente cumpriu o estipulado e referido na anterior alínea;
x) Em meados de junho de 2013, deveria receber da B..., SRL a pré-coleção de Outono/Inverno, que lhe permitiria efetuar vendas e gerar os fluxos financeiros para proceder ao pagamento do seu débito, nos termos acordados;
y) A B..., SRL não procedeu à entrega da mercadoria apesar do acordado, informando que só entregaria após o pagamento de 30.06.2013;
z) No dia 15 de junho de 2013 a INSOLVENTE não tinha débitos vencidos para com a B..., SRL, pelo que excecionou o não cumprimento;
aa) A Insolvente tentou negociar com a B..., SRL uma solução que permitisse a manter as relações contratuais entre ambas, mas sem qualquer sucesso;
bb) A rutura contratual por imputável à B..., SRL inviabilizou a possibilidade de a Insolvente prosseguir o negócio, já que a mesma implicaria mais de 6 meses de trabalho, e liquidez para investir que não detinha;
cc) Sem a representação da B..., SRL, a Insolvente foi obrigada a encerrar os estabelecimentos e a dispensar o pessoal a eles afeto, para obstar à acumulação de passivo;
dd) A B..., SRL, de imediato, arrendou do imóvel onde funcionava o estabelecimento da Insolvente no ..., contratando as trabalhadoras afetas àquele estabelecimento, e assim procedeu à instalação e exploração direta dos produtos da sua marca;
ee) Desde a constituição da sociedade e até ao seu encerramento que CC sempre foi o único administrador da mesma;
ff) As Requeridas nunca foram funcionárias ou colaboradoras da Insolvente;
O tribunal não se pronuncia sobre o demais alegado, por conter matéria de direito, e como tal, conclusiva ou irrelevante para a decisão a proferir, bem como por constituírem meras negações de factualidade positivamente alegada e sobre a qual o tribunal se pronunciou. .“, realçado os factos objecto de impugnação recursiva.
DE DIREITO.
A)
Nulidade da sentença (artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil), por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, concluindo pela falta de fundamentação.
Argumentam as apelantes que a sentença não especifica os meios de prova que fundamentam os factos provados 6 e 28. (CLS A a M)
Facto 6 – “As Requeridas AA e BB, após a renúncia à gerência continuaram a praticar atos de gestão no âmbito da atividade da Insolvente.”
Facto 28 – “O Requerido CC e mulher, BB, foram declarados insolventes no processo n.º ..., do extinto 4º Juízo Cível de Matosinhos, no âmbito do qual foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante.”
Vejamos.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea b) in fine do Código de Processo Civil, o seguinte:
“É nula a sentença quando: (…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;“
É pacífico que a apontada nulidade somente ocorre quando ocorra falta de fundamentação e não quando a mesma seja insuficiente ou deficiente.
“Há invalidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (ac. do STJ de 17.10.90, ROBERTO VALENTE, AJ, 12, p. 20: constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. do TRP de 6.1.94, CJ, 1984, I, p. 197: a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentaçã9o suficiente da decisão de condenação da parte como litigante de má fé).”, LEBRE DE FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, Vol 2º, 3ª ed., págs. 735 e 736.
Mais é de acrescentar, que de modo manifesto, a sentença em crise, contém de modo especifico e concreto qual a fundamentação – motivação da decisão de facto. Neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7129/18.7T8BRG.G1.S1, de 09.12.2021, relatado pelo Cons OLIVEIRA ABREU, “A nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito (alínea b) do nº. 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil) está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Na verdade, a fundamentação das decisões é uma exigência constitucional - art.º 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - e legal - artºs. 154º, 607º e 663º, todos do Código de Processo Civil.
É na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório.
Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 615º do Código de Processo Civil.
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
Ora, da sentença ora objecto de recurso consta a seguinte fundamentação e com interesse para esta questão:
“Relativamente aos factos que reproduzem documentos perfeitamente identificados, a convicção do tribunal fundou-se no seu teor, abstendo-nos aqui de os enumerar.
No mais, a convicção do tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida, ponderada e valorada segundo as regras da experiência comum, no que se incluem documentos, constantes dos presentes autos, do processo principal e demais apensos, esclarecimentos prestados pelo Sr. Administrador, demais testemunhas inquiridas e declarações de parte prestadas, não se perdendo de vista o disposto no art. 11º do CIRE (que consagra o princípio do inquisitório).
(…)
O Sr. Administrador da Insolvência prestou esclarecimentos em sede de audiência final (…).
Mais acrescentou, ainda, que segundo as informações que recolheu as Requeridas AA e BB praticaram atos de gestão após a data da renúncia, permanecendo nas lojas, sendo que o CC não comparecia aí com qualquer regularidade.
(…)
Depôs a testemunha EE, que depôs de forma isenta e credível, salvaguardando-se lapsos de memória explicáveis pelo tempo já decorrido, que mencionou que foi trabalhadora na loja do ..., entre 2001 a 2013, tendo a sua entidade patronal alterado ao longo dos anos, já que inicialmente era a C... ou H..., não se recordando muito bem.
(…)
Afirmou que em agosto de 2013 a D. BB, esposa do CC, e as suas duas filhas, as aqui Requeridas, comunicaram que iam fazer uma liquidação total, com descontos de 70%, cujo objetivo era vender tudo o que pudessem, o que foi um êxito de tal forma que a 31.08 já pouco produto existia na loja.
(…)
Disse que o CC raramente ia à loja, que a pessoa com quem tinha mais afinidade era a mãe das Requeridas, a D. BB, que sempre associou como sendo a sua patroa, tendo mais tarde surgido as Requeridas, mas identificou a ligação destas à sociedade Insolvente e o desenvolvimento de atividades com esta relacionada, especificando tarefas por estas realizadas, com divisão entre as duas e, acima de tudo, realçou que nem se apercebeu que a gerência tinha mudado porque tudo continuou igual, afirmando que as três geriam a empresa e eram consideradas proprietárias, o que se mostrou de especial relevância para a convicção do tribunal, entendendo-se a sua maior ligação à mãe das Requeridas por ser a pessoa que com mais lidou ao longo dos anos.
(…)
Relativamente ao depoimento da testemunha FF, que se identificou como consultor da Insolvente e TOC durante dois ou três, há a assinalar a forma vaga e pouco consistente como depôs, tendo a única preocupação de afirmar que o CC é que tudo decidia (o que foi contrariado pelo depoimento da testemunha EE, como se assinalou) e chegando a afirmar que a sociedade foi alvo de uma inspeção tributária em 2013 que a Autoridade Tributária negou ter existido (cfr. informação prestada em 16.02.2021).
Ocultou o desempenho do cargo de administrador em sociedades que com a Insolvente tinham ligações.
Como tal, o seu depoimento foi totalmente desvalorizado.
O mesmo sucedeu com o depoimento da testemunha BB, mãe das Requeridas e viúva do CC, cuja única preocupação foi transmitir ao tribunal que era o seu marido que tudo decidia (exceto a escolha das coleções, o que a testemunha EE refutou fortemente.
(…)
Ponderou-se que os atos de gestão não se resumem a ordens ou transmissão de ordens, sendo relevante esta efetiva ligação das Requeridas ao negócio, mesmo após terem renunciado à gerência.“
Procedeu-se a esta transcrição da fundamentação da decisão de facto, pois que contrasta, para não afirmar algo distinto, com o afirmado pelas apelantes na pág 5 e 6, III-Motivação da matéria de facto.
Face à exuberância da fundamentação, atrás transcrita, é por demais evidente que não está verifica a apontada nulidade, improcedendo, portanto, este segmento do recurso.
B)
Modificação da decisão da matéria de facto, pontos 3, 4, 5 e 6 dos factos provados.
a) Primeiro grupo:
Indica uma distinta redacção dos pontos 3, 4 e 5 dos factos provados, indicando como sustento para tal a prova documental, doc. n.º 312.
Ponto 3 - CC exerceu funções de gerente entre 17 de março de 2009 e 16 de fevereiro de 2011, data em que cessou tais funções, por renúncia.
Ponto 3 - CC esteve nomeado gerente entre 17 de março de 2009 e 16 de fevereiro de 2011, por renúncia de 30/06/2010.
Ponto 4 - A partir de 31 de julho de 2013 passou novamente a exercer funções de gerente.
Ponto 4 - CC esteve novamente nomeado gerente a partir de 31 de julho de 2013, por deliberação de 30/06/2010.
Ponto 5 - As Requeridas AA e BB exerceram funções de gerente a partir de 16 de fevereiro de 2011, constando do registo comercial a cessação de tais funções a 31 de julho de 2013, por renúncia de 24 de julho de 2013.
Ponto 5 - As Requeridas AA e BB estiveram nomeadas gerentes entre 16 de fevereiro de 2011, por deliberação de 30/06/2010 e 31 de julho de 2013, por renúncias de 24 de julho de 2013.
Ponto 6 - As Requeridas AA e BB, após a renúncia à gerência continuaram a praticar atos de gestão no âmbito da atividade da Insolvente.
Ponto 6 - CC após a renúncia à gerência continuou a praticar atos de gestão no âmbito da atividade da Insolvente.
Fundamenta na prova do documento n.º 312 anexo ao requerimento inicial do processo principal, sendo que relativamente ao ponto 6, argumenta com a valoração da “prova produzida”.
b) Segundo grupo:
Pugna pela adição de nova factualidade.
(fg) As Requeridas AA e BB não praticaram actos de gestão no período em que estiveram nomeadas gerentes, de 16 de fevereiro de 2011 e 31 de julho de 2013;
(fh) As Requeridas AA e BB, não praticaram actos de gestão após as renúncias à gerência.
Os factos que as apelantes pugnam por ser adicionados, mais não são que a versão negativa do facto provado em 6. Assim, a comprovação dos apontados factos negativos, são completamente inócuos para a decisão da causa. Com efeito, nas demandas o que importa é a demonstração positiva de uma realidade factual e não a sua ausência.
Ainda que assim não fosse, sempre a alteração de facto que a recorrente pretende ver alterada seria inconsequente.
Tal como foi decidido por este Tribunal da Relação do Porto Ac 1756/20.0T8MAI.P1, de 14.12.2022, relatado por JOÃO RAMOS LOPES, “A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados (8) Assim, ainda que considerando o anterior regime processual civil, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298.
O recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleológica e funcionalmente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que faz circunscrever a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.
Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia e indiferente à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável (considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito (9) Critério que se reporta às soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1. Devem considerar-se como tais as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis - A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418.), não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que, mesmo com a substituição pretendida pelo impugnante, a solução e enquadramento jurídico do objecto da lide permaneçam inalterados (10) Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítiowww.dgsi.pt. No mesmo sentido, por mais recentes, os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Batista), no sítio www.dgsi.pt.” .
Improcede, assim, nesta parte, a pretensão da apelante
Apreciemos, então, o primeiro grupo de factos.
Considerandos.
O apuramento de efectivo exercício de funções de gerência por parte das apelantes tem relevância para a fixação do período de inibição e fixação da indemnização. Pois, que quanto à argumentação de que as apelantes são meras gerentes de direito e não de facto, é irrelevante, pois que tal questão é inconsequente quanto à consequência jurídica de as declarar afectadas com a declaração de insolvência culposa, como mais adiante se verá.
São as conclusões do requerimento de recurso quem fixa o objecto do recurso.
Dispõe o artigo 640.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, com a epígrafe, “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)“.
A jurisprudência e a doutrina têm vindo a expor, de modo repetido e claro, quais os requisitos que o recurso de apelação, na sua vertente de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, terá de preencher para que possa ocorrer uma nova decisão de matéria de facto.
Nesta sede, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Ed., em anotação à norma supratranscrita afirma o seguinte.
a) Em primeiro lugar, deve o recorrente obrigatoriamente indicar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”;
b) Em segundo lugar, tem o recorrente que indicar “os concretos meios probatórios” constantes dos autos que impõe sobre aqueles factos (alínea a)) decisão distinta da recorrida;
c) Em terceiro lugar, em caso de prova gravada, terá de fazer expressa menção das passagens da gravação relevantes;
d) Por fim, recai o ónus sobre o recorrente de indicar a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de factos impugnadas (alínea a)).
Com a imposição destes requisitos o legislador faz recair sobre o recorrente o ónus de alegação, de modo reforçado, para que a instância de recurso não se torne aleatória e imprevista, ie, que os recursos possam ter natureza genérica e inconsequente (neste sentido o autor citado, in ob. cit., pág. 166).
Ponderando e apreciando a instância de recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, as apelantes, quanto aos pontos de facto indicados, preenchem os apontados requisitos - indicam claramente o sentido que pugna por verem alterado por este Tribunal da Relação do Porto; e indicam qual o meio de prova que sustentam a alteração peticionada dos factos – prova documental, testemunhal e por confissão.
Argumentam as apelantes que o Tribunal recorrido apenas fundamentou a resposta aos factos provados 3, 4, 5 e 6 no documento 312 junto aos autos. Esta é argumentação constante das conclusões de recurso N a X. Contudo, nas alegações de recurso, as apelantes argumentam a alteração da decisão de facto com base na valorização dos esclarecimentos do Administrador de Insolvência, no depoimento da testemunha EE, FF, LL, nas declarações de parte de AA e BB para “concluir” “o conjunto de toda a prova produzida, ponderada e valorada segundo as regras da experiência comum, no que se incluem documentos, constantes dos autos, do processo principal e demais apensos, os esclarecimentos prestados pelo Administrador de Insolvência, todas as testemunhas inquiridas e declarações de parte prestadas, não se perdendo de vista o princípio do inquisitório, não atesta que as que as requeridas BB e AA alguma vez tenham praticado actos de gestão da sociedade insolvente: nem enquanto estiveram nomeadas como gerentes nem depois disso.
49. Antes pelo contrário – demonstra com clareza que as requeridas BB e AA nunca exerceram a gerência de facto da sociedade insolvente: nem enquanto estiveram nomeadas como gerentes nem depois disso. (…)
51. Toda a prova produzida em audiência de julgamento atesta que CC, pai das requeridas AA e BB, sempre foi o único gerente de facto da insolvente: enquanto esteve nomeado como gerente e enquanto não esteve..”
Reafirmamos o que anteriormente ficou expresso, com a transcrição da fundamentação de facto constante da sentença em crise. Da mesma resulta claramente ter a M.ma Juíza fundamentado a sua decisão de facto não apenas no apontado documento, mas em outros meios de prova.
Importa ter presente que a prova produzida deve ser conjugada, harmonizada e ponderada no seu conjunto enquanto base da convicção formulada pelo Tribunal, não sendo legítimo valorizar meios probatórios isolados em relação a outros, sopesando os critérios de valoração, numa perspectiva racional, de harmonia com as regras de normalidade e verosimilhança, mas sempre com referência às pessoas em concreto e à especificidade dos factos em apreciação.
Com vista a este Tribunal ficar habilitado a conhecer dos factos em discussão, e deste modo formar a sua convicção autónoma, própria e fundamentada, teve de analisar todos os meios de prova produzidos em 1.ª instância. Deste modo, este Tribunal ponderou a prova documental junta aos autos e citada na sentença em crise e que aqui se dá por reproduzido. De seguida, procedeu-se à audição integral e completa das gravações da sessão de audiência de julgamento.
Vejamos.
Do apontado documento, certidão comercial da sociedade insolvente, constam os diversos factos sujeitos ao registo comercial. A redacção que a sentença deu aos sucessivos actos que resultam de tal certidão foi no sentido de declarar como provadas as sucessivas alterações de gerente, devidamente levadas ao registo, ie, foi declarado que as indicadas pessoas exerceram funções de gerente no período indicado e que cessaram as ditas funções.
Ora, da mera leitura da dita certidão podemos concordar com a redacção pugnada pelas apelantes – ie, que CC, já falecido, e as aqui apelantes, foram gerentes da sociedade insolvente, nos períodos indicados e que cessaram tal cargo nas ditas indicadas e pelas causas aí indicadas. Contudo, como resulta da leitura da fundamente de facto, na sua totalidade não podemos deixar de concordar com a decisão recorrida, ie, com a redacção dada aos factos apontados, 3, 4, 5 e 6 dos factos provados. Na verdade, a primeira instância pronunciou-se sobre a actividade levada a cabo, quer pelo falecido pai das apelantes, CC, quer pelas apelantes, AA e BB, durante o período constante da certidão comercial da sociedade insolvente e no período temporal que releva para efeito do incidente de qualificação – artigo 186.º, n.º 1 do CIRE.
Na realidade, a primeira instância fundamentou tal realidade, efectivo exercício de actos de gestão na sociedade insolvente por parte das apelantes, para além da prova documental, a citada certidão comercial, nos depoimentos do Administrador de Insolvência, na testemunha EE, na desconsideração do depoimento das testemunhas FF e LL.
Deverá ocorrer alteração da decisão da matéria de facto da primeira instância, quando a prova produzida impuser uma diversa decisão. Haverá que proceder a um novo juízo critico da prova de modo a se poder concluir por aquele feito na primeira instância não se poder manter. Ou de outro modo. Haverá que fazer uma apreciação do julgamento da matéria de facto da primeira instância de tal modo que as provas produzidas imponham de modo decisivo e forçado uma outra decisão da matéria de facto. Haverá de encontrar este Tribunal de recurso uma tal incongruência lógica, quer seja por ofensa a princípios e leis cientificas, quer contra princípios gerais da experiencia comum, quer da apreciação e valoração das provas produzidas, de modo a concluir por um diverso sentido.
Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa (artigo 640.º do Código de Processo Civil) terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento.
Terá o Tribunal de recurso de concluir pela existência de erro na apreciação, quanto a concretos e precisos pontos de factos, por os meios de prova indicados pelo recorrente imporem uma conclusão factual distinta.
Como resulta do atrás exposto, e compulsado o manancial probatório destes autos, teremos de subscrever a apreciação critica que a M.ma Juíza faz da prova produzida.
Relativamente ao valor que a primeira instância atribuiu ao documento, depoimento das testemunhas e declarações de parte das requeridas/afectadas, como afirmamos, nenhum vício se pode apontar de molde a inquinar o decidido.
Este Tribunal não vislumbra que se verifique vício que inquine o valor probatório que a primeira instância determinou a cada um dos meios probatórios, designadamente, das testemunhas, partes e prova documental. Apresenta a decisão da primeira instância, um discurso lógico e coerente, que não é susceptível de censura por parte deste Tribunal.
As apelantes nas suas alegações de recurso não apresentam uma argumentação no sentido de valorar este ou aquele meio de prova de modo a infirmar a argumentação expendida pela primeira instância. Na sua grande maioria, limita-se quase a proceder à transcrição das passagens que no seu entender indicam no sentido inverso, sem que diga precisamente o porquê de que sim ou não.
Pelo exposto, aderimos na integra às conclusões a que chegou a primeira instância, quanto à fixação da matéria de facto.
Em consequência, falece a pretensão das apelantes.
C)
Preenchimento dos requisitos da declaração de qualificação da insolvência e afectação às apelantes.
Em primeiro lugar, as apelantes sustentam quem em consequência da alteração da factualidade dada como provada e não provada, as mesmas não podem ser declaradas como afectadas pela qualificação da insolvência.
Ora, como vimos, não obtiveram vencimento as pretensões das apelantes na alteração da decisão da matéria de facto, pelo que cai por terra esta sua pretensão de absolvição.
Por conseguinte, perante a confirmação da decisão proferida sobre a matéria de facto, resta, então, concluir pela integral falência das conclusões recursivas das apelantes e, nesta medida, pela improcedência do seu recurso.
De seguida, sustentam as apelantes que a factualidade dada como provada não permite concluir pela verificação das alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 186.º e bem como da alínea a) do n.º 3 da mesma norma.
Tal argumentação tem como base de sustentação de que as apelantes foram apenas “gerentes de direito” não tendo desempenhado qualquer papel na efectiva gestão da sociedade insolvente, ie, sustentam, em síntese, as apelantes que não exerceram qualquer acto de efectiva gerência na sociedade insolvente.
A factualidade dada como provada claramente indica que não foi demonstrada a versão apresentada pelas apelantes. Neste preciso aspecto, subscrevemos o que foi expendido na sentença da primeira instância.
“Como gerentes de facto, provou-se que as Requeridas BB e AA se mantiveram a exercer funções de gerência, tal qual o faziam antes de a tal cargo terem renunciado. (…)
Provou-se que as Requeridas BB e AA se mantiveram no exercício da gerência a que renunciaram num momento em que a situação da sociedade era já insuscetível de qualquer recuperação, já que tal ocorreu em 31.07.2013, seguindo-se um mês de atividade, em que houve lugar à liquidação de todo o stock, com descontos na ordem dos 70%, o despedimento dos trabalhadores e o encerramento do estabelecimento que permanecia ainda aberto, o que ocorreu um mês depois.
É de concluir que foi durante o período da sua gerência, que vinham exercendo desde 16 de fevereiro de 2011, que se verificaram os factos que vieram a culminar na situação de insolvência, já que o mês final de exercício de tal cargo pelo seu pai em nada alterou essa direção.
Visto que não houve praticamente apreensão de ativo, por contraposição ao elevado passivo, cujas verdadeiras causas não foi possível apurar, e a falta de apresentação à insolvência, quando já havia sido cessada a atividade comercial da sociedade mas atendendo ao lapso de tempo já decorrido, a inibição será fixada em dois anos, que se entende ser adequado.“
Ainda que ficasse declarado serem as apelantes meras “gerentes de direito”, a argumentação é inconsequente do ponto de vista de sustentação jurídica.
Esta questão é apreciada neste momento, pois que se fosse procedente tal entendimento, sempre estaria o restante do recurso ferido de inutilidade.
O Tribunal da Relação do Porto tem-se pronunciado, claramente, que os ditos “gerentes de direito” têm que ser declarados afectados pela declaração da qualificação de insolvência como culposa.
Significativo de tal entendimento temos a decisão na qual foi relator o aqui segundo Adjunto. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 309/11.8TYVNG-N.P2, de 22.02.2022, relatado pelo Des RODRIGUES PIRES[3], “A questão que aqui se discute é então a de saber se um gerente de direito, que o não é de facto, pode ou não ser abrangido pela qualificação da insolvência como culposa.
Da previsão do art. 186º, nºs 1 e 2 do CIRE verifica-se que não foi objetivo do legislador excluir os administradores de direito que não exerçam as funções de facto da qualificação da insolvência como culposa, mas sim estendê-la a atos praticados por administradores de facto - cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 22.10.2019, proc. 327/15.7 T8VNG-B.P1; Ac. Rel. Porto de 10.12.2019, proc. 124/10.6 TYVNG-A.P1; Ac. Rel. Porto de 26.11.2019, proc. 524/14.2 TYVNG-B.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.[8 O mesmo se diga da previsão do art. 189º, nº 2, al. a) do CIRE [«2. Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto (…), afectadas pela qualificação (…)»], uma vez que a referência aí feita aos administradores de facto não faz com que os administradores de direito que não exerçam funções de facto sejam excluídos da qualificação como sujeitos afetados – cfr. CATARINA SERRA, “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, 2019, pág. 157 e Ac. Rel. Porto de 6.9.2021, proc. 908/12.0TYVNG-A.P1, disponível in www.dgsi.pt.]
RUI ESTRELA DE OLIVEIRA[9 “O Incidente de qualificação de insolvência, a insolvência culposa”, e-book do CEJ, in cej.mj.pt.] afirma que a lei pretende, por relevantes razões de segurança jurídica, que haja coincidência, concreta e prática, entre os conceitos de administrador de direito e administrador de facto, pelo que a administração de facto não deixa de ser um fenómeno indesejado. Por isso, o administrador de direito, quando não o seja de facto, encontra-se ainda assim obrigado a cumprir um conjunto de deveres que impendem sobre os administradores societários em geral.
Tal como estatui o art. 72º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais, «os gerentes ou os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.»
Este artigo, numa manifestação da responsabilidade contratual, prevê a individualização da responsabilidade – os sujeitos responsáveis são os titulares do órgão administrativo (gerentes ou administradores) e não o próprio órgão. E os gerentes, os administradores ou diretores são responsáveis por factos próprios – cfr. Ac. Rel. Coimbra de 22.11.2016, CJ, ano XLI, tomo V, págs. 23/29.
Como assinala COUTINHO DE ABREU [10 “Responsabilidade Civil dos administradores de sociedade”, 2ª ed., Almedina, 2010, pág. 25, nota 30.], “os administradores têm poderes-função, poderes-deveres, gerem no interesse da sociedade, têm os poderes necessários para promover este interesse.” “Os deveres impostos aos administradores para o exercício correcto da administração começam por ser, como actividade, o dever típico e principal de administrar e representar a sociedade…”, sendo que este dever genérico apenas encontra densidade nos deveres fundamentais elencados nas alíneas a) e b) do art. 64º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais: o dever de cuidado e o dever de lealdade.[11 Cfr. RICARDO COSTA, “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, coordenação de Coutinho de Abreu, IDET, vol. I, Almedina, págs. 727/728.]
No que toca ao dever de cuidado as suas principais manifestações (ou subdeveres) consistem no i) dever de controlar, ou vigiar, a organização e condução da atividade da sociedade, as suas políticas, práticas, etc.; no ii) dever de se informar e de realizar uma investigação sobre a atendibilidade das informações que são adquiridas e que podem ser causa de danos, seja por via dos normais sistemas de vigilância, seja por vias ocasionais (produzindo informação ou solicitando-a por sua iniciativa). Sucede que estes dois subdeveres podem muitas vezes conjugar-se, reconduzindo-se ao subdever, global e uno, de controlar e vigiar a evolução económico-financeira da sociedade.[12 Cfr. RICARDO COSTA, “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, ibidem, pág. 732.]
Assim, a circunstância de o gerente de direito não exercer, de facto, tais funções, que eram desempenhadas por uma outra pessoa, neste caso o seu pai, não o isentava das suas obrigações legais, enquanto gerente de direito, de, designadamente, apresentar a sociedade à insolvência, de cumprir com o dever de colaboração, de elaborar as contas anuais ou de assegurar o cumprimento destes deveres.
Aliás, a ignorância e o alheamento dos destinos da sociedade que caracterizam a atuação do aqui requerido constituem, só por si, uma violação dos deveres gerais que se lhe impunham, enquanto gerente da insolvente - cfr. Ac. Rel. Coimbra de 22.11.2016, CJ, ano XLI, tomo V, págs. 23/29.
Deste modo, a mera invocação de que a gerência era de facto exercida por uma outra pessoa não dispensava o requerido, gerente de direito, dos seus deveres para com a sociedade e não tem a virtualidade de o afastar da previsão do art. 186º, nºs 1 e 2 do CIRE.“ Em igual sentido, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 3123/21.9T8OAZ-D.P1, de 21.05.2024, relatado pela Des MARIA DA LUZ SEABRA, sumariado “II - A qualificação da insolvência como culposa afecta os titulares do órgão social que manifestam a vontade da sociedade- os administradores- não se excluindo os administradores de direito ainda que não exerçam as funções de facto.”, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 1535/23.2T8STS-G.P1, de 22.10.2024, relatado pelo Des JOÃO PROENÇA, sumariado ” I - A equiparação dos administradores de direito aos administradores de facto nos n.º 2 e 3 deste art.º 186.º do CIRE não visa isentar de responsabilidade os gerentes de direito que não exerçam as funções de facto, mas, ao invés, estender a responsabilidade legal aos actos praticados ou omitidos pelos administradores de facto.” Igual sentido é expresso no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 1048/19.7T8GMR-A.G1, de 21.05.2020, relatado pela Des ANIZABEL PEREIRA, sumariado “- A insolvência de uma sociedade comercial deve forçosamente ser qualificada como culposa quando provada factualidade subsumível à previsão de qualquer uma das als. do n° 2 do art. 186° do CIRE, pelo que a constatação da existência de culpa (quer o nexo de causalidade entre esse facto e a criação ou agravamento da situação de insolvência), relevante para efeitos de qualificação da insolvência como culposa não admite prova em contrário (atenta a presunção iuris et de iure).- Detendo o requerido a qualidade de gerente de direito é manifesto que a insolvência que seja declarada culposa nos termos do nº2 do art. 186º do CIRE o tem de abranger, ainda que a gerência de facto seja exercida por terceiro. - Foi o próprio legislador quem quis - ao criar o instituto da insolvência culposa - responsabilizar os devedores e administradores, no pressuposto de que, quem assume determinadas funções, deve estar à altura de poder responder, em toda a linha.” Assim tem entendido no mais alto Tribunal, entre outras decisões, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 439/15.7T8OLH-J.E1.S1, de 22.06.2021, relatado pelo Cons ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS.
Por fim, na Revista Julgar, on line, Abril de 2023 / 22, TÂNIA CUNHA E MARIA JOÃO MACHADO (https://julgar.pt/wp-content/uploads/2023/04/20230416-JULGAR-A-responsabilidade-pela-insolv%C3%AAncia-culposa-T%C3%A2nia-Cunha-Maria-Jo%C3%A3o-Machado.pdf) “Conjugando estes dois preceitos, somos de opinião que a sentença de qualificação deve identificar todos os que sejam responsáveis pela criação ou agravamento da situação de insolvência, mesmo que não estejam previstos na al. a) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE como é o caso do próprio devedor, quer seja pessoa singular ou coletiva. A afetação do devedor justifica-se na “ratio legis” do instituto jurídico da qualificação, uma vez que o incidente de qualificação tem em vista apurar se a insolvência é culposa ou fortuita, e apurada a culpabilidade da mesma, a determinação daqueles que contribuíram para a sua criação ou agravamento, responsabilizando-os para com os credores por tais condutas ou omissões. (…)
No que respeita aos administradores de direito e de facto, ambos podem ser identificados na sentença de qualificação, o que significa que a identificação do administrador de facto não impede que também seja identificado o administrador de direito e vice-versa. Ainda quanto aos administradores, é relevante mencionar que a qualificação da insolvência como culposa não implica necessariamente que sejam considerados “pessoas afetadas”, pelo que esta identificação deve ser feita tendo em conta a conduta individual de cada um.“
Por todo o exposto, as apelantes, não podem deixar de ser declaradas afectadas caso se encontrem verificadas as hipóteses legais do artigo 186.º, n.º 2 e 3 do CIRE.
Dispõe o artigo 186.º, n.º 1, 2, alínea a) e d) e do CIRE o seguinte:
“1- A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2- Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…)
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; (…)
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; (…)
3- Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;“.
É jurisprudência pacífica neste Tribunal da Relação, quanto à distinção das situações/hipótese legais do n.º 2 e do n.º 3 e as suas consequências legais.
“Destarte, fora dos casos previstos no nº 2, (de automática qualificação da insolvência) tem de existir culpa (efetiva (nº 1) ou presumida (nº 3)) e tem de estar demonstrado o nexo de causalidade para que a insolvência possa ser qualificada como culposa.
Nos casos do nº 2, que constituem situações, taxativas, de presunção de culpa (“sempre culposas”), não é necessária a prova de culpa, sequer se admite prova em contrário. E o nº 2, não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência de nexo de causalidade entre a atuação dos administradores do devedor (que não seja uma pessoa singular) e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. Decorre, pois, deste artigo que, verificando-se uma das vicissitudes contempladas no n.º 2, aplicável, com as necessárias adaptações, ao insolvente pessoa singular, ex vi n.º 4, tem de se considerar a insolvência como culposa, atenta a presunção inilidível ou iuris et de iuris nele consagrada, dado que impõe um regime, não admitindo prova em contrário – não é necessária prova da culpa nem é admitida prova em contrário – art. 350º, nº2, in fine, do Código Civil. Só a presunção de culpa nos casos do nº2 é que é inilidível (presunção absoluta). A presunção derivada da qualificação da culpa como grave, prevista no nº3 iuris tantum, ilidível (presunção relativa)“, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 908/12.0TYVNG-A.P1, de 06.09.2021, relatado pela Des EUGÉNIA CUNHA, in dgsi. Entre outros no mesmo sentido, 3668/18.8T8STS-B.P1, de 21.04.2022, relatado pelo Des PAULO DIAS DA SILVA, 252/20.0T8AMT-A.P1, de 13.04.2021, relatado pelo Des RODRIGUES PIRES, 876/13.1TYVNG-A.P1, de 13.07.2022, relatado pelo Des JORGE SEABRA e 1067/12.4TYVNG-A.P1, de 13.07.2021, relatado pelo Des CARLOS QUERIDO, todos disponíveis em dgsi.pt
No mesmo sentido, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, in Manual de Direito da Insolvência, 8ª ed, pág. 156 e seguintes:
“Para auxiliar o intérprete, o art. 186, depois de definir a insolvência culposa (no seu nº 1), prevê dois conjuntos de presunções: o nº 2 contém um elenco de presunções iuris et de iure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente e do próprio insolvente pessoa singular; por seu turno, o nº 3 prevê um elenco de presunções iuris tantum de culpa gra-ve dos administradores de direito ou de facto e do próprio insolvente pessoa singular.
A opção por esta técnica jurídica justifica-se pela necessidade de garantir uma maior "eficiência da ordem jurídica na responsabilização dos administradores por condutas censuráveis que originaram ou agravaram insolvências", para além disso, favorece a previsibilidade e a rapidez da apreciação judicial dos comportamentos,
2.3.2. 2.1. As presunções do nº 2 do artigo 186
I. As alíneas do nº 2 do art. 186º podem ser agrupadas em três categorias fundamentais, a saber: 1) atos que afetam, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; 2) atos que, prejudicando a situação patrimonial, em simultâneo trazem benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros; 3) incumprimento de certas obrigações legais.
No 1º grupo podemos subsumir a destruição, danificação, inutilização, ocultação ou desaparecimento, no todo ou em parte considerável, do património do devedor (al. a)); a compra de mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação (al. c)).
No 2º grupo, podemos enquadrar as alíneas b) (criação ou agravamento artificial de passivos ou prejuízos, ou redução de lucros, causando, nomeada- mente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas), d) (disposição dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros) (Segundo o Ac. Rel. Co., de 13-11-2012 (AR-TUR DIAS), "integra o fundamento de qualificação a insolvência como culposa, previsto na al. d) do n.º 1 do art. 186. do CIRE, a venda, ao seu pai, pelo sócio único e gerente da devedora, escassos dois meses e meio antes da insolvência ser requerida por um credor, pelo preço global de €10.032,66, de todo o activo, com o valor contabilístico de €49.331,04". Subsumindo também no art. 186.º, n.º 2, al. d) a celebração lo insolvente, com a sociedade constituída pela mulher e pelo filho, de contratos de venda totalidade do ativo da empresa, cfr. o Ac. Rel. Po., de 8-10-2015 (ARISTIDES RODRIGUES ALMEIDA). Considerando preenchida a previsão legal da al. d) do n.º 1 do art. 186. numa hipótese de celebração, pelo insolvente, de contrato promessa de compra e venda com eficácia e tradição, vide o Ac. Rel. Po., de 18-09-2017 (MANUEL DOMINGOS FERNANDES). No Ac. de STJ de 5-09-2017 (FONSECA RAMOS), o tribunal qualificou a insolvência como culposa apesar de os insolventes terem revogado a doação, por entender que no incidente de qualificação importa olhar a atuação dos devedores, não sob o prisma do resultado (no caso, o bem foi apreendido para a massa), mas sim do seu desvalor jurídico e ético-negocial.), e) (exercício, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, de uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa), f) (fazer do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, nomeadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto), g) (prossecução, no seu interesse pessoal ou de terceiro, de uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência).
Por último, no 3º grupo encontramos as als. h) (incumprimento, em ter-mos substanciais, da obrigação de manter contabilidade organizada, manutenção de uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou prática de irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor), i) (incumprimento, de forma reiterada, dos seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no art. 83.º e até à data da elaboração do parecer referido no nº 6 do artigo 188).
II. O proémio do nº 2 do art. 186 prevê um elenco de presunções iuris ade, considerando "sempre culposa a insolvência" quando se preencha alguma das suas alíneas.
A doutrina e a jurisprudência têm-se questionado acerca do alcance destas presunções: será que também se presume o nexo de causalidade entre a conduta legalmente tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência?
(…) Entre nós CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA também defendem que as alíneas do n° 2, direta ou indiretamente, envolvem efeitos negativos para o património do insolvente. Pelo contrário, se CARNEIRO DA FRADA concorda com os Autores quanto às als, a) ou g), já quanto às als. d) ou f) tem as suas reservas (pois estão em causa fatores fortuitos). Para este Autor, estas soluções legais aparentemente excessivas são determinadas pela necessidade de dissuadir ou prevenir condutas indesejáveis que, de acordo com a experiência, são suscetíveis de ocasionar insolvências e estão intimamente ligadas a ela (prevenção abstrata de um perigo). Por isso, o legislador incluiu na al. d) a disposição em proveito próprio dos bens do devedor, independentemente da prova do prejuízo daí adveniente.
Tratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha algum dos factos elencados no nº 2 do art. 1862, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o ato.“
Feitas estas considerações teóricas regressemos ao caso em apreço.
Da alínea a), n.º 2.
Argumentam as apelantes, afectadas, que nada fizeram ocultar ou fazer desaparecer, pois quem tinha tal poder de decisão era o seu pai, CC, já falecido. As apelantes alegam que “Os autos não retratam qualquer comportamento delapidador do património, nem qualquer imparidade da contabilidade: retratam um gerente que centralizava em si toda a informação e documentação, e que faleceu sem a ter partilhado. 80. Aliás, por um lado, o stock vendido com desconto é caracterizadas como “monos” quer pela funcionária EE que pelo contabilista FF. 81. E por outro lado, os movimentos financeiros entre as diferentes sociedades do falecido gerente CC resultam num crédito da sociedade insolvente, e não num défice.”
A primeira instância na sua fundamentação de direito afirma o seguinte:
“(…)Quanto à alínea a) temos por provado que, de acordo com as contas relativas ao ano de 2012, a Insolvente tinha um imobilizado no valor de €408.323,45, do qual €246.426,76 era relativo a edifícios e outras construções, o montante de €3.237,47 respeitante a equipamento básico, o valor de €24.516,08 relativo a equipamento administrativo e o remanescente de €134.146,14 relativo a veículos automóveis.
No caso, apenas foram apreendidos escassos bens móveis, cujo produto da venda ascendeu a uns meros €1.000,00, muito aquém daquele património contabilisticamente existente.
Para além disso, foram realizados levantamentos da conta da Insolvente, depois desta ter cessado, de facto, a sua atividade que não encontram justificação nomeadamente no pagamento de passivo.
Acresce que se demonstrou a realização de transferências a favor de uma sociedade e desta para a Insolvente, com um saldo negativo, que não encontra justificação na contabilidade, nem na própria atividade da Insolvente.
Pelo que, tendo a insolvência sido declarada a 12 de maio de 2014, há que concluir que parte relevante seu património despareceu. (…)“
Face à factualidade dada como provada, e somente a esta pode o Tribunal recorrer para tirar as consequências legais tipificadas na Lei, teremos que acompanhar e subscrever o vertido na sentença em crise.
Na verdade, resulta dos factos que a sociedade que no ano 2012 a sociedade tinha um imobilizado de 408.323,45 €, e que após declaração de insolvência a 12.05.2014, e auto de apreensão de bens de 20.06.2014, junto com o relatório do Administrador de Insolvência de 23.06.2014 e a liquidação do activo da sociedade insolvente ascendeu a 1.000,00 €, podemos afirmar que o património contabilizado de “€246.426,76 era relativo a edifícios e outras construções”. Esta variação de 246.426,76 € de edifícios e outras construções para 0 (zero) é significativa, demonstrativa da realidade da hipótese legal aqui ema preço – alínea a) do n.º 2. Argumentar que não ocorreu qualquer acto delapidador do património da sociedade com este quadro fáctico é temerário. Mais significativo é que a dita sociedade insolvente desde Agosto de 2013 não teve qualquer actividade.
De igual modo, foi dado como provado a ocorrência de movimentos financeiros, levantamentos, e transferências sem que dos elementos contabilísticos se possa afirmar que tenham qualquer “justificação”.
Pelo exposto, improcede nesta parte a apelação.
Em sustento do decidido, arrimamos com a jurisprudência do nosso mais alto Tribunal, Supremo Tribunal de Justiça 733/14.4TJPRT-C.P1.S1, de 05.09.2017, relatado pelo Cons FONSECA RAMOS, “A situação de insolvência iminente pode constituir uma tentação para os devedores escamotearem o seu património. Por isso, é que a lei insolvencial encerra conceitos como situação económica difícil e insolvência iminente, entre outros, e pretende através da imposição aos devedores pré-insolventes de certas actuações, que salvaguardem a posição dos seus credores.
Em sede de qualificação da insolvência, importa analisar os actos e omissões do devedor: a sua actuação. Os actos que são decisivos para a qualificação da insolvência, como fortuita ou culposa, assentam em presunções ilidíveis umas, inilidíveis outras, mas sempre radicando em actuações volitivas, conscientes, deliberadas do devedor insolvente. (…)
Na ponderação de que o Direito não acolhe comportamentos antiéticos e lesivos da boa fé, tendo em conta os interesses que se jogam no contexto da insolvência, mormente, quando se trata de apreciar, em termos não penais a conduta dos devedores, o que interessa é olhar a sua actuação à luz das normas infringidas e dos valores que tutelam, sob pena de, casos como o que versamos, ficarem colocados no mesmo patamar de avaliação: o devedor que não alienou património, não fez doações a próximos e, honradamente, assumiu que deveria expor o seu património em benefício dos seus credores, e aquele que, fazendo ao invés, acabou por distratar ou revogar os negócios lesivos, seriam considerados da mesma maneira.“
Improcede, portanto, o recurso nesta parte.
Da alínea h), n.º 2.
Argumentam a apelantes que não tinham o domínio de facto quanto ao preenchimento desta hipótese legal. “7. O que resulta dos autos é que o gerente da sociedade insolvente, CC, faleceu a ../../2019, sem que o administrador da insolvência tenha obtido junto do mesmo as informações sobre o património e os elementos de contabilidade que lhe competia. 78. E dos quais mais ninguém tinha conhecimento, porquanto as requeridas AA e BB nunca geriram a sociedade e ignoravam essas informações e documentos.”
A sentença quanto a esta hipótese legal decidiu o seguinte modo:
“(…) Para além disso, não foram apresentados, como era dever da Insolvente, os elementos contabilísticos relativos aos anos de 2013 e 2014, ou seja, até à data em que foi declarada no processo a cessação da sua atividade, motivo pelo qual se impõe concluir pelo preenchimento da alínea h) do n.º 2 do art. 186º do CIRE.
Concluímos, assim, pelo preenchimento da alínea f) do n.º 2 do art. 186º do CIRE. (…)“
Da factualidade dada como provada resulta que “Não foram apresentados elementos contabilísticos relativos ao ano de 2013, apesar de existirem”, facto 21.
É inequívoco estar preenchida a hipótese legal, pois que nenhuma contabilidade foi apresentada dos anos 2013 e 2014 – nem essa factualidade é posta em causa pelas apelantes.
Sustentam é que tal não lhes competia. Como veremos infra esta argumentação cai manifestamente por terra.
Da alínea a) do n.º 3:
Argumentam as apelantes que não se encontra verificada esta hipótese legal, pois que não está demonstrado que a não apresentação à insolvência “determinou ou contribui para o surgimento ou agravamento da situação de insolvência”.
A sentença quanto a esta hipótese legal decidiu o seguinte modo:
“(…) Resulta do disposto no art. 18º do CIRE que o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devesse conhecê-la.
No caso, a insolvência foi requerida em 3 de janeiro por um credor, quando a Insolvente havia cessado a sua atividade desde 31 de agosto, encerrando a última das duas lojas que explorava e despedindo as suas funcionárias, depois de proceder à liquidação da totalidade do seu stock através de descontos de 70%, no que se incluem os bens que havia adquirido naquele próprio ano.
Para além disso, não havia liquidado as suas obrigações perante os seus trabalhadores, que se apresentaram a reclamar créditos, sendo que não podia desconhecer que inexistia qualquer ativo para alem daquele que efetivamente veio a ser apreendido.
Ora, tendo cessado a sua atividade, única forma de obter proventos que lhe permitia cumprir as suas obrigações perante os seus credores, não podia a Insolvente desconhecer que a partir de 31 de agosto a sua situação de insolvência era uma evidência, até porque remanesciam créditos por liquidar, no valor total de €943.902,51, como se constata da lista de credores reconhecidos.
Contudo, requerida a insolvência, veio esta opor-se, o que é bem demonstrativo da sua relutância em assumir a situação em que se encontrava.
Revela-se manifesto que a Insolvente incumpriu o seu dever de apresentação à insolvência. (…)“
Se bem se compreende a alegação das apelantes, estas sustentam que tal não lhes cabia a si fazer.
Ora, como supra ficou afirmado, recaí também sobre elas tal obrigação enquanto gerentes de “tomar conta” do cargo que é seu e tomar as devidas acções, coisa que não o fizeram.
É obrigação de apresentação à insolvência, nos termos do artigo 18.º, n.º 3 do CIRE, em 30 dias a contar do conhecimento da situação de insolvência, ie, situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas (artigo 3.º, n.º 1 do CIRE). A Lei expressamente prefigurou quais as hipóteses legais de índices da situação de insolvência as previstas no artigo 20.º do CIRE.
A factualidade dada como provada refere expressamente que a sociedade deixou de ter actividade em Agosto de 2013, e foi um credor quem apresentou pedido de insolvência da sociedade, já em Janeiro de 2014. É, pois, manifesto o incumprimento de tal dever de apresentação à insolvência.
Pelo exposto, improcede, também por esta via a pretensão recursiva.
III DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelas apelantes (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
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Porto, 29 de Abril de 2025
Alberto Taveira
João Diogo Rodrigues
Rodrigues Pires
[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.
[2] Seguimos de perto o relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Juiz.
[3] Aqui segundo Adjunto.