IRelatório
1 — A., achando-se pronunciado como autor material de factos cometidos anteriormente a 30 de Julho de 1983, susceptíveis de integrarem dois crimes de exportação ilícita de capitais, previstos e puníveis pelo artigo 1º, alíneas a) e b) do Decreto-Lei nº 630/76, de 28 de Julho, veio requerer se declarasse extinto o procedimento criminal respectivo, com fundamento em que o artigo 29º do Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, converteu tais infracções criminais em contra-ordenações e estas deixaram, entretanto, de ser puníveis, uma vez que o Decreto-Lei nº 356-A/83, de 2 de Setembro, revogou aquele Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho.
Este requerimento foi, no entanto, indeferido, com base em que o citado Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, é inconstitucional, não podendo, assim, ser aplicado, por isso que a sua revogação, operada entretanto, constitui simples redundância.
É desta decisão, que recusou a aplicação do artigo 29º do Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, com fundamento na sua inconstitucionalidade, que vem o presente recurso, interposto pelo Exmo Magistrado do Ministério Público.
2 — O Exmo Procurador-Geral da República-Adjunto veio, entretanto, suscitar, nas suas alegações, a questão prévia do não conhecimento do recurso, e sustentar que se lhe negue provimento, no caso de se desatender aquela questão.
3 — O réu, não apresentou alegações.
4 — Desatendida a questão prévia e dispensados os vistos, cumpre, agora, decidir.
É o que vai fazer-se.