Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP [IRN, IP] [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 21.01.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 721/752 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que indeferiu a reclamação e manteve a decisão sumária de 23.11.2020 [cfr. fls. 631/659], proferida pela Relatora, que havia concedido provimento ao recurso e revogado a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja [doravante TAF/B], que tinha julgado improcedente a ação administrativa especial contra si instaurada por A……………….. [doravante A.], e que «anulou todo o processado desde o despacho saneador, com a consequente abertura da fase de instrução e posterior notificação para alegações finais».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 761/780], na relevância jurídica das questões [respeitantes: i) ao âmbito e aos limites dos poderes de controlo jurisdicional por parte do juiz administrativo quanto à prova procedimental produzida em sede de processo disciplinar e do que em sede de processo judicial constitui a prova processual admissível; ii) à falta de notificação às partes para efeitos de produção das alegações finais nos termos do disposto no art. 91.º, n.º 4, do CPTA (na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015), preterindo-se a possibilidade da sua produção e quais as suas consequências] e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação já que em infração do disposto, nomeadamente, nos arts. 03.º, 90.º, n.º 2, 91.º, n.º 4, todos do CPTA, 110.º, 111.º, 202.º, e 268.º, n.º 4, da CRP, 194.º da LTFP, 342.º do CC, e 195.º, n.º 1, do CPC.
3. O A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 786/806] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/B dispensou a produção de prova testemunhal requerida pelo A. e, sem que tenha havido renúncia à realização de alegações finais e à sua produção nos termos do disposto no art. 91.º, n.º 4, do CPTA [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015], julgou improcedente a pretensão impugnatória deduzida na ação administrativa especial sub specie [cfr. fls. 326/341].
7. O TCA/S revogou a sentença do TAF/B e anulou todo o processado [«desde o despacho saneador, com a consequente abertura da fase de instrução e posterior notificação para alegações finais»] para o efeito motivando seu juízo no entendimento de que, por um lado, «o indeferimento de requerimentos probatórios não corresponde ao exercício de um poder discricionário do juiz, visto que essa decisão está condicionada pela desnecessidade da prova ou pela irrelevância dos factos sobre os quais se pretende produzir a prova - cfr. art. 90.º, n.º 2, do CPTA2002» sendo «[i]ndiscutível …, face a todo o exposto, o relevo, para o desfecho da causa, da possibilidade de serem ouvidas as testemunhas arroladas pelo A., ora RECORRENTE, tendo presente o concreto vício que se pretende afastar – o de erro quanto aos pressupostos de facto. … Com isto não queremos dizer que o desfecho final não possa ser igual ao que já foi proferido, mas apenas que tal desfecho deverá ocorrer sem violação do princípio do contraditório e do direito à prova, incluído este no conceito de processo equitativo, previsto no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no n.º 1 do artigo 2.º do CPTA e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), pois é isto que está em causa, quando se decide indeferir requerimentos de prova» e de que, por outro lado, «a questão da (in)admissibilidade da decisão da ação em sede de despacho saneador, à luz do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, na versão então vigente – a anterior às alterações de 2015 - tinha na jurisprudência uma resposta unânime e pacífica, de que, do ponto de vista formal, não permitia que a ação fosse decidida no fim dos articulados, quando o autor não tivesse requerido a dispensa de alegações finais, pois um dos pressupostos da alínea b) do n.º 1 do art. 87.º do CPTA2002, para que se julgasse de mérito no momento do saneador era o de que o autor tivesse requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o que no caso não aconteceu (…). (…) é nosso entendimento que, desde que não haja renúncia das partes, e não se verifique o condicionalismo que justifica a apresentação de alegações orais, as alegações escritas podem ter lugar quer haja ou não produção de prova. … Se não tiver havido produção de prova, as alegações escritas servem para as partes se pronunciarem sobre o direito aplicável em função da prova coligida documentalmente, através dos documentos juntos com os articulados da contraparte, muito em particular por parte do autor, que sobre os documentos juntos pelo R. em sede de contestação pode ainda não ter tido oportunidade de se pronunciar», termos em que «a falta de notificação para alegações, imposta pelo n.º 4 do art. 91º do CPTA2002» constitui «uma irregularidade suscetível de influir no exame ou decisão da causa» e determina «a anulação de todo o processado … face ao disposto no art. 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA».
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. Presentes as quaestiones juris em discussão nos autos e que se mostram colocadas na presente revista, em torno do âmbito e dos limites dos poderes de controlo jurisdicional por parte do juiz administrativo quanto à prova procedimental produzida em sede de processo disciplinar e do que em sede de processo judicial constitui a prova processual admissível, e, bem assim, das consequências advenientes da falta de notificação às partes para efeitos de produção das alegações finais nos termos do disposto no art. 91.º, n.º 4, do CPTA na referida redação, preterindo-se a possibilidade da sua produção, temos que as mesmas revestem de relevância jurídica, dada a importância fundamental que assumem atentas as implicações que aportam não só na esfera dos sujeitos e dos entes que se mostrem envolvidos, mas, igualmente, no e para o funcionamento da justiça administrativa, na tramitação/preparação/instrução e julgamento dos processos impugnatórios que tenham por objeto decisões disciplinares punitivas, revestindo a sua elucidação, em especial da primeira questão, de complexidade/dificuldade, desde logo indiciada pelo entendimento diametralmente divergente das instâncias, questões que se mostram suscetíveis de ressurgir, ou de poderem ser repetidas e recolocadas em casos futuros, incluindo a segunda questão quanto aos processos pendentes ainda não julgados e que se venham a mostrar sujeitos em termos de tramitação ao quadro legal em crise.
10. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista, quebrando in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 08 de abril de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho