Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado Português.
Numa primeira decisão, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente a excepção da prescrição.
O Recorrente interpôs recurso da decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, que lhe negou provimento.
Do acórdão proferido pelo Supremo foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que lhe concedeu provimento.
O Supremo Tribunal Administrativo proferiu então novo acórdão em que concedeu provimento ao recurso que tinha sido interposto da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ordenando a baixa dos autos para neste prosseguirem os seus termos.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio a proferir nova sentença, em que julgou a acção improcedente.
Novamente inconformado, o oponente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões
1- A douta sentença recorrida, para julgar como o fez, arrimou-se na chamada "teoria da indemnização". Mas,
1.1- Salvo o merecido respeito, aplicável aqui é a "teoria do vencimento“.
2- Na verdade, a revisão em matéria disciplinar é qualificável como de "revogação de acto legal", pelo que o art. 83.º, nº 6, do Estatuto Disciplinar aponta para a responsabilidade da Administração no domínio dos "actos lícitos".
2.1- Diferentemente, o Recorrente arranca de acto ilegal, contenciosamente anulado, pelo que, assim, tudo se passa como se o acto nunca tivesse sido praticado (eficácia "ex tunc")
3- O direito ao trabalho constitucionalmente reconhecido "abrange necessariamente o direito a trabalhar" (e "tem como corolário o direito de ocupação efectiva do trabalhador“ - sendo que a "inactividade“ constitui "um factor de desvalorização pessoal para o trabalhador, que afecta a sua dignidade social bem como o seu direito ao_bom nome e reputação": cfr. acórdão do S.T.J., de 22/Setembro/93 - in_"Col. Jur." Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Ano I Tomo III 1993, págs. 272).
3.1- O Recorrente não exerceu as funções por motivo que lhe é inimputável: a entidade empregadora privou-o, ilegalmente como se apurou, do seu "direito ao trabalho". Assim,
3.2- Mercê da anulação contenciosa do acto punitivo e da eficácia "ex tunc" do julgado tudo se passa como se a relação de emprego do Recorrente nunca tivesse cessado.
3.3- Deste modo, não tendo cessado validamente a relação de emprego do Recorrente manteve-se o seu "direito à remuneração“ (cfr. art. 39, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro).
4- A retribuição, em aferição com a Constituição e os princípios nela consignados (e "jura novit curia"), não é correspondente à contraprestação pelo efectivo exercício de funções ou do cargo mas, outrossim, a contrapartida quanto à entidade empregadora da disponibilidade e dação de trabalho pelo trabalhador.
4.1- Aliás, mantendo orientação há muito firmada (e de que são exemplos o art. 16º, corpo, do Decreto com força de lei nº 19478, de 18 de Março de 1931, e o art. 129 do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935) o Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, postula que "a remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício", sendo aquela "igual a cinco sextos da remuneração base" e esta "igual a um sexto da remuneração base“ e "as situações e condições que se perde o direito à remuneração de exercício constam da lei" (cfr. art. 5.º, nºs 1 a 4).
4.2- Ora, e repetindo, o não exercício de funções por parte do Recorrente radica em acto ilegal, contenciosamente anulado.
4.3- Ou seja: foi-lhe, ilegalmente, imposto o não exercício.
4.4- Assim, e salvo o merecido respeito, a situação do Recorrente há-de configurar-se como de prestação efectiva de serviço, para todos os efeitos legais.
5- O art. 243.º, n.º 2, da Constituição, dispõe que "é aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as necessárias adaptações, nos termos da lei" - o que se analisa numa verdadeira e própria "cláusula de equiparação de regimes”, o que postula a obrigatoriedade de tratamento igual ou semelhante das situações iguais ou relativamente semelhantes "ex vi" do princípio da igualdade.
5.1- Ora, os funcionários e agentes da Administração Local são também abrangidos pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
5.2- Assim, não se consegue ver qual o fundamento material, assente em valores constitucionais (designadamente "direito ao trabalho“, princípio da igualdade), para, em caso de anulação contenciosa de acto punitivo com aplicação de pena expulsiva os funcionários e agentes da Administração Central e Regional terem um tratamento "diminuído/diferente" relativamente aos funcionários e agentes da Administração Local.
5.3- Destarte, na interpretação e aplicação que deles fez a douta sentença recorrida, o art. 839, n.º 6, do Estatuto Disciplinar o art. 7.º, parágrafo único, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 46001, de 2 de Novembro de 1964 e o art. 538.º n.º 4 do Código Administrativo, são materialmente inconstitucionais por colisão com os arts. 13.º, 243.º, n.º 2, e 277.º, n.º 1, da Constituição, e com o art. 3.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, em leitura conjugada.
Nestes termos, e nos mais de direito que forem doutamente supridos,
DEVE ser revogada a douta sentença recorrida, com todas as suas legais consequências, como é de direito e da melhor JUSTIÇA!
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1. O valor indemnizatório dos danos patrimoniais sofridos por funcionário que esteve em situação de aposentação compulsiva por força de acto sancionatório que veio a ser contenciosamente anulado pode ser aferido pelo valor dos vencimentos que deixou de receber durante esse período se ficar provado que não exerceu qualquer actividade substitutiva de onde obtivesse rendimento.
2. No entanto, porque não houve efectivo exercício de funções a eliminação dos efeitos negativos da perda de vencimentos terá de operar através da indemnização por equivalente dos concretos prejuízos sofridos.
3. Ora, não tendo o Autor alegado e provado que da actuação do Réu resultaram para si prejuízos concretos nem a respectiva extensão nem o nexo causal entre estes e a actuação daquele, não podia a acção proceder por inverificação dos respectivos pressupostos de indemnização.
Deve assim negar-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
JUSTIÇA
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) Por despacho de 21.05.1986 do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação foi, na sequência de processo disciplinar, aplicada ao autor, funcionário daquele Ministério em Serviço na Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, a pena de aposentação compulsiva;
b) Este despacho, de que o autor tomou conhecimento em 20.06.1986;
c) Inconformado interpôs o autor recurso contencioso para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo;
d) Por acórdão de 15.06.1989 proferido no recurso nº 24.311 e transitado em julgado em 04.07.1989, foi decretada a anulação daquele despacho com base em vicio de forma decorrente de nulidade insuprível, traduzida na falta de audiência do arguido;
e) Logo em 31.07.89 o Sr. Ministro da Agricultura determinou a reinstrução do processo, do que o autor se considera ter sido notificado em 14.09.1989;
f) Por requerimento entrado no STA em 13.11.1989, o aqui autor, por entender que aquela determinação não dava execução integral do acórdão anulatório, requereu que fosse declarado inexistir causa legítima de inexecução daquele acórdão – doc. 4, fls. 19;
g) Na data em que ocorreu a aposentação compulsiva do autor o mesmo era Engenheiro Técnico Agrário de 2ª classe, categoria base da Carreira Técnica a que correspondia o vencimento da letra “J”, da tabela de vencimentos da função pública;
h) Enquanto aposentado o autor teve direito a abonos mensais de 11.320$00 desde 20.06.86; de 11.700$00 desde 01.01.87; de 13.000$00 ilíquidos em cada mês do ano de 1988; e a 18.815$00, nos meses de Abril a Dezembro de 1989, de pensão ilíquida e retroactivos – docs. 5, 6 e 7 de fls. 21, 22 e 23 dos autos.
3- Foi aplicada ao Recorrente a pena de aposentação compulsiva, por despacho de 21-5-86, do Senhor Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Esse despacho veio a ser anulado contenciosamente, por vício de forma, consubstanciado em falta de audiência do arguido.
Na sequência da decisão judicial de anulação, o Senhor Ministro da Agricultura determinou, em 31-7-89, a reinstrução do processo disciplinar Na presente acção, o Autor pediu o pagamento das diferenças remuneratórias entre as quantias que recebeu como aposentado e as que receberia se se tivesse mantido ao serviço, nos anos de 1986 a 1989.
4- O art. 22.º da C.R.P. estabelece que o «Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
A concretização desta responsabilidade é feita pelo Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-67 que estabelece o princípio geral de que «o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício» (art. 2.º).
De harmonia com o preceituado no art. 483.º do Código Civil, «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
O art. 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967, que concretiza esta responsabilidade, estabelece que se consideram «ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.»
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir, pacificamente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto. ( Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 27-1-1987, proferido no recurso n.º 23963, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7-5-93, página 474;
- de 27-6-1989, proferido no recurso n.º 24686, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 388, página 577, e no Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 4466;
- de 29-1-1991, proferido no recurso n.º 28505, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 342, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 359, página 123;
- de 24-3-1992, proferido no recurso n.º 30157, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-12-95, página 2087;
- de 1-4-1993, proferido no recurso n.º 31320, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 1793;
- de 30-3-1993, proferido no recurso n.º 31499, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1701;
- de 29-11-1994, proferido no recurso n.º 35865, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 8461;
- de 16-3-1995, proferido no recurso n.º 36933, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 2769;
- de 21-3-1996, proferido no recurso n.º 35909, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 2010.
- de 30-10-1996, proferido no recurso n.º 35412, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7268;
- de 13-10-98, proferido no recurso n.º 43138. )
Em face da anulação contenciosa, por violação do direito de audiência, do acto administrativo que colocou o Autor na situação de aposentação compulsiva, tem de considerar-se assente que existiu um facto ilícito, imputável a uma actuação culposa da administração que não deu cumprimento, como devia dar por imposição do princípio da legalidade (arts. 266.º, n.º 2, da C.R.P. e 3.º do C.P.A.], às normas legais que asseguram aquele direito aos arguidos em processo disciplinar,
Assim, para verificação dos pressupostos da responsabilidade civil falta demonstrar o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre ele e o facto.
A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização é o art. 563.º do Código Civil, que preceitua que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Esta norma tem uma formulação pouco precisa, parecendo próxima da teoria da equivalência das condições (Ou teoria da conditio sine qua non, segundo a qual seriam indemnizáveis todos os prejuízos que não se teriam verificado se não fosse o acto ilícito. ), mas contendo um elemento de probabilidade que aponta no sentido da teoria da casualidade adequada. ( Embora haja variantes desta teoria, ela parte da mesma ideia da equivalência das condições, mas limita a existência de nexo de causalidade relativamente aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto. )
Os trabalhos preparatórios do Código Civil indicam que se pretendeu adoptar a teoria da causalidade adequada ( Sobre estes trabalhos, pode ver-se VAZ SERRA, em Boletim do Ministério da Justiça n.º 84, página 284, e n.º 100, página 127. ), como já vinha sendo defendido pela doutrina na vigência do Código Civil de Seabra.
Com base naquele elemento de probabilidade e estes trabalhos preparatórios, a maior parte da doutrina tem vindo a entender que este art. 563.º pretendeu consagrar a teoria da causalidade adequada. ( Neste sentido, podem ver-se:
- ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, páginas 870-871;
- INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 3.ª edição, página 369;
- RUI DE ALARCÃO, Direito das Obrigações, 1983, página 281;
- ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3.ª edição, páginas 521-522; e
- JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, volume I, página 505. )
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que, em matéria de nexo de causalidade, o art. 563.º do Código Civil, consagra a teoria da causalidade adequada, e que, na falta de opção legislativa explícita por qualquer das suas formulações, os tribunais gozam de liberdade interpretativa, no exercício da qual se deve optar pela formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN. ( Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 28-4-1994, proferido no recurso n.º 33235, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31–12-96, página 3199;
- de 29-1-1991, proferido no recurso n.º 28505, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 342, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 359, página 123;
- de 25-6-1998, proferido no recurso n.º 43756, publicado em Apêndice ao Diário da República de 26-4-2002, página 4664;
- de 2-7-1998, proferido no recurso n.º 43136, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-5-2002, página 4927;
- de 13-10-1998, proferido no recurso n.º 43138, publicado em Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 5994;
- de 5-11-1998, proferido no recurso n.º 39308, publicado em Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 6954;
- de 27-6-2001, proferido no recurso n.º 37410; e
- de 6-3-2002, proferido no recurso n.º 48155;
Neste sentido, também tem vindo a pronunciar-se o Supremo Tribunal de Justiça, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:
- de 6-3-80, proferido no recurso n.º 68425, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 295, página 382;
- de 11-2-93, proferido no recurso n.º 80993, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 414, página 455;
- de 15-4-93, proferido no recurso n.º 83292, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, 1993, tomo II, página 59;
- de 19-4-95, proferido no recurso n.º 86797;
- de 13-2-96, proferido no recurso n.º 87716, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 454, página 715;
- de 14-11-96, proferido no recurso n.º 375/96; e
- de 3-2-99, proferido no recurso n.º 66/99, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, tomo I, página 73. )
Nesta formulação, a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano». ( ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 861, nota ( 2 ) )
5- Na sentença recorrida, entendeu-se que estão demonstrados os requisitos da ilicitude e da culpa, mas não os danos e a sua extensão, que o Autor nem sequer alegou.
E, designadamente, entendeu-se que o Autor não tem necessariamente direito à diferença entre o que recebeu na situação de aposentado e o que receberia se se mantivesse ao serviço, tendo antes o direito de ser indemnizado pelos prejuízos que se provar que sofreu.
A acção foi julgada improcedente, por se ter entendido que cabia ao Autor a prova da existência de danos e da sua extensão e não foi feita a alegação e prova desses danos.
No presente recurso jurisdicional, o Autor defende que, com a anulação do acto punitivo, tudo se deve passar como se ele não tivesse sido praticado e se se tivesse mantido a relação de emprego público, tendo direito à diferença entre a remuneração que auferiria se se tivesse mantido ao serviço e a que auferiu na situação de aposentado.
Assim, a questão que é controvertida no presente recurso jurisdicional é a de saber se um funcionário que deixou de prestar serviço e passou à situação de aposentado por efeito de um acto ilegal, tem direito, a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, à diferença entre as quantias que recebeu como funcionário aposentado e as que receberia se tivesse permanecido ao serviço activo.
6- Como resulta do citado art. 563.º do Código Civil «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Assim, pelo que atrás se referiu, o direito à indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual depende da existência de danos e tem como limite os danos que estiverem numa relação de causalidade adequada com o facto ilícito.
Este entendimento está em sintonia com o regime previsto no art. 83.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, que, embora previsto para a anulação revogatória decidida no âmbito de revisão administrativa do processo disciplinar, é aplicável às situações de anulação contenciosa, por evidente analogia.
Na verdade, estabelece-se neste n.º 6 que «o funcionário tem direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efectivaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito, nos termos gerais, pelos danos morais e materiais sofridos».
Assim, no caso em apreço, é a esta indemnização, «nos termos gerais, pelos danos morais e materiais sofridos», que o Recorrente tem direito.
A indemnização concretiza-se, preferencialmente, através da reconstituição da «situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (art. 562.º do Código Civil).
Nesta linha, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a execução de julgados proferidos por tribunais administrativos visa a reconstituição da situação actual hipotética, isto é, a situação que presumivelmente existiria se a ilegalidade de que enferma o acto anulado não tivesse sido cometida. (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 15-12-92, proferido no recurso n.º 27973-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-5-96, página 7087;
- de 16-2-94, proferido no recurso n.º 23845-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 1112;
- de 26-5-94, proferido no recurso n.º 23876-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 28-6-96, página 251;
- de 7-2-95, proferido no recurso n.º 34265, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 1284;
- de 14-2-95, proferido no recurso n.º 25294-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 1509;
- de 23-5-95, proferido no recurso n.º 36913, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 4634;
- de 24-9-91, proferido no recurso n.º 21684-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 29-9-95, página 4916;
- do Pleno de 27-2-96, proferido no recurso n.º 23058, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-1-98, página 93. )
No entanto, em muitas situações, a reconstituição natural pode não ser totalmente possível e, então, a execução, na medida em que aquela reconstituição não for viável, terá de reconduzir-se à atribuição de uma indemnização em dinheiro, em conformidade com o preceituado no n.º 1 do art. 566.º do Código Civil, que estabelece, além do mais, que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível ou não repare integralmente os danos.
Uma situação em que é impossível a reconstituição natural da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado é aquela em que foi aplicada e executada uma pena disciplinar expulsiva, pois não é possível materializar a prestação do trabalho que deixou de ser prestado durante o período de afastamento do serviço.
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir que a reconstituição da situação patrimonial de funcionário que foi privado total ou parcialmente do seu vencimento devido a acto que foi anulado, se faz não directamente através do pagamento dos vencimentos ou parte deles que deixaram de ser auferidos, mas sim através de indemnização dos prejuízos concretamente sofridos em consequência do acto ilegal. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 9-2-1999, do Pleno, proferido no recurso n.º 24711B, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 484, página 154, e no Apêndice ao Diário da República de 4-5-2001, página 131;
- de 24-5-2000, proferido no recurso n.º 45977, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9-12-2002, página 4785;
- de 11-1-2001, proferido no recurso n.º 31932A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21-7-2003, página 88;
- de 3-7-2002, do Pleno, proferido no recurso n.º 31932A, publicado no Apêndice ao Diário da República de 5-11-2003, página 849. )
É certo que esta indemnização, eventualmente, poderá coincidir com as diferenças de vencimentos que deixaram de ser auferidos, designadamente nos casos em que o funcionário continuou no desempenho de funções, mas em categoria inferior à que teria se não tivesse sido praticado o acto anulado, ou quando foi privado do vencimento e não auferiu qualquer rendimento proveniente de trabalho enquanto perdurou a situação de ilegalidade.
Porém, mesmo neste tipo de situações, a coincidência do montante da indemnização com o dos vencimentos que, total ou parcialmente, deixaram de ser recebidos, não radica num directo direito a esses vencimentos, mas sim no facto de o montante dos prejuízos coincidir com o montante destes, dependendo o direito à indemnização respectiva da prova dessa coincidência.
7- O n.º 4 do art. 538.º do Código Administrativo, que estabelece que «os funcionários reintegrados nos seus cargos por sentença que anule o acto que os puniu, em relação ao tempo em que estiveram ilegalmente afastado do cargo», prevê um regime especial para os funcionários da administração local, que não é directamente aplicável à situação em apreço, pois o Recorrente integrava-se na administração central e não na local.
Por outro lado, determinando o art. 244.º, n.º 2, da C.R.P., na revisão constitucional de 1982, que «é aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado», as normas especiais do estatuto dos funcionários da administração local que vigoravam antes dessa revisão devem considerar-se revogadas.
Entre essas normas incluía-se o referido art. 538.º, n.º 4, do Código Administrativo, que, por isso, deixou de vigorar no 30.º dia posterior à a data em que foi publicada a Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro, que aprovou a referida revisão (art. 248.º desta Lei).
Por isso, não ocorre a inconstitucionalidade da interpretação aqui adoptada sobre o direito de indemnização de funcionários que tenham deixado de exercer funções por efeito de acto que veio a ser contenciosamente anulado, designadamente à face do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da C.R.P., e do 243.º, n.º 2, da C.R.P., na redacção vigente, pois não vigora presentemente, nesta matéria, diferença estatutária entre funcionários da administração central e da administração local.
8- Assim, como atrás se referiu, a existência e extensão do direito de indemnização do Recorrente dependia da alegação e prova da existência de danos.
Não se pode concluir que a não prestação de serviço pelo Autor na Direcção Regional de Agricultura e o não recebimento dos vencimentos que auferiria tenham provocado necessariamente prejuízos para o Autor, pois, pode ter auferido outros proventos, aproveitando a disponibilidade de tempo que lhe proporcionou a não prestação daquele serviço.
Assim, sem alegação de que tenham ocorrido danos e indicada a sua extensão não se pode considerar demonstrada a sua existência.
Por isso, a acção tinha de improceder.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 19 de Abril de 2005. – Jorge de Sousa (relator) – António Samagaio – São Pedro.