Cumpre decidir.
2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pela recorrente define o objecto e delimita o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil).
Na suas conclusões a Recorrente expressa o entendimento de que o tribunal a quo interpretou incorretamente o seu pedido, considerando-o como uma “alteração” do crédito, quando, na verdade, se trata de uma actualização do valor de um crédito já reconhecido e verificado. Argumenta que, além do montante principal de € 82.444,19, também reclamou os juros vincendos até efetivo e integral pagamento, conforme previsto nas cláusulas contratuais, os quais foram expressamente reclamados e reconhecidos na lista definitiva de credores – pelo facto de não haver lista de créditos não reconhecidos – , que foi homologada por sentença transitada em julgado. Por isso, defende que tem o direito de liquidar os juros vincendos, que foram tempestivamente reclamados, mas não apurados na reclamação inicial de créditos, além de que a hipoteca abrange até três anos de juros, que devem ser pagos com prioridade, conforme o artigo 693.º, n.º 2, do Código Civil.
O tribunal a quo entendeu, no entanto, que a sentença de verificação e graduação de créditos já havia transitado em julgado, razão pela qual não poderia ser alterada, sendo certo, que relativamente à mesma, já se havia esgotado o poder jurisdicional.
Assim, face ao teor das conclusões recursivas, impõe-se responder à questão de saber se é admissível um requerimento em que um credor pede a alteração do valor do crédito, relativamente aos juros vencidos e vincendos, fixado em sentença de verificação e graduação de créditos, depois de esta ter transitado em julgado.
- 3.Com relevância para a decisão, mostram-se provados os factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- 4.Cumpre agora responder à questão supra enunciada.
- 4.1.Como decorre dos autos, a sentença de verificação e graduação de créditos que a Recorrente pretendia ver alterada com o requerimento de 28/05/2025 – actualizando o valor do seu crédito –, foi proferida na já longínqua data de 10/07/2019. Ou seja, há muito que tal sentença transitou em julgado, uma vez que dela não foi interposto qualquer espécie de recurso.
Ora, preceitua o artigo 613º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC) que depois de “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Tal significa que, “lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela”[2], mantendo, no entanto, o exercício do poder jurisdicional para “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, nos termos dos artigos 614º, 615º e 616º do CPC, regime este que também se aplica aos despachos (artigo 613º, nº 2 e 3 do CPC). Em resultado dessa extinção do poder jurisdicional, fica o tribunal vinculado à decisão que proferiu, não podendo tomar a iniciativa de a modificar ou revogar[3]. Se o fizer, a respectiva decisão fica a padecer de nulidade absoluta[4] ou, no entendimento de outros, será juridicamente inexistente.[5]
Também a sentença de verificação e graduação de créditos, uma vez transitada em julgado, só poderá ser alterada em situações muito restritas, conexas, essencialmente, a impugnação ou recursos atempados, verificação ulterior de créditos com nova graduação, ou a mecanismos excepcionais de rectificação de erros materiais ou, em último caso, recorrendo a revisão de sentença.[6]
Com efeito, a sentença poderá, desde logo, ser modificada por via de recurso ordinário, se, interposto dentro do prazo legal, o tribunal superior revogar ou alterar a decisão de verificação e graduação de créditos. Também a impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, pode levar à alteração da decisão a proferir, desde que suscitada nos prazos e termos do artigo 130º, nº 1 do CIRE.
Podem ainda ser corrigidos lapsos de escrita, erros de cálculo ou contradições meramente formais entre fundamentos e decisão, através da respectiva rectificação/explicitação, desde que não se altere o sentido essencial da decisão.[7]
Por fim, a procedência de acção de verificação ulterior de créditos pode exigir nova sentença de graduação, incluindo nesta o crédito ulteriormente reconhecido, por paralelismo com o artigo 794º, nº 2 do CPC, aplicável por força do artigo 17º do CIRE.[8] Nessa situação não se “altera” arbitrariamente a primeira graduação; profere-se uma nova sentença de verificação/graduação que passe a ordenar todos os créditos, incluindo os verificados ulteriormente.[9]
Já não é legítimo, porém, contornar o caso julgado, invocando nulidades (por exemplo, omissão de pronúncia) apenas para reabrir o mérito da graduação depois de transitada, se não foi interposto recurso atempado e não se está perante erro material manifesto.[10] Nem será admissível tentar, a posteriori, uma “simples rectificação” que, na verdade, implica reformular os factos base ou a qualificação jurídica dos créditos, o que só poderia ser feito mediante recurso ordinário, ou, em última linha, através de recurso extraordinário de revisão de sentença, se verificados os requisitos excepcionais deste.
No caso dos autos, quando a ora Recorrente pediu que o seu crédito fosse “considerado no total de € 221.272,20” – o que, sem dúvida, implicava a alteração da sentença, quanto àquela credora –, há mais de cinco anos que a sentença de verificação e graduação de créditos havia transitou em julgado. Por isso, estava vedado ao tribunal a quo, alterá-la, por imposição do artigo 613º, nº 1 do CPC.
E mesmo que não tivesse transitado em julgado, ainda assim continuaria impedido de a alterar. Na verdade, “após a prolação da sentença ainda que se venha a considerar que foi cometido um erro, não pode o juiz que a proferiu alterar a decisão, salvo os casos assinalados, sendo que, transitada em julgado e, não tendo havido recurso, apenas pode ter lugar a retificação de erros materiais, pelo julgador da 1ª instância, nos termos apertados do artigo 614º do CPC, o que não é o caso dos autos.”[11]
4.2. Porém, sustenta agora a Recorrente, nas conclusões com que finaliza as suas alegações, que “andou mal o tribunal “a quo” quando indeferiu o requerimento de liquidação do valor em dívida, nomeadamente, dos juros vincendos até à declaração de insolvência” ( cfr. conclusão V).
Pese embora termine as suas alegações pedindo que seja “rectificada a sentença que indeferiu o pedido de actualização do crédito da apelante quanto aos juros vincendos (…)., ficámos agora a saber que, afinal, se pretendia requerer a liquidação (da sentença, pensamos nós). Com efeito, a Recorrente alega que, através daquele seu requerimento indeferido, apenas se limitou a liquidar os juros vincendos até à data da declaração de insolvência, sendo certo que a sentença de verificação e graduação de créditos os havia reconhecido.
Só que, relativamente à credora, ora Recorrente, a sentença não é ilíquida (cfr. artigo 609º, nº 2 do CPC). Na verdade, a sentença proferida em 10/07/2019 limitou-se a homologar a lista dos créditos reconhecidos apresentada pela AI, graduando-os em conformidade. Nessa lista, como se referiu no relatório, foi reconhecido à credora PROMONTORIA INDIAN DESIGNATED ACTIVITY COMPANY créditos garantidos cujo valor global é de 82.444,19 €, sendo 77.942,12 € de capital e 4.502,07 € de juros. Portanto, os juros, bem ou mal, foram liquidados pela AI, sendo certo que a ora Recorrente não impugnou a lista de credores reconhecidos, designadamente, no que respeita à eventual incorrecção do montante dos créditos reconhecidos. Assim, se, no prazo previsto no artigo 130º, nº 1 do CIRE, não foi apresentada qualquer oposição aos créditos, sua qualificação e montantes, tinham sempre de se ter por reconhecidos, salvo verificação de erro manifesto.[12] Ora, como o crédito em causa não foi objecto de impugnação, não haveria fundamento legal que justificasse o seu reconhecimento na sentença de verificação e graduação de créditos pelos valor de 221.272,20 €, como ora pretende a Recorrente.
Caso diferente seria se a sentença de verificação e graduação de créditos tivesse declarado que o crédito da ora Recorrente incluía juros vencidos e vincendos até à data da declaração da insolvência (ou até outra data de referência clara); nesta hipótese, o direito aos juros já estaria abrangido pelo caso julgado, apenas faltando a sua quantificação exacta. Por isso, a apresentação posterior de um requerimento com a conta dos juros até essa data corresponderia a uma mera operação de liquidação, semelhante à liquidação de sentença ilíquida, e já não como alteração do conteúdo da decisão.
Mas, se o credor, sob a capa de uma “liquidação de juros” pretender alongar o período para além do fixado, alterar a taxa, ou fazer reconhecer juros que não haviam sido contemplados na decisão, então já não se trata de liquidação, mas de verdadeira modificação do decidido, que é vedada após o trânsito em julgado.
No caso dos autos, o tribunal somente poderia admitir o requerimento do ora Recorrente como liquidação de um segmento já julgado, sem violar o caso julgado, se a sentença lhe tivesse reconhecido juros vincendos até à data da declaração de insolvência e se o requerimento se limitasse a apresentar a conta desses juros, com base na taxa e períodos já decididos.
Não é essa, certamente, a situação acabada de analisar, uma vez que a sentença não é omissa quanto a juros, pelo que o requerimento em causa ampliava o decidido. Daí que, a invocação de “mera liquidação” não poderia proceder, devendo o requerimento ser indeferido, como foi, por ofensa à autoridade de caso julgado.
Desta feita, improcedem, na totalidade, as alegações de recurso.