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ACÓRDÃO Nº 928/2023 Processo n.º 355/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos autos de execução comum n.º 568/06.8TBARC a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – Juiz 2, foi penhorado e vendido, mediante propostas em carta fechada, o prédio urbano, composto por casa de habitação com dois pisos e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o n.º 269/19890703. Requerida a entrega judicial do bem adquirido, o Tribunal a quo proferiu, em 16 de fevereiro de 2023, despacho nos seguintes termos: « A., S.A., Credora Reclamante nos presentes autos de execução comum (Intentados a 30.11.2006), em que são Executados B. (NIF. …..) e marido C. (NIF. ….) , ela titular do Cartão de Cidadão n.° …, válido até 15.10.2030, ele titular do Cartão de Cidadão n.° …., válido até 18.02-2029, residentes em …, freguesia de …, concelho de, … Arouca, e D., Lda, bem assim, a Agente de Execução , vieram requerer que seja proferido "despacho a autorizar o agendamento de diligência de arrombamento, autorizando igualmente que a referida diligência seja levada a cabo com auxílio da força pública, se necessário", uma vez que, "tendo cessado a referida situação epidemiológica, não se encontrando atualmente em vigor qualquer estado de emergência ou de alerta, entende a Exequente que a vigência do referido artigo ô.°-E da Lei n.° 1-A/2020 cessou por caducidade". Cumprido o contraditório quanto à eventual recusa de aplicação, sobre a possível cessação da vigência da citada lei por caducidade (defendida pelo exequente no seu requerimento de 24.10.2022), ou por inconstitucionalidade material, do disposto no art. 6°-E n.° 7 al. b) da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de Março, por violação do disposto nos arts. 18° n.° 2 e 62° da Constituição da República Portuguesa, face à actual situação epidemiológica e ao levantamento das demais restrições anteriormente em vigor, os executados consideram que se deverá manter "a suspensão da execução nos termos decretados, uma vez que o tribunal ao decidir em sentido contrário, estaria sempre a violar a CRP, outrossim devendo recusar a aplicação da cessação de referida norma legal por inconstitucionalidade material - vide artigos 18°, n.° 2 e 62° da Constituição da República Portuguesa.” Cumpre apreciar e decidir. A Lei n.° 1-A/2020, de 19 de Março, na redação introduzida pela Lei n.° 4-A/2020, de 6 de Abril, no que aqui interessa, previa que: “Art. 7 o Prazos e diligências (...) 2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional. (...) 6 - Ficam também suspensos: O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.° 1 do artigo 18.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 137.° do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial. (...) O referido art. 7 o foi revogado pela Lei n.° 16/2020, de 29 de Maio, que aditou à Lei n.° 1-A/2020, de 19 de Março, o art. 6°-A, que, no que aqui importa, previa o seguinte: “Regime processual transitório e excecional (...) 6 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório: O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.° 1 do artigo 18.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.° 53/2004, de 18 de março; Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa; Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores; Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas nos termos da alínea b) do n.° 2, da alínea b) do n.° 3 ou do n.° 7. (…)” O referido art. 6°-A foi revogado pela Lei n.° 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que aditou à Lei n.° 1-A/2020, de 19 de Março, o art. 6°-B, que previa, na parte aqui relevante, o seguinte: "Artigo 6.°-B Prazos e diligências (...) 11 - São igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. (…)” O citado art. 6°-B foi revogado pela Lei n.° 13-B/2021, de 5 de Abril, que aditou à Lei n.° 1-A/2020, de 19 de Março, o art. 6°-E, que prevê, no que aqui interessa, o seguinte: "Regime processual excecional e transitório 1 - No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo. (...) 7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo: O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.° 1 do artigo 18.° do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.° 53/2004, de 18 de março; Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa; Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores; Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser realizadas nos termos dos n.os 2, 4 ou 8. (…)” No caso sub judice, tem estado suspensa a entrega da casa de morada de família face aos citados normativos . Com efeito, na sequência da pandemia Covid-19, esteve em vigor o estado de emergência desde 19 de Março de 2020 até ao dia 2 de Maio de 2020. A partir dessa data, passou a vigorar o estado de calamidade até dia 19 de Novembro de 2020. Portugal esteve, novamente, em estado de emergência de 20 de Novembro a 30 de Abril de 2021. Entre 1 de Maio de 2021 e 30 de Setembro de 2021 vigorou o estado de calamidade. Subsequentemente, entre 1 de Outubro de 2021 e 30 de Setembro de 2022 vigorou a situação de alerta. Contudo, atualmente não se encontra em vigor qualquer estado de exceção ou de alerta fundado na pandemia Covid19. Quer o Decreto-Lei 66-A/2022, de 19.03, quer a Resolução do Conselho de Ministros n.° 96/2022, de 24 de outubro, determinou a cessação de vigência de decretos-leis e resoluções do Conselho de Ministros, respetivamente, publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Expõe-se, no preâmbulo nestes diplomas, que desde o inicio da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva sanitária, seja nas vertentes de apoio social e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos. Face ao desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, observado nos últimos meses, assistiu-se à redução da necessidade de aprovação de novas medidas e de renovação das já aprovadas. Concomitantemente, importa ter presente que a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 consubstanciou-se num número significativo de decretos-leis e de resoluções do Conselho de Ministros, respetivamnete, com medidas aprovadas com o objetivo de vigorar durante um período justificado. Sendo certo que o art. 6°-E da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de Março, não se mostra expressamente revogado, afigura-se-nos que se poderá considerar o mesmo tacitamente revogado , uma vez que já não se verifica a situação excecional que lhe estava subjacente. Por outro lado, a considerar-se que tal normativo ainda se encontra em vigor, considerando a atual situação epidemiológica, é, para nós, manifesto que esta norma - que suspende os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família - padece, neste momento, de inconstitucionalidade material. Já não se verificam as razões excecioneis que justificaram a limitação dos direitos de propriedade e de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Na verdade, foram já levantadas a esmagadora maioria das restrições determinadas no contexto da pandemia Covid19, nomeadamente as relacionadas com a circulação das pessoas, já não se prevendo sequer o isolamento das pessoas infectadas, e o exercício de todas as actividades económicas. Regula o art. 18° da Constituição da República Portuguesa que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Escreve-se no Acórdão n.° 634/93 do Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt : “Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol 1°, pág. 170), o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio adequado para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)." Ademais, refere o art. 19° da Constituição da República Portuguesa que os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição. Por seu turno, prescreve o art. 20° do mesmo diploma: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos." Relativamente a este normativo, refere-se no Acórdão n.° 642/09 do Tribunal Constitucional, disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20100062.html : “O art. 20°, da Constituição da República Portuguesa (doravante designada pela sigla CRP), estatui, sob o a epígrafe "acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, que "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” (n° 1). Por seu turno, o n° 4, consagra que “Todos têm direito a que numa causa em que intervenham, seja objecto de decisão em prazo razoável mediante processo equitativo”. O direito fundamental ao "processo equitativo”, aliás, está igualmente consagrado da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu art. 10°. No que concerne à componente do direito de acesso aos tribunais - ou de acesso à tutela jurisdicional - o Tribunal Constitucional tem entendido que o mesmo implica a garantia de uma eficaz e efectiva protecção jurisdicional, desdobrada: no direito, para defesa de um direito ou interesse legítimo, de acesso a órgãos independentes e imparciais por quem goza estatutariamente de prerrogativas de inamovibilidade e irresponsabilidades quanto às suas decisões (neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3 a ed., pp 161 e seguintes). Direito fundamental, o acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legítimos há-de imperativamente ser facultado pelo legislador em termos que permitam uma tutela efectiva desses direitos e interesses. Mas dispõe o legislador de uma considerável margem de liberdade na regulação desse acesso. Liberdade que, no entanto, não pode configurar os meios utilizados para atingir o desiderato constitucional, de modo tal que o acesso se torne injustificada ou desnecessariamente complexo. O acesso ao direito e aos tribunais é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigira democratização do direito. Para além do direito de acção, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo, baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional se desenvolva e efective toda a actividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal. ’ Dispõe o art. 62° da Constituição da República Portuguesa que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição." Relativamente a este normativo, refere o Acórdão n.° 318/99, do Tribunal Constitucional, in https://blook.pt/caselaw/PT/TC/469948/ , que: “O credor goza de um direito à satisfação do seu crédito, podendo chegar à realização executiva do crédito à custa do património do devedor, sendo tal direito, enquanto direito de conteúdo patrimonial, tutelado pelo artigo 62°, n°1 da Constituição (garantia da propriedade privada).” O Acórdão n.° 451/95, do Tribunal Constitucional, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950451.html , refere o seguinte: Com efeito, no Acórdão n° 494/94 (de 12 de Ju-lho de 1994 da 2 a Secção) escreveu-se: "Da garantia constitucional do direito de propriedade privada há-de seguramente extrair-se a garantia (constitucional também) do direito do credor à satisfação do seu crédito. E este direito há-de naturalmente conglobar a possibilidade da sua realização coactiva à custa do património do devedor como de resto se prescreve no artigo 601° do Código Civil que preceitua que ‘pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora sem prejuízo dos regimes especiais estabelecidos em consequência da separação de patrimónios‘ (cf. neste sentido acórdão n° 349/91 publicado no Diário da República II série de 2 de Dezembro de 1991)". (...) Ora há-de convir-se ser essa uma consequência excessiva pois que faz o credor comum correr o risco (desproporcionado) de ver totalmente frustrada a possibilidade de satisfação do seu crédito - uma consequência que assim acaba por afrontar o artigo 62° n° 1 da Constituição na parte em que neste preceito se contém a garantia do credor à satisfação do seu crédito.” No caso, cumpre salientar que os presentes autos executivos deram entrada a 30.11-2006 e aguarda a credora reclamante a entrega do imóvel há quase dois anos, por força da apontada legislação especificamente criada para o combate à pandemia do Covid-19, sendo, absolutamente desproporcional continuar a impor ao(s) credor(es) a suspensão das diligências de entrega do imóvel em causa. Partindo dos normativos constitucionais supra-referidos e das considerações doutrinais e jurisprudenciais acima transcritas, consideramos, conforme já supra adiantamos, ser, neste momento, materialmente inconstitucional a norma vertida no art. 6°-E n° 7 al. b) da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de Março, na sua actual redacção, por violação do disposto nos arts. 18°, n° 2, 19°, n.° 1, 20°, n°s 1, 4 e 5 e 62°, todos da Constituição da República Portuguesa, motivo pelo qual se decide recusar a sua aplicação . Decisão Pelo exposto, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 0 828° do Cód, Proc, Civil, ordena-se a entrega judicial do imóvel adjudicado ao Exequente. Para o efeito e por se mostrarem reunidos os pressupostos legais, ao abrigo do disposto no art. 757°, 2, 3 e 4 e 767° do C.P.Civil, defere-se a requisição do auxílio da força pública para o acto de entrega do bem imóvel em causa. Notifique, sendo o Ministério Público para os efeitos previstos no art. 280° n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. ». 2. Nesta sequência, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do sobredito despacho, nos seguintes termos: «(…) O Ministério Público , nos termos do disposto nos artigos 280º, n.º 1, alínea a) e nº 3 , da Constituição da República Portuguesa e 70º, n.º 1, alínea a) e 72º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) vem interpor recurso obrigatório da decisão de 16/02/2023 para o Venerando Tribunal Constitucional. O presente recurso tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 6º-E, n.º7, alínea b), da Lei n.º 1/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º13-B/2021, de 5 de abril, na parte em que determina a suspensão do decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto naquele artigo, dos atos de execução da entrega judicial do imóvel adjudicado ao Exequente. A aplicabilidade de tal norma foi recusada na decisão com fundamento em que tal disposição é materialmente inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 18º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 62º, todos da Constituição da República Portuguesa. O recurso deverá subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.». Subidos os autos a este Tribunal e verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações. O Ministério Público apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos: « V. Conclusões Antes de proceder à análise das normas em questão sob o prisma da sua eventual desconformidade com a Constituição, entendeu a Mma. Juiz a quo que: Sendo certo que o art. 60-E da Lei nº1-A/2020, de 19 de Março, não se mostra expressamente revogado, afigura-se-nos que se poderá considerar o mesmo tacitamente revogado, uma vez que já não se verifica a situação excecional que lhe estava subjacente. Só após assim concluir é que a Mma. Juiz a quo decide que, Por outro lado, a considerar-se que tal normativo ainda se encontra em vigor, considerando a atual situação epidemiológica, é, para nós, manifesto que esta norma - que suspende os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família - padece, neste momento, de inconstitucionalidade material. Isto é, a Mma. Juiz entende, em primeira linha, que a norma em questão está tacitamente revogada. E só caso assim não se considere, a mesma padece, neste momento, de inconstitucionalidade material . A ser assim, parece poder concluir-se que, ainda que este Tribunal venha a considerar que a norma em questão não é inconstitucional, sempre a Mma. Juiz recusará a sua aplicação e determinará o prosseguimento das diligências de entrega do imóvel por considerar a norma que o impede tacitamente revogada. O mesmo é dizer que qualquer que venha a ser a decisão do Tribunal Constitucional, será inútil para decisão do caso concreto . No seguimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, afigura-se que o recurso não deverá ser conhecido uma vez que a respetiva apreciação não se irá repercutir no julgamento da decisão. Caso assim não se entenda , sempre se diga que: Em questão encontra-se o art.6º-E, nº7, al. b) da Lei nº1-A/2020, de 19.03, na sua redação atual dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04 . A Lei nº1-A/2020, como resulta do seu preâmbulo, adotou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Tratam-se, assim, de medidas excecionais e temporárias, tendo em vista dar resposta à situação de emergência de saúde pública, tal como, aliás, resulta de forma clara da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 17/XIV/1.ª: Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para assegurar a resposta que é exigida a Portugal. A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de carácter urgente. [1] A Lei nº1-A/2020 e todas as que a vieram a alterar até à atual versão, tiveram em comum um objetivo: adotar medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. E em comum, têm igualmente todas as alterações o facto de o legislador ter ido adaptando as medidas excecionais ao evoluir da situação epidemiológica. Tal resulta, de forma clara, da exposição de motivos da Lei nº13-B/2021, de 5 de abril: O combate à crise de saúde pública decorrente da epidemia provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 impôs a suspensão da generalidade dos prazos processuais e procedimentais como instrumento da diminuição da mobilidade e da interação social. A alteração favorável do quadro epidemiológico permite a revisão do quadro normativo da suspensão dos prazos, de modo a assegurar a retoma do normal funcionamento dos tribunais e de outros serviços públicos, sem prejuízo das cautelas exigidas no tocante aos atos que devam ser praticados de forma presencial. Assim, propõe-se a cessação da suspensão dos prazos processuais e procedimentais, mantendo-se, todavia, as precauções destinadas a garantir a realização em segurança de diligências e outros atos processuais e procedimentais que reclamem a presença física dos intervenientes Esta legislação, excecional , foi sendo adotada enquanto vigorou a situação de estado de emergência decretado pelo Presidente da República, declaração que vigorou num primeiro período – de 19 de março a 2 de maio de 2020 – e, posteriormente, através sucessivas prorrogações, no período de 9 de novembro de 2020 a 30 de abril de 2021 (Decreto do Presidente da República nº41-A/2021), bem como a situação de calamidade que lhe sucedeu, a qual perdurou até 30 de maio de 2021 – Resolução do Conselho de Ministros nº59-B/2021, de 14 de maio. É certo que o direito de acesso aos tribunais abrange "o direito a um processo de execução" (v. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª. ed., Coimbra 1993, pág. 163/164), só que a liquidação já implica uma sequência de atos (subsequentes à extinção) visando a conversão em dinheiro de determinado património, nomeadamente, para satisfação do passivo, que o mesmo é dizer, essa liquidação já cumpre, reportado à globalidade do património e dos créditos sobre ele, o objetivo que a execução visa: a garantia efetiva do direito de alguém – Acórdão nº677/95. Porém, no caso, estamos já na fase de entrega ao comprador de bem adquirido em sede de venda judicial, pelo que o direito já se encontra assegurado, parecendo-nos duvidoso que se possa afirmar que a norma em questão é impeditiva do direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva. O controlo da atividade do legislador na restrição ao direito de propriedade, reconduzir-se-á ao princípio da proporcionalidade, tal como consagrado no art.18º da Constituição – nesse sentido, Acórdão nº468/2022 , de 28 de junho. No caso ora em análise, o legislador pretendeu, com o referido regime suspensivo, no quadro da situação pandémica associada à COVID-19, evitar a concentração/deslocação de pessoas e, em especial, o desalojamento da habitação, com tudo o que tal implica, incluindo, em certos casos, a própria necessidade de intervenção dos serviços assistenciais, com o inerente risco para a saúde pública. Tal excecionalidade resulta, aliás, de forma clara, como referido supra , da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 17/XIV/1.ª: Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, importa acautelar, estrategicamente, a previsão de normas de contingência para assegurar a resposta que é exigida a Portugal. A situação excecional que se vive no momento atual e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de carácter urgente. Porém, tal situação alterou-se favoravelmente, tendo cessado os estados de emergência e de calamidade . O legislador, no entanto, não reajustou à nova realidade as limitações efetuadas ao direito, constitucionalmente consagrado, à propriedade privada. E assim, uma medida de caracter excecional e prevista para acorrer a uma situação epidemiológica excecional, prolongou-se no tempo, continuando a limitar o direito à propriedade privada, pese embora se tivessem alterado os pressupostos que levaram à sua adoção. Atualmente, face à evolução positiva da pandemia, que já justificou o levantamento das restrições de direitos e das limitações das atividades em geral e da circulação de pessoas, a manutenção da limitação ao direito de propriedade privada que resulta da norma em causa tomou-se manifestamente desproporcionada e, por conseguinte, inconstitucional, nos termos dos arts.18º e 62° da CRP. A medida em causa, no presente , deixou de respeitar o requisito da proporcionalidade em sentido restrito ou não desrazoabilidade. Mais não resta, assim, que concluir que o art.6º-E, nº7, al. b) da Lei nº1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, é atualmente inconstitucional por violação das disposições conjugadas dos arts.18º, nº2, e 62° da CRP . Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional: a) Não conhecer do recurso Caso assim não se entenda Julgar improcedente o recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público , nos presentes autos, confirmando-se a decisão recorrida; Julgar a norma do art.6º-E, nº7, al. b) da Lei nº1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04, inconstitucional por violação das disposições conjugadas dos arts.18º, nº2, e 62° da CRP. Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, fará o Tribunal Constitucional, JUSTIÇA.». Não foram apresentadas contra-alegações. Por despacho do relator de 28 de setembro de 2023, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a eventual inutilidade superveniente da lide recursiva em virtude da entrada em vigor da Lei n.º 31/2023, de 4 de julho. Em resposta a tal despacho, apenas o Ministério Público se pronunciou, o que fez nos seguintes termos: «(…) Nos presentes, interpôs o Ministério Publico recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional requerendo, em fase de alegações, que o mesmo fosse julgado improcedente , confirmando-se a decisão recorrida; E que fosse julgada inconstitucional a norma o art.6º-E, nº7, al. b) da Lei nº1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei 13-B/2021, de 05.04 , por violação das disposições conjugadas dos arts.18º, nº2, e 62° da CRP. A 4 de julho foi publicada a Lei nº31/2023 , a qual determina, de forma expressa, a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade , de revogação tácita anterior ou de revogação pela presente lei (artigo 1º). De acordo com o artigo 2º desta Lei, considera-se revogada, para além do mais, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com exceção do artigo 5.º. Nos termos do artigo 4º desta Lei, a revogação das alíneas b) a e) do n.º 7 e do n.º 8 do artigo 6.º-E da Lei nº1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos 30 dias após a publicação da presente lei , ou seja, a 4 de agosto. Verifica-se, assim, que a norma objeto dos presentes autos encontra-se atualmente expressamente revogada. O caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base exige que haja ocorrido efetiva desaplicação, na decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de não inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Q uando o eventual julgamento de inconstitucionalidade de tal norma/interpretação normativa for insuscetível de se poder repercutir, de forma útil, na decisão recorrida, de modo a alterá-la, no todo ou em parte, não haverá utilidade no recurso e, como tal, o mesmo será inadmissível, por falta de interesse processual. Como se decidiu no Acórdão n.º 195/2022: «Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre “pleitos puramente teóricos ou académicos” (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na “possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente)” , obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja — originária ou supervenientemente ( VICTOR CALVETE, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)». 7. Nessa medida, há que determinar quais os efeitos de uma eventual decisão de procedência do recurso , de modo a apurar a utilidade do conhecimento do seu objeto. Conforme refere o Acórdão n.º 536/2022: « (…) Impõe-se, pois, questionar: na hipótese de procedência do recurso (que é aquela pela qual se mede a respetiva utilidade), que efeitos terá a decisão. (…) Assim, recebendo uma eventual decisão de procedência do recurso, o Mmo. Juiz a quo , que proferiu a decisão recorrida, ficaria obrigado a reformar a decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), ou seja, ficaria obrigado a proferir nova decisão. Ora, nessa nova decisão, não poderia já concluir pela suspensão dos atos executivos que impliquem a entrega de imóvel que constitua a casa de morada de família do executado, nos termos da al. b) do nº7 do dito art.6º-E. , da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que hoje já não se encontra em vigor. Assim, não podendo a procedência do recurso projetar-se, de forma útil, nos presentes autos, afigura-se que o mesmo carece de utilidade.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o respetivo objeto reconduz-se à norma ínsita à alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (na redação dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril), nos termos da qual «[f]icam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo : b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.» . A decisão recorrida recusou a aplicação da norma sub judice com fundamento na sua inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 19.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 62.º, todos da Constituição da República Portuguesa, determinando, por conseguinte, a entrega judicial do imóvel adjudicado ao Exequente. Sucede que, na pendência da presente instância recursiva, entrou em vigor a Lei n.º 31/2023, de 04 de julho, que, além do mais, revogou a norma fiscalizada diferindo para 30 dias após a publicação da Lei a produção de efeitos de tal revogação – cfr. artigos 2.º, alínea a) e 4.º da Lei n.º 31/2023, de 04 de julho – ou seja, a partir de 04 de agosto de 2023, inclusive. Ora, no caso vertente, o recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público (ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC), caso viesse a merecer procedência, determinaria a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Porém, a reforma da decisão recorrida, por via da revogação operada pela Lei n.º 31/2023, de 04 de julho, jamais poderia concluir pela aplicação da norma recusada (suspensão dos atos relacionados com a concretização de diligencias de entrega judicial da casa de morada de família), simplesmente, porque a mesma já não se encontra em vigor. Acresce que, como bem refere o Ministério Público a propósito da citação do Acórdão n.º 195/2022: «Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre “pleitos puramente teóricos ou académicos” (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na “possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente)” , obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja — originária ou supervenientemente ( VICTOR CALVETE, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)». 9. Pelo exposto, após a instauração do presente recurso de constitucionalidade, o mesmo perdeu qualquer potencialidade de se repercutir de forma útil e efetiva na solução jurídica dos autos, pelo que não resta senão concluir pela inutilidade superveniente da lide recursiva, ao abrigo do estatuído no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, com o consequente não conhecimento do seu objeto do recurso. III. Decisão Face ao exposto, por inutilidade superveniente da lide, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. Sem custas – cfr. artigo 84.º, n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario , da LTC. Lisboa, 21 de dezembro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro [1] https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/14/01/062/2020-03-18/6?pgs=6-8&org=PLC