IVFUNDAMENTAÇÃO.
IV.1. DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
Considera o recorrente que a decisão recorrida é nula em virtude de ter sido proferida sem o condenado ter sido ouvido, não se exercendo o princípio do contraditório.
O recorrente não deu atenção ao disposto no artigo 185º do CEPMPL (aplicável ex vi do art. 163.º), que prescreve (sendo nossos os destacados):
Artigo 185.º
Incidente de incumprimento
1 - O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação de comunicação referida no artigo anterior.
2 - O tribunal notifica a abertura do incidente ao Ministério Público, aos serviços de reinserção social e aos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional, ao condenado e seu defensor, com indicação dos factos em causa e da data e local designados para a audição, a qual ocorre num dos 10 dias posteriores.
3 - À audição referida no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a audição de recluso no processo de concessão da liberdade condicional.
4 - A falta injustificada do condenado vale como efetiva audição para todos os efeitos legais.
5 - Após a audição, o juiz ordena as diligências complementares que repute necessárias, designadamente junto dos serviços de reinserção social e dos demais serviços ou entidades que intervenham na execução da liberdade condicional.
6 - O Ministério Público emite parecer nos próprios autos quanto às consequências do incumprimento.
7 - A decisão do juiz é notificada ao recluso, ao defensor e ao Ministério Público e, após trânsito em julgado, comunicada aos serviços prisionais e de reinserção social, aos demais serviços ou entidades que estivessem a intervir na execução da liberdade condicional e, em caso de revogação, aos serviços de identificação criminal, através de boletim do registo criminal.
8 - Em caso de revogação, o Ministério Público junto do tribunal de execução das penas efectua o cômputo da pena de prisão que vier a ser cumprida, para efeitos do n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal, sendo o cômputo, depois de homologado pelo juiz, comunicado ao condenado.”
Nenhuma razão assiste, porém, ao recorrente, quanto à violação do contraditório.
A situação processual surge bem retratada na resposta que o Ministério Público deu ao recurso:
“Conforme se extrai dos termos do processo, em 2-12-2024 foi proferido despacho a dar cumprimento ao disposto no citado artigo 185 º n º 2, tendo nessa sede sido agendada data para audição do recorrente (19-12-2024 pelas 14h, diligência a realizar por videoconferência no Tribunal de …), tendo este sido regularmente notificado (cfr. aviso postal com PD de 5-12-2024 e junto a fls. 77), bem como o seu defensor oficioso (Dr. CC).
Realizada a referida diligência, nos termos constantes da acta de fls. 78, o recorrente tendo comparecido no Tribunal de … acabou por dele se ausentar sem justificar a sua conduta, o que na realidade equivale a uma situação de não comparência, tendo o Ministério Público promovido a sua condenação em multa e que se considerasse ouvido nos termos do disposto no artigo 185 º n º 4 do CEPMPL. De seguida dada a palavra ao seu defensor este referiu nada ter a opor ou a requerer.
Ou seja, não só estamos perante um comportamento omissivo e manifestamente culposo e passível de censura por parte do recorrente, como o contraditório foi assegurado com a notificação ao seu defensor das razões da abertura do processo de incumprimento por forma a que pudesse invocar, requerer ou alegar o que tivesse por conveniente quanto à factualidade em causa.”.
O que resulta dos autos (e só isso releva) não coincide com o quadro de circunstâncias que o condenado invoca no recurso (e que antes jamais invocou).
O auto de audição do condenado tem o seguinte teor:
AUTO DE AUDIÇÃO DE RECLUSO
(Artºs 185º, nº 3 e 176º, nº 5, do C. da Execução das Penas e Medidas Priv. da Liberdade)
(VIDEOCONFERÊNCIA)
Aos dezanove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro, pelas 14:15 horas (e não antes porquanto se esteve a aguardar a presença do condenado), perante mim, …, encontrando-se presente o Sr. Procurador da República Dr. …, a Sr.ª Juíza Estagiária Dr.ª …, bem como o ilustre defensor oficioso, o Dr. CC, não se encontrando presente o condenado AA, na Unidade de Serviço Externo de … - Tribunal Judicial da Comarca de …, Escrivã Auxiliar, a Mmª Juiz da Secção Única do Tribunal de Execução de Penas de … (Juiz …), Dra. …, também presente, deu início à presente diligência proferindo o seguinte
DESPACHO
Deverá dar-se cumprimento o ordenado no meu anterior despacho (oficiando-se ao Proc. n.º 1279/24.8…, a fim de se averiguar se o condenado ainda se encontra na habitação judicialmente ficada ou se, na sequência de alguma medida de coacção aplicada, tenha tido necessidade de se afastar da mesma), sendo que, em face da resposta obtida, oportunamente se decidirá a propósito da realização devida, ou não, da notificação do condenado para a presente diligência.
Notifique.
Logo todos os presentes foram devidamente notificados do antecedente despacho.
Pelas 14.45 horas foi este Tribunal informado que o condenado já se encontrava presente na Unidade de Serviço Externo de … - Tribunal Judicial da Comarca de …, tendo de seguida a Mm.ª Juiz sido devidamente informada.
Logo, e como este Tribunal se encontrava impedido na realização de diligência no âmbito do processo n.º 259/24.8…, a Mm.ª Juiz ordenou que o condenado aguardasse naquela Unidade de Serviço Externo, tendo-se diligenciado pela comparência, de novo, do seu defensor oficioso.
Pelas 15:40 horas foi este Tribunal informado que o condenado se tinha ausentado da Unidade de Serviço Externo de …, para ir tomar um café, e que entretanto não tinha voltado, do que a Mm.ª Juiz foi informada.
Tendo sido declarada reaberta a presente diligência pelas 15:53 horas, na presença de todos os intervenientes acima identificados (com exceção do condenado), pela Mm.ª Juiz foi dada a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público, que, no seu uso, deu a seguinte:
PROMOÇÃO
Uma vez que o condenado se encontra regularmente notificado – pois que compareceu à diligência para hoje agendada - promovo a sua condenação em multa. Mais promovo que, nos termos do disposto no art.º 185.º, n.º 4, aplicável por força do disposto no art.º 234.º, ambos do Código de Execução de Penas, se considere ouvido o condenado.
Dada a palavra ao Ilustre defensor do condenado, pelo mesmo foi dito nada ter a opor ou a requerer.
Seguidamente, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Considero o condenado devidamente notificado para a presente diligência (cfr. prova de depósito junta aos autos, e a presença inicial do mesmo na Unidade de Serviço Externo de …). Pelo que, nos termos do disposto no art.º 116.º do Código de Processo Penal, julgo injustificada a falta do condenado, tributando-o na multa de 2 UC's.
Também conforme o disposto no art.º 185.º, n.º 4, aplicável por força do disposto no art.º 234.º, ambos do Código de Execução de Penas, o condenado é havido como presente nesta diligência, devendo os autos seguir os ulteriores termos.
Assim, abra vista ao Ministério Público e, posteriormente, com cópia do parecer que vier a ser proferido, notifique o Ilustre defensor do condenado para, querendo, e em 10 (dez) dias, dizer ou requerer o que tiver por conveniente.
Do despacho que antecede foram os presentes devidamente notificados.
Para constar se elaborou o presente auto que, lido e achado conforme, vai ser assinado pela Mmª Juiz, pelo Sr. Procurador da República e por mim, …, Escrivã Auxiliar neste Tribunal que o elaborou, dando-se a presente diligência por encerrada quando eram 15:59 horas.”.
Como resulta dos autos, tendo sido designada data para a sua audição, o condenado compareceu, mas como resulta do auto, ausentou-se do Tribunal sem justificação. O Tribunal a quo diligenciou pelas notificações impostas pelo nº 2 do artigo 185 do CEPMPL, aplicável ex vi do disposto no artigo 163º do mesmo código, ou seja, notificou a abertura do incidente ao Ministério Público, ao condenado e seu defensor, com indicação dos factos em causa e da data e local designados para a audição. Tendo o condenado comparecido, mas tendo abandonado as instalações do Tribunal antes de ter sido ouvido, não restava ao Tribunal outra solução que não a de o considerar faltoso.
Ao invés de uma situação de incumprimento do contraditório, o que sucedeu foi que o condenado, tendo sido regularmente notificado para comparecer à diligência, nos termos sobreditos, se colocou voluntariamente em situação de falta – por isso, em estrito cumprimento do disposto no nº 4 do artigo 185º do CEPMPL, o tribunal considerou, e bem, que a falta injustificada do condenado valia como efetiva audição para todos os efeitos legais.
Bem andou o Tribunal a quo, cumprindo o estabelecido no nº 4 do artigo 185º do CEPMPL, de harmonia, aliás, com a interpretação constante que desse preceito faz a Jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão desta Relação de Évora de 12 de julho de 2023, onde se pode ler:
“E nem vislumbramos outra possibilidade de entendimento, sob pena de desrespeito da estatuição da identificada norma. Com efeito, entender como propugna o recorrente que o tribunal se encontrava obrigado a realizar diligências suplementares tendentes a viabilizar a sua efetiva audição – (…) – a mais de não encontrar suporte legal nas normas e nos princípios subjacentes ao instituto da liberdade condicional, contenderia flagrantemente com o disposto no citado artigo 185º, nº 4 do CEPMPL, sendo certo que dúvidas não poderão restar que os dois pressupostos de funcionamento de tal norma se encontram verificados: o arguido encontrava-se regularmente notificado e não justificou a sua falta do prazo legal.
(…)
não se vislumbra que tenha sido vulnerado qualquer direito do condenado, designadamente os tutelados pelos artigos 18º, nº 2 e 32º, nº 1 da CRP (…), ou que tenha ocorrido qualquer nulidade, máxime a nulidade insanável invocada pelo recorrente, pois que, estabelecendo o nº 4 do artigo 185º do CEPMPL que “A falta injustificada do condenado vale como efetiva audição para todos os efeitos legais”, não nos encontramos perante um caso em que a lei exija a comparência do arguido, nos termos previstos no artigo 119.º c) do CPP.1”.
Não ocorreu qualquer violação do contraditório e, nesta medida, sem necessidade de ulteriores considerações, deve concluir-se pela completa improcedência do recurso no que se refere à invocada nulidade da decisão.
IV.2. DOS PRESSUPOSTOS DE REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PARA PROVA.
Aqui chegados, cumpre avançar para a questão de determinar se se verificam os pressupostos para a revogação da liberdade para prova.
Na decisão recorrida consideraram-se os fundamentos de facto seguintes:
“1 - AA foi considerado inimputável no Proc. 787/16.9…, onde lhe foi aplicada medida de segurança de internamento com a duração mínima de 3 anos e a duração máxima de 5 anos, pela prática de factos integradores dos crimes de injúria agravada e dano qualificado;
2- AA padece de problemática do foro mental (alcoolismo e perturbação da personalidade);
3- Por decisão do Tribunal da Relação do Porto, em sede de recurso, foi concedida a AA a liberdade para prova, pelo período de 2 anos, condicionada a regime de prova a elaborar pelos serviços de reinserção social, do qual deveriam constar, entre outras, as obrigações de não consumir quaisquer tipo de bebidas alcoólicas, de frequentar consulta de psiquiatria de forma periódica, frequentar grupo de alcoólicos anónimos da área de residência ou procurar aconselhamento individual por profissional competente;
4- AA foi libertado em 8/5/2024, perdurando a liberdade para prova até 8/5/2026;
5- E passou a viver com a progenitora, de 88 anos (na …, em …, contando ainda com o apoio das irmãs;
6- Em entrevista de 13/6/2024 junto do técnico dos serviços de reinserção social o libertado revelava indícios de ter consumido bebidas alcoólicas;
7- Assumiu comportamentos desadequados para com funcionários da junta de freguesia de … em 25/07/2024, tendo sido chamada a entidade policial e lavrada a NPP…/2024;
8- Em relatório de incumprimento, a equipa dos serviços de reinserção social informa que em agosto de 2024 uma irmã do libertado deu conta que o mesmo andava a consumir bebidas alcoólicas, e em excesso, ficando com um discurso agressivo, impulsivo e exigindo dinheiro, temendo pela segurança da progenitora;
9- É arguido no inquérito n.º 1279/24.8…, estando indiciado da prática de um crime de violência doméstica no âmbito do qual a sua mãe tem o estatuto de vítima;
10- Faltou às consultas de acompanhamento no âmbito da especialidade de psiquiatria que lhe foram marcadas pela Dr.ª BB para os dias 18-9-2024 e 23-10-2024;
11- Compareceu no dia 20-12-2024 na equipa de acompanhamento apresentando indícios evidentes de estado de embriaguez;
12- Não compareceu à diligência judicial designada para a sua audição no passado dia 19-12-2024 nem justificou a sua falta.”.
O Tribunal a quo, em face de tais circunstâncias concluiu do seguinte modo:
“Concluiu o Tribunal que o condenado passou a orientar a sua vida conforme a sua vontade, como se em plena liberdade se encontrasse, desprezando o facto de a liberdade para prova perdurar até 08-05-2026, demonstrando não ter interiorizado o significado da situação em que se encontrava, designadamente o sentido da medida de segurança que ainda cumpria.
Revelou, assim, clara vontade em se furtar à ação da justiça e ao controlo por parte do tribunal pois que, bem sabendo da pendência dos presentes autos, decidiu faltar à sua audição, o que demonstra, claramente, uma total ligeireza em relação à medida em cumprimento.
Tornou evidente que as finalidades de prevenção, sobretudo especial, que estiveram na base da concessão da liberdade para prova se não verificaram em concreto, tendo deixado de demonstrar vontade em colaborar com as instituições incumbidas de o apoiar e supervisionar no seu processo de reintegração, desvinculando-se perante a justiça e desinteressando-se da sua situação no âmbito dos presentes autos sendo, por isso, indispensável o seu internamento.
Desresponsabilizando-se, a dado passo, pelo seu processo de liberdade para prova, revelou dele não ser mais meritório, impondo-se, a nosso ver, a revogação daquela.”
O juízo do Tribunal a quo mostra-se plenamente acertado e justificado.
Decorre do art. 95.º do Código Penal que a liberdade para prova é revogada quando o comportamento do agente revelar que o internamento é indispensável.
A dispensabilidade do internamento que conduziu à concessão da medida de liberdade para prova foi equacionada perante a perspetiva de o condenado cumprir os deveres impostos aquando dessa decisão – no caso impunha-se o cumprimento do regime de prova elaborado pelos serviços de reinserção social e, designadamente, das obrigações de não consumir quaisquer tipo de bebidas alcoólicas, de frequentar consulta de psiquiatria de forma periódica, frequentar grupo de alcoólicos anónimos da área de residência ou procurar aconselhamento individual por profissional competente. O cumprimento dessas regras foi considerado pelo Tribunal da Relação do Porto como uma garantia de que o condenado não reincidia em comportamentos capazes de fazer escalar a sua perigosidade.
No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de maio de 2024 (decisão que concedeu a medida de liberdade para prova), escreveu-se:
“Nada obsta à aplicação do regime de liberdade para prova, face às informações constante nos relatórios clínicos.
De facto, impunha-se considerar que houve uma alteração do estado perigosidade que permite fazer uma aproximação à vida em sociedade dentro da tutela da execução da medida, impondo regras e supervisão estreitas.
Conforme refere Maria João Antunes in Consequências Jurídicas do Crime (pág. 105), "Para as situações em que há alterações do estado de perigosidade do internado, durante a execução da sanção, vale o instituto da liberdade para prova, um verdadeiro incidente da execução da medida de segurança de internamento. (...) Pressuposto material da colocação em liberdade para prova é, por conseguinte, a subsistência do estado de perigosidade criminal que deu origem à medida de segurança, podendo, no entanto, a finalidade preventivo-especial da sanção ser alcançada em meio aberto. Desta forma dá-se concretização ao princípio da proporcionalidade, com ganhos evidentes para o processo de reintegração do agente em sociedade."
Assim, decide revogar-se a decisão do tribunal a quo, colocando o internado em regime de liberdade para prova pelo período de dois anos, período que não ultrapassa o tempo que falta para o limite máximo de duração do internamento decretado (18.11.26) reintegrando-o em sociedade e próximo à sua vida familiar sujeitando-o às injunções necessárias, supervisão estreita e acompanhamento e tratamento em regime ambulatório no que concerne à doença de que padece.
Para o efeito deverá a DGRSP elaborar regime de prova que passe pela supervisão médico psiquiátrica periódica, frequência de grupo de alcoólicos anónimos e cessação absoluta do consumo de álcool, arts. 94º, nº 3, 98º, nº 3 e 4 e 53º e 54º do CP.
Os alcoólicos anônimos (AA) são o grupo de autoajuda mais comum. Os pacientes devem encontrar um grupo de AA no qual se sintam confortáveis. Os AA proporcionam amigos não bebedores aos pacientes, os quais ficam sempre disponíveis, e uma área sem bebidas em que podem se socializar. Os pacientes também escutam os outros discutirem cada racionalização que já utilizaram para que bebessem. A ajuda que fornecem a outros pacientes com transtorno por uso de álcool pode-lhes dar a autoestima e a confiança previamente encontradas apenas no álcool.
Para o caso de se mostrar relutante em procurar os AAs não pode deixar de ter aconselhamento individual.
Portanto, a medida de segurança é necessária e proporcional face ao narrado circunstancialismo clínico, já não o sendo o seu internamento.
Atentas as circunstâncias concretas dos factos praticados a libertação do internado é compatível com a ordem e paz social.
Sendo o instituto da liberdade para prova idóneo a salvaguardar, por um lado, a situação de liberdade do inimputável constitucionalmente protegida e, por outro, a defesa da sociedade face à perigosidade criminal, o quadro clínico atual de doença do recorrente, permite alguma garantia que com seguimento em ambulatório e com suficiente apoio, se mantenha atenuada a perigosidade social a um ponto tal que em que é possível e razoável esperar que a finalidade da medida de segurança imposta pode ser alcançada em meio aberto, devendo o risco inerente à libertação ser comunitariamente assumido e suportado”2.
O comportamento do condenado, pouco tempo depois de ter sido recolocado em liberdade, viria a demonstrar que se frustrou o juízo de prognose positiva que foi emitido pela Relação do Porto. No decurso da medida de liberdade para prova, o condenado infringiu grosseira e repetidamente os deveres impostos, sendo evidente que voltou à ingestão de bebidas alcoólicas, adotando comportamento que revelam manifesta perigosidade para terceiros.
As finalidades que estiveram na base da concessão da liberdade para prova, não puderam, por meio dela, ser alcançadas – designadamente as finalidades de reintegração do agente em sociedade.
Do preceituado no art. 95.º do Código Penal resulta que a revogação da liberdade para prova não opera ope legis mas sim ope judicis, tornando-se, pois, necessário avaliar se as circunstâncias do caso (designadamente o incumprimento das obrigações impostas e o cometimento de factos que evidenciem o recrudescimento da perigosidade) puseram em causa as finalidades que estiveram na base do decretamento da medida.
O Tribunal recorrido emitiu juízo de indispensabilidade do retorno ao internamento. E decidiu bem.
A conduta do ora recorrente, consistente no incumprimento da generalidade dos deveres que lhe foram impostos, é, por si só, reveladora de que a finalidade preventivo-especial da sanção não pode ser alcançada em meio aberto – frustraram-se as expetativas que estiveram na base da concessão da liberdade para prova.
O condenado voltou ao consumo de álcool, vive numa situação de desorganização pessoal e familiar, tendo sido constituído arguido no inquérito n.º 1279/24.8…, onde está indiciado da prática de um crime de violência doméstica no âmbito do qual a sua mãe tem o estatuto de vítima.
Perante este panorama factual, apenas a conclusão a que se chegou na decisão recorrida se mostra justificada: sucumbiram totalmente as razões de prevenção especial negativa subjacentes à liberdade para prova concedida ao ora recorrente, não foram atingidas as finalidades previstas na concessão dessa medida, não tendo o condenado mantido uma conduta adequada, frustrando, pois, as expectativas e confiança que nele haviam sido depositadas aquando da concessão daquela liberdade.
Com efeito, o comportamento do condenado é revelador de uma total impermeabilidade à influência do apoio que foi organizado para a sua reintegração na sociedade – e desse modo só uma conclusão se admite: a de que as finalidades da medida de segurança imposta não podem ser alcançada em meio aberto, não sendo comunitariamente suportável o risco inerente à libertação.
O internamento revela-se indispensável.
A decisão mostra-se plenamente acertada, estando reunidos os pressupostos de revogação da liberdade para prova.
O recurso improcede.