I- Não estão necessariamente feridas de nulidade absoluta as cláusulas que nas "Condições Gerais" de um contrato de locação financeira se mostrem violadoras dos princípios da adequação e proporcionalidade.
II- Em tais casos é de admitir a possibilidade de uma redução dessas cláusulas penais, quando se mostrem desproporcionadas ou manifestamente excessivas na defesa dos interesses em jogo.
III- Justo é que as sociedades de locação financeira, prevendo o risco, se acautelem, fixando cláusula penal indemnizatória compulsiva; com a dupla função coercitiva e compensatória.
IV- A percetagem de 20% do resultado da adição das rendas ainda não vencidas na data da resolução a título de indemnização por perdas e danos sofridos pelo locador é equilibrada e pode considerar-se justa e razoável.