Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A… apresenta reclamação para a formação de julgamento do Acórdão proferido pela formação de apreciação preliminar que não admitiu o recurso de revista excepcional nos termos do artigo 150.º do CPTA que havia interposto de Acórdão do TCA Norte.
Pela reclamação pretende ver alterada a decisão da referida FAP e admitido o recurso.
Deve começar por referir-se que em matéria processual não existe, em regra, reclamação de uma formação para outra formação, isto é de um órgão jurisdicional colegial para outro órgão jurisdicional colegial, salvo disposição expressa da lei.
No caso a lei não prevê nenhuma reclamação nem recurso da decisão do Acórdão da formação de apreciação preliminar, a qual é composta pelos três juízes que refere o n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.
Como se decidiu no Ac. de 7/5/08, P. 0233/08 das decisões da formação de apreciação preliminar não há lugar a reclamação idêntica à que a lei prevê em relação a despachos do relator.
Diz-se naquele acórdão, com aplicação – mutatis mutandis - ao caso de reclamação para a formação de julgamento, como o presente:
“Com tal “reclamação” pretendem, em suma, convencer a conferência de que o acórdão errou no seu julgamento, devendo decidir no sentido da admissão da revista.
Mas este instrumento de que os “reclamantes” lançaram mão contra o acórdão proferido não tem qualquer sustentação na lei processual.
É que a não admissão do recurso de revista excepcional foi determinada, não por despacho do relator, mas pela própria conferência, no caso, a formação de julgamento constituída nos termos do art. 150° n° 5 do CPTA”.
Pode acrescentar-se que a apreciação pretendida pela lei sobre a admissão é sumária conforme o texto expresso do n.º 5 do artigo 150.º e para a efectuar é competente em exclusivo a formação de apreciação preliminar, pelo que a lei adoptou a solução de confiar a admissão ou não do recurso à decisão definitiva desta formação sem possibilidade de reapreciação pela formação de julgamento, a qual no caso de não admissão não chega a ter nenhum papel processual a desempenhar, razão pela qual também neste âmbito se aprecia o presente requerimento, apesar de dirigido àquela outra formação.
Nos termos expostos acordam em indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas do incidente com taxa de justiça que se fixa em 3 UC.
Lisboa, 22 de Outubro de 2008. - Rosendo José (relator) – Maria Angelina Domingues – Santos Botelho.