II2. Fundamentação de Direito
Importa apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de direito que lhe são assacados pela Recorrente.
Começa a Recorrente por imputar à sentença recorrida o erro de julgamento de direito, por no seu entender ali ter sido feita uma incorreta interpretação do disposto na cláusula sexta do protocolo celebrado em 2001-11-26 entre si e o Município (...) (cf. ponto 1, da fundamentação de facto), e do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 11.º do Regulamento municipal n.º 4/97, de 17/04, de Licenças, Taxa Municipal de Infraestruturas e Compensações em Licenciamento de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos, do Município (...), publicado apêndice n.º 84 do DR, II série, n.º 208, de 1997-09-09 (doravante, Regulamento 4/97).
Entende a Recorrente que o n.º 2 da cláusula sexta do supramencionada Protocolo não pode violar o disposto no art. 11.º, n.º 1, alínea e) do Regulamento n.º 4/97, o qual, ao dispor que “estão isentos de taxas (…) os requerentes que promovam empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação a custos controlados ou equiparados”, diz respeito aos empreendimentos abrangidos por Contratos de Desenvolvimento para Habitação (CDH), independentemente do destino concreto das frações autónomas que os integrem.
Ou seja, na tese da Recorrente a isenção abrange “todo o empreendimento desse tipo de contratos, ainda que nem todos os fogos sejam para habitação, porque a menção na norma regulamentar [citado art. 11º nº 1 e)] para habitação refere-se tão somente à tipologia do contrato tal como consta na nomenclatura dos diplomas legais, e não ao concreto destino dos fogos incluídos nesse empreendimento (cf. pág. 7, das suas alegações de recurso).
Assim sendo, é seu entender que todo o empreendimento está isento de taxas, porque foi constituído ao abrigo do sobredito figurino legal.
Mais alega que a argumentação que sustentou a liquidação da(s) taxa(s) foi a de que tendo-se tornado impossível celebrar o negócio jurídico de compra e venda entre o Município (...) e o Consórcio, também se tornou impossível isentá-lo do pagamento de licenças e taxas, e como a aquisição dos fogos seria efetuada pelo Instituto Nacional de Habitação, diretamente, ao Consórcio, sem intervenção do Município (...) na escritura pública de aquisição, então tornar-se-ia inaplicável este normativo do Regulamento Municipal identificado, inexistindo disposição legal ou regulamentar que permita isentar pagamento de taxas e licença, em referência, entendendo a Recorrente não ser essa a correta interpretação da norma regulamentar em causa (cf. pontos 13 a 17, das conclusões das alegações do seu recurso), ou da cláusula sexta do Protocolo de Acordo (cf. pontos 18 a 22, das conclusões das alegações do seu recurso).
Vejamos então.
O Município (...) liquidou as taxas em questão alicerçado em entendimento constante de parecer jurídico exarado pelos seus serviços, no sentido de que, e em síntese, a isenção de taxas constante na alínea e) do n.º 1 do art. 11.º do supracitado Regulamento n.º 4/97 apenas seria de se aplicar às áreas destinadas à habitação e correspondentes partes acessórias, como por exemplo, lugares de aparcamento, não entrando no seu âmbito de aplicação os espaços destinados a comércio, ou similares, motivo pelo qual as taxas impugnadas apenas incidiram sobre as áreas comerciais construídas no empreendimento de habitação social.
Por sua vez, e sobre esta questão, da sentença sob recurso, que se passa a transcrever no segmento pertinente, resulta o seguinte entendimento:
(…)
Com resulta vertido no acervo probatório, ponto 1, foi outorgado em 26.11.2001 entre a Impugnante e a Câmara Municipal (...) “Protocolo de Acordo”, daí decorrendo a construção de habitações para alojamento de agregados familiares incluídos no Acordo de Colaboração (Cláusula 1ª).
O artigo único da Lei n.º 87/95 de 1 de Setembro isenta do pagamento de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, a que se refere a alínea a) do artigo 11 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e de quaisquer encargos de mais-valia, a construção de fogos de habitação a custos controlados, assim como dos anexos e lugares de estacionamento a eles afectos, certificados pelos organismos competentes do ministério das obras públicas transportes e comunicações.
O Decreto-Lei nº 65/2003 de 3 de Abril veio prorrogar por nove meses o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de Junho, que alterou o Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, que estabeleceu o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação cujos efeitos retroagem ao termo do prazo referido no artigo 2º do Decreto-lei n.º 177/2001, permitindo assim aos municípios a possibilidade de se munirem dos instrumentos regulamentares com o conteúdo normativo exigido pelo novo regime jurídico.
Com efeito, dispunha o artigo 117.º do Decreto-lei n.º 555/99 de 16.12 que “O presidente da câmara municipal, com o deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização, procede à liquidação das taxas, em conformidade com o regulamento aprovado pela assembleia municipal.”
Nesta senda, é aplicável ao presente caso a alínea e) do n.º 1 do artigo 11º do Regulamento Interno n.º 4/97 atinente a Licenças, Taxa Municipal de Infra-estruturas e Compensações em Licenciamento de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos do Município (...) (doravante só Regulamento) que determinou a isenção do pagamento de taxas para os “requerentes que promovam empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação a custos controlados ou equiparados“, assim como a alínea a) do artigo 20º do mesmo Regulamento que prevê a possibilidade de estarem isentas de TMI “as pessoas singulares e colectivas que gozem de isenções no pagamento de taxas de licenças de obras.”
Acresce que, no âmbito do n.º 1 da Cláusula 6ª do sobredito Protocolo, foi determinada a isenção do pagamento de licenças e taxas, com excepção das devidas a entidades exteriores ao Município. Não obstante, o n.º 2 da Cláusula 6ª do Protocolo determinou que “Não ficam sujeitas ao regime de isenção, previsto no número anterior, os espaços construídos que não se destinem às habitações ou que dela não façam parte integrante, excepto se se destinarem à utilização gratuita e comum dos respectivos moradores, ou vierem a ser adquiridos pela Câmara Municipal (...)”.
Como nos dá conta o acervo probatório, ponto 3), na operação de loteamento o lote 3 destinou-se a habitação colectiva e comércio, num total de 40 fogos e 10 estabelecimentos comerciais.
Acresce que, como resulta coligido na factualidade assente, ponto 2), a Câmara (...) procedeu à liquidação de taxa municipal de infra-estruturas pela área comercial edificada pela Impugnante no âmbito do Protocolo, resultando no valor a pagar de €10.185,41.
Como decorre de todo o enquadramento jurídico que aqui demos conta, seja o artigo único da Lei n.º 87/95 de 1 de Setembro, seja a alínea e) do n.º 1 do artigo 11º e alínea a) do artigo 20º, ambos do Regulamento, a isenção aí plasmada respeita tão só à construção de habitação a custos controlados ou equiparados, assim como dos anexos e lugares de estacionamento a eles afectos e não a áreas comerciais.
Acresce que, apesar da isenção resultante do n.º 1 da cláusula 6ª do Protocolo, o n.º 2 excepciona os espaços construídos que não se destinem às habitações. Assim, decorrendo a taxa liquidada aqui controvertida da construção de áreas comerciais, que não encontra previsão nos termos dos preceitos legais enunciados, bem andou a Câmara Municipal (...) ao proceder à liquidação daquela, improcedendo o que vem invocado.
(…)
Ora, e se bem se compreende a alegação da Recorrente, o que pretende é que o disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 11.º do Regulamento n.º 4/97 se deve interpretar no sentido de que a isenção ali prevista se aplica a “empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação a custos controlados ou equiparados”, independentemente do destino dado às frações construídas no seu âmbito, e que não podendo o protocolo de acordo celebrado com o Município (...) violar o disposto naquele Regulamento, o disposto na cláusula sexta do mesmo deverá ser interpretada no mesmo sentido.
Não tem, no entanto, razão.
Com efeito, está em causa um benefício fiscal, ou tributário, no caso, a isenção de pagamento de taxas municipais.
Os benefícios fiscais “são desagravamentos fiscais que introduzem exceções à incidência tributária e que prosseguem finalidades não fiscais (extrafiscais)”, ou seja, a “situação da vida recairia nas normas de incidência, mas estas são afastadas devido a uma lei que introduz um regime mais benéfico” (cf. DOURADO, Ana Paula - Direito fiscal. Lições. 6.ª edição. Coimbra: Almedina, 2021, p. 90).
Ora, constituindo “exceções às normas de incidência, os benefícios fiscais violam o princípio da igualdade”, pelo que “têm de ser justificados por princípios que se sobreponham à igualdade” (idem, ibidem).
Ou seja, os benefícios fiscais são medidas instituídas para a tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que se sobrepõem aos da própria tributação.
É neste preciso contexto que deve ser interpretada a norma constante na alínea e) do n.º 1 do art. 11 do Regulamento 4/97, em consonância, aliás, como que foi sendo explicitado pelo legislador nesta matéria, sendo denominador comum dos vários diplomas que vieram regular programas de habitação social municipal o objetivo de suprir o défice habitacional existente e promover a produção de alojamentos adequados às necessidades de amplos estratos da população portuguesa.
É foi nesse mesmo contexto que os vários diplomas que regularam esta matéria foram deixando claro que os benefícios fiscais a serem concedidos aos promotores dos empreendimentos de habitação social deveriam estar ao serviço da tutela deste relevante interesse público.
É o que resulta, como referido na sentença sob recurso, do artigo único da Lei n.º 87/95, de 1/9 (que a Recorrente invoca a seu favor), referente à isenção do pagamento de taxas e encargos para a habitação a custos controlados, no qual se dispunha que “A construção de fogos de habitação a custos controlados, bem como dos anexos e lugares de estacionamento a eles afectos, certificados pelos organismos competentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, está isenta do pagamento da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e de quaisquer encargos de mais-valia” (destacado nosso).
E é também o que claramente foi resultando da legislação que regulou esta matéria, desde a definição do regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habitação, através do Decreto-Lei n.º 663/74, de 26/11 [cf. respetivo art. 7.º, n.º 1 alínea j], e antes mesmo, no regime aplicável às casas de renda limitada (cf. respetivo art. 16.º), e no mesmo sentido, o que se dispunha no Decreto-Lei n.º 638/76, de 29/07 [art. 7.º, n.º 3, alínea g)], no Decreto-Lei n.º 412-A/77, de 29/09 [cf. respetivo art. 10.º, n.º 3, alínea g)], e no Decreto-Lei n.º 236/85, de 5/7 [cf. respetivo arts. 8.º, n.º 1, alínea b)], resultando claro em todos estes regimes que se foram sucedendo no tempo que qualquer isenção fiscal a conceder às empresas promotoras se deveria ater às habitações construídas no âmbito dos CDH.
Assim sendo, nada há neste aspeto a censurar ao ato de liquidação de taxas em questão, que se suportou na correta interpretação que o Município fez do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 11.º do Regulamento 4/97, ao entender que do texto da norma e do seu espírito resultava que a isenção ali prevista visou tutelar a parte edificativa destinada a habitação, e não já os espaços destinados a servir a finalidade de comércio ou outras similares, por em causa estarem programas específicos destinados a dotar as populações mais carenciadas de habitação condigna a não de programas destinados a fomentar a atividade comercial.
Como não é, igualmente, de censurar a sentença recorrida, que assim fez uma correta interpretação e aplicação do referido Regulamento ao caso concreto, sendo ainda de sublinhar que não só é esta a interpretação a fazer do disposto na alínea e) do art. 11.º do Regulamento 4/97, como é o que expressamente resulta do n.º 2 da Cláusula Sexta do Protocolo de Acordo celebrado entre a ora Recorrente e o Município (...).
Com efeito, do n.º 2 da Cláusula Sexta do Protocolo de Acordo em questão expressamente resultava que não ficavam abrangidas pelo regime de isenção os espaços construídos que não se destinassem à habitação ou que dela não fizessem parte integrante.
Assim sendo, quer o Município entendesse ser de aplicar o disposto no Regulamento 4/97 ou o disposto no Protoloco de Acordo, o resultado sempre seria o mesmo, apenas sendo de conceder o benefício da isenção de taxas ao edificado destinado à habitação, e não já ao destinado ao comércio.
Mais alega a Recorrente que os critérios de determinação do montante da taxa a que os serviços administrativos da Câmara Municipal (...) laçaram mão para calcular a sua liquidação em EUR 170.739,29 para a taxa de compensação e em EUR 10.185,41 para a TMI relativa à área comercial não cumprem com os princípios da justiça, da proteção da confiança e da boa fé e da proporcionalidade, pois não terão levando em conta o valor dos bens construídos pelo consórcio e cedidos ao município (o parque infantil e o pavilhão polidesportivo) (cf. pontos 23 e 24, das conclusões das alegações do seu recurso).
Sobre esta questão, é a seguinte a fundamentação constante na sentença recorrida, que se passa a transcrever:
(…)
Nos termos conjugados do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 441/98, de 29 de Novembro e artigo 11.º e seguintes da Tabela Anexa ao Regulamento, para a válida aprovação de uma operação de loteamento, o loteador deve ceder gratuitamente ao Município parcelas de terreno para a realização de obras de infra-estruturas e para a instalação de equipamentos públicos.
À cedência de terrenos acresce a “(…) cedência de equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domínio público.”
Caso existam já todas as obras de infra-estruturas necessárias ou não se justifique a localização de qualquer equipamento público, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o loteador obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos no Regulamento de Taxas.
Com efeito, tal decorre da Introdução do Regulamento Interno n.º 4/97 que regula a Taxa Municipal de Infra-estruturas e Compensações em Licenciamento de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos do Município (...) onde se diz que “as compensações ao município pela não cedência de parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e estacionamento público em operações de loteamento, bem como as devidas pela não realização de infra-estruturas urbanísticas.”
A par, o n.º 1 do artigo 25 daquele Diploma determina o cálculo do pagamento a título de compensação, ou seja, Q=Ax1x0,25xC, sendo que, Q corresponde à compensação monetária a pagar, A à área de cedência calculada nos termos do DL n.º 448/91, da Portaria n.º 1182/92 e Regulamento do Plano Director Municipal, C ao custo médio por metro quadrado de construção, a fixar por deliberação da Câmara Municipal e 1 ao índice de utilização do solo definido pelo Plano Director Municipal para o terreno a lotear.
O n.º 5º do enunciado normativo legal estabelece ainda as situações em que há lugar a redução de 50% da taxa a pagar, nomeadamente quando a construção for moradia familiar com área coberta inferior a 140m2 ou a construção se situar nas freguesias de (…).
Enunciado o respectivo enquadramento jurídico e retornando ao caso sob análise e como nos informa o probatório, ponto 2), a Câmara Municipal (...) calculou a sobredita taxa “nos termos do nº 1 do Artº 25º do Rej. das taxas” daí resultando os seguintes valores: “(6478m2-1588m2) x 0,7 x 0,25 x 199,52€=170.739,24€”. Com efeito, conclui-se que o Município liquidou a taxa de compensação de acordo com o que dispunha para o efeito o normativo legal.
A par, além de decorrer do disposto no n.º 1 do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 448/91 a cedência de equipamentos públicos, dos normativos elencados não decorre que no cálculo da taxa de compensação hão-de ser atendidos os equipamentos cedidos.
Ademais, e como sustenta a Entidade Impugnada, a Impugnante não ataca os parâmetros que constituem a fórmula de que resulta o montante final a pagar ou sequer demonstra que face àqueles parâmetros de cálculo a taxa se encontra erradamente calculada.
Como tal improcede nesta parte o que vem alegado.
(…)
Vejamos então.
Tal como resulta provado nos autos, e é sublinhado na sentença sob recurso, os serviços do Município (...) efetuaram a liquidação da taxa de compensação “nos termos do nº 1 do Artº 25º do Reg. das taxas” daí resultando os seguintes valores: “(6478m2-1588m2) x 0,7 x 0,25 x 199,52€=170.739,24€” (cf. ponto 2, da fundamentação de facto).
Da aplicação ao caso concreto da fórmula constante do Regulamento 4/97 resulta que os serviços do Município Recorrido deduziram a área de 1.588m2, por ser a que a Recorrente indicou na correspondente memória descritiva e justificativa como sendo a destinada a equipamento de utilização coletiva, que assim não foi considerado no cálculo da taxa.
Ora, na sua alegação a ora Recorrente ataca o modo como o cálculo da taxa foi efetuado de modo genérico, limitando-se a alegar sem concretizar que os princípios da proporcionalidade, justiça, da proteção da confiança e da boa fé, não foram observados, sem nunca concretizar em que medida é que o “o valor dos bens construídos pelo consórcio e cedidos ao município (o parque infantil e o pavilhão polidesportivo)” não foram ali considerados.
Ou seja, e como é referido na sentença sob recurso, não ataca os parâmetros que constituem a fórmula de que resulta o montante final a pagar ou sequer explicita que face àqueles parâmetros de cálculo a taxa se encontra erradamente calculada.
Assim sendo, e atendendo a que na concretização da fórmula aplicada a Recorrida não deixou de considerar a área declarada como sendo destinada a equipamentos de utilização coletiva, não há que dar razão à Recorrente também quanto a esta questão.
Prossegue a Recorrente alegando que o Regulamento n.º 4/97 padece de inconstitucionalidade formal, por falta de indicação da respetiva norma legal habilitante (cf. pontos 25 e 28, das conclusões das alegações do seu recurso).
Também quanto a esta questão não tem razão.
Com efeito, sobre a alegada inconstitucionalidade do Regulamento 4/97 já se pronunciou o Tribunal Constitucional, tendo considerado no Acórdão n.º 256/01, proc. n.º 116/01, proferido em 29 de maio de 2001 (disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt), que, e na esteira do decidido a este propósito sobre o Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização da Câmara Municipal da, aprovado em 2 de maio de 1990 e alterado em 30 de junho de 1993 e em 3 de maio de 1995 (cf. Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 410/2000, proc. 364/99, proferido em 2000-10-03; e no mesmo sentido, os Acórdãos n.º 501/2000 e n.º 41/2001), o mesmo não padecia de inconstitucionalidade por violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 106.º e alínea i) do nº 1 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa.
Para tanto, considerou aquele Tribunal Constitucional ser suficiente enquanto menção da lei habilitante a referência no Regulamento à sua aprovação pela Assembleia Municipal (...) “nos termos do artigo 39.º,n.º 2, alíneas a) e l) do Decreto-Lei nº 100/84”, de 29 de Março (diploma que reviu a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que definia as atribuições das autarquias locais e competências dos respetivos órgãos), mais tendo considerado que o padrão de constitucionalidade a ter em conta, neste âmbito formal (como no orgânico) deveria ser o da versão da Constituição em vigor à data do diploma (cf. o Acórdão do Plenário n.º 410/2000, proc. 364/99, proferido em 2000-10-03).
Pelo que também quanto a esta questão é de julgar improcedente o recurso.
Assim sendo, e em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.
Atendendo ao seu total decaimento no presente recurso, a Recorrente é condenada em custas [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
I. Sendo a isenção de taxas municipais um beneficio tributário, deverá estar ao serviço de interesses públicos extrafiscais relevantes que se sobreponham aos da própria tributação, sendo neste preciso contexto que deve ser interpretada a norma constante na alínea e) do n.º 1 do art. 11 do Regulamento municipal n.º 4/97, de 17/04, de Licenças, Taxa Municipal de Infraestruturas e Compensações em Licenciamento de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos, do Município (...), publicado apêndice n.º 84 do DR, II série, n.º 208, de 1997-09-09, em consonância, aliás, com o que foi sendo deixado claro pelo legislador em matéria de medidas de apoio aos promotores de habitação social, sendo denominador comum dos vários diplomas que vieram regular os vários programas de habitação social municipal o objetivo de suprir o défice habitacional existente e promover a produção de alojamentos adequados às necessidades de amplos estratos da população portuguesa.
II. Não concretizando a Recorrente em que medida é que a liquidação de taxas - na qual foi deduzida a área que declarou como sendo destinada a equipamentos de utilização coletiva - viola os princípios da justiça, proporcionalidade e boa-fé que genericamente enuncia, não é de lhe dar razão.
III. Tal como veio já esclarecer o Tribunal Constitucional, o Regulamento municipal n.º 4/97, de 17/04, de Licenças, Taxa Municipal de Infraestruturas e Compensações em Licenciamento de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos, do Município (...) não padece de inconstitucionalidade formal por omissão da respetiva norma habilitante.