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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório O Município de Lisboa interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que decidiu julgar procedente a acção administrativa especial intentada pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e em consequência anulou o acto impugnado e condenou a Entidade Demandada a reconhecer à Autora a isenção das taxas urbanísticas em causa no âmbito dos processos de licenciamento n.° 725/EDI/2008 e 49/EDI/2009 e processo de ocupação da via pública n.° 225/OTR/2009. O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: Julgou o tribunal a quo na douta sentença de que ora se recorre, totalmente procedente por provada a presente acção administrativa especial interposta pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa contra o Município de Lisboa e, em conformidade, condenando o R a reconhecer à autora a isenção das taxas urbanísticas em causa no procedimento. O ora Recorrente não se conforma e repudia o teor e fundamentos da douta sentença. III. O Decreto-Lei n.° 40397 de 24 de Novembro de 1955 que determinava que a Misericórdia de Lisboa gozava de isenção de impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos foi expressamente revogado há 20 anos pelo Decreto-Lei n.° 322/91 de 26 de Agosto que aprovou os então novos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia. Aquela norma de isenção foi porém mantida em vigor por força do artigo 34º daquele Decreto-Lei n.° 322/91 , que estabelecia que “Mantêm-se, a favor da Misericórdia de Lisboa, todas as isenções que lhe foram conferidas por lei.”. Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 235/2008 de 3 de Dezembro que entrou em vigor em 2 de Janeiro de 2009, veio aprovar os novos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia, tendo no seu artigo 4º , e sem qualquer ressalva, procedido à expressa revogação do Decreto-Lei n.° 322/91 . VI. Tal revogação e4ressa não deixa qualquer dúvida quanto ao desaparecimento do ordenamento jurídico da isenção ora invocada pela A que apenas mantinha a sua vigência enquanto estivesse em vigor o art. 34º de Decreto-lei n.° 322/91 . VII. Logo, desde a entrada em vigor do Decreto-lei n.° 235/2008 , as isenções de taxas municipais para a A, passaram a ser exclusivamente apreciadas no âmbito e de acordo com as disposições regulamentares municipais aplicáveis às taxas municipais em causa. VIII. A sentença recorrida sufragou uma interpretação diversa que o Recorrido repudia e contraria, invocando a alteração constitucional de 2001 e a sucessão de diplomas legais em especial a nova LFL e o RGTAL que em 2007 vieram concretizar o princípio da autonomia financeira das autarquias na sua vertente de atribuição de poderes tributários às autarquias consagrado no n.° 4 do artigo 238° da CRP. Com efeito e contrariamente ao que o tribunal a quo defende, ao legislador ordinário, por força daquele n.° 4 do artigo 238.º da CRP e dos diplomas legais que lhe vieram dar execução, encontra-se vedada a atribuição de isenções de taxas municipais criadas pelos municípios. Tal impossibilidade é aliás também, em parte, defendida por SÉRGIO VASQUES na sua obra citada na douta sentença, Regime das Taxas Locais Introdução e Comentário, 2008, Almedina, na media em que “O que sempre se haverá de exigir do legislador, naturalmente, e porque o principio da equivalência não se fundamenta simplesmente no RTL mas representa uma projecção do princípio da igualdade tributária consagrado no artigo 13.º da Constituição da República, é que também estas isenções estabelecidas por lei se mostrem necessárias, adequadas e proporcionadas em face dos objectivos extrafiscais que estejam em causa, um exame que deve ser feito com especial rigor sempre que revistam carácter subjectivo.”. XI. E mesmo defendendo uma interpretação restritiva do princípio da autonomia financeira das autarquias com faz o tribunal a quo e o supra citado autor, não poderá ainda assim, deixar-se de aceitar a limitação imposta pelo princípio da igualdade tributária também constitucionalmente consagrado, em especial, tratando-se de isenções subjectivas como nos lembra o ilustre autor e como é o caso da isenção sub iudice. XII. A interpretação defendida pelo ilustre Professor SALDANHA SANCHES vai também no sentido do entendimento de que os poderes tributários das autarquias se lhes encontram reservados por via da articulação do disposto no n.° 4 do artigo 238.º da CRP e da previsão legal dos mesmos na LFL e no RGTAL, ao dizer-nos que “No sistema constitucional português, os municípios dispõem de uma estrutura organizativa que conduz a uma larga autonomia em matéria financeira. Uma autonomia que inclui o exercício de poderes tributários: como escreve SÉRVULO CORREIA. A “administração autárquica possui uma legitimação democrático-representativa que não seria compatível com uma simples actividade de execução da lei. De onde concluí que o princípio da autonomia administrativa, traduzida numa autónoma normação autárquica, se encontra numa relação não de contradição, mas antes de integração do princípio da legalidade Essa integração passou a ser feita, depois da última revisão constitucional mediante a interacção entre os n.ºs 3 e 4 do artigo 238.º da Constituição e a legislação ordinária. “O n.° 4 do artigo 238.º, introduzida na última revisão constitucional prevê a atribuição aos municípios, na aplicação de princípios como os que acima formulamos, de poderes tributários sem qualquer restrição de ordem material ainda que sob a condição de uma formulação específica do conteúdo desses poderes por lei. XIII. No âmbito do seu poder tributário e das competências que lhe foram constitucional e legalmente atribuídas, o Município de Lisboa, através de deliberação da Assembleia Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Actividade Urbanística e Operações Conexas (publicado no DR- 2.º Série, n.° 129 de 7 de Julho de 2009), atribui de forma geral e abstracta, isenções, conforme se encontra previsto no RGTAL aplicáveis a todas as entidades que, à semelhança da Recorrida, sejam “... associações públicas, pessoas coletivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social ou outras associações sem fins lucrativos, que prossigam fins culturais, sociais, religiosos, desportivos ou recreativos”. XIV. Atribuindo assim uma isenção de carácter subjectivo mas cujos potenciais sujeitos passivos são abstractamente descritos, não se permitindo assim a verificação de desigualdades na atribuição de isenções tributárias que claramente tem lugar com a aplicação da alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.° 40397. XV. As entidades previstas no artigo 6º n.º 1 daquele Regulamento, beneficiavam de uma redução de 30% do valor das taxas urbanísticas ali previstas, não se vislumbrando qualquer justificação para que a Recorrida beneficie de uma isenção total das mesmas taxas quanto às quais, v.g., a Igreja Católica, apenas beneficie de 30% de redução, antes se lobrigando a verificação da violação do princípio da igualdade que resulta da interpretação restrita do princípio da autonomia financeira das autarquias contido no artigo 238.º da CRP, ao defender-se a manutenção e determinar a sua aplicação da norma legal de 1955. XVI. Assim, sob pena de violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado e do princípio da autonomia financeira das autarquias, não é constitucional e legalmente defensável que a A beneficie de uma isenção total de taxas municipais quanto às quais outras entidades que prossigam fins estatutários idênticos e tão meritórios quanto os seus, apenas beneficiem de uma redução de 30%. XVII. Invoca também a douta sentença que, estando-se perante a Misericórdia de Lisboa que, em especial na área do município de Lisboa, “(...) tem como fins a realização da melhoria do bem-estar das pessoas, prioritariamente dos mais desprotegidos, abrangendo as prestações de acção social, saúde, educação e ensino, cultura e promoção da qualidade de vida, de acendo com a tradição cristã e obras de misericórdia do seu compromisso originário e da sua secular actuação em prol da comunidade, bem como a promoção, apoio e realização de actividades que visem a inovação, a qualidade e a segurança na prestação de serviços e, ainda, o desenvolvimento de iniciativas no âmbito da economia” (Cf. artigos 3 e 4.° dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008 ), os interesses que prossegue transcendem o âmbito das autarquias locais. XVIII. O Município de Lisboa, que também exerce as suas atribuições e competências, obviamente na área do município de Lisboa, à semelhança dos restantes municípios do país, tem atribuições previstas no artigo 13.º da Lei nº 159/99 , de 14 de Setembro, das quais se realçam as nos domínios da educação, património, cultura e ciência, tempos livres e desporto, saúde, acção social, habitação, protecção civil, ambiente e saneamento básico, atribuições estas que lhe determinam que prossiga e protela, afinal os mesmos interesses que o legislador pretendeu que a Recorrida também prosseguisse. XIX. Logo, não se poderá concluir que os interesses que a Misericórdia de Lisboa prossegue transcendem o âmbito das autarquias locais, porquanto estas os prosseguem também. XX. Sendo muito meritórios os interesses prosseguidos e protegidos pela Misericórdia de Lisboa e indiscutível o seu papel na sociedade, esta não é a única entidade que os prossegue, e nessa esteira, o Município de Lisboa atribui a isenção geral e abstracta supra referida, entre cujos destinatários se encontra a Recorrida entre outras entidades que prossigam fins igualmente meritórios no estrito cumprimento do principio da igualdade tributária que, conforme acima descrito não é respeitado pela alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.° 40397. XXI. Conforme nos diz Jorge Miranda “a superveniência da nova Constituição ou de uma sua revisão, acarreta ipso facto, pela própria função e força de que está investida, o desaparecimento das normas de Direito ordinário anterior com ela desconformes”. XXII. Assim, com a superveniência da norma constitucional que veio atribuir tais poderes tributários às autarquias através de previsão legal, previsão esta que veio a suceder em 2007, aquela norma de 1955, encontrando-se prevista num diploma legal emanado pelo Governo sem qualquer intervenção da autarquia local respectiva, resulta supervenientemente inconstitucional, devendo cessar a sua vigência desde a entrada em vigor daqueles diplomas legais de 2007. XXIII. Encontra-se assim a douta sentença recorrida ferida de ilegalidade em virtude de condenar o ora Recorrente à prática de um acto que consistiria na aplicação de uma norma legal revogada ou ferida de inconstitucionalidade superveniente. XXIV. Deverá assim ao presente recurso ser concedido provimento e, em consequência ser revogada a douta sentença ferida de ilegalidade por violação das normas constitucionais e legais supra referidas. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência ser revogada a sentença ora recorrida, por não se encontrar em vigor a norma contida na alínea a) do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 40397 de 24 de Novembro de 1955, quer por ter sido revogada pelos Decretos-Lei n.°s 322/91, de 26 de Agosto e 235/2008, de 3 de Dezembro, quer por se verificar a sua inconstitucionalidade superveniente por violação do n.° 4 do artigo 238.º da CRP e do princípio da igualdade tributária previsto no artigo 13.° da CRP, e consequentemente, mantendo-se assim o acto impugnado pela Recorrida com todas as demais consequências legais. A recorrida Santa Casa da Misericórdia de Lisboa contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: 1.ª - Nos termos da al. a) do art.° 13.° do Decreto-Lei n.° 40.397, de 24 de Novembro de 1955, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa goza de isenções “de impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou dos corpos administrativos, sejam de que natureza forem”. 2.ª - Contrariamente ao alegado pelo recorrente, o citado Dec-Lei n.° 40.397 não foi, expressa ou implicitamente, revogado pelo Dec-Lei n.° 322/91, de 26 de Agosto, que aprovou, então, os novos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 3.ª - A única disposição revogatória deste diploma estava contida no seu art.° 2.° o qual determinava que “à medida que entrarem em vigor as normas previstas nos Estatutos, deixam de se aplicar todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que contrariem o disposto nos mesmos Estatutos”. 4.ª - O disposto na discutida alínea a) do art.° 13.° do Dec-Lei n.º 40.397, de modo algum, colidia ou contrariava o disposto naqueles Estatutos pelo que não foi revogada, nem mesmo implicitamente, pelo invocado Dec-Lei n.° 322/ 91, de 26 de Agosto. 5.ª - A manutenção em vigor das isenções previstas na mencionada norma resultou, assim, do facto de a mesma não ter sido revogada pelo Dec-Lei n.° 322/91 e não, como alega o recorrente, do disposto no art.° 34.° dos Estatutos, então, aprovados, que estabelecia “mantêm-se, a favor da Misericórdia de Lisboa, todas as isenções que lhe foram conferidas por lei”. 6.ª - Esta norma nada de relevante acrescentou ao quadro jurídico vigente, limitando-se a confirmar o que, juridicamente, em matéria de isenções, resultava, para a Misericórdia de Lisboa, das anteriores disposições legais em vigor pelo que a sua introdução nos citados Estatutos foi, em termos de efeitos jurídicos, totalmente irrelevante. 7.ª - Este foi, aliás, o entendimento do Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.° 285/2006, de 3 de Maio (Proc. 1020/04), referindo o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Outubro de 2004 (Proc. 0703/04), onde se pode ler: “O acórdão recorrido entendeu ser bastante, para reconhecer a isenção do pagamento da tarifa em causa nos autos, a estatuição constante do diploma de 1955. A fundamentação da decisão não assenta no teor do artigo 34.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, decorrendo antes de tal fundamentação que, para o efeito de reconhecer a isenção, se pode prescindir de tal norma, pois que o resultado decorre da aplicação do artigo 13.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 40.397”. 8.ª - Assim sendo, o facto de o Dec-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, que aprovou os atuais Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e revogou os anteriores Estatutos, não conter qualquer norma idêntica ou semelhante ao previsto no art.° 34.º destes últimos, nenhuma implicação jurídica pode ter sobre a manutenção ou revogação do discutido art.° 13.º, al. a), do Dec-Lei n.º 40397 que, até à data, não foi objeto de revogação, nem mesmo implícita, por qualquer norma legal. 9.ª - A alegação do recorrente sobre a pretensa revogação das isenções concedidas à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pela referida al. a) do art.° 13.º do Dec-Lei n.º 40.397, baseada na revogação dos Estatutos aprovados pelo Dec-Lei n.º 322/91, mostra-se, assim, manifestamente improcedente. 10.ª - Igualmente, improcedente se mostra a sua alegação de que, face ao estabelecido no art.º 8.º, n.º 2, al. d), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, ao legislador ordinário encontra-se vedada a possibilidade de legislar sobre o regime de isenção destas taxas o qual, segundo o recorrente, deverá constar, exclusivamente, do respetivo regulamento. 11.ª - É certo que a referida disposição consagra que “O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade ... as isenções e a sua fundamentação”, mas nem o RGTAL nem qualquer outra norma legal ou constitucional, nomeadamente o n.º 4 do art.º 238.º da CRP, confere aos municípios a competência exclusiva para a criação das referidas isenções pelo que estas poderão ser criadas ou mantidas através de outros diplomas, nomeadamente mediante decreto-lei. 12.ª - Como escreve Sérgio Vasques, “... o princípio da autonomia financeira local não surge consagrado na Constituição da República em termos tais que ao legislador fique vedada a introdução de benefícios fiscais em tributos da titularidade das autarquias, tudo se resumindo num exercício de ponderação entre a autonomia financeira local e os demais princípios ou valores que com ela se confrontem” (“Regime das Taxas Locais-Introdução e Comentário”, Cadernos do IDEEF, n.º 8, p. 150). 13.ª - E, no mesmo sentido, igualmente citado pela douta sentença recorrida, escreve Nuno Oliveira Garcia, in “Ciência e Técnica Fiscal”, 2005, n.º 416, p. “... na consagração constitucional do princípio da independência financeira das autarquias, encontramos valores como o da “solidariedade” — “a justa repartição dos recursos públicos” que se lê no artigo 240.°, n.º 2, da CRP (1976) — e da correcção das desigualdades no cerne da emanação do poder local. Nessa medida, não se vislumbram razões suficientes no sentido do princípio da autonomia do poder local ser entendido com extensão tal de “fazer cessar” as isenções subjetivas no que respeita a taxas cobradas pelos municípios. Na verdade, não nos parece possua um conteúdo material suficiente para questionarmos se a isenção de 1955 deve ou não sobrevigorar”. 14.ª - Já anteriormente a 2007, o Tribunal Constitucional havia apreciado o problema da inconstitucionalidade da discutida norma, tendo concluído que esta norma “que isenta a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de taxas ... não ofende o disposto nos nºs. 1 e 3 do artigo 238° da CRP” (cf. Ac. de 2006.05.03, pr°. 1020/04 — 1ª secção). 15.ª - O legislador ordinário pode, assim, legalmente, criar ou manter benefícios fiscais no âmbito dos tributos das autarquias locais sem que tal implique a violação do princípio da autonomia local e financeira ou de qualquer norma do RGTAL pelo que a alegação do recorrente sobre a exclusiva competência dos municípios na fixação das isenções das taxas em questão e sobre a pretensa inconstitucionalidade da norma contida no art.º 13.º, al. a), do Dec-Lei n.º 40.397 se mostra, manifestamente, improcedente. 16.ª - Improcedente se mostra, igualmente, a alegação do recorrente relativamente à alegada inconstitucionalidade por pretensa violação do princípio da igualdade. 17.ª - Sendo legalmente permitido, ao legislador ordinário, criar ou manter benefícios fiscais no âmbito dos tributos das autarquias locais é porque a própria lei, paralelamente às entidades beneficiárias da atribuição de isenções pelos municípios, reconhece existirem outras entidades que, pela sua natureza, atribuições e fins prosseguidos, justificam a atribuição de benefícios especiais e independentes dos atribuídos pelos municípios. 18.ª - Nestes casos, como é evidente, não se verifica a violação do princípio da igualdade uma vez que, conforme é pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência, tal violação “pressupõe situações objectivamente iguais” (cf. Ac. STA, de 09/05/2007, Proc. 01223/06) o que não se verifica no caso dos autos. 19.ª - A especificidade da natureza, atribuições e fins prosseguidos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem justificado um especial tratamento, por parte do legislador, no respeitante aos benefícios fiscais, nomeadamente a manutenção, há mais de 50 anos, das isenções conferidas pela al. a) do art.º 13.º do Dec-lei de 1955, sem pôr em causa o respeito pelo princípio da igualdade constitucionalmente consagrado. À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não é aplicável o regime jurídico das demais Santas Casas da Misericórdia. Na verdade todas as Santas Casas da Misericórdia, com a excepção da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, são Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) cujo regime, expressamente, exclui da sua aplicabilidade, precisamente, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 20.ª - A douta sentença recorrida não violou, assim, qualquer das normas legais ou constitucionais invocadas pelo recorrente, não se encontrando ferida de qualquer ilegalidade. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, com todas as consequências legais. O TCA Sul declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do STA. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o relator emitiu um despacho, no qual refere: “Afigurando-se-nos que face ao valor da acção e o disposto no artigo 151º do CPTA, este STA é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso (…)”. O recorrente Município de Lisboa veio responder que “(…) Sendo o valor da acção em causa de € 30.001,00 e tendo o recurso interposto exclusivamente matéria de direito, é competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos artigos 26 , nº. 1, alínea b) e 38º , nº. 1, alínea a), do ETAF e 280º do CPPT .(…)”. Questão prévia Afigurando-se-nos que face ao valor da acção e o disposto no artigo 151 do CPTA este Supremo Tribunal era incompetente em razão da hierarquia foram as partes notificadas para querendo se pronunciarem sobre esta excepção. Respondeu o recorrente considerando na esteira do TCA Sul ser a Secção do Contencioso Tributário a competente para conhecer do recurso por o mesmo versar exclusivamente matéria de direito. 7. Cumpre apreciar e decidir II. Fundamentos De facto A autora, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa (cfr. Decreto-Lei nº 235/2008 , de 3 de Dezembro, publicado no Diário da República nº 234, 1 Série); A autora apresentou, junto da Câmara Municipal da Lisboa, um pedido de aprovação de projectos de Construção/Arquitectura, Demolição e Ocupação da Via Pública, referentes ao imóvel sito na Rua ……… nº ……, em Lisboa, que deu origem aos Processos de Licenciamento n°s 725/EDI/2008 e 49/EDI/2009 e ao Processo de Ocupação da Via Pública n° 225/OTR/2009 (cfr. processos administrativos apensos); O pedido de aprovação dos projectos referido na alínea antecedente foi deferido por despachos do Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa, proferidos em 19 de Novembro de 2009 (cfr. fls. 11 e 12 dos autos e fls. 290 do processo administrativo n° 725/EDI/2008, fls. 94 do processo administrativo n° 49/EDI/2009, e fls. 50 do processo administrativo nº 225/OTR/2009, apensos aos autos); Pelo ofício n° 22128/NOT/DZS/GESTURBE/2009, datado de 20 de Novembro de 2009, do Departamento de Gestão Urbanística I da Câmara Municipal de Lisboa, foi a ora autora notificada dos despachos referidos na alínea antecedente e de que, com o deferimento do pedido, foram liquidadas as taxas urbanísticas devidas, cuja prova de pagamento deveria ser apresentada aquando do requerimento para a emissão dos competentes alvarás de licenciamento (cfr. fls. 11 e 12 dos autos); Em 1 de Fevereiro de 2010, a ora autora deduziu reclamação da liquidação de taxas referida na alínea antecedente, com fundamento na sua ilegalidade, por violação do disposto no artigo 13°, alínea a) do Decreto-Lei n° 40.397, de 24 de Novembro de 1955, tendo, a final, formulado o pedido de que seja “revogado o acto ora reclamado, com todas as implicações legais, nomeadamente reconhecido à impugnante o direito à emissão dos alvarás de licenciamento, sem o pagamento das respectivas taxas”, pedido esse que foi instaurado sob o Processo n° 421/DOC/2010 (cfr. fls. 1 a 5 do processo administrativo n° 421/DOC/2010 apenso aos autos); Em 23 de Setembro de 2010, foi elaborada a informação n° 484/DMF/DAJAF/DAT/10, sob o assunto “Taxa Urbanísticas/TRIU/Análise de Pedido de Reconhecimento de Benefício Fiscal, referente à reclamação apresentada pela ora autora, com o seguinte teor: Do regime jurídico que envolve a liquidação e cobrança das taxas urbanísticas e de ocupação da via pública, resulta que o momento da verificação do facto tributário, coincide com o momento em que é deferido o licenciamento da operação urbanística e a ocupação da via pública, momento em que se remove o obstáculo jurídico à actividade do promotor, permitindo-lhe a edificação e ocupação licenciada. II. Atendendo à data, o presente licenciamento foi deferido após a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 235/2008 , de 3 Dezembro, que consagra as actuais normas estatutárias que regem a actuação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, revogando explicitamente toda a disciplina jurídica prevista nos normativos que lhe antecedem; III. Razão pela qual, pugnamos no sentido de que não existe nas actuais normas disciplinadoras da actuação Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, norma de isenção análoga à postulada no revogado artigo 34º do Decreto-Lei n° 322/91 , de 26 de Agosto com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 469/99 , de 6 de Novembro; Assim sendo, prevalecerá o estatuído nos regulamentos municipais, designadamente, os benefícios fiscais que o Município de Lisboa entendeu, no âmbito dos seus poderes tributários, conceder, entre outras, às pessoas colectivas de utilidade pública, não gozando a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ao contrário do que decorria da sua anterior disciplina estatutária, de um regime de isenção próprio. Tendo presente o valor da causa foi por este Tribunal suscitada a excepção da incompetência deste STA em razão da hierarquia e as partes notificadas para se pronunciarem sobre tal excepção. Fundamentação: I. Dos Factos Com interesse, mostra-se dos presentes autos que: O presente processo de licenciamento, em que é promotor a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, consubstancia um pedido de licenciamento de obras de ampliação e alteração interior e exterior no edifício sito na Rua ………, n° ……, em Lisboa. II. O projecto de arquitectura foi aprovado por Despacho, datado de 09/10/2008 do Exmo. Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo, cfr. folha de controlo de aprovação do projecto de arquitectura, a fls. 277. III. A folha de controlo final do licenciamento da presente operação urbanística consta a fls. 290, tendo merecido Despacho de Deferimento do Exmo. Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo, Arq. …………, em 19/11/2009. O valor de TRIU e demais taxas urbanísticas perfaz o montante total de €4.542,85 (quatro mil quinhentos e quarenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos). Apensos ao presente processo de licenciamento, correram termos sob os n° 225/OTR/2009 e 49/EDI/2009, respectivamente, o licenciamento de ocupação da via pública com tapumes e andaimes para apoio às obras e projecto de especialidade da demolição, cujas taxas perfazem, na mesma ordem, €13.740,75 (treze mil setecentos e quarenta euros e setenta e cinco cêntimos) e €732,00 (setecentos e trinta e dois euros). VI. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, notificada, por intermédio do ofício nº 22128/NOT/DZS/GESTURBE/2009, do deferimento do licenciamento da operação urbanística, veio deduzir a reclamação autuada sob o n° de processo 421/DOC/2010. VII. Na reclamação que interpõe, vem a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, requerer o reconhecimento e concessão do beneficio fiscal, consubstanciado na isenção das taxas liquidadas no âmbito do presente licenciamento alegando, para o efeito e em síntese, que goza, nos termos do artigo 13° do Decreto-Lei n° 40.397, de 24 de Novembro de 1955, do benefício fiscal de isenção de impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou corpos administrativos, seja de que natureza for. II. De Direito Questão prévia Da competência em razão da hierarquia da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Pese embora o douto acórdão do TCA SUL se ter considerado incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso por o mesmo versar exclusivamente matéria de direito entendemos que não pode manter-se tal decisão pelas razões que vamos expender. No caso dos autos trata-se de um recurso que recai sobre uma decisão proferida numa acção administrativa especial. Os recursos das sentenças proferidas em acções administrativas especiais nos tribunais tributários é como já tem sido por várias vezes decidido nesta secção do Supremo Tribunal Administrativo regulada pelas normas do Código de Processo Administrativo por força do disposto no artigo 279 do CPPT que assim prescreve: O recurso dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário em processo tributário e em processo de execução fiscal são regulados nos termos dos artigos 279 e segs do CPPT . E o nº 2 do mesmo artigo 279 estipula que os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativo. A acção administrativa especial é um meio processual tributário consagrado no artigo 101 alínea j) e 97 alíneas d) e P do CPPT correspondendo ao recurso contencioso dos actos tributários aí discriminados. E estipulando o nº 2 do artigo 97 do CPPT que tal meio processual é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos o recurso das decisões judiciais aí proferidas segue, como é normal, as regras do CPTA. Daí que tivéssemos suscitado a excepção da incompetência em razão da hierarquia, face ao disposto no artigo 151 do CPTA e à não verificação dos pressupostos legais para que o recurso fosse conhecido no STA, aliás na esteira dos já vários arestos deste STA neste sentido que de modo uniforme se têm pronunciado donde destacamos entre os mais recentes o acórdão de 05 11 2014 in processo 01240 dele, transcrevendo a parte que ao caso interessa: “DECIDINDO NESTE STA Há antes de mais que conhecer da excepção da incompetência em razão da hierarquia. A avaliação desta questão não pode apenas aferir-se pela questionação de matéria de facto nas conclusões de recurso mas haverá que ter presente o disposto no art. 151º do CPTA, e bem assim a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal quanto à mesma, vertida, entre outros, nos acórdãos datados de 12/02/2014 e 15/01/2014, respectivamente, recursos n.ºs 01847/13 e 01495/12. Mais recentemente foi reafirmada esta jurisprudência, entre outros, nos acórdãos datados de 09/07/2014, recursos, nºs. 0165/14 e 01007/12, e de 10/09/2014, no rec.01267/13 o qual foi por nós subscrito. Também agora se seguirá o mesmo entendimento e a mesma linha de raciocínio, terminando-se, a final, por concluir pela incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal, sendo que se seguirá de muito perto o que se deixou escrito naqueles acórdãos. A acção administrativa especial é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 97.º do CPPT («O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos».), sendo que, por força do disposto no art. 191.º do CPTA («A partir da data da entrada em vigor deste Código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial».), a remissão que nesta norma é feita para o regime do recurso contencioso tem de considerar-se feita para o regime da acção administrativa especial (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 4 ao art. 97.º, pág. 35.). O presente recurso é interposto da sentença proferida na acção administrativa especial visando decisão de perda de benefício fiscal de isenção de IMI para habitação própria e permanente. Ou seja, o presente recurso jurisdicional, interposto da decisão proferida no âmbito de uma acção administrativa especial, encontra-se sujeito às regras previstas no CPTA, como resulta do estatuído no n.º 2 do art. 279.º do CPPT («Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos».). Com efeito, a acção administrativa especial constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária e do art. 278.º do CPPT resulta inequivocamente que o regime de recursos que nele se encontra previsto só se aplica aos processos regulados nesse mesmo Código. Pelo que, na falta de indicação do regime de recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária há aplicar o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT . Aliás, o n.º 2 do art. 97.º do CPPT impõe que se aplique às acções administrativas especiais (antigo recurso contencioso) o regime previsto nas normas sobre processo nos tribunais administrativos, e nesse regime inserem-se, naturalmente, as normas referentes aos recursos jurisdicionais que nesses processos sejam interpostos (Sobre esta matéria, cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 14 i2) ao art. 97.º, pág. 49, e IV volume, anotação 3 ao art. 279.º, pág. 321.). Neste contexto, importa ter em conta o disposto no art. 151.º, n.º 1, do CPTA, segundo o qual o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer «Quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável e as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito (...)». Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, 3.ª edição, Almedina, 2010, anotação 1 ao art. 151.º, pág. 999.), este recurso per saltum só é admitido desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos: «(a) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (b) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável (artigo 151.º, n.º 1); (c) incida sobre decisão de mérito; (d) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (artigo 151.º, n.º 2)». No caso, o valor da acção é de € 7.500,00 que foi o indicado na petição inicial, mas o que se pretende em concreto com a acção consiste na obtenção de um benefício económico (isenção de IMI) perfeitamente determinado e determinável. Assim sendo, atento o disposto no art. 31.º, n.º 2, alínea c) do CPTA («2 - Atende-se ao valor da causa para determinar: […] c) Se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso».) e no já citado n.º 1 do art. 151.º do mesmo código, verifica-se uma circunstância que, desde logo, exclui que o recurso possa assumir-se como uma revista a dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo e impondo-se, consequentemente, observar o disposto no n.º 3 do mesmo art. 151.º do CPTA, segundo o qual «Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto no artigo 149.º». Concluímos, portanto, pela incompetência, em razão da hierarquia, desta Secção de Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul. Nem se diga que ao caso não se aplica o disposto no art. 152.º do CPTA por a distribuição da competência entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais centrais administrativos, no que se refere ao contencioso tributário, dever ser a que resulta dos arts. 26.º e 38.º do ETAF, motivo por que sempre competiria à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito [cfr. art. 26.º, alínea b) do ETAF] e à Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na referida alínea b) do art. 26.º [cfr. art. 38.º, alínea a) do ETAF]. Na verdade, sendo certo que a repartição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais centrais administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica (Apesar de o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ter sido aprovado por lei ( Lei n.º 13/2002 , de 15 de Fevereiro) e o Código de Procedimento e de Processo Tributário o ter sido por decreto-lei ( Decreto-Lei n.º 433/99 , de 26 de Outubro), entre a lei e o decreto-lei não existe relação de hierarquia. Para maior desenvolvimento, J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 166 e segs.), regulem de modo que conduza a resultado diverso noutras situações, como sucede, v.g., no art. 151.º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do n.º 2 do art. 279.º do CPPT . Do exposto resulta que o presente recurso jurisdicional deve baixar ao Tribunal Central Administrativo Sul, para aí ser julgado como apelação” Tratando-se de situação similar não se vê razão alguma para sustentar posição diferente. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário acordam, em conferência, em declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente para conhecer do presente recurso e ordenar a baixa dos autos ao competente Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário), para que o recurso aí seja julgado como apelação (n.º 3 do art. 151.º do CPTA). Custas pelo recorrente com T.J. em 1 UC. D.N. Lisboa, 21 de Outubro de 2015. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.