Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., SA, com sede na Rua ..., Torres Novas, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, o despacho do Director da Alfândega de Peniche, que determinou o pagamento de determinada quantia (Esc. 19.386.512$00), liquidada a título de IEC.
O Mm. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o TCA – Sul.
Este negou provimento ao recurso.
A impugnante trouxe então recurso para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º do CPTA, pois entende estar em causa questão de manifesta relevância jurídica e (ou) social), a saber: “o facto de se omitir a produção de prova por parte do impugnante de matéria que a própria decisão considera que seria importante para a decisão da causa”.
O EPGA junto deste STA defende que não estão reunidos os pressupostos do recurso excepcional de revista (art. 150º, nºs. 1 e 2 do CPTA), pelo que o recurso deve ser rejeitado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O presente recurso vem interposto nos termos do art. 150º do CPTA.
No caso, estamos perante uma apreciação liminar sumária (n.º 4 do citado artigo).
Porém, e antes de entrar na dita apreciação, cumpre dar resposta a uma questão prévia, a saber: a (in) admissibilidade do recurso.
Apreciemos a primeira questão, ou seja, a (in) admissibilidade do recurso.
Será o citado art. 150º do CPTA um meio própria apenas de jurisdição administrativa, insusceptível de aplicação na jurisdição fiscal?
Este Supremo Tribunal vem respondendo negativamente a esta questão, admitindo que tal normativo é susceptível de aplicação na jurisdição fiscal.
Mas independentemente da resposta a esta questão, há que responder a uma outra que se situa antes dela, e que tem a ver igualmente com a (in) admissibilidade do recurso. Qual seja a de saber se é possível – mesmo entendendo-se (como se entende) que o citado art. 150º do CPTA é aplicável na jurisdição tributária – a sua aplicação aos presentes autos.
Na verdade, dispõe o art. 5º da Lei n. 15/2002, de 22/2:
“1. As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
“2. …
“3. Não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluem recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior, tal como também não o são as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior.
“4. …”.
Pois bem.
Os presentes autos de impugnação foram instaurados em 1998.
Decorre daqui que à data da entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) este processo já se encontrava pendente.
Assim o art. 150º do CPTA, que consagra o recurso de revista para o STA, e que não era admissível na vigência da legislação anterior, não tem aplicação nos presentes autos.
O recurso não devia assim ser admitido.
Mas foi-o.
Porém, dispõe o art. 687º, n.º 4, do CPC, que “a decisão que admita o recurso … não vincula o tribunal superior…”.
Impõe-se tirar as pertinentes ilações jurídicas do preceito acabado de citar.
Ou seja: o recurso é inadmissível.
3. Face ao exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 18 de Abril de 2007. Lúcio Barbosa (relator) – Brandão de Pinho – Baeta de Queiroz.