Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., SA, com sede na Rua ..., Torres Novas, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, o despacho do Director da Alfândega de Peniche, que determinou o pagamento de determinada quantia (Esc. 19.386.512$00), liquidada a título de IEC.
O Mm. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o TCA – Sul.
Este negou provimento ao recurso.
A impugnante trouxe então recurso para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º do CPTA, pois entende estar em causa questão de manifesta relevância jurídica e (ou) social), a saber: “o facto de se omitir a produção de prova por parte do impugnante de matéria que a própria decisão considera que seria importante para a decisão da causa”.
O EPGA junto deste STA defende que não estão reunidos os pressupostos do recurso excepcional de revista (art. 150º, nºs. 1 e 2 do CPTA), pelo que o recurso deve ser rejeitado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O presente recurso vem interposto nos termos do art. 150º do CPTA.
No caso, estamos perante uma apreciação liminar sumária (n.º 4 do citado artigo).
Porém, e antes de entrar na dita apreciação, cumpre dar resposta a uma questão prévia, a saber: a (in) admissibilidade do recurso.
Apreciemos a primeira questão, ou seja, a (in) admissibilidade do recurso.
Será o citado art. 150º do CPTA um meio própria apenas de jurisdição administrativa, insusceptível de aplicação na jurisdição fiscal?
Este Supremo Tribunal vem respondendo negativamente a esta questão, admitindo que tal normativo é susceptível de aplicação na jurisdição fiscal.
Mas independentemente da resposta a esta questão, há que responder a uma outra que se situa antes dela, e que tem a ver igualmente com a (in) admissibilidade do recurso. Qual seja a de saber se é possível – mesmo entendendo-se (como se entende) que o citado art. 150º do CPTA é aplicável na jurisdição tributária – a sua aplicação aos presentes autos.
Na verdade, dispõe o art. 5º da Lei n. 15/2002, de 22/2:
- “1.As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
- “2.…
- “3.Não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluem recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior, tal como também não o são as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior.
- “4.…”.
Pois bem.
Os presentes autos de impugnação foram instaurados em 1998.
Decorre daqui que à data da entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) este processo já se encontrava pendente.
Assim o art. 150º do CPTA, que consagra o recurso de revista para o STA, e que não era admissível na vigência da legislação anterior, não tem aplicação nos presentes autos.
O recurso não devia assim ser admitido.
Mas foi-o.
Porém, dispõe o art. 687º, n.º 4, do CPC, que “a decisão que admita o recurso … não vincula o tribunal superior…”.
Impõe-se tirar as pertinentes ilações jurídicas do preceito acabado de citar.
Ou seja: o recurso é inadmissível.
3. Face ao exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 18 de Abril de 2007. Lúcio Barbosa (relator) – Brandão de Pinho – Baeta de Queiroz.