IRelatório
- 1.Na execução comum, que corre por apenso à ação de divórcio, em que é exequente A. e executado o ora recorrente B., por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26 de maio de 2015, foi negada a revista do executado e confirmado o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que rejeitou o recurso interposto pelo executado do despacho proferido pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde que, determinada a venda do bem penhorado mediante propostas em carta fechada, havia designado data para a abertura das propostas.
- 2.Dessa decisão interpôs o executado recurso para o Tribunal Constitucional, com invocação da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), peticionando “a apreciação pelo Tribunal Constitucional da norma contida no art. 816.º, n.º 2 e 817.º, n.º 1 do C.P.C., interpretada no sentido de que não determina a citação pessoal do executado para deduzir oposição à cumulação sucessiva, enfermando de inconstitucionalidade material, por violação do direito de defesa do Executado, consagrado no art. 20.º, n.º 1 e 21.º da CRP, e, por conseguinte, a esta luz ser o Despacho de 23-9-2013 e, por lógica implicância, os Acórdãos posteriores, revogados e ordenado que os mesmos (todas estas decisões) sejam substituídos por outro que ordene a citação pessoal do recorrente para, no prazo de 20 dias pagar ou opor-se à execução, declarando-se nulas todas estas decisões”.
- 3.Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida pelo relator a decisão sumária n.º 568/15, nos termos da qual foi entendido que o recorrente incorrera em lapso manifesto na referência à via de recurso seguida, pretendendo na realidade mobilizar o recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, afastando, todavia, o conhecimento do recurso, pelos seguintes fundamentos:
«6. No caso, para além da formulação da questão de constitucionalidade erigida como objeto (material) do recurso não encontrar projeção no conteúdo prescritivo contido nos indicados artigos 816.º, n.º 2, e 817.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tomando os termos do requerimento de interposição de recurso, conjugados com os termos em que foi suscitada a questão perante o Tribunal a quo, verifica-se que o recorrente procura encontrar neste Tribunal uma nova instância decisória sobre o mérito do julgamento quanto à (in)verificação de nulidade, e não discutir a conformidade constitucional de critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido como determinante do julgado. Isso decorre desde logo da escolha de formulação negativa – “não determina a citação pessoal do executado para deduzir oposição à cumulação sucessiva” -, para fazer valer o seu contrário, e, especialmente, da procura de um efeito invalidante das decisões proferidas, como se de recurso ordinário se tratasse: “a esta luz ser o Despacho de 23-9-2013 e, por lógica implicância, os Acórdãos posteriores, revogados e ordenado que os mesmos (todas as decisões) sejam substituídos por outro que ordene a citação pessoal do recorrente para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução, declarando-se nulas todas estas decisões”.
Com efeito, o recorrente procurou fazer valer o entendimento de que, em caso de cumulação de execuções, deveria ter lugar (nova) citação do executado, apontando como base legal para tanto o disposto no artigo 812.º-E, n.º 5, do CPC de 1961, não sem chamar à colação aresto que considerara válida a notificação (e não a citação) do executado para deduzir oposição à cumulação sucessiva (cfr. 6.ª conclusão, com referência ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/09/2013, proferido no processo n.º 951/12.0TBVG). Ora, no aresto recorrido, o Tribunal a quo considerou que a citação imposta pelo o artigo 812.º-A, n.º 5, do CPC de 1961, havia já sido efetuada, e que havia igualmente sido corretamente notificada a parte da cumulação sucessiva de execuções, através do seu mandatário, de acordo com o disposto nos artigos 219.º, n.ºs 1 e 2 e 247.º, n.º 1, do CPC de 2013, correndo, a partir desse ato, o prazo para deduzir oposição “em consonância com o preceituado pelos artigos 816.º e 817.º de 1961” (preceitos que regem os fundamentos e termos de oposição à execução e não os termos e forma da comunicação de atos processuais às partes).
Não se trata, assim, de questionar a conformidade constitucional de qualquer critério normativo (negativo) extraído do preceituado nos referidos artigos 816.º, n.º 2, e 817.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e que com eles tenha um mínimo de correspondência verbal, mas de colocar questão dirigida ao controlo da legalidade da decisão judicial, em si mesma considerada, procurando o recorrente fazer vingar um entendimento distinto do direito ordinário, ainda que aduzindo argumentos fundados no ordenamento constitucional. Tal projetada cognição é alheia ao controlo normativo de constitucionalidade.
Nestes termos, não tendo o seu objeto sido configurado como questão normativa, única passível de fiscalização concreta, impõe-se concluir pela impossibilidade de conhecer do presente recurso.
7. Cabe acrescentar que, mesmo que fosse de considerar posta em controlo questão normativa de constitucionalidade reportada a sentido prescritivo contido nos artigos 816.º, n.º 2 e 817.º, n.º 1, do CPC, sempre seria de afastar o conhecimento do recurso, por não encontrar aplicação na decisão recorrida, afastando-se do critério normativo efetivamente mobilizado como suporte jurídico do julgado quanto à inexistência da invocada nulidade por falta de citação.
Na verdade, como resulta claro do atrás referido, e encontra expressão sintética na conclusão II, constante da parte final do aresto proferido, a norma aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi foi extraída da conjugação do preceituado nos artigos 812.º-, n.º 5 do CPC de 1961, 219.º, n.ºs 1 e 2 e 247.º, n.ºs 1, estes do CPC de 2013, com o sentido de que a obrigação do Tribunal de dar conhecimento à parte de que contra si havia sido instaurada uma execução cumulada fora devidamente cumprida através de notificação ao respetivo mandatário judicial do despacho liminar que incidiu sobre o pedido de admissão da cumulação sucessiva da execução, correndo a partir desse ato o prazo para a correspondente oposição.»
4. De seguida, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, através de requerimento com o seguinte teor:
«1.º A reclamação para a Conferência é apresentada em virtude do aqui Reclamante e Recorrente discordar da Decisão Sumária, que decidiu não conhecer do recurso.
2.º Cumpre ao Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso.
3.º Estão preenchidos os pressupostos da admissibilidade do recurso, ou seja,
- a)A existência de um objeto normativo - a norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação;
- b)O esgotamento dos recursos ordinários (art. 70.º, n.º 2, da LCT);
- c)A aplicação da norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida;
- d)A suscitação prévia da questão da constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo perante o Tribunal a quo (art. 280.º, n.º 1 alínea b), da Constituição da Republica Portuguesa (CRP); art. 72.º n.º 2 ,da LCT);
4.º Com a interposição do recurso para o STJ o recorrente B. esgotou os recursos ordinários.
5.º Assim, com a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo de 10 dias, contados da notificação do Acórdão do STJ, foram esgotados todos os recursos ordinários.
6.º Pode o Reclamante B., como é entendimento deste Tribunal Constitucional, requerer a este Tribunal a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no art. 812.º-E, n.º 5 do C.P.C. (atualmente 726.º, n.º 6 do N.C.P.C.), interpretada no sentido de que não determina a citação do Executado para deduzir oposição á cumulação sucessiva,
7.º Constituindo esta norma impugnada determinante do julgado.
8.º Verificando-se, in casu, o pressuposto da efetiva aplicação da norma que o Reclamante pretende ver sindicada no plano jurídico - constitucional.
Termos em que,
Deve a Conferência revogar a Decisão Sumária de 29 de setembro de 2015 e proferir Acórdão que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos do recurso interposto, conhecendo o Tribunal Constitucional do objeto do recurso.»