ACÓRDÃO Nº 286/2025
Processo n.º 999/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de constitucionalidade apresentado nos autos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
1.2. No Tribunal Constitucional, foi proferido o Acórdão n.º 106/2025, no sentido do indeferimento da reclamação. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
«[…]
1.6. Por despacho de 17 de setembro de 2024, proferido pelo STJ, foi indeferida a aludida reclamação e não admitido o recurso de constitucionalidade – sendo esta a decisão reclamada –, com a seguinte fundamentação:
«Ademais “e sem prejuízo da reclamação apresentada, vem o mesmo A., por cautela de patrocínio”, interpor recurso para o Tribunal Constitucional” do referido Acórdão da Formação de 26/06/2024, com fundamento no art. 70.º/1 b) da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo que pretende, com tal recurso, que o Tribunal Constitucional faça uma análise detalhada e que aos olhos da Lei aplique a Justiça no tocante à aplicação do disposto no artigo 1790.º do C. C. na versão dada pela Lei 61/2008”, e conclui pedindo que “o Tribunal Constitucional julgue aplicável ao caso concreto o disposto no artigo 1790.º da Lei 61/2008, por inconstitucionalidade do artigo 9.º da Lei 61/2008
Recurso este, para o Tribunal Constitucional, que assim interposto não é admissível.
Pelo seguinte:
Sendo a decisão proferida e de que se diz interpor recurso para o Tribunal Constitucional - o Acórdão da Formação de 26/06/2024 - uma decisão que se limitou a não admitir um recurso de revista excecional e que apenas interpretou/aplicou normas processuais respeitantes à admissibilidade dos recursos de revista excecional, a inconstitucionalidade pretensamente cometida há de necessariamente ter ocorrido na interpretação/aplicação de tais normais processuais.
E o recorrente apenas invoca a inconstitucionalidade do art. 9.º da Lei 61/2008, não se colocando sequer o requisito de admissibilidade do recurso decorrente do art, 70.º/1/b)/parte final da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, não se colocando sequer a questão de saber se a pretensa inconstitucionalidade da norma (que devia dizer respeito a norma aplicada pelo Acórdão da Formação de 26/06/2024) foi suscitada "durante o processo" (a inconstitucionalidade do art. 9.º da lei 61/2008 até o foi, mas a inconstitucionalidade das normas processuais respeitantes à admissibilidade dos recursos de revista, excecional ou não, não foi suscitada em momento algum).
Em síntese, a inconstitucionalidade ora suscitada não diz respeito à decisão/acórdão de que se recorre, razão pela qual se indefere, nos termos e ao abrigo do art. 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.»
(…)
- 2.1.Por despacho de 20 de novembro de 2024, a Relatora ordenou a notificação do reclamante para se pronunciar, no prazo de 10 dias, acerca dos fundamentos de não admissão do recurso de constitucionalidade invocados no aludido parecer «(…) bem como acerca do eventual indeferimento da reclamação com fundamento na inidoneidade do objeto do recurso».
- 2.2.O recorrente não apresentou resposta (cf. fls. 9-TC e 10-TC).
(…)
II – Fundamentos
3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido, em suma, com fundamento na falta de correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida (supra 1.6.) e, conforme melhor explicitaremos infra, com inteiro acerto.
(…)
5. Retomando o caso em apreço, podemos verificar que, no despacho reclamado (supra 1.6.), assinalou-se a falta de correspondência entre o objeto do recurso e os critérios normativos que sustentaram a decisão recorrida (correspondente ao acórdão do STJ de 26 de junho de 2024).
Tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão, o ora reclamante não apresentou qualquer argumento tendente a infirmar aquela conclusão, limitando-se a reproduzir, grosso modo, o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que havia apresentado junto daquele tribunal (supra 1.7.)
Ora, como já se adiantou supra, foi com total acerto que o tribunal a quo conclui pela falta de correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Vejamos melhor porquê.
6. O recorrente, aqui reclamante, enunciou, no requerimento de interposição do recurso, a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, que prevê que o respetivo regime jurídico não se aplica aos processos pendentes em tribunal.
Em face da delimitação do objeto do recurso – e independentemente das considerações que pudessem ser tecidas sobre a sua normatividade – tem pertinência imediata assinalar, à semelhança do que se fez no despacho reclamado, que o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, não constituiu critério normativo integrante da ratio decidendi da decisão recorrida (supra 1.3.).
7.1. Na verdade, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente, aqui reclamante declara expressamente, no cabeçalho (supra 1.4.), que o recurso de constitucionalidade se reporta «ao Douto Acórdão proferido por este Colendo Supremo Tribunal de Justiça, com o qual não se conforma», sendo inequívoco que pretende referir-se ao (único) acórdão, de 26 de junho de 2024, proferido por aquele tribunal.
Nesta decisão, o tribunal a quo apreciou a admissibilidade do recurso de revista, tendo concluído em sentido negativo, por entender que o recurso foi interposto sobre uma «decisão interlocutória que recaiam unicamente sobre a relação processual» e que não estava em causa as situações previstas nas alíneas a) ou b), do n.º 2, artigo 671.º, do CPC. Consequentemente, tendo entendido que não estava em causa a situação processual prevista no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, afastou a via recursiva prevista no invocado artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do CPC, (supra 1.3.). Por conseguinte, ficou prejudicada a apreciação do recurso de revista.
Em face do que, imperioso se torna concluir – independentemente da apreciação que se fizesse dos termos em que o ora reclamante formulou a questão de constitucionalidade –, que o preceito legal em questão (i.e. o artigo 9.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro) que estabelece o critério temporal para aplicação da respetiva alteração legislativa não chegou a ser, nem explícita nem implicitamente, aplicado pelo tribunal a quo para a sustentar a decisão recorrida, razão pela qual não pode, sob qualquer perspetiva, reconduzir-se à sua ratio decidendi, sendo este, como sabemos, um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Conforme supra explicitado, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. Não tendo sido esse o caso, não é legalmente admissível o recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos.
Não resultando a decisão reclamada abalada pela reclamação sob apreciação, confirma-se a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos e, consequentemente, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.» (sublinhados acrescentados).
1.3. Inconformado, veio o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 106/2025, com os seguintes fundamentos:
«A., Reclamante melhor identificado nos Autos à margem indicados,
Notificado do Douto Acórdão com o nº 106/2025, proferido por este Colendo Tribunal Constitucional
E porque o mesmo enferma de um Erro, e de uma violação ao disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, cuja rectificação se impõe e se requer,
Vem mui respeitosamente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º nº 4 da lei do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar
RECLAMAÇÃO PERANTE O PRESIDENTE DESTE COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O que o faz nos seguintes termos e fundamentos:
1.º
Resulta do Douto Acórdão de fls. datado de 6 de Fevereiro de 2025 No ponto 2.1, a fls 24 que "2.1. Por despacho de 20 de novembro de 2024, a Relatora ordenou a notificação do reclamante para se pronunciar, no prazo de 10 dias, acerca dos fundamentos de não admissão do recurso de constitucionalidade invocados no aludido parecer (...) bem como acerca do eventual indeferimento da reclamação com fundamento da inidoneidade do objecto do Recurso"
2.º
Mais resulta no ponto 2.2 " O Recorrente não apresentou resposta (cf fls 9-TC e 10 TC)."
3.º
Ora, com o devido respeito que é muito, e conforme já comunicado a este Venerando Tribunal Constitucional, e que se reitera, o Recorrente não apresentou resposta porque não foi formalmente notificado para o fazer através da sua mandatária subscritora da presente Reclamação e do Recurso dirigido a este Venerando Tribunal.
4.º
Aliás, foi com enorme estupefacção que o aqui Reclamante tomou conhecimento, pelo próprio representado, no passado dia 13 de Dezembro de 2024, que este Colendo Tribunal Constitucional tinha proferido parecer no sentido de não admissão do Recurso, bem como, eventual indeferimento da reclamação com fundamento na inidoneidade do seu objeto.
A Notificação para que o aqui Reclamante se pronunciasse sobre os fundamentos de não admissão do Recurso, bem como, do indeferimento da Reclamação, não foi feita na pessoa da sua Mandatária constituída nos Autos através de substabelecimento, mas sim no Ex.mo Sr. Dr. B..
5.º
Não se aceitando que este Colendo Tribunal Constitucional tenha notificado o Ex.mo Sr. Dr. B. MD Advogado, para se pronunciar sobre os fundamentos de não admissão do recurso, quando nem sequer as peças de Recurso ou Reclamação foram elaboradas ou submetidas ao processo por si.
6.º
Aliás, o aqui Reclamante apenas tomou conhecimento da notificação, na sexta feira 13 de Dezembro, porque no decurso de outra conversa com o Ex.mo Sr. Dr. B. o mesmo abordou-o sobre o assunto da Notificação do Tribunal Constitucional, confiante que a aqui Mandatária subscritora do presente Requerimento também tivesse sido notificada já que o Recurso e a Reclamação tinham sido da sua autoria e por si apresentados.
7.º
A verdade é que, e com o devido respeito, o aqui Reclamante não aceita que não tenha tido a oportunidade para se pronunciar por um erro da Secretaria.
8.º
Aliás, dúvidas não existem de que a aqui mandatária teria de ser sempre notificada e mesmo que este Colendo Tribunal Constitucional entendesse que a aqui Mandatária não tinha mandato suficiente para subscrever as peças processuais só tinha de a ter notificado para que juntasse aos Autos a competente procuração forense com ratificação de processado se necessário.
9.e
O que não se concebe é que este Colendo Tribunal Constitucional não proceda à notificação à aqui mandatária para se pronunciar acerca dos fundamentos de não admissão do recurso, por constar dos Autos um Substabelecimento com Reserva, mas não veja nenhum impedimento na apreciação do Recurso e da Reclamação por si apresentados.
10.º
De facto, consagra o artigo 20.º, n.º 2, da Constituição: "Todos têm direito nos termos da lei à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade." P. o artigo 20.º, n.º 2, consagra o direito ao patrocínio judiciário, fazendo par deste direito o poder de livre escolha do advogado que deverá exercer tal patrocínio.
11.º
Efectivamente, este direito, constitucionalmente consagrado, não pode ceder face às normais procedimentais, em determinada data emanadas pelo legislador.
12.º
De facto, ao não se ter notificado a aqui Mandatária subscritora da presente Reclamação, e do Recurso, violou-se disposto no artigo 20.º, no seu nº 2, da CRP, “Todos têm direito nos termos da Lei à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade".
13.e
Razão pela qual, não corresponde à verdade que o reclamante, por despacho de 20 de novembro de 2024 tenha sido notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias acerca dos fundamentos "de não admissão do recurso de constitucionalidade", o reclamante, representado pela aqui Mandatária Sofia Brito de Almeida, MD Advogada, não foi notificado.
14.º
Sendo que, quando tomou conhecimento, o prazo encontrava-se precludido, por facto imputável a este Colendo Tribunal de Constitucional que apenas notificou o Ex.mo Sr. Dr. B., em clara violação ao disposto no artigo 20.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
15.º
Termos em que se requer a este Digníssimo Tribunal Constitucional que ordene pela devida rectificação do Douto Acórdão quanto aos pontos 2.1 e 2.2, uma vez que o Reclamante não foi ainda notificado para se pronunciar sobre os fundamentos de não admissão, impondo-se a repetição da notificação na pessoa da sua mandatária, ora signatária, subscritora tanto do Recurso como da Reclamação, dando lhe prazo de pronúncia declarando se nulo todo o processado subsequente.»
1.4. Notificados do requerimento de nulidade, os reclamados não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos