IRelatório:
A… intentou junto do TAF de Mirandela acção administrativa especial contra
INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP)
Em que pediu a anulação do acto administrativo praticado em 3/3/2006 pela Exm.ª Sr.ª Directora do Centro de Emprego de Chaves que indeferiu o projecto de candidatura apresentado ao programa de estimulo à oferta de emprego na nova componente – PEOE (ILE) -; a condenação da Administração a praticar o acto devido que substituísse o indeferimento pelo deferimento da candidatura, assim como a condenação da Administração a reparar os danos causados com aquele acto, e ainda no pagamento da quantia de Euros 22.657,36 correspondentes ao valor do projecto de candidatura, assim como nos respectivos juros.
Por sentença de 6/11/2008 o TAF de Mirandela concedeu provimento parcial à acção e condenou a Administração nos pedidos acima enunciados, absolvendo a R. dos restantes pedidos formulados pela A. sob as alíneas f) a g) da petição inicial.
Inconformado, o IEFP interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte que, por Acórdão de 28/1/2010 revogou a sentença e julgou improcedente a acção intentada pela A, absolvendo a R. dos pedidos formulados.
É deste Acórdão que, nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA, a A. A… interpõe recurso de revista.
Para o efeito alega, em síntese:
- a)O Acórdão recorrido viola lei substantiva, designadamente os artigos 13º e 14º da Portaria n.º 196-A/01 de 10/03, na redacção que da Portaria n.º 255/02, de 12/03, que regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na componente de criação de emprego;
- b)E viola também o DL n.º 12/99 de 11/01, que regulamenta as agências de viagens, designadamente os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 10º e 42º, na medida em que enquadra erradamente a actividade da Recorrente naquela que legalmente está definida e atribuída às agências de viagens, não se verificando em concreto os necessários pressupostos para esse efeito;
- c)O Acórdão recorrido extravasou os seus poderes de pronúncia, pois não poderia ter enquadrado a actividade da recorrente, como fez, no CAE 63300, desde logo porque esta não é uma agência de viagens, mas tão só uma prestadora de serviços franqueada da B…, essa sim, verdadeira agência de viagens. Para além disso, alega, essa classificação é da competência do registo nacional de pessoas colectivas, não assistindo poderes ao tribunal para esse efeito.
- d)E assim o Acórdão recorrido violou também o disposto no artigo 71º do CPTA.
Em face do que entende ser claramente necessária a admissão desta revista para a melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA, compete a esta formação averiguar se se verificam os pressupostos legais de que depende a admissão do recurso de revista nos termos do n.º 1 do da mesma norma.
IIApreciação. Os Pressupostos da Revista.
O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum. Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que devem atingir um grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, o STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, de ser necessário compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como casos em que a questão se reveste de novidade, e relativamente à qual não tenha havido oportunidade de o STA se pronunciar.
Sobre a apreciação da relevância social fundamental, o STA tem entendido que este requisito se verifica, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão de revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias suscita fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, ou seja, tendo como finalidade conseguir o bom funcionamento do contencioso administrativo.
Nos presentes autos, está em causa a anulação do acto que indeferiu a candidatura apresentada pela Recorrente ao programa de estimulo à oferta de emprego na nova componente de criação de postos de emprego no âmbito da iniciativa local de emprego (doravante POEO –ILE), concretizado através da atribuição de incentivos e apoio à criação de postos de trabalho e subsídio a fundo perdido, regulado pela Portaria n.º 196-A/01 de 10/03, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 255/02 de 12/03.
O TCA Norte entendeu que a actividade prosseguida pela aqui Recorrente era de classificar num grupo do CAE que não permitia a integração no elenco das actividades elegíveis para efeitos de concessão dos apoios no âmbito do Programa (POEO – ILE).
Mas a recorrente sustenta que com essa decisão o TCA violou diversos preceitos legais, designadamente os contidos na Portaria que regulamenta a atribuição de apoios a que se candidatou no âmbito do POEO – ILE, assim como do diploma que regula a actividade das agências de turismo, na medida em que faz uma errada subsunção dos factos – actividade que realmente exerce – àquelas normas que regulam a actividade das agências de viagens, com a qual não se confunde, desde logo porque não foi constituída nem tem condições para ser licenciada como agência de viagens.
Este, o objecto do dissídio.
A recorrente considera os erros que aponta à decisão como sendo capazes de preencher o pressuposto da necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.
O recurso de revista não se destina a corrigir sistematicamente os erros que se possam detectar nos Acórdãos dos Tribunais Centrais. O entendimento da última parte do n.º 1 do art.º 150.º não pode ser o de conferir à formação de apreciação preliminar uma primeira e perfunctória apreciação dos erros de julgamento, para os submeter a uma segunda apreciação, agora aprofundada, pela formação que conhece de fundo.
O critério que a lei traça para a filtragem pela formação de apreciação preliminar é o da clara necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, o que aponta para um sentido objectivo de melhor administração da justiça em termos de qualidade, sendo que para a qualidade da justiça tem um peso importante a segurança dos destinatários e a razoabilidade do prazo em que se obtém a composição material definitiva do litígio (razoabilidade medida sobretudo por factores sociais e económicos).
A actividade concretamente exercida pela firma candidata, ora recorrente, estava previamente definida de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE), e era razoável que o agente económico nesta situação confiasse que aquele dado adquirido fosse usado também para preencher a previsão de actividades elegíveis para efeitos do artigo 14º da Portaria n.º 196-A/2000 para atribuição dos apoios previstos nos artigos 10º e 11º do mesmo diploma e aos quais a recorrente se tinha candidatado. Ou, em alternativa que o assunto seja tratado pela jurisprudência de modo a apontar consistentemente e com conhecimento dos destinatários para diferente solução.
No caso, a actividade da demandante, pré atribuída segundo a CAE, foi “reclassificada”, no Acórdão recorrido, para efeitos de apreciar a legalidade quanto a denegar a concessão do apoio financeiro. Deste modo resulta afectada a expectativa normal do agente económico, especialmente quando não existe jurisprudência dos tribunais superiores relativamente a situações idênticas de se aplicar a classificação que está atribuída ao agente económico no registo nacional de pessoas colectivas, ou haver lugar a efectuar-se a classificação da actividade fora desse quadro para um fim específico, designadamente para a obtenção de um apoio financeiro.
A questão apresenta características que fazem prever a sua aplicação a casos idênticos, mesmo para além dos regulados na Portaria agora em causa, ou seja, sempre que a lei usar para um fim relevante para os agentes económicos uma previsão baseada cana classificação CAE.
Do exposto resulta que a decisão desta questão jurídica pelo STA pode servir um fim objectivo para além da decisão concreta, o de orientar, esclarecer e conferir segurança à actuação dos particulares e da Administração em situações similares de apoios atinentes a certas actividades identificadas pela numeração CAE e assim também apresenta relevância jurídica e social superior ao comum.