Texto
ACÓRDÃO Nº 648/2022 Processo n.º 537/2022 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. e B. ( o ora reclamante ) foram condenados, em primeira instância: i) o primeiro na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de ofensa à integridade física e homicídio, este na forma tentada; ii) o segundo na pena de 5 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova, pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada. De tais decisões condenatórias recorreram ambos os arguidos para o Tribunal da Relação de Évora. No Tribunal da Relação de Évora, foi proferido acórdão, datado de 23/11/2021, que concedeu parcial provimento ao recurso do arguido B., reduzindo a pena a 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, no mais mantendo o decidido em primeira instância, e concedeu também parcial provimento ao recurso do arguido A., reduzindo uma das penas parcelares aplicadas e a pena única, esta para 7 anos e 10 meses de prisão. Desta decisão recorreu o arguido A. para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Recorreu também o arguido B. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] Da inconstitucionalidade por falta de fundamentação – artigo 205.º, n.º 1, da CRP No Recurso ordinário interposto pelo arguido, foi alegado, entre o mais, que as penas concretamente aplicadas enfermam de manifesto excesso, invocando vários argumentos que deveriam ser reapreciados em matéria de dosimetria da pena. O arguido B. conclui do seguinte modo: […]. No que respeita ao arguido B., a pena concretamente aplicada pelo crime de homicídio tentado mereceu ligeiro reparo, mas exclusivamente com fundamento na necessidade de a diferenciar da pena aplicada ao arguido A. pelo crime relativamente ao mesmo ofendido. Mas as razões deste Venerando Tribunal esgotam-se nesse argumentário. Não é oferecido qualquer comentário do Tribunal ad quem quanto aos argumentos plasmados, em matéria de dosimetria da pena, nas conclusões acima transcritas, de que se destaca, a ausência de passado criminal, o facto de se ter demitido de prestar auxílio ao coarguido, de não ter efetuado disparos na direção do corpo de Vítor Marques e o tempo decorrido desde os factos, ficando por conhecer a posição do Tribunal de Recurso sobre a validade – ou não – dos argumentos invocados para sustentar uma redução da pena, como pretendido pelo recorrente. Em suma, não sobreveio qualquer fundamento para atender – ou desatender – aos argumentos do Recorrente. Verifica-se, assim, falta de fundamentação da decisão neste conspecto, o que configura uma inconstitucionalidade, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, plasmado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP. Pelo exposto, requer-se a vossa excelência que considere validamente interposto recurso da decisão desta Veneranda Relação de Évora para o Tribunal Constitucional, onde serão produzidas as alegações que o motivam, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e, no prazo aí previsto. […]”. No Tribunal da Relação de Évora, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, – que constitui a decisão ora reclamada –, em suma, em virtude da não definitividade da decisão, por ser ainda recorrível para o STJ, nos termos dos artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), a contrario, do CPP. O arguido apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, invocando o que se segue: “[…] Salvo melhor opinião, a decisão proferida pela Relação de Évora não é recorrível – cfr. Artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP – pois aplicou pena de prisão (suspensa na sua execução) não superior a 5 anos. O recurso para o STJ que foi admitido foi interposto por A. e não pelo ora reclamante B.. Não sendo a decisão suscetível de recurso ordinário, caberia, apenas, recurso para o Tribunal Constitucional. Nestes termos, caberá admitir o recurso interposto pelo arguido, por legal e tempestivo. […]”. Após a reclamação, foi proferido despacho, pelo senhor Juiz Desembargador relator, no qual, admitindo que a decisão não é recorrível para o arguido B., mantém a decisão de não admissão, uma vez que a decisão foi objeto de recurso pelo coarguido A., podendo a decisão aproveitar ao ora reclamante. Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do respetivo indeferimento, em suma, pelos fundamentos que constam da decisão reclamada. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho determinando a notificação das partes “[…] para querendo, se pronunciarem, no prazo de dez dias, quanto à eventualidade de a decisão reclamada vir a ser confirmada com fundamento diverso: a falta de dimensão normativa do pretendido recurso, por não visar, incidentalmente, uma norma, adequadamente delimitada com autonomia formal e substancial, mas diretamente a decisão de mérito quanto à espécie e medida da pena”. Decorrido o prazo assinalado, as partes não se pronunciaram. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/11/2021, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto da decisão condenatória em primeira instância, reduzindo a pena a 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, no mais mantendo o decidido em primeira instância, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por falta de definitividade da decisão recorrida. Importa referir, no caso presente, que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt): “[…] [O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido. Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade. […]” Tendo presente o que se acabou de expor, considerem-se os requisitos gerais de recorribilidade. 2.2. Deve notar-se, ainda, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). 2.3. No despacho reclamado, entendeu-se que a decisão não era definitiva, embora, como vimos, a razão da não definitividade se tivesse alterado. Num primeiro despacho, afirmou-se a recorribilidade da decisão para o STJ. Em despacho posterior, admitiu-se que a decisão não seria recorrível para o STJ, relativamente ao ora reclamante, mas este poderia beneficiar dos efeitos da decisão do recurso interposto pelo coarguido. O fundamento do primeiro despacho é, efetivamente, de afastar – a decisão do Tribunal da Relação de Évora é irrecorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (CPP), pelo que a decisão seria, nessa perspetiva, definitiva. Todavia, o fundamento do segundo despacho também não se aceita. Efetivamente, não obstante a possibilidade de aproveitamento da uma futura decisão favorável de um recurso de coarguido, constitui jurisprudência estabilizada do STJ que, para o arguido não recorrente, a decisão tem a força de caso julgado parcial, operando a futura decisão do recurso do coarguido como condição resolutiva pro reo [cfr., inter alia, os acórdãos do STJ de 27/01/2005, processo n.º 2546/05-5.ª (Coletânea de Jurisprudência do STJ, tomo I/2005, pp. 183/185], de 07/07/2005, processo n.º 03509/07, de 08/03/2006, processo n.º 886/06-3.ª, de 07/06/2006, processo n.º 2184/06-3.ª, de 04/10/2006, processo n.º 06P3667, de 07/02/2007, processo n.º 463/07-3.ª, de 27-09-2007, processo n.º 03509/07, e de 13-02-2014, processo n.º 319/11.5JDLSB-D.S, disponíveis na base de dados da DGSI em www.dgsi.pt ]. Ora, se a decisão é definitiva, designadamente para efeitos de execução da pena, apesar de sujeita a condição resolutiva, não se prefiguram motivos para não a considerar definitiva para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional. Está apta a produzir os seus efeitos e, para o arguido que com ela é confrontado, constitui a última palavra da respetiva ordem jurisdicional, não obstante a referida condição. De todo o modo, como vimos, o afastamento do fundamento da decisão reclamada não dispensa o Tribunal Constitucional de aferir da verificação das demais condições de recorribilidade. 2.4. Tiveram as partes oportunidade de se pronunciar “[…] quanto à eventualidade de a decisão reclamada vir a ser confirmada com fundamento diverso: a falta de dimensão normativa do pretendido recurso, por não visar, incidentalmente, uma norma, adequadamente delimitada com autonomia formal e substancial, mas diretamente a decisão de mérito quanto à espécie e medida da pena”. Efetivamente, olhando a o requerimento de interposição do recurso, facilmente se verifica que este não tem dimensão normativa, destinando-se a questionar, em primeira linha, a fundamentação da decisão recorrida e, em última análise, o seu acerto – o mesmo é dizer, o seu mérito. O que o recorrente pretende, desde logo, é que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a suficiência da fundamentação da decisão, pretensão que poderá corresponder a um recurso ordinário de mérito com arguição de nulidade (se a ele houver lugar) ou a um incidente pós-decisório (que, no caso, não foi, sequer, regularmente apresentado – cfr. fls. 44), mas, decididamente, não tem cabimento na competência do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, como supra se afirmou já (cfr. item 2.2.). Tanto basta para concluir que o pretendido recurso é inviável, tornando inútil apreciar a verificação de outras condições de recorribilidade. 2.4. Pelo que antecede, a reclamação deve ser indeferida, embora com fundamento diverso do que consta da decisão reclamada. É o que resta afirmar. III – Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar, embora com diferente fundamento, a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante B.. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 18 de outubro de 2022 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete