Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
I. No apenso de liberdade condicional nº 1425/16.5TXLSB-B do Juízo de Execução das Penas de Lisboa - Juiz 1, foi proferido despacho, em 12.07.2024, mediante o qual se decidiu o seguinte:
«Face ao exposto, ao abrigo do preceituado no artigo 2.º, n.º 7, da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, revogamos o perdão concedido e, em consequência, determinamos a execução da pena de prisão ainda não cumprida.»
II. Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões:
«Conclusões:
I. - Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho do Meritíssimo Juiz do tribunal de Execução de Penas de Lisboa - Juiz 1 que revogou o perdão concedido ao Recorrente ao abrigo da Lei nº 9/2020 de 10.4., na sequência de uma promoção do MP que alegava, aliás falsamente, que o Recorrente fora condenado a uma pena de 6 anos de prisão por dois crimes de violação, quando na realidade, e na sequência de um recurso julgado na 3ª Secção deste Tribunal da Relação (Proc. 333/22.5PALSB.1L2) fora condenado a 2 anos e 6 meses de prisão por um crime de violência doméstica agravado.
II. - Basta atentar nos factos Provados da referida decisão para verificar que os factos que levaram a essa condenação ocorreram em 2016 e 2019, e não após a concessão do perdão, pelo que não se verifica a condição resolutiva do nº 7 do art.º 22 da referida Lei nº 9/2020.
III. - Finalmente a referida lei, no seu Art.º 10º dispunha: "A presente lei cessa a sua vigência na data fixada pelo decreto-lei previsto no nº 2 do arts 7e da Lei nº l-A/2020 de 19 de Março, o qual declara o termo da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológíca por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19". Ora, a Lei nº 31/2023 de 4 de Julho de 2023 determinou a cessação de vigência das leis publicadas no âmbito da doença COVID-19.
IV. - Terá então de se questionar como se pode retirar um direito fundamental (como é o Direito à Liberdade, tutelado pelo Art.º 27º nº 1 da CRP) com base numa lei que já não está em vigor. O que contraria o disposto no Art.º 18º nº 3 da CRP segundo o qual as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, não podem ter efeito retroactivo. Ora o que o Douto Despacho recorrido está a fazer é a aplicar retroactivamente uma lei que já não está em vigor, com violação dos art.ºs 18º nº3, e 27º nºs 1 e 2 da CRP.
TERMOS EM QUE DEVE SER ANULADO, POR INTERPRETAR E APLICAR ERRADAMENTE O DISPOSTO NO ARTº 2º Nº 7 DA LEI Nº 9/2020, E VIOLAR O DISPOSTO NOS ART.ºS 18º Nº 3, E 27º Nºs 1 E 2 DA CRP, AO APLICAR RETROACTIVAMENTE UMA LEI JÁ REVOGADA, QUE LIMITAVA DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.
ASSIM SE FAZENDO A MELHOR JUSTIÇA!»
III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, em separado, e com efeito suspensivo.
IV. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos:
«IV- CONCLUSÕES:
1. Por decisão de 08.06.2021, proferida no apenso B, ao abrigo do disposto no art.º 2.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2020, de 10-04, foi perdoado o remanescente do somatório à ordem dos processos 488/16.8SGLSB do Juiz 13 do Juízo Local Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e 942/08.5PGLSB da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, tendo a libertação ocorrido no dia 24.06.2021.
2. O perdão foi concedido sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente, como determinado pelo art.º 2.º, n.º 7, da citada lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena perdoada, do que o ora recorrente foi advertido e ficou bem ciente.
3. A decisão recorrida de 12.07.2024, proferida no apenso B, revogou o perdão concedido a AA, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2020, de 10-04, e determinou a execução do remanescente da pena ainda não cumprida à ordem dos processos n.º 488/16.8SGLSB e n.º 942/08.5PGLSB, por verificação da condição resolutiva, concretamente o cometimento de um crime doloso no decurso do ano subsequente à sua concessão.
4. Tal decisão fundamentou-se no facto de o recorrente ter sido condenado no processo n.º 333/22.5PALSB, tendo em conta o acórdão de primeira instância de 16.11.2023 e o acórdão do TRL de 20.03.2024, transitado em julgado em 04.04.2024, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva.
5. O recorrente alega que os factos que estão na base de tal condenação aconteceram em 2016 e 2019, ou seja, antes do início do prazo para a verificação da condição resolutiva.
6. Ora, incorre o mesmo em lapso manifesto, pois decorre da factualidade dada como provada no processo n.º 333/22.5PALSB – tendo em conta o acórdão de primeira instância de 16.11.2023 e o acórdão do TRL de 20.03.2024 -, que o ora recorrente veio a ser condenado por factos praticados, para além do mais, pelo menos a partir de Setembro de 2021 (número 29 e ss. do elenco de factos provados), em data indeterminada do inverno do ano de 2021 (número 31 e ss. do elenco de factos provados), 14 de abril de 2022 (número 33 e ss. do elenco de factos provados), 4 de maio de 2022 (número 37 e ss. do elenco de factos provados) e 5 de maio de 2022 (número 38 e ss. do elenco de factos provados).
7. Resultando ter o recorrente cometido o ilícito criminal pelo qual veio a ser condenado no processo n.º 333/22.5PALSB durante o período de vigência da condição resolutiva do perdão, não assiste razão ao recorrente quando alega que os factos objecto do acórdão proferido nesse processo foram praticados antes do prazo da condição resolutiva.
8. Alega o recorrente que a Lei n.º 31/2023, de 04-07, determinou a cessação de vigência das leis publicadas no âmbito da doença COVID-19, incluindo a Lei n.º 9/2020, de 10-04, ao abrigo da qual foi considerada a condição resolutiva do perdão concedido, não compreendendo aquele que se possa retirar um direito fundamental, como é o direito à liberdade, tutelado pelo art.º 27.º, n.º 1, da CRP, com base numa lei que já não está em vigor, o que contraria o disposto no art.º 18.º, n.º 3, da CRP, segundo o qual as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias não podem ter efeito retroactivo, e concluindo que o douto despacho recorrido aplicou retroactivamente uma lei que já não está em vigor, com violação dos art.ºs 18.º, n.º 3, e 27.º, nºs 1 e 2, da CRP.
9. Porém, a Lei n.º 9/2020, de 10-04 estabeleceu um regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, sendo que foi expressamente revogada pela Lei n.º 86/2021, de 15-12, a qual entrou em vigor em 16 de Dezembro de 2021, e pela Lei n.º 31/2023, de 04-07.
10. Note-se também que, quanto aos efeitos da Lei n.º 31/2023, se previu no seu art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, que “1 - Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de atos legislativos efetuada pela presente lei não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.” e que “2 - A revogação operada pelo artigo anterior não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos.”
11. Deste modo, não se encontrando mais em vigor a Lei n.º 9/2020, tal significa, para o caso que nos importa, que não se concederiam mais os perdões ali estabelecidos; porém, a todas as penas às quais foi aplicado o perdão até à cessação da vigência daquele regime excepcional, aplicam-se as regras ali fixadas e designadamente o n.º 7 do art.º 1.º da Lei n.º 9/2020.
12. Não há sucessão de leis, pelo que é incompreensível a referência à proibição da aplicação retroactiva da lei que restrinja a liberdade do recorrente; a lei aplicada não é uma lei nova, pelo que nunca se poderia falar em retroactividade.
13. Como tal, apenas há que respeitar e verificar se no caso, estão reunidos todos os requisitos legais previstos nessa lei especial, n.º 9/2020, de 10-04.
14. Nessa medida, ao abrigo do preceituado no art.º 2.º, n.º 7, da Lei n.º 9/2020, entende-se verificada a condição resolutiva do perdão concedido, impondo-se a sua revogação e, em consequência, a execução da pena de prisão não cumprida.
15. Com efeito, a resolução do perdão opera automática e obrigatoriamente, por se ter verificado a condição resolutiva prevista na lei especial e da qual o recorrente foi devidamente advertido aquando da libertação, concretamente o cometimento de crime doloso no ano subsequente à concessão do perdão.
16. Pelo exposto, a decisão recorrida não violou qualquer disposição legal e fez correcta interpretação da lei, devendo ser negado provimento ao recurso e mantida a douta decisão recorrida nos seus precisos termos.
V. Exas., porém, farão a costumada justiça».
V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer nos seguintes moldes, que se transcrevem:
«1. O Recurso
O recurso não suscita objeções quanto à sua admissibilidade.
O arguido AA interpôs recurso do despacho judicial, de 12/07/2024, que lhe revogou o perdão concedido no âmbito do artigo 2.º, n.º 7, da Lei n.º 9/2020, de 10/04, e determinou o cumprimento do remanescente da pena uma vez que foi condenado, por decisão transitada em julgado, por crime doloso cometido no período de vigência da condição.
O arguido/recorrente não se conforma com esta decisão por entender que o Tribunal a quo interpretou e aplicou erroneamente a lei, como explica, concluindo que o perdão não deveria ter sido revogado.
2. Posição do Ministério Público na 1.ª instância
O Ministério Público na 1.ª instância identificou o objeto do recurso e procedeu à sua Resposta, o que fez de forma fundamentada, defendendo a confirmação do decidido.
3. Posição do Ministério Público no TRL
Concordamos inteiramente com o teor da resposta ao recurso apresentada pela nossa Colega na 1.ª instância, à qual, pela sua adequação, nada temos a aditar, pelo que somos de parecer que o recurso não merece provimento».
VI. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, nada foi acrescentado.
VII. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995) e quanto a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito).
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
1. Apurar se o crime cometido pelo arguido e que levou à revogação do perdão foi praticado antes mesmo da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril (e não no prazo de 1 ano previsto no seu artigo 2.º, n.º 7), não podendo, assim, constituir fundamento legal para a revogação do concedido perdão;
2. Saber se, não estando já em vigor a Lei 9/2020, de 10 de abril à data em que se declarou o incumprimento e revogou o perdão, foi aplicada retroativamente uma lei que já não vigorava na ordem jurídica.
DO DESPACHO RECORRIDO
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«Por decisão proferida em 08/06/2021, transitada em julgado, foi perdoado o período remanescente de prisão que o então recluso AA cumpria à ordem dos processos n.º 488/16.8SGLSB (Juízo Local Criminal – Juiz 13) e n.º 942/08.5PGLSB (Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 8), sob a condição resolutiva de não praticar infracção dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresceria a pena perdoada [cfr. artigos 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, 127.º, n.º 1 e 128.º, n.º 3, ambos do Código Penal, 6.º, al. b) da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio e 12.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto].
O condenado foi libertado em 24/06/2021.
O arguido veio, entretanto, a ser condenado por acórdão transitado em julgado em 04/04/2024, pela prática entre data indeterminada de 2016 e até Abril de 2022, de um crime de violência doméstica e dois crimes de violação, no âmbito do processo n.º 333/22.5PALSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 18, portanto no período de um ano subsequente ao perdão, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, encontrando-se novamente em cumprimento de pena.
Como bem assinala o Ministério Público na sua douta promoção que antecede, a revogação do perdão prevista no artigo 2.º, n.º 7, da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, tem carácter automático, ou seja, depende apenas da ocorrência de condenação transitada em julgado por crime doloso cometido no período de vigência da condição.
Notificado da promoção do Ministério Público para se pronunciar, o condenado quedou-se inerte.
Assim, a verificação da condição resolutiva leva à extinção do perdão concedido que, deste modo, fica sem efeito. A causa resolutiva é a prática de crime doloso que se concretiza com a certeza da condenação, isto é, como o seu trânsito em julgado, não havendo ponderação de motivos que possam levar à não resolução do perdão, ao contrário do que ocorre em caso de revogação da liberdade condicional, que segue o regime da suspensão da execução da pena; aqui pode não haver lugar à revogação por razões ponderosas que levem a considerar que a prática de novo crime no decurso da medida não colocou em causa as finalidades com ela visadas, razão pela qual será necessária a audição do condenado.
Face ao exposto, ao abrigo do preceituado no artigo 2.º, n.º 7, da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, revogamos o perdão concedido e, em consequência, determinamos a execução da pena de prisão ainda não cumprida.
Notifique e comunique.
Transitada em julgado esta decisão, junte certidão da mesma ao apenso P, abrindo vista neste.
D. N».
FUNDAMENTAÇÃO
1. Comecemos, então, por indagar se o crime cometido pelo arguido e que levou à revogação do perdão foi praticado antes mesmo da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril (e não no prazo de 1 ano previsto no seu artigo 2.º, n.º 7), não podendo, assim, constituir fundamento legal para a revogação do concedido perdão:
A Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, criou um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Uma das medidas estabelecidas pela Lei foi um perdão parcial de penas de prisão - cfr. art.º 1º, n.º 1, al. a). Pretendeu-se com isso “minimizar o risco decorrente da concentração de pessoas no interior dos equipamentos prisionais”.
Dispõe o artigo 2º sob a epígrafe “Perdão:
1- São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos.
2- São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena.
7- O perdão a que se referem os n.ºs 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada.
O artigo 2º, nº 6, da Lei n.º 9/2020, elenca os crimes relativamente aos quais o condenado não pode ser beneficiário do perdão referido nos n.ºs 1 e 2.
No caso dos autos, resulta da certidão junta a este recurso que:
1. Por despacho de 08.06.2021, proferido no apenso de liberdade condicional nº 1425/16.5TXLSB-B, transitado em julgado, foi decidido:
«- perdoar o remanescente das penas de prisão que o condenado AA teria de cumprir à ordem dos processos 488/16.8SGLSB do Juiz 13 do Juízo Local Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa e 942/08.5PGLSB da 6.ª Vara Criminal de Lisboa e, consequentemente, declaro-as extintas;
- que o perdão é concedido sob a condição resolutiva de o condenado não praticar infracção dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acresce a pena perdoada;
- passar mandados de libertação para o dia 24/06/2021».
2. O condenado foi efetivamente libertado em 24.06.2021.
3. Por acórdão transitado em julgado em 04.04.2024, proferido no seio do processo comum coletivo n.º 333/22.5PALSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 18, o arguido foi condenado pela prática de um (e só um) crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1, al. b) e c) e n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
4. Os factos que alicerçaram a condenação por esse (único) crime foram praticados entre 2016 e maio de 2022, logo no prazo a que alude o art.º 2º, nº 7, da Lei nº 9/2020, de 10 de abril, independentemente de se entender que se trata do ano subsequente à entrada em vigor da Lei ou do ano subsequente à concessão do perdão, visto que o despacho que concedeu o perdão perfilhou o segundo entendimento e transitou em julgado.
E acrescenta-se que a condição resolutiva do perdão opera de forma objetiva, isto é, o perdão concedido é revogado, por força da lei, sem valorações de natureza subjetiva, logo que se mostre verificada a condição resolutiva do artigo 2º, n.º 7, da mencionada Lei, cumprido que seja o princípio do contraditório como, no caso em apreço, foi feito.
Improcede, nesta parte, o recurso.
2. Indaguemos se, não estando já em vigor a Lei 9/2020, de 10 de abril à data em que se declarou o incumprimento e revogou o perdão, foi aplicada retroativamente uma lei que já não vigorava na ordem jurídica.
O artigo 10º da mencionada Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, na redação dada pela Lei nº 16/2020, de 29 de maio, tinha a seguinte redação: “A presente lei cessa a sua vigência na data a fixar em lei que declare o final do regime excecional de medidas de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID -19.”
A Lei n.º 86/2021, de 15.12, que entrou em vigor em 16 de dezembro de 2021, revogou a Lei n.º 9/2020, cessando o regime excecional previsto no âmbito da pandemia de COVID-19, mas sem prejuízo da tramitação dos processos em apreciação nessa data (vide artigos 1º, 2, e 3º).
Em momento posterior, a Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, na qual se determinou expressamente a cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em razão de caducidade, de revogação tácita anterior ou de revogação por esta mesma lei (art.º 1.º), previu também no
art. º 2.º, alínea i), a revogação expressa da Lei n.º 9/2020.
E esta Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, no art.º 3º, sob a epígrafe efeitos, consignou que:
“1- Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de atos legislativos efetuada pela presente lei não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.
2- A revogação operada pelo artigo anterior não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos.
(…)”
O que daqui se conclui é que:
Não estando mais em vigor a Lei nº 9/2020, de 10 de abril, isso apenas quer dizer que já não se podem conceder os perdões ali estabelecidos.
Contudo, a todas as penas às quais foi aplicado o perdão (ou seja, até à cessação da vigência daquele regime excecional), aplicam-se as regras ali fixadas, nomeadamente e para o que aqui importa, o art.º 1º, nº 7.
A não ser assim, no limite, deixava de ter aplicação a indagação, no momento próprio, da verificação ou não da condição resolutiva, solução manifestamente e contrária ao espírito da lei: de acordo com a interpretação do recorrente, a lei já não estava em vigor e seria irrelevante se o arguido, dentro do prazo legal, tinha ou não cometido crimes. O perdão passaria a ser, numa palavra, incondicional. Ora, com o devido respeito, esta argumentação não tem qualquer razoabilidade.
Não se compreende, assim, a alusão, feita pelo arguido, à proibição da aplicação retroativa da lei que o desfavorece. A lei aplicada não é uma lei nova, razão pela qual não faz sentido falar em retroatividade.
Por conseguinte, também aqui improcede o recurso interposto pelo arguido.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo arguido, confirmando assim o despacho recorrido.
Taxa de justiça pelo arguido, que se fixa em 3 Ucs – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, por remissão para a tabela III ao mesmo anexa.
Notifique.
Lisboa, 8 de outubro de 2024
Ana Cristina Cardoso
Manuel José Ramos da Fonseca
Pedro José Esteves de Brito