I- A excepção do não cumprimento tem por consequência permitir o retardamento da prestação e não pura e simplesmente a absolvição do pedido. Se os prazos de cumprimento forem diferentes e não sendo as prestações simultâneas não tem cabimento invocar tal excepção (artigo 428 n. 1 Código Civil).
II- Em contrato misto de arrendamento e prestação de serviços, com retribuições diferenciadas, e com vencimentos em prazos diversos, não é permitido ao locatário deixar de pagar, em prazo, a renda devida com fundamento em deficiente prestação de um dos serviços objecto do contrato, invocando a excepção do não cumprimento pelo prestador do serviço.