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ACÓRDÃO Nº 153/2022 Processo n.º 259/2021 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28 de janeiro de 2021, que recusou a aplicação da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, e, em consequência, isentou a Autora de depositar a quantia de €894 336 (oitocentos e noventa e quatro mil trezentos e trinta e seis euros) como condição para reclamar das 13 notas justificativas das custas de parte apresentadas pelos 14 réus. Através do recurso interposto, pretende-se que este Tribunal aprecie a questão que decorre do excerto da decisão recorrida que seguidamente se transcreve: «Na ótica da Recorrente, o art.º 26.º-A/2 do RCP é inconstitucional, mesmo tendo em conta o recente ac ó rd ã o n. º 370/2020 do Tribunal Constitucional: a considera çã o dos termos concretos da presente ação evidenciam que, ao impor-se o depósito de cerca de novecentos mil euros (ou mais de um milhão de euros, somando as notas de custas de parte apresentadas nos presentes autos e as apresentadas no apenso B, relativo à apelação) para poder impugnar as notas de custas de parte, a Reclamante está sujeita ao puro arbítrio dos apresentantes das notas, ficando coartada no seu direito de discutir o teor das notas apresentadas. Ora vejamos. É certo que o recente acórdão do Tribunal Constitucional, o Ac. n.º 370/2020, de 10/07, não julgou inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. Tal decisão seguiu de perto a jurisprudência exarada no acórdão do TC n.º 678/2014, que apreciou a constitucionalidade do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419- A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos do qual a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, ali se «considerando que mantém total pertinência a fundamentação expendida em tal aresto.» O Ac. do TC n.º 678/2014, por sua vez, acolhe a jurisprudência emanada do Ac. do TC n.º 347/2009, que considerou que a norma do artigo 33.º-A, n.º 4, «quando aplicada a processos de execução e enquanto faz depender a admissibilidade da reclamação e do recurso da nota discriminativa e justificativa das custas de parte do depósito prévio do montante nela fixado», não lesava, por violação do princípio da proibição do excesso, o direito consagrado no artigo 20.° da Constituição. Estava então em causa a aplicação da referida norma a execuções em que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte excedia, acentuadamente, o montante da própria dívida exequenda inicial (sendo a quantia exequenda inicial de €44.600,73€ e a nota de despesas objeto de reclamação de €64.750,63) No caso versado no Ac. TC n.º 678/2014, o valor da ação correspondia a €6.856.365,27, o Reclamante não invocou em concreto dificuldades ou insuficiência de meios económicos para depositar o valor da nota de custas de parte, cujo valor ascendia a €62.190,11. Desconhece-se, por dele não constar, o valor da ação e o valor da nota justificativa no caso a que se reporta o Ac. TC n.º 370/2020. Colhe-se da fundamentação exarada no Ac. TC n.º 678/2014 e acolhida no Ac. TC n.º 370/2020, designadamente, o seguinte: o regime decorrente de tal normativo legal visa assegurar os valores da moderação e da racionalização das reclamações; a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide e à complexidade da respetiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida; a nota discriminativa e justificativa das custas de parte contempla taxa de justiça, encargos e honorários e despesas de mandatário ou agente de execução, sendo que o valor de duas delas é, desde logo, indicado pela secretaria do tribunal e o valor da terceira encontra-se perfeitamente balizado; a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis antes de qualquer reclamação é objetivamente muito limitada; ademais, o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo de processo; a possibilidade de reforma oficiosa encontra-se prevista como uma consequência da sujeição da conta ao princípio da legalidade; a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada, constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas. Saliente-se, desde já, que a doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de não haver lugar a intervenção oficiosa na apreciação da tempestividade da apresentação e da regularidade do conteúdo das notas justificativas. Nas palavras de Salvador da Costa, não tem apoio legal o entendimento, com base no normativo ora em análise, no sentido de que a nota de custas de parte é suscetível de correção ou de reforma oficiosa, além do mais, porque aquele normativo remissivo não se reporta ao da reforma oficiosa da conta que consta do n.º 2 do art.º 31 deste diploma. Por outro lado, o fundamento da remessa da nota discriminativa e justificativa das custas de parte também ao tribunal, prende-se, apenas, com o estabelecido nos art.ºs 540.º do CPC e 29.º/n.º 2 da Portaria 419.°-A/2009, de 17/04. Por outro lado, e como pertinentemente vem apontado no Ac. TRL de 02/07/2020, a norma que determinava que a secretaria do Tribunal remetesse às partes a indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça e a título de dos encargos, constante do n.º 2 do art.º 30.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, foi revogada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março. Ora, nos termos do disposto no art. 20.º/l da CRP, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Conforme exarado no Ac. TC n.º 189/2016, que apreciou a constitucionalidade orgânica e formal deste preceito, “importa sublinhar que a específica imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas Judiciais, como é o caso das custas de parte, afeta, sem dúvida, o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.°, n.º 1, da CRP, tendo sido configurada como uma restrição por este Tribunal nos acima referidos Acórdãos n.º 347/2009 e n.º 678/2014.” A interpretação que deste art. 20.º vem sendo feita pelo Tribunal Constitucional pode condensar-se na seguinte doutrina: não há uma imperatividade constitucional de se assegurar a gratuitidade da justiça e ao direito subjetivo de acesso aos tribunais corresponde um dever correlativo do Estado de garantir condições para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Daqui decorre que a liberdade do legislador, na disciplina do regime das custas, goza de uma relativa margem, sendo limitada porém pela demonstração de que os custos por ele fixados para a utilização da máquina judiciária não sejam de tal modo onerosos ou excessivos que funcionem como um travão ou inibição, por parte do cidadão comum, no acesso ao tribunal. Só quando tal demonstração for feita é que se pode afirmar que o regime fixado pelo legislador é desproporcional e quebra o "equilíbrio interno ao sistema" que é reclamado pelo citado princípio constitucional de tutela jurisdicional efetiva. Donde, a apreciação da questão de saber se a aplicação do regime inserto no art. 26.º/2 do RCP viola o referido normativo constitucional não prescinde da consideração dos contornos do caso concreto: importa apurar se o montante que a Reclamante tem que depositar, a título de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que implica denegação do acesso à justiça por insuficiência de meios económicos. Ora, à presente ação foi atribuído o valor de €2.474.219,00 (dois milhões quatrocentos e setenta e quatro mil duzentos e dezanove euros). Por decisão transitada em julgado, a ação foi julgada improcedente. As custas do processo foram imputadas na totalidade à A, cabendo-lhe o pagamento, atenta a conta de custas, de €133 824. Foi deferido o pagamento dessa quantia em 12 prestações mensais. As 13 notas justificativas apresentadas pelos 14 RR implicam no montante de €894 336 (oitocentos e noventa e quatro mil trezentos e trinta e seis euros). A questão que se coloca, neste caso concreto, é a de saber se a obrigatoriedade de proceder ao depósito de €894 336 para poder suscitar a apreciação da desarmonia das notas justificativas com as disposições legais consubstancia um obstáculo ao exercício desse direito processual. É exigível, adequado e proporcional ao serviço requisitado à justiça no sentido da apreciação das notas justificativas, que o Reclamante só possa ver apreciadas as questões suscitadas procedendo ao depósito de €894 336? Assim o impõe a necessidade de impedir o seu uso com intuitos meramente dilatórios? Tal depósito é devido para salvaguarda dos credores das custas de parte? Cremos que não. A apresentação de reclamação à nota justificativa implica o pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente suscitado em juízo (cfr. art.º 7.º/4 do RCP), sendo esse o montante adstrito ao serviço de administração da justiça. A indevida utilização da reclamação pode ser censurável a coberto quer do regime da litigância de má-fé (art.ºs 542.º e ss do CPC) quer por via da aplicação da taxa sancionatória excecional (art.º 531.º do CPC). Relativamente aos interesses dos credores, inexiste fundamento que justifique que o devedor deva previamente assegurar o pagamento para poder discutir a dívida. Na verdade, tal como elucidado por Salvador da Costa, “obrigação de pagamento de custas de parte, vence-se com o recebimento pelo devedor da referida nota discriminativa e justificativa, enviada pelo credor. Funcionando como interpelação para o cumprimento, nos termos do n.º 1 do art. 805.° do CC sem prejuízo do primeiro dela poder reclamar (...). (...) A nota de custas de parte só pode constituir elemento acessório do núcleo essencial do título executivo (...) se a parte vencedora a notificou à parte vencida naquele quinquídeo e a última a não impugnou no decêndio subsequente ou, tendo-a impugnado, após o trânsito em julgado da decisão da reclamação que manteve o conteúdo integral ou parcial daquela nota.” Ora, perante o título executivo consubstanciado na nota justificativa, a imposição do depósito prévio do montante reclamado para suscitar a apreciação judicial de ser ele devido constitui uma exigência desprovida de justificação em face dos interesses creditórios. Termos em que se conclui que, no caso em apreço, a imposição do depósito da totalidade do valor das notas justificativas apresentadas, no valor global de €894 336 (oitocentos e noventa e quatro mil trezentos e trinta e seis euros), ao devedor a quem foi deferido o pagamento de custas no valor de €133 824 em 12 prestações mensais, constitui uma restrição desproporcional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, implicando na violação do disposto no art.º 20-°/l da CRP. O que implica na não aplicação do regime inserto no art.º 26.º/2 do RCP, impondo-se a apreciação da reclamação às notas justificativas sem que esteja depositada a totalidade do valor delas.» 3. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «A MAGISTRADA do Mº PÚBLICO junto deste tribunal, nos autos em epígrafe, nos termos do disposto no n.º 5 do artº 139.º do C. P. C. e, por imposição do disposto nos artºs 280.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, 70º nº1, al. a) e, 72º nºs 1, al. a) e, nº 3, da Lei n' 28/82, de 15/11, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, restrito à questão da inconstitucionalidade, já que, no douto Acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, em 28-01-2021, foi recusada, por alegada inconstitucionalidade, a norma prevista no artº 26º-A nº2 do Regulamento das Custas Processuais- DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacc ̧ ão actual (Lei n.º 2/2020, de 31/03), por alegada violação do P. do Acesso ao direito — artº 20º nº 1 da CRP - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (Decreto de 10 de Abril de 1976)». 4. Determinado o prosseguimento do recurso, veio o Ministério Público alegar, concluindo nos seguintes termos: « 1. Conforme o acórdão recorrido decidiu, o objeto do presente recurso não contende com o problema da retroatividade da norma sindicada – a do art.º 26.º-A, n.º 2 do RCP, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28-03 –, concretamente no sentido de apurar da constitucionalidade da sua aplicação (retroativa ou retrospetiva) a processos instaurados antes da sua entrada em vigor mas em que a nota justificativa tenha sido apresentada em data posterior. A argumentação expendida no acórdão recorrido provoca algum impacto, mas não nos parece ser suficientemente convincente para se concluir pela inconstitucionalidade (material) da norma em apreço no presente recurso. Desde logo, por duas razões principais; a primeira, refere-se à impossibilidade de identificação da inconstitucionalidade em função de um determinado valor (subjacente à questão a dirimir) – no caso o concreto valor das custas de parte – e não da própria natureza (de generalidade e abstração) da norma; a segunda, prende-se com a margem de liberdade (relativamente insindicável) reconhecida ao legislador infraconstitucional para delimitar o âmbito e conteúdo da regulamentação das custas processuais: podendo o legislador ter delimitado um valor em que seria obrigatório o depósito do valor de custas de parte, e não o tendo feito, o intérprete não pode aí substituir-se àquele. Parecendo até aderir ao sentido geral do Ac. do TC n.º 370/2020, o Tribunal recorrido considerou que no caso em apreço, um juízo de não inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do art.º 26.º-A do RCP não poderia ser reiterado, dado a grandeza do valor em causa, € 894.336,00 (oitocentos e noventa e quatro mil trezentos e trinta e seis euros), a cujo depósito estaria obrigada a A. para discutir a regularidade das notas de custas de parte; haveria uma tão grave desproporcionalidade na exigência de tal pagamento que brigaria inevitavelmente com o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. O conteúdo normativo do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, na versão vigente, apresenta a mesma redação outrora constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março). Esta norma precedente, inserida no art. 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, a qual mereceu um juízo de inconstitucionalidade orgânica, num primeiro momento (cfr. os Acórdãos n.ºs 189/2016 da 2.ª Secção e 653/2016, da 1.ª Secção), tendo sido posteriormente, após ser mobilizado o mecanismo previsto no artigo 82.º da LTC, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, no âmbito do Acórdão n.º 280/2017 do Plenário. Com a publicação da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, foi aditado ao Regulamento das Custas Processuais (aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro), o artigo 26.º-A, cujo segmento do n.º 2 supriu o vício da inconstitucionalidade orgânica; é essa norma que corresponde à base legal do objeto do presente recurso. Porém, ainda mesmo antes de ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, já este Tribunal sobre a mesma se tinha pronunciado, no âmbito do Acórdão n.º 678/2014 da 2.ª Secção, numa perspetiva material, aí decidindo «não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos da qual a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota». O Tribunal Constitucional tem afirmado, de modo reiterado e constante, que a norma contida no artigo 20.º da Constituição (mormente, a resultante do disposto no seu n.º 1) não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça. Sendo o direito, que aí se consagra, de acesso ao tribunal, um direito pluridimensional. Ampla será, por isso, a liberdade de conformação do legislador ordinário quanto à disciplina das custas que o exercício de tal direito, incontornavelmente, acarretará. Uma tal liberdade terá limites, sempre que se demonstrar que os custos da utilização da máquina judiciária, fixados pelo legislador como correlativo da criação e afetação, por parte do Estado, de importantes meios ao fim de realização da justiça, são, pela sua dimensão, de tal modo excessivos ou onerosos que acabam por inibir o acesso que o cidadão comum deve ter ao juiz e ao tribunal. Quanto a este ponto, tem também uniformemente dito o Tribunal que o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um equilíbrio interno ao sistema que todo o regime de custas, pela sua razão de ser, terá de satisfazer (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 552/91, 467/91 e 1182/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Foi, assim, desenvolvida, a propósito da alegada rutura do equilíbrio interno ao sistema, pelo excesso (princípio da proporcionalidade), a doutrina dos seus limites internos, coenvolvida, p. ex., na exigência, para reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, do prévio depósito do montante indicado nessa mesma nota, considerando o Tribunal que tal só ocorreria, caso o processo da respetiva elaboração não fosse controlado. No tocante às garantias do aludido equilíbrio interno, verifica-se que as mesmas, no recorte do seu regime jurídico geral, e no caso sub judicio, são adequadas. Em primeiro lugar, cumpre ter presente que as três rubricas dos elementos que devem constar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte segundo o artigo 25.º, n.º 2, do RCP – taxa de justiça (al. b) ), encargos e honorários e despesas de mandatário ou agente de execução (alíneas b) e c) ), o valor de duas delas é, desde logo, um valor objetivo e demonstrável e o valor da terceira encontra-se perfeitamente balizado. Assim, nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do RCP, são valores objetivos os seguintes elementos: a) Indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça; e b) Indicação das quantias efetivamente pagas a título de encargos. Por outro lado, no que se refere aos honorários e despesas de mandatário (ou agente de execução), rege, por remissão contida no artigo 32.º, n.º 1, da Portaria n.º 419/2009, o limite fixado no artigo 26.º, n.º 3, al. c) , do RCP: «50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora». Desta forma se verifica que a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis antes de qualquer reclamação é objetivamente muito limitada. Ademais, o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo de processo, permitindo, desse modo, e se existir uma situação de risco real de comprometimento de acesso à justiça, mobilizar atempadamente o apoio judiciário, em especial, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. o artigo 16.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). A isto acresce, em segundo lugar, que a própria nota discriminativa e justificativa das custas de parte tem de ser remetida não apenas à parte vencida, mas também ao próprio tribunal (cfr. o artigo 25.º, n.º 1, do RCP e o artigo 31.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, na redação originária). Mais: resulta da aplicação subsidiária à reclamação da nota justificativa das disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP ex vi artigo 33.º, n.º 4 da Portaria n.º 419-A/2009, que “oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta [ou a nota justificativa] se esta não estiver de harmonia com as disposições legais”. Saliente-se que esta possibilidade de reforma oficiosa se encontra prevista como uma consequência da sujeição da conta ao princípio da legalidade princípio o que também vale para a elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Aliás, de outro modo, nem se compreenderia a exigência legal de envio de tal nota também ao tribunal. Os dois aspetos considerados – a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada – constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respetivo valor não viola o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte. Por outro lado, ainda, à medida do desenvolvimento da lide – de uma lide como a presente, que envolve catorze RR e um valor de € 2.474.219,00 (dois milhões quatrocentos e setenta e quatro mil duzentos e dezanove euros), atribuído pela A. à ação – permitem antecipar qual irá ser o valor agregado das custas de parte a suportar a final, não sendo uma “decisão surpresa” o seu surgimento. Por último, reforça-se tal argumentação com a possibilidade de condenação das partes como litigantes de má-fé, para a hipótese – remota, como se deixou dito, mas sempre admissível (art. 542.º do CPC) – de tentativa de manipulação ou adulteração dos valores das custas de parte, em caso sucesso da reclamação da nota discriminativa. Assim, considerando os valores combinados em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, não pode ser considerada excessiva ou desproporcionada, pelo que a mesma sujeição não viola o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. Afigura-se-nos, pois, que os fundamentos da decisão recorrida não se mostram aptos, a nosso ver, a afetar a validade do decidido nos acórdãos do TC supra citados, e, sobretudo, no Ac. TC n.º 370/2020 e nos Acórdãos n.ºs 461/2020, 462/2020, 726/2020 e 56/2021, em sentido totalmente convergente, para cuja fundamentação ora se remete, podendo dizer-se, assim, existir um entendimento jurisprudencial constitucional já consolidado e uniforme, partilhado por mais de uma secção deste Tribunal. Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências sabiamente saberão suprir, deve o Tribunal Constitucional: I. Julgar procedente o recurso do Ministério Público porquanto o art. 26.º-A, n.º 2 do RCP (após aditamento pelo art. 6.º da Lei n.º 27/2019, de 28.03) não viola materialmente o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20.º, n.º 1 da CRP, ou qualquer outro, e, em consequência, II. Ordenar a reforma do acórdão recorrido de acordo com tal julgamento». 5 . Notificada, veio a recorrida A., SA, contra-alegar, defendendo a prolação de julgamento de inconstitucionalidade da norma sindicada e a improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: «1. A obrigação de depositar a quantia de €894.336,00 para se poder defender da imputação dessa quantia a título de custas de parte é suficientemente impressiva, de per si, para que se deva — rectius, se tenha de — concluir que a norma contida no art.º 26. º -A, n. º 2, do RCP é um obst á culo intoler á vel ao acesso ao direito e aos tribunais. É facto notório que poucas pessoas coletivas ou singulares terão disponibilidade financeira para depositar €894.336,00 como condição para se poderem defenderem em Tribunal. Subsidiariamente: o Ministério Público reproduz os fundamentos de acórdãos anteriores do Tribunal Constitucional sobre esta mesma questão de direito sem atentar em que, além de os fundamentos desses acórdãos não resistirem a sua consideração à luz das circunstâncias concretas do caso, o valor em causa na presente ação, ou seja, a exigência de depósito de €894.336,00, é suficientemente impressivo, por si só, para demonstrar a desconformidade da norma do RCP com a garantia de acesso a justiça e aos tribunais consagrado no art.º 20.º da Constituição. O art.º 26.º-A, n.º 2, do RCP é patentemente inconstitucional, a inconstitucionalidade manifesta desta norma, mesmo a estrita luz da doutrina do Tribunal Constitucional em acórdãos que concluíram pela constitucionalidade da norma, nomeadamente o acórdão n.º 370/2020; Mesmo à luz dos expressos fundamentos deste acórdão, a consideração dos termos concretos da presente ação evidenciam que, ao impor-se a Recorrida que depositasse €894.336,00 (ou mais de novecentos mil euros, somando as notas de custas de parte apresentadas nos presentes autos e as apresentadas no apenso B, relativo a apelação) para poder impugnar as notas de custas de parte, a Recorrida está sujeita ao puro arbítrio; Verifica-se uma primeira arbitrariedade, uma falta total de controlo do valor das notas de custas de parte, quando se toma em conta que a taxa de justiça imputada a Recorrida na conta de custas notificada as partes em 1 de junho de 2020 foi no valor de €133.824,00 , e aplicando a este valor o critério dos 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora previsto no art. 26.º, n.º 3, c), do RCP, resultaria a imputação à Recorrida do valor de €66.912,00 a título de custas de parte; só que, na realidade, as notas de custas de parte apresentadas nestes autos imputam à Recorrida a obrigação de pagar €894.336,00 um valor cerca de 1336% (mil trezentos e trinta e seis por cento) superior aos referidos €66.912,00; Segunda arbitrariedade: os 6.ª e 9.º RR. litisconsortes foram patrocinados nesta ação pela mesma Mandatária, que subscreveu e apresentou uma contestação e sustentou no processo uma defesa; estes RR. litisconsortes subscreveram e apresentaram duas notas de custas de parte, no valor de €68.952,00 euros cada uma, interpretando e aplicando o art.º 26.º, n.º 3, c), do RCP no sentido de lhes conferir o direito a haver, conjuntamente, €137.904,00; Por sua vez, os 2.º e 3.º RR. (litisconsortes entre si e litisconsortes com os referidos 6.º e 9.º RR.) foram patrocinados nesta ação pelo mesmo Mandatário, que subscreveu e apresentou uma contestação e sustentou no processo uma defesa, e apresentou uma única nota de custas de parte relativa a esses dois réus, no valor de €66.912,00; Fica evidenciado à saciedade que a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis do valor das custas de parte ao abrigo do disposto no art.º 26.º, n.º 3, do RCP antes de qualquer reclamação é objetivamente enorme — no caso concreto, há margem para uma diferença de mais de €70.000,00 entre duas situações exatamente iguais; Com efeito, a norma em questão contém margem suficiente para dois réus litisconsortes reclamarem conjuntamente €137.904,00, e para outros dois réus litisconsorciados com aqueles primeiros dois e também entre si reclamarem conjuntamente €66.912,00, ou seja, dá margem para interpretações das quais pode resultar, como resulta no caso, uma diferença superior a €70.000,00; Quarta arbitrariedade: os 1.º, 4.º, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª e 14.ª RR. (litisconsortes entre si e também com os restantes RR.) constituíram o mesmo Mandatário, tendo apresentado uma única contestação subscrita por esse Mandatário, que representou estes RR. em todos os atos do processo até final, e cada um destes 10 RR., na sequência da notificação da conta de custas, apresentou a sua própria nota de custas de parte relativa aos honorários do mesmo Mandatário, no valor de €68.952,00 euros cada uma, pelo que, sendo a taxa de justiça devida pela Recorrida no valor de €133.824,00, para compensação pelos honorários de um só mandatário está a ser imputada a Recorrida a obrigação de pagamento de €689.520,00, ou 515% - e não 50% - do valor da taxa de justiça que serve de base de cálculo do valor das custas de parte; Quinta arbitrariedade: 50% da taxa de justiça relevante para a quantificação das custas de parte (que é a das custas suplementares, determinadas nos termos da norma que se segue a Tabela I do RCP) corresponde a €66.912,00; trata-se da mais simples das operações aritméticas, dividir por 2; Ora, em 12 das 13 notas de custas de parte, o valor das custas de parte imputadas a Recorrida é antes de €68.952,00 euros; A Recorrida está sujeita ao puro arbítrio, pois em 12 das 13 notas, a respetiva parte acrescentou €2.040,00 ao valor de €66.912,00 que representa 50% da taxa de justiça, estando a ser pedido a Recorrida, só quanto a esta arbitrariedade, um excesso de €24.480,00 ; Sexta arbitrariedade: diversas decisões recentes dos tribunais superiores, como as citadas na narração, têm julgado que quem reclama custas de parte tem de provar que pagou os honorários do seu mandatário judicial em valor igual ou superior ao reclamado; Ora, os RR. não fizeram tal prova nos autos, mas ainda assim, a decisão recorrida decidiu que, para a Recorrida poder impugnar as notas de custas de parte com esse fundamento, tem de depositar €894.336,00; Com as arbitrariedades enunciadas, ficou demonstrado o carácter totalmente não controlado do processo de elaboração da nota de custas de parte; Demonstrou-se que a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis do disposto no art.º 26.º, n.º 3, c), do RCP antes de qualquer reclamação é praticamente ilimitada, e que o valor a pagar pela parte vencida a título de custas de parte está totalmente fora de qualquer baliza; A possibilidade de correção oficiosa pelo Tribunal das notas de custas de parte não introduziu, no caso concreto, qualquer garantia de correção ou justeza das notas de custas de parte e de acesso ao direito e aos tribunais pela Recorrida; Com efeito, mesmo em presença de uma reclamação às notas de custas de parte que apontava estas arbitrariedades, erros e manipulações, o Tribunal de Comarca não analisou esses fundamentos da reclamação, antes decidindo que é “evidente que a parte que litiga, ainda mais na qualidade de Autora, numa ação de valor elevado, necessariamente sabe das consequências, em termos de custas, da improcedência da causa” ; Assim, para o Tribunal de Comarca, que apreciaria a reclamação em 1.ª instância, sendo a causa de valor elevado, a parte vencida tem de se sujeitar a situações como a eventual transposição errada do valor inscrito da conta de custas elaborada pela secretaria, a erros de cálculo aritmético e à multiplicação aleatória do valor dos honorários do mandatário — pois nem estas alegações contidas na Reclamação da Recorrida convenceram o Tribunal de Comarca a analisar as notas de custas de parte; Assim, o caso evidencia que a possibilidade de apreciação oficiosa das notas de custas de parte não assegura qualquer controlo mínimo da sua legalidade, pois nem a possibilidade de analisar essas notas na sequência de uma reclamação da parte contrária que imputava as notas de custas de parte arbitrariedades e manipulações de vária ordem convenceu o Tribunal de Comarca a apreciá-las; Com efeito, existiu uma pronúncia do Tribunal de Comarca, provocada pela reclamação da Recorrida, e nem mesmo assim, estando em causa perto de novecentos mil euros de custas de parte e alegando a Recorrida as ilegalidades e arbitrariedades anteriormente evidenciadas, o Tribunal a quo apreciou, sequer oficiosamente, ainda que perfunctoriamente, uma única das ilegalidades apontadas pela Reclamante a essas notas de custas de parte; A ser exato o valor das notas de custas de parte, e tendo a ação o valor de €2.474.219,00, o valor das custas judiciais ascendeu a cerca de €138.000,00, e as custas de parte ascenderiam a quase novecentos mil euros (somando as custas de parte reclamadas após o trânsito em julgado e as notas de custas de parte agora em questão); Assim, do normativo regulador das custas, ou seja, do disposto nos art.ºs 6.º, 25.º, 26.º, da Tabela I e da injunção contida no final desta tabela [Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fração, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5UC, no caso da col. C] , resultaria que, para aceder a justiça para reclamar um crédito no valor de €2.474.219,00 a catorze réus a que imputa responsabilidade solidária, a Recorrida estaria sujeita a ter de pagar mais de um milhão e cem mil euros de custas (judiciais e de parte) — cerca de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da causa; Ora, esta interpretação das referidas normas é inconstitucional, por violação da garantia de acesso à justiça e aos tribunais e do princípio da proporcionalidade, consagrados nos art.ºs 20.º e 266.º, n.º 2, da Constituição; Assim, também a exigência de depósito do valor de €894.336,00 para reclamar da nota de custas de parte implicaria a inconstitucionalidade do disposto no art.º 26.º-A, n.º 2, do RCP». Sobrevindo a cessação de funções da Relatora originária, foram os autos (re)distribuídos ao ora Relator. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é integrado pela norma constante d o n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, inserta no regime aplicável à reclamação da nota justificativa das custas de parte: «Artigo 26.º-A Reclamação da nota justificativa 1 – (…) 2 – A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. 3 – (…) 4 – (…)». Como efeito jurídico desta norma, quando pretenda reclamar do valor da nota justificativa apresentada pelas partes que tenham direito a custas de parte (n.º 1 do artigo 25.º do RCP) — nota que discrimina os montantes a receber da parte vencida (taxa de justiça, encargos ou despesas, honorários do mandatário e honorários do agente de execução) — deve o reclamante fazer o depósito integral do valor da nota justificativa. Mesmo que o devedor beneficiasse da prerrogativa de fazer o pagamento das custas em prestações. Importa delimitar com precisão o objeto do presente recurso — isto é, a interpretação normativa cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, pela decisão recorrida. Com efeito, não restando dúvidas de que o tribunal a quo recusou efetivamente a mobilização de uma norma extraída do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP e que é dessa desaplicação que se chega ao resultado decisório — a admissão da reclamação das notas justificativas sem que se tenha procedido ao depósito integral do seu valor — a interpretação normativa agora questionada não coincide com aquela que foi já objeto de jurisprudência deste Tribunal (nos Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020 e 462/2020, todos da 1.ª Secção; e nos Acórdãos n.ºs 726/2020 e 56/2021, da 3.ª Secção). Com efeito, a decisão recorrida recusa a aplicação da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário . Efetivamente, é esta a dimensão normativa que constitui o pressuposto lógico da conclusão constante da decisão recorrida que conduziu à sua desaplicação: « importa apurar se o montante que a Reclamante tem que depositar, a título de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que implica denegação do acesso à justiça» . Nessa medida, o resultado decisório do acórdão impugnado — a recusa de aplicação da norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP — afastou, por inconstitucionalidade, a dimensão que não admite ao tribunal a dispensa do depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário. E, como consequência, admitiu a reclamação mesmo não tendo sido feito aquele depósito . É, pois, sobre tal norma que incide o presente recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 79.º-C da LTC), por ser essa a dimensão, extraída do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP, cuja aplicação foi recusada. 8. A constitucionalidade da obrigação de depósito integral dos valores das notas justificativas, enquanto condição de admissibilidade da respetiva reclamação, não é questão inédita para o Tribunal Constitucional. Com efeito, este Tribunal já afirmou a sua conformidade constitucional nos Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020 e 462/2020, todos da 1.ª Secção; e nos Acórdãos n.ºs 726/2020 e 56/2021, da 3.ª Secção. No Acórdão n.º 370/2020 recuperou-se a jurisprudência já desenvolvida a propósito da norma, de igual redação, constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março; norma essa que se inspirava no disposto no n.º 4 do artigo 33.º-A do Código das Custas Judiciais, que também mereceu uma decisão negativa de inconstitucionalidade deste Tribunal: «Com efeito, o Acórdão n.º 347/2009 considerou que a norma do artigo 33.º-A, n.º 4, “quando aplicada a processos de execução e enquanto faz depender a admissibilidade da reclamação e do recurso da nota discriminativa e justificativa das custas de parte do depósito prévio do montante nela fixado”, não lesava, por violação do princípio da proibição do excesso, o direito consagrado no artigo 20.º da Constituição. Estava então em causa a aplicação da referida norma a execuções em que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte excedia, acentuadamente, o montante da própria dívida exequenda inicial (sendo a quantia exequenda inicial de €44.600,73 e a nota de despesas objeto de reclamação de €64.750,63). O Tribunal começou por aferir a legitimidade do fim visado pela norma do artigo 33.º-A, n.º 4, do CCJ, enquanto instrumento destinado a, por um lado, “garantir que o custeamento do processo corra efetivamente por conta de quem lhe deu causa e não por conta do Estado e da Comunidade”, e, por outro, a “adequar o regime das custas ao atual modelo do processo executivo, em que a figura do ‘solicitador de execução’ aparece como um dado novo”. Assim, a norma visava “não só (…) garantir o pagamento das custas, mas ainda (…) moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório”. Sendo pacífico o caráter restritivo que a norma em apreciação comportava face ao direito previsto no artigo 20.º da Constituição, o Tribunal aferiu, depois, a eventual violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão de proibição do excesso, considerando a jurisprudência constitucional aplicável em matéria de custas: “O Tribunal tem dito, em jurisprudência constante, que a norma contida no artigo 20º da Constituição (mormente, a resultante do disposto no seu n.º 1) não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça. Sendo o direito, que aí se consagra, de acesso ao tribunal, um direito pluridimensional […], ampla será, também, a liberdade de conformação do legislador ordinário quanto à disciplina das custas que o exercício de tal direito, inevitavelmente, acarretará. Certo é, no entanto, que essa liberdade terá limites , sempre que se demonstrar que os custos da utilização da máquina judiciária, fixados pelo legislador como correlativo da criação e afetação, por parte do Estado, de importantes meios ao fim de ‘realização da justiça’, são, pela sua dimensão, de tal modo excessivos ou onerosos que acabam por inibir o acesso que o cidadão comum deve ter ao juiz e ao tribunal. Quanto a este ponto, tem também sempre dito o Tribunal que o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um ‘equilíbrio interno ao sistema’ que todo o regime de custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer. (Assim, vejam-se, entre outros, os Acórdãos nºs 552/91, 467/91 e 1182/96, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).” E foi a propósito da alegada rutura do equilíbrio interno ao sistema , pelo excesso, coenvolvida na exigência, para reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, do prévio depósito do montante indicado nessa mesma nota, que o Tribunal considerou que tal só ocorreria, caso o processo da respetiva elaboração não fosse controlado . Na verdade, “[Diz o recorrente que o montante de tais custas pode] ascender a níveis excessivos pela ausência de controlo (mormente de controlo judicial) que terá o seu processo de elaboração . Assim sendo, conclui, não se pode exigir (como o faz o nº 4 do artigo 33º-A) que, para reclamar da nota que discrimina e justifica tais custas, se deposite previamente o montante por ela fixado. Não se pode porque a Constituição o proíbe […]. No entanto, para que tal argumentação colhesse, necessário seria que se demonstrasse o carácter não controlado do processo de elaboração da nota de custas a que se refere o nº 1 do artigo 33º-A. Sucede, porém, que a atuação do agente de execução – pois é ela que centralmente está em causa – para além de ser controlada, em aspetos que agora não relevam, pelas pertinentes normas processuais, tem, naquilo que para o caso importa, suficiente controlo. A Portaria nº 708/2003, que veio regulamentar o regime fixado pela alínea e) do nº 1 do artigo 33º-A do CCJ, dispõe, no seu artigo 4.º, que ‘[o] juiz, a Câmara dos Solicitadores, o exequente e o executado e qualquer terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser informados sobre a conta corrente discriminada da execução’, e que ‘[o] solicitador da execução, no ato de citação, para além das informações impostas pelas normas processuais, deve informar o executado do montante provável dos seus honorários e despesas’. [T]anto basta para se conclua que, face às finalidades prosseguidas pelo nº 4 do artigo 33-A do CCJ, se não torna desproporcionada a exigência, que nele se faz, de depósito prévio da quantia fixada na nota de custas, como condição da admissão da reclamação ou recurso.” 11. No caso sub iudicio , é igualmente aplicável esta doutrina sobre os limites do equilíbrio interno do regime de custas. Com efeito, na linha da jurisprudência contida no Acórdão n.º 347/2009, importa garantir que a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide e à complexidade da respetiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida. O fim legalmente prosseguido é idêntico ao considerado no supracitado Acórdão, intensificado porventura agora pela preocupação de estimular a cooperação do devedor (cfr. supra o n.º 6). No tocante às garantias do aludido equilíbrio interno, verifica-se que as mesmas, na solução em análise, até são reforçadas. Em primeiro lugar, cumpre ter presente que das três rubricas que devem constar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte segundo o artigo 25.º, n.º 2, do RCP – taxa de justiça, encargos e honorários e despesas de mandatário ou agente de execução –, o valor de duas delas é, desde logo, indicado pela secretaria do tribunal e o valor da terceira encontra-se perfeitamente balizado. Assim, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, com a notificação da decisão que ponha termo ao processo, deve a secretaria remeter às partes uma nota descritiva com os seguintes elementos: Indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça ; Indicação das quantias efetivamente pagas a título de encargos . Por outro lado, no que se refere aos honorários e despesas de mandatário ou agente de execução , rege, por remissão contida no artigo 32.º, n.º 1, da mesma Portaria, o limite fixado no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP: ‘50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora’. Ou seja, a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis antes de qualquer reclamação é objetivamente muito limitada. Ademais, o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo de processo, permitindo, desse modo, e se existir uma situação de risco real de comprometimento de acesso à justiça, mobilizar atempadamente o apoio judiciário, em especial, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. o artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). A isto acresce, em segundo lugar, que a própria nota discriminativa e justificativa das custas de parte tem de ser remetida não apenas à parte vencida, mas também ao próprio tribunal (cfr. o artigo 25.º, n.º 1, do RCP e o artigo 31.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009, na redação originária). Mais: resulta da aplicação subsidiária à reclamação da nota justificativa das disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP – isto de acordo com a previsão do artigo 33.º, n.º 4, da Portaria 419-A/2009 – que ‘oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta [ou a nota justificativa] se esta não estiver de harmonia com as disposições legais’. Saliente-se que esta possibilidade de reforma oficiosa se encontra prevista como uma consequência da sujeição da conta ao princípio da legalidade – princípio o que também vale para a elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Aliás, de outro modo, nem se compreenderia a exigência legal de envio de tal nota também ao tribunal. Os dois aspetos considerados – a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada – constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte. Consequentemente, atentos os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, não pode ser considerada excessiva, pelo que a mesma sujeição não viola o princípio da proporcionalidade.” Não se vislumbrando especificidades que determinem uma apreciação distinta da já anteriormente efetuada no aresto que se vem de citar, é de proferir, in casu , idêntico juízo de não inconstitucionalidade incidente sobre a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, que determina que a apreciação da reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota». Assim, resulta da jurisprudência deste Tribunal que a norma segundo a qual a admissibilidade da reclamação das notas justificativas depende do depósito integral do seu valor se dirige a prosseguir um fim legítimo e constitucionalmente solvente: garantir que o custeamento do processo corra efetivamente por conta de quem lhe deu causa e não por conta do Estado e da comunidade; e, por outro lado, moderar e razoabilizar, quanto às custas de parte, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório. 9. Na jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020, 462/2020, 726/2020 e 56/2021) aquele juízo de não inconstitucionalidade assentou na consideração dos demais «mecanismos de controlo interno» , consagrados nas demais normas do regime jurídico das custas de parte, e que evitariam que o valor apresentado pela parte vencedora a título de custas de parte pudesse ser desproporcionado ou imprevisível. No fundo, se a ratio constitucionalmente solvente da norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP é evitar que, «que a coberto de uma reclamação de custas de parte a parte vencida possa adiar o pagamento do montante devido à parte vencedora, por outro lado não estará no espectro dessa mesma ratio que a parte vencedora possa aproveitar-se dessa norma para peticionar montantes inexigíveis e que obrigarão a sacrifícios da parte contrária, ou até mesmo que lhe seja permitido evitar o efeito cominatório da reclamação, atenta a falta de capacidade da parte vencida em depositar tais quantias» ( Eduardo Peixoto Gomes, “Limitações na reclamação de custas de parte”, Ab Instantia, ano I, n.º 2, 2013, p. 259). Desde logo, porque as quatro parcelas que compõem o valor de custas de parte (taxa de justiça; encargos ou despesas; honorários do mandatário; honorários do agente de execução — n.º 1 do artigo 25.º do RCP) estão normativamente balizadas, o que evitará que a parte sucumbente seja surpreendida por valores imprevisíveis e, por outro lado, impedirá que a parte vencedora, por lapso grosseiro ou por conduta malévola, reivindique montantes arbitrários. No que concerne à taxa de justiça, ela é normativamente fixada por referência ao valor e à complexidade da causa, nos termos do disposto nos artigos 5.º e seguintes do RCP; os encargos estão delimitados nos artigos 16.º e seguintes do RCP; os honorários do mandatário estão circunscritos a «50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial» (cfr. alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º do RCP); por fim, os honorários do agente de execução são normativamente fixados no artigo 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto (na redação que lhe foi conferida, por último, pela Portaria n.º 239/2020, de 12 de outubro). Deste modo, as normas vigentes permitem às partes litigantes prever, face ao valor e complexidade da causa, o montante em que podem vir a ser condenadas a título de custas de parte; e a sua apresentação pela parte vencedora está expressamente regulada — pelo que, sempre que o credor de custas de parte cumpra as normas, sempre se chegará a um valor razoável e antecipável pela parte sucumbente. Por outro lado, levou-se em linha de conta, naqueles arestos, que o regime jurídico vigente admite ao tribunal rever oficiosamente a conta de custas , nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do RCP. No fundo, porque «Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º» (nos termos do n.º 4 do artigo 26.º-A do RCP) , entendeu-se ser possível um controlo judicial dos montantes apresentados pela(s) parte(s) vencedora(s), que prevenirá a oneração da parte vencida da obrigação de pagamento de valores injustificados. Em consequência, entendeu este Tribunal que a obrigação de depósito integral do valor da nota justificativa como condição de admissão da reclamação não constitui uma restrição desproporcionada ao direito de acesso ao direito e à justiça, já que os «mecanismos de controlo interno» sempre impediriam que o valor a depositar se revelasse manifestamente oneroso ou arbitrário. 10. Repare-se, no entanto, que estes mecanismos corretivos (e que precaveriam a possibilidade de apresentação de notas justificativas de valor arbitrário e imprevisível, cujo depósito integral seria sempre condição para a sua reclamação) não são infalíveis. O pressuposto de toda esta jurisprudência radica numa presunção de cumprimento ou observância da lei pelos intervenientes capaz de prevenir a apresentação, pela parte vencedora, de uma nota justificativa de valor arbitrário. Ora, se assim não for, resta à parte vencida impugnar os valores apresentados mediante a apresentação de uma reclamação, nos termos do disposto no artigo 26.º-A do RCP. Reclamação essa que só pode ser apreciada pelo tribunal se depositado o valor integral da nota justificativa. É neste específico contexto que foi recusada a aplicação da norma segundo a qual o tribunal não pode dispensar o reclamante de proceder ao depósito integral do valor da nota justificativa quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário. Está em causa, pois, a omissão, pelo legislador, de um mecanismo corretivo que possibilite ao juiz conhecer da reclamação de uma nota justificativa cujo valor seja considerado excessivamente oneroso ou arbitrário, dispensando o interessado de depositar a totalidade dessa quantia. A conformidade constitucional de normas que não admitam ao juiz a dispensa do utente de serviços de justiça de fazer o depósito ou pagamento de certas quantias como condição de acesso ao direito e aos tribunais não é, de resto, questão inédita para este Tribunal. Desde logo, tendo por base o direito de livre acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, o Tribunal Constitucional já incidiu sobre a bondade constitucional de tais exigências quando feitas em sede de custas judiciais. Ora, sendo claro que a Constituição não impõe a gratuitidade dos serviços de justiça (cfr., entre muitos, Acórdãos n. os 352/91; 1182/96 e 422/2000), tem o legislador ampla liberdade para conformar o regime de custas processuais — designadamente em sede de taxa de justiça inicial, cujo pagamento é condição de admissibilidade do pleito. Simplesmente, porque o direito de acesso ao Direito e aos tribunais «é, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 408), a que é aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias (Acórdãos n.ºs 364/2004 e 301/2009), a subordinação do acesso a serviços de justiça ao depósito de quantias muito elevadas pode implicar uma limitação do acesso aos tribunais, na medida em que inibam os cidadãos de a eles recorrer. Nestes casos, a sua conformidade constitucional fica vinculada ao regime das leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias, dependendo, inter alia, da sua idoneidade para salvaguarda de outro interesse ou direito constitucionalmente protegido e do cumprimento do princípio da proporcionalidade (cfr. n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). E, note-se, assim será mesmo nos casos em que o obrigado ao pagamento ou depósito não é economicamente carenciado: o acesso aos serviços e justiça não pode ser obstaculizado « por exigências desproporcionadas de carácter económico impostas às partes, porque esse acesso é negado não só quando o interessado não tiver meios económicos suficientes, mas também quando ele tiver meios económicos suficientes, mas lhe for pedido, em termos de custas ou equivalente, algo de desproporcionado» ( Miguel Teixeira de Sousa, “A jurisprudência constitucional e o direito processual civil”, XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, p. 75). No fundo, e como se concluiu no Acórdão n.º 301/2009, o direito de acesso aos serviços de justiça seria esvaziado «se ao legislador fosse dado fixar montantes de custas judiciais de tal forma elevados que perdessem toda a conexão razoável com o custo e o valor do serviço prestado. Pois, desse modo, o “custo da justiça” não poderia ser suportado, sem sacrifícios inexigíveis, pela generalidade dos cidadãos, constituindo um obstáculo insuperável ao exercício de um direito que a Constituição reconhece. Nesta perspetiva, para satisfação adequada do direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão prestacional, impõe-se, não apenas a remoção, através do sistema de apoio judiciário, das incapacitações causadas por insuficiência de meios dos mais carenciados para pagar taxas, ainda que de montante ajustado, mas também a fixação dessas taxas em valores não excessivamente gravosos, para o universo de todos aqueles que não estão isentos do seu pagamento ou não beneficiam das reduções previstas. Ambas as vertentes se encontram cobertas pela proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos». Similares conclusões vêm sendo retiradas por este Tribunal — também com fundamento no direito de livre acesso aos tribunais — quando em causa esteja a obrigação de depósito de valores de diferente natureza como ónus necessário para a obtenção de tutela jurisdicional . Em jurisprudência que remonta à Comissão Constitucional, considerou-se transgredirem o direito de acesso ao direito várias normas que impunham o depósito de quantias como condição de prosseguimento de ações ou recursos. Veja-se a síntese do Acórdão n.º 30/88: « Em abono de tal entendimento, refira-se que a extinta Comissão Constitucional foi por mais de uma vez chamada a confrontar a citada disposição constitucional com normas de direito ordinário de conteúdo idêntico ou paralelo àquela de que agora nos ocupamos, tendo-se pronunciado pela respectiva inconstitucionalidade. Assim, no Parecer n.° 8/78 (in Pareceres , vol. 5°., págs. 3 e segs.), em que se concluiu pela inconstitucionalidade da regra constante da segunda parte do corpo do artigo 262°. do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na parte em que aí se obstava ao seguimento do recurso quando o recorrente não havia prestado caução ou não havia prestado toda a caução, devido a insuficiência de meios económicos, a Comissão Constitucional teve ocasião de afirmar que a Constituição se deveria ter por violada sempre que, por insuficiência de tais meios, o cidadão pudesse ver frustrado o seu direito à justiça, tendo em conta o sistema jurídico-económico em vigor para o acesso aos tribunais na ordem jurídica portuguesa. E, no mesmo parecer, a Comissão Constitucional salientava que a Constituição "indo além do mero reconhecimento duma igualdade formal no acesso aos tribunais", se propunha "afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação da justiça". Mais tarde, no Parecer n°. 9/82 (in Pareceres , vol. 19°, pags. 29 e segs.), a Comissão Constitucional viria igualmente a concluir pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 189.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na parte em que, conjugado com o disposto no artigo 192.º, n.º 2, do mesmo diploma, obstava ao seguimento do recurso quando o recorrente não havia procedido, por insuficiência de meios económicos, ao depósito das multas em que se encontrava em dívida, louvando-se, para tanto, em idênticos fundamentos. Finalmente, e também pelos mesmos motivos, a Comissão Constitucional viria a julgar inconstitucional a norma constante do artigo 192.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aplicável ex vi do artigo 103°. do Código das Custas Judiciais do Trabalho, na parte em que impõe o deposito das quantias da condenação como condição de seguimento do recurso e nos casos em que o recorrente, por insuficiência económica, o não possa efectuar (Acórdão n°. 478, in Apêndice ao Diário da República , de 23 de Agosto de 1983)» Foi essa a razão pela qual se concluiu, no mesmo Acórdão n.º 30/88, « pela inconstitucionalidade da norma em apreço, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial, quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima». E, do mesmo passo, se julgou inconstitucional a interpretação normativa extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, conjugado com a primeira parte do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do RCP, segundo a qual a apreciação da impugnação judicial da decisão Administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça (Acórdão n.º 420/2006). Quer isto dizer que as normas definidoras das quantias exigíveis como condição de acesso a serviços de justiça — seja a título de depósito prévio ou de obrigação de pagamento — são constitucionalmente ilegítimas «quando inviabilizem ou tornem particularmente oneroso o acesso aos tribunais para o cidadão médio» (Acórdão n.º 352/91), estando limitadas pela imposição constitucional da proporcionalidade (Acórdãos n.º 227/2007 e n.º 731/2013). 11. O critério desenvolvido pelo Tribunal Constitucional para apuramento da licitude jurídico-constitucional de normas relativas aos montantes a depositar como condição de tutela jurisdicional tem em conta o resultado a que conduzam em face de uma situação concreta. Por esta razão, não se considera somente o critério de cálculo, mas a existência ou ausência de mecanismos corretivos ( v. g., estabelecimento de limites máximos; possibilidade de revisão pelo julgador): «Quanto a este ponto, tem também sempre dito o Tribunal que o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigê n cia de um “equilíbrio interno ao sistema” que todo o regime de custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer. (Assim, vejam-se, entre outros, os Acórdãos n. os 552/91, 467/91 e 1182/96)» (cfr. Acórdão n.º 678/2014). No fundo, e como se concluiu no Acórdão n.º 301/2009, «a potencialidade de um critério gerar valores desproporcionados de custas, por não acolhimento de fatores que os teriam evitado, só releva quando essa potencialidade, em face das circunstâncias do caso e do montante concretamente apurado, se tenha concretizado», razão pela qual a censura constitucional sobre a norma tem em consideração o valor quantitativamente determinável por aplicação de certo critério normativo: «as configurações casuísticas no plano da fiscalização concreta da constitucionalidade, contam como elemento de valoração, sem pôr em causa a natureza normativa do nosso sistema de controlo», porquanto «a ausência de previsão desses fatores corretivos só releva quando eles, no caso em apreciação, teriam atuado restritivamente, reconduzindo o valor pecuniário a prestar aos limites da proporcionalidade que, de outro modo, resulta violada” (Acórdão n.º 301/2009). Dito de outro modo: o critério desenvolvido por este Tribunal para apreciação da licitude jurídico-constitucional das normas que impõem o depósito prévio de montantes como condição de acesso aos serviços de justiça olha ao resultado desproporcionado a que conduza a sua aplicação, pois só nesse caso se pode concluir que o legislador, ao não prever suficientes mecanismos de retificação ou controlo, violou o cânone da proporcionalidade. Só aí é que o critério normativo redunda numa limitação excessiva do direito fundamental de acesso aos serviços de justiça, transgredindo simultaneamente a segunda e terceira dimensões do princípio da proporcionalidade ( necessidade da medida e proporcionalidade em sentido estrito ). Por esta razão, este Tribunal vem decidindo a inconstitucionalidade de tais normas com fundamento na inexistência de um limite máximo ou na impossibilidade de o tribunal reduzir o valor a pagar ou depositar em certo caso concreto (cfr. Acórdãos n. os 227/2007; 470/2007; 471/2007; 116/2008; 266/2010; 421/2013; 604/2013; 844/2014) . Em linha com estes critérios, a conformidade constitucional da interpretação normativa sob fiscalização (segundo a qual não é permitido ao tribunal dispensar o reclamante do depósito integral do valor da nota justificativa quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário) fica dependente da suficiência dos mecanismos de controlo interno para impedir uma fixação arbitrária do valor a depositar pelo reclamante. Como, de resto, resulta do Acórdão n.º 347/2009, convocado para a apreciação da norma do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP pelos Acórdãos n.ºs 370/2020, 461/2020, 462/2020, 726/2020 e 56/2021. 12. No seguimento da jurisprudência deste Tribunal, a obrigação de depósito integral do valor das notas justificativas não constitui uma restrição desproporcionada do direito de acesso à justiça e aos tribunais, garantido pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, por atenção à suficiência dos «mecanismos de equilíbrio interno» para prevenir a sua fixação arbitrária ou indevida, não impondo à parte vencida o depósito de valores injustificados como requisito de admissão da reclamação das notas justificativas. O pressuposto da conformidade constitucional daqueloutra norma é, pois, a idoneidade do sistema normativo para impedir que da sua aplicação resulte o condicionamento da tutela jurisdicional ao depósito de valores arbitrários e manifestamente desproporcionados — «a predeterminaç ã o normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâ n eo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada» (Acórdão n.º 678/2014 ) . Importa agora abordar a conformidade constitucional da concreta dimensão normativa cuja aplicação foi recusada: a norma segundo a qual o tribunal não pode dispensar o reclamante de proceder a esse depósito quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário. Volvendo ao caso sub judice , considerou a decisão recorrida que os expedientes de «equilíbrio interno do regime de custas» não preveniram a imposição parte vencida da obrigação de depósito de valores imprevisíveis e excessivos como condição de acesso à tutela jurisdicional: para uma ação com valor de €2.474.219,00 (e em que, por isso, a previsibilidade da parte vencida quanto ao montante das custas de parte se fixava, em €133.824 de taxa de justiça e 50% deste valor [€66.912] a título de compensação pelos honorários do mandatário, a que acresceriam os encargos), o valor de custas de parte ascende a €894.336. Pretendendo a parte vencida reclamar de um valor de custas de parte tão elevado, determinar-se-ia, por força do disposto no n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP, o depósito integral daquele montante — 1336% do montante de referência [€66.912]. Em consequência, o tribunal a quo recusou a aplicação da norma ora sindicada e, portanto, dispensou o reclamante de proceder ao depósito integral daquela quantia. 13. Concluiu o tribunal a quo que a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada — segundo a qual o tribunal não pode dispensar o reclamante de proceder depósito integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário — transgride o princípio da proporcionalidade na restrição do direito de acesso ao direito e aos tribunais: por um lado, por violar a subdimensão da necessidade ou exigibilidade — não constituindo a medida menos restritiva do direito de acesso à justiça capaz de realizar a moderação das reclamações —, já que uma utilização indevida da reclamação das notas justificativas sempre poderia ser prevenida por outros expedientes, quer através do regime da litigância de má-fé (arts. 542.º e ss do Código de Processo Civil [CPC]), quer por via da aplicação da taxa sancionatória excecional (art. 531.º do CPC); por outro lado, por não ser a medida adequada à satisfação dos interesses dos credores das custas de parte — porquanto a obrigação de pagamento da dívida apenas se vence depois do exercício do direito a reclamar das notas justificativas. É este o juízo que cumpre acompanhar. O critério normativo fiscalizado — segundo o qual não é permitido ao tribunal dispensar o reclamante do depósito integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário — tem subjacente a falência dos «mecanismos de controlo interno» que garantiriam a sua conformidade constitucional. De acordo com a dimensão normativa sindicada, não existe mecanismo corretivo que, quando o tribunal considere o valor a depositar manifestamente excessivo ou arbitrário, assegure a tutela jurisdicional efetiva para questionar aquele mesmo valor, conduzindo, desse modo, à obrigação de depósito de valores manifestamente exagerados que não podem considerar-se necessários ao objetivo de racionalização das reclamações. Resta concluir, pois, que a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, interpretada no sentido de não ser permitido ao tribunal dispensar o reclamante do depósito integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, opera uma restrição desproporcionada ao direito à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto do n.º 1 do artigo 20.º em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário ; e, em consequência b) Confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers O Relator atesta o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro , que participou por videoconferência. Afonso Patrão