Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A……….., SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 30 de Abril de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF de Almada e julgou a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL parcialmente procedente por si instaurada contra B……….., SA., isto é, negou provimento ao pedido de declaração de nulidade ou anulação do acto relativamente à determinação de obras necessárias à eliminação de irregularidades em porto de abastecimento de combustíveis, localizado na EN 206, Km 33+7120E, em Labruges e anulou o acto através do qual a B……… determinou a apresentação de um projecto de publicidade.
- 1.2.O presente recurso tem como objecto o segmento do acórdão que julgou improcedente o pedido de anulação ou declaração de nulidade do acto que ordenou a apresentação de projecto para a realização de obras. O segmento do acórdão recorrido que anulou o acto que ordenar a apresentação de um projecto para legalização de afixação de publicidade, não foi objecto de recurso para este STA pela ré, B…….. .
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Como já referimos o acórdão recorrido abordou duas questões sobre a competência das B………. SA: (i) no prazo de 60 dias procedesse à realização de obras e que (ii) no prazo de 10 dias apresentasse projecto com vista à legalização da publicidade afixada.
- 3.3.Também já referimos que relativamente à questão da competência para determinar a apresentação de um projecto de legalização da afixação de publicidade, o acórdão do TCA Sul não foi objecto de recurso.
- 3.4.Impõe-se, portanto, averiguar se a questão relativa à competência para determinar a realização de obras justifica, ou não a admissibilidade do recurso de revista.
O TCA Sul, confirmando a sentença proferida no TAF de Almada depois de transcrever a legislação, em seu entender, aplicável, disse o seguinte:
“(…)
Pelo que tem de concluir-se que, muito embora a competência para licenciar obras em posto de abastecimento de combustível localizado em estrada nacional, como é o caso, pertença à respectiva Direcção Regional do Ministério da Economia, certo é que a competência exercida neste caso pela B………, SA não foi essa, mas sim a de zelar pela segurança de circulação em área sob a sua jurisdição, enquanto concessionária da rede rodoviária nacional, concessão que lhe foi atribuída pelo DL n.º 380/2007, de 13 de Novembro e cujo respectivo contrato de concessão foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 174-A/2007, de 23 de Novembro, no âmbito das atribuições que legalmente lhe foram atribuídas (…)”
O art. 10º, n.º 1, do Dec. Lei 374/2007, de 7 de Novembro diz-nos o seguinte: “Compete à B……… S. A. relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integram o objecto da concessão a que se refere o n.º 1 do art. 4º, zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação”.
A nosso ver este ponto justifica a admissão da revista por estar em causa uma questão que pode vir a repetir-se e que interessa clarificar com vista a uma melhor aplicação do Direito. Na verdade a legislação pertinente é complexa e a sua aplicação tem originado grande conflitualidade. E se é verdade que, relativamente à afixação de publicidade existe jurisprudência consolidada, o mesmo não acontece relativamente aos poderes da B………. SA no âmbito dos seus poderes de autoridade de zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação. Deste modo, quer pela relevância jurídica da questão quer pela necessidade de intervenção deste STA com vista a uma clarificação do regime jurídico aplicável justifica-se admitir a revista.