1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1a Secção do Tribunal Constitucional:
I- RELATÓRIO:
1. – A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso, contra a firma "B., LDA" a presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que fosse declarada a nulidade do seu despedimento e a ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as quantias constantes da petição.
Contestada a acção, veio esta a ser decidida no despacho saneador, julgando-se a acção parcialmente procedente.
Desta decisão recorreram, quer o trabalhador quer a entidade patronal.
O autor impugnou a parte da decisão relativa à convenção colectiva de trabalho aplicável ao seu contrato de trabalho, enquanto que a ré impugnou a decisão na parte relativa ao
despedimento do trabalhador, juntando com as alegações um parecer jurídico.
No Tribunal da Relação do Porto, foram apreciados os dois recursos, e, por acórdão de 9 de Maio de 1994, decidiu-se, quanto ao recurso do autor, pela sua procedência, declarando-se e a nulidade da sentença e conhecendo -se, nos termos do artigo 715° do Código de Processo Civil (adiante, CPC) , do objecto da apelação. Em consequência, revogou-se a decisão da 1a instância, na parte desfavorável ao trabalhador.
Quanto ao recurso da ré, a Relação decidiu julgar improcedente o recurso.
Após a resolução de um pedido de aclaração e de uma dúvida do contador, a ré interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (adiante, STJ) questionando a decisão da Relação quanto a quatro aspectos: a aplicabilidade de Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a ANTRAN e a FESTRU às relações laborais entre o autor e a ré (a) ,- o facto de o acórdão em questão se pronunciar pela legalidade do estipulado nos n°s 7 e 8 da Cláusula 74ª daquele CCT (b); o facto de não ter sido considerado que o recorrido (o autor) e até 23.10.90 não havia comunicado à recorrente a sua qualidade de filiado no STRUN (c) ; a condenação da recorrente em juros de mora desde a citação (d) e o facto de ter sido considerado ilícito o despedimento do recorrido.
As alegações da ré perante o STJ culminaram com extensas conclusões, das quais apenas se transcrevem as que se seguem, com relevo para o caso «sub juditio»:
"l- O douto acórdão recorrido viola o princípio constitucional que determina que a trabalho igual deverá corresponder salário igual.
2- Pois implica que, na mesma empresa e a trabalhadores com a mesma categoria profissional, se apliquem vários C.C.T., o que se traduz em retribuições dissemelhantes.
3- Determinar a aplicabilidade do C.C.T. pela pura e simples filiação sindical do trabalhador e tendo em consideração que este dispõe de liberdade sindical - um outro princípio constitucional -podendo alterá-la quando entender, é obrigar a entidade patronal, a averiguar, todos os dia, em que sindicato cada um dos seus funcionários está inscrito.
………………………………………….
26- O douto Acórdão recorrido violou, entre outras, as disposições dos art°s 55° e 59° da Constituição da República; 14° do Dec.-Lei n°519-Cl/79, de 29.12.; 515° do CPC e 9°. n° 2. al. a) do Dec.-Lei n° 64-A/89."
O STJ, por acórdão de 15 de Novembro de 1995, decidiu julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Notificada deste acórdão, a ré interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n°l do artigo 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, sendo o seguinte o teor do respectivo requerimento:
"As normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional são as que constam dos n°s 7 e 8 da Cláusula 74a do Contrato Colectivo de Trabalho outorgado entre a Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias
(ANTRAM) e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros (FESTRU), publicado no BTE nº 9 de 08.03.80 2 e 16 de 15.05.83 e posteriores alterações.
…………………………………….
Os princípios constitucionais que se consideram violados são os que prevêm que para trabalho igual, salário igual (al.a) do nº 1 do artº 59º daC.R.P.), conjugado com o que prevê a liberdade sindical (artº 55º da C.R.P.).
Para além disto, considera-se, ainda, que as disposições referdas se encontram feridas de ilegalidade, por violação das disposições do artº 7º do Dec.-Lei nº 421/93, de 02.12 e nº 1 do artº 6º do Dec.-Lei nº 519-C1/79 de 09.12.”
2. - Produzidas as competentes alegações da recorrente, ali se formularam as seguintes conclusões:
“1- A interpretação que os Acórdãos proferidos nos autos fazem do nº1 do artº 7º do Dec.Lei nº 519-C1/79, a ser correcta, implica a inconstitucionalidade deste normativo legal, por violação do princípio que a trabalho igual corresponderá salário igual, (al. a) do nº 1 do artº 59º da C.R.P.).
2- Ao permitir que, na mesma empresa e a trabalhadores com a mesma categoria profissional, se apliquem vários C.C.T., o que se traduz em retribuições dissemelhantes.
3- O estipulado nos nºs 7 e 8 da cláusula 74ª do C.C.T. celebrado entre a ANTRAN e a FESTRU é ilegal por contrariar normas legais imperativas – o artº 7º do DL 421/83, de 02.12.
4- Na medida em que limita a retribuição do trabalho extraordinário, dos motoristas deslocados no estrangeiro, a dias horas por dia, não sendo, a estes, aplicáveis as disposições sobre o trabalho nocturno e extraordinário.”
O recorrido não alegou.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTOS:
3. - Importa, antes de mais, apurar se o recurso respeita todos os requisitos de admissibilidade legalmente exigíveis.
O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) , do n° l, do artigo 70, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). De acordo com esta norma, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Os recursos interpostos ao abrigo da referida alínea b) apenas são admissíveis se, juntamente com outros requisitos, estiverem cumpridos os dois a seguir identificados:
- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;
- que essa norma venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.
Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos - suscitação «durante o processo» - por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal - tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância -, mas num sentido funcional - tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.
Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.
Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que por força de preceito específico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido.
Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento inequívoco da decisão, e aí efectivamente aplicada, em regra, na sequência do não atendimento implícito ou do afastamento expresso da arguição de inconstitucionalidade.
É ainda jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional que o objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas as normas e, por isso, no recurso a que se referem os artigos 280°, n° l, al. b) e n° 2, alínea d), da Constituição e 70°, nº 1, al. b) e f) da Lei do Tribunal Constitucional, há-de estar em causa a inconstitucionalidade de uma ou mais normas, sendo irrelevante que o recorrente venha a imputar, no recurso ou nas alegações apresentadas na instância recorrida, a inconstitucionalidade, ou melhor, a violação de normas da Lei Fundamental à própria decisão.
4. - Ora, no caso em apreço, a recorrente nas alegações de recurso para o STJ, não suscita efectivamente qualquer questão de constitucionalidade normativa.- limita-se a imputar à própria decisão - ao acórdão recorrido - a violação dos princípios ou preceitos constitucionais que refere, como claramente resulta dos excertos das conclusões que se transcreveram.
De facto, não podem entender-se por forma diversa, as afirmações feitas pela recorrente, ao afirmar o douto acórdão recorrido viola o princípio constitucional que determina que a trabalho igual deverá corresponder salário igual (...), o douto acórdão recorrido violou, entre outras, as disposições dos art°s 55° e 59° da Constituição da República Portuguesa (...).
É certo que a recorrente, no requerimento de interposição do presente recurso, identifica com nitidez as normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada por este Tribunal: são as normas dos n°s 7 e 8 da Cláusula 74ª do CCT celebrado entre a ANTRAN e a FESTRU, publicado no BTE de Março de 1980 e das posteriores alterações que lhes foram introduzidas.
Porém, relativamente a estas normas a recorrente apenas suscita uma questão de legalidade respeitante à sua relação com o artigo 6°, n° l e artigo 7°, do Decreto-Lei n° 519-C1/79 (cfr. n°s 10 e l1, das conclusões da alegação da recorrente para o STJ).
A recorrente pretende, depois, através do requerimento de interposição de recurso, sindicar também a constitucionalidade destas normas - que, como se referiu, não suscitou - ao lado da sua ilegalidade. Porém, esta última questão, a poder considerar-se adequadamente suscitada, nunca o Tribunal Constitucional dela podia conhecer, por a mesma se não enquadrar em qualquer das hipóteses constantes das alíneas c), d) ou e) do n° l do artigo 70° da LTC, que são as únicas que se atribuem tal tipo competência. Neste sentido, vejam-se os acórdãos mais recentes n°s 379/92 de 2.12.92, e 87/92 de 27.02.92, e o Acórdão n° 387/94, de 12 de Maio de 1994, todos ainda inéditos, bem como a jurisprudência anterior citada nos primeiros acórdãos.
Não pode, assim, deixar de se concluir que a recorrente não suscitou durante o processo, com o sentido que o Tribunal vem dando a esta expressão, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo o Tribunal conhecer da eventual questão de ilegalidade.
Nestes termos, não se verificando os requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso.
III- DECISÃO:
5. - Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s.
Lisboa, 19 de Novembro de 1996
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa