IRelatório
1 — Em acção, com forma de processo ordinário, intentada por EPUL — Empresa Pública de Urbanização de Lisboa contra A., o Juiz do 1.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa condenou a ré a pagar à autora 5/6 do montante correspondente aos juros moratórios sobre o capital de 3 160 000$00, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 1984 e 27 de Maio de 1986, calculados de acordo com as sucessivas taxas legais especificadas na sentença, e condenou também a ré e a autora nas custas respectivas, nas proporções de 4/5 para a ré e de 1/5 para a autora.
Transitada a sentença, o processo foi à conta, Notificada da conta de custas oportunamente elaborada, a ré reclamou para o juiz de direito, alegando serem inconstitucionais «nos termos dos artigos 17.º e 18.º, n.º 3, da Constituição» o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março, «na medida em que abrangem os processos pendentes à data neles referida — 1 de Janeiro de 1988», e pedindo que a conta fosse reformada de acordo com os preceitos anteriormente em vigor do Código das Custas Judiciais.
No entanto, tal reclamação não foi apresentada pela secção de processos ao juiz a quem era dirigida, mas sim ao secretário judicial; e este indeferiu-a por despacho de fls. 208 v., considerando que a conta havia sido elaborada de acordo com o Decreto-Lei n.º 387-D/87 e demais disposições legais em vigor à data da sentença condenatória.
Inconformada com este despacho, mas supondo que o mesmo havia sido proferido pelo juiz de direito, a ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. E desta vez o respectivo requerimento foi submetido ao juiz — que o indeferiu «por o mesmo se destinar a agravar dum despacho proferido por entidade diversa do juiz do processo a quem é dirigido», despacho proferido pelo secretário judicial «dentro do âmbito da competência que lhe foi conferida pelo artigo 37.º — mapa I, alínea b), do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro».
Notificada deste indeferimento, a ré apercebeu-se de que a decisão recorrida não era do juiz mas do secretário judicial; veio então requerer ao juiz do processo que decidisse ele próprio a reclamação da conta ou admitisse a reclamação da mencionada decisão do secretário judicial.
O juiz, porém, indeferiu este requerimento, por considerar que sobre a matéria em questão já havia sido proferida decisão, pelo que se havia esgotado o seu poder jurisdicional, nos termos do preceituado no artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
E é deste último despacho que vem interposto pela ré o presente recurso, tendo a mesma esclarecido que recorre na medida em que tal despacho «— interpretando o item 3.º da alínea
b) do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 367/87, de 11 de Dezembro, no sentido de que impedia decisão sua sobre a anterior reclamação da conta — fez aplicação deste preceito ofensivo da norma do artigo 20.º da Lei Fundamental».
2 — Nas alegações aqui produzidas, o Ministério Público, embora questione a verificação dos requisitos do recurso previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, acaba por concluir ser possível, apesar de tudo, sustentar a verificação, no caso, dos dois apontados requisitos; considera ainda que, apesar de a redacção da alínea
b) do mapa I anexo ao referido Decreto-Lei n.º 367/87 ter sido entretanto alterada (pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, foi eliminada a referência à competência do secretário judicial para proferir decisões sobre matéria de custas, nomeadamente sobre reclamações do contas), o interesse processual do recurso mantém-se; e, quanto à questão de fundo, considera que a norma em referência, na parte em que atribui aos secretários judiciais competência para proferir todas as decisões em matéria de custas, é orgânica e materialmente inconstitucional, por violar, respectivamente, os artigos 168.º, n.º 1, alínea q), e 206.º da Constituição.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
IIFundamentos
3 — É objecto do presente recurso saber se é ou não inconstitucional a norma do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 376/87, na parte em que remetia para a alínea b), terceiro parágrafo, do mapa I anexo ao mesmo diploma, atribuindo aos secretários judiciais competência para decidir as reclamações da conta de custas.
Comecemos por examinar a questão prévia dos requisitos do recurso, no caso em apreço, para seguidamente, se for caso disso, se apreciar a questão de fundo.
4 — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo — artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82.
Exige-se, pois, aí, a verificação de dois requisitos: que durante o processo tenha sido suscitada a questão da inconstitucionalidade de uma norma jurídica e que essa norma jurídica tenha sido aplicada na decisão recorrida.
A questão de inconstitucionalidade que é objecto do presente recurso foi suscitada, embora tão-só implicitamente, pela recorrente no decurso do processo. Efectivamente, ao solicitar ao juiz que decidisse o pedido de reforma da conta, directamente ou por via de reclamação, a recorrente, pelo menos no seu segundo requerimento, considerou inconstitucional a disposição em apreço, quando interpretada no sentido de que ela impedia o juiz de decidir a reclamação da conta.
Na verdade, ao excluir expressamente a possibilidade de a lei ter pretendido que as decisões de matéria de custas passassem a ter carácter meramente administrativo, a recorrente considerou tal interpretação de afastar por ser aberrante «na medida em que justamente se subtrairia ao tribunal comum a apreciação de matéria estreitamente ligada à sua própria actividade», sendo certo que, na falta de disposição específica, a obtenção de uma decisão judicial em recurso «constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Lei Fundamental» se haveria de concretizar «através de recurso aos tribunais comuns».
No caso, e embora a solução não seja isenta de dúvidas, tanto parece bastar para que se considere preenchido o requisito acima enunciado.
Por outro lado, a disposição impugnada, com a interpretação adoptada pelo tribunal a quo, foi aplicada pela decisão recorrida. Efectivamente, ao considerar esgotado o seu poder jurisdicional de decidir a questão, o juiz considerou implicitamente que a reclamação da conta já havia sido validamente decidida pelo secretário judicial — isto é, validamente decidida ao abrigo da disposição questionada —, pois a decisão que esgotou o poder jurisdicional do juiz foi obviamente, segundo o despacho recorrido, a decisão do secretário que decidiu a reclamação da conta e não a sentença que condenou a parte em custas: nesta parte, a sentença pode ser reformada a todo o tempo, ao abrigo da disposição excepcional do artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e o correspondente incidente de reclamação da conta, regulado nos artigos 138.º e seguintes do Código das Custas Judiciais, tem justamente lugar após trânsito da decisão condenatória.
Assim, verifica-se também o segundo requisito apontado de admissibilidade do recurso.
5 — O interesse processual do recurso mantém-se, muito embora o preceito em causa tivesse sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 167/89, que reformulou nomeadamente o mapa I do Decreto-Lei n.º 376/87, retirando da respectiva alínea
b) a competência do secretário judicial para decidir reclamações da conta de custas. É que tal revogação não tem eficácia retroactiva, e, por isso, a decisão recorrida que julgou esgotado o poder jurisdicional do juiz manter-se-ia caso não fosse concedido provimento ao presente recurso.
6 — O Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, veio estabelecer no seu artigo 37.º:
A caracterização genérica e descrição do conteúdo funcional referente às carreiras e categorias do grupo de pessoal oficial de justiça e categorias ou cargos específicos dos funcionários de justiça é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
E este mapa I, na parte que aqui interessa considerar, dispõe o seguinte:
b) Compete ao secretário judicial:
[…]
Proferir todas as decisões sobre matéria de custas, nomeadamente sobre reclamações de contas.
Ora, no caso em apreço, tal disposição foi implicitamente aplicada com o sentido de que a competência para decidir as reclamações de contas cabe exclusivamente ao secretário, que não ao juiz (só assim fazendo sentido considerar que, uma vez proferida a decisão pelo secretário, fica esgotado o poder jurisdicional do mesmo juiz). É pois com este sentido que cabe apreciar a constitucionalidade da referida disposição.
E desde já se dirá que, sendo esta a interpretação mais linear da mesma, ela poderá não deixar de chocar com a intenção expressa pelo próprio legislador no preâmbulo do diploma em causa. Pois, aí, ele afirma muito claramente que visava «transferir para as secretarias judiciais competências anteriormente exercidas pelos magistrados, por forma a libertar estes de tarefas que não impliquem qualquer apreciação jurisdicional».
Portanto, das duas uma: ou o legislador considerou que «todas as decisões em matéria de custas» do secretário não implicavam qualquer apreciação jurisdicional (designadamente por admitirem recurso contencioso ou reclamação hierárquica para o juiz — mas neste caso faltou regular a respectiva tramitação), ou a disposição sub judice traduziria um excesso na intenção manifestada (e foi até considerada um lapso objectivo de publicação por Salvador Costa, in Código das Custas Judiciais, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 1989, p. 162). Seja, porém, como for, uma coisa é certa: o próprio legislador reconheceu a breve trecho que tal disposição não era de manter, e revogou-a pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167/89.
7 — Com o sentido que lhe foi atribuído, a disposição em causa revogava parcialmente o disposto no artigo 139.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, que especificamente dispõe que o incidente (tributário) de reclamação da conta é decidido pelo juiz.
Só que o Governo carecia de autorização parlamentar para tal alteração legislativa. Na verdade, o artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição atribui à Assembleia da República competência exclusiva, salvo autorização ao Governo, para legislar sobre «organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados» (na anterior redacção, de 1982, a que importa aqui considerar).
Por organização e competência dos tribunais, no sentido deste artigo 168.º, n.º 1, alínea q), deve entender-se organização e competência dos órgãos de soberania cujos titulares únicos são os juízes, e em que não estão incluídos, nem o Ministério Público, que aquela norma considera separadamente, nem muito menos os funcionários de justiça. Consequentemente, a transferência de poderes dos juízes para os secretários judiciais inscreve-se, necessariamente, no âmbito de matérias atinentes à «competência dos tribunais».
A apontada reserva relativa de competência implica que o Governo só pode legislar sobre tais questões desde que munido da competente autorização legislativa — artigo 168.º, n.os 1 e 2, da Constituição.
Mas o diploma do qual consta a disposição em causa foi emitido pelo Governo ao abrigo do disposto no artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Lei Fundamental, isto é, no exercício da competência para fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República. Ou seja, sem a necessária autorização legislativa.
Está, pois, a disposição em apreço viciada de inconstitucionalidade orgânica, tornando-se desnecessário entrar em análise da sua eventual inconstitucionalidade material, por ofensa do disposto no artigo 20.º da Constituição, como pretende a recorrente, ou por ofensa nos artigos 205.º e 206.º da Constituição, como pretende o Ministério Público (note-se que os Acórdãos deste Tribunal n.º 182/90, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Dezembro de 1990, e n.º 247/90, ainda inédito, já se pronunciaram no sentido da inconstitucionalidade orgânica e também material da mesma disposição — mas apreciando-a com um sentido diverso do presente, isto é, na interpretação, que lhes fora dada pelas decisões aí recorridas, de que tal disposição atribuiria aos secretários judiciais competência para proferir decisões condenando ou absolvendo em custas).