2Objecto do recurso.
Face ao disposto nos artigos 684.º n.º 3 e 685.º-A nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir são as seguintes:
1ª Questão - Saber se foi cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto.
2ª Questão – Saber se foi cumprido o ónus de impugnação de direito.
3ª Questão – Saber se a decisão salvaguarda o superior interesse do menor.
3 - Análise do recurso.
1ª Questão - Saber se foi cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto.
Vejamos o quadro legal aplicável que permite a impugnação da matéria de facto:
Dispõe o artigo 640.º do CPC:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
- b)(…).
A questão é saber se a recorrente satisfez (ou não) os ónus a que estava adstrita para que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto não seja rejeitada.
Ora, da análise das alegações de recurso em causa, como aliás refere o MºPº verificamos que a recorrente não indica os concretos pontos que considera incorrectamente julgados, nem os meios probatórios que impunham decisão diversa, não desenvolveu qualquer análise crítica das provas não indicando a decisão que no seu entender deveria ter sido proferida sobre as mesmas.
Limita-se, de forma genérica e conclusiva, a criticar a opção do tribunal recorrido e a descrever uma outra (a sua) versão dos factos.
Esta forma de impugnação da matéria de facto, sendo, sem dúvida, mais fácil e expedita, não é a legalmente imposta.
(E esta omissão não é apenas relativa às conclusões do recurso, mas sim de todo o texto da alegação, pelo que, mesmo que se considere que não é de exigir, nas conclusões, a reprodução do que alegou anteriormente, ainda assim, há incumprimento de tal ónus, porque nem no texto da alegação encontramos os pontos referidos).
Há pois uma falta total dos requisitos de impugnação da matéria de facto, impedindo-nos de delimitar e apreender o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
É em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proemio e n.º 2, alínea a) do CPC.
Como diz Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, página 138) [e também Amândio Ferreira (in Manual dos Recursos em Processo Civil, página 157)]: “o não cumprimento dos ónus impostos à recorrente implica a rejeição do recurso, sem possibilidade de despacho de aperfeiçoamento (…) pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo ele uma pretensão a um tribunal que não intermediou a produção da prova, é antes compreensível uma maior exigência (…), sem possibilidade de paliativos (…), importando observar“ (…) ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor (…). Trata-se, afinal de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Em suma:
Deve o recurso nesta parte ser rejeitado.
2ª Questão – Saber se foi cumprido o ónus de impugnação de direito.
O MºPº nas suas contra-alegações também alega que quanto à parte de direito não foi cumprido o ónus do recurso, pois não são indicadas as normas jurídicas violadas.
Porém, ainda que de forma deficiente a recorrente invoca um contexto legal onde fundamenta as suas pretensões, o que se considera suficiente até porque está em causa o interesse do menor, legalmente tutelado e a recorrente várias vezes se refere ao mesmo.
Considera-se por isso cumprido o ónus relativo ao enquadramento jurídico.
3ª Questão – Saber se a decisão de confiança do menor à guarda e cuidados do pai salvaguarda o superior interesse do menor.
Defende a recorrente que, considerando que o menor viveu consigo desde que nasceu até 2013, o menor revela uma relação mais próxima consigo do que com o pai, que reúne boas competências parentais e tem um bom relacionamento com o menor, que a mãe a figura parental mais significativa do menor com quem não tem conflitos, que o menor mantém alguma distância física do pai e mantém uma relação física próxima consigo, havendo contacto físico afetivo e colo e que atendendo à idade do menor, ao seu desenvolvimento físico-psíquico, nada justifica a implementação de um regime da guarda ser atribuída ao pai.
Importa analisar esta posição, ainda que com a matéria de facto fixada na 1ª instância uma vez que foi rejeitada aparte da impugnação de facto.
Vejamos:
Nos termos do artigo 1878.º, n.º 1 do CC,:
“Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover aos seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.”.
Como diz Almiro Rodrigues, “Interesse do Menor – contributo para uma definição”:Na lei portuguesa, o interesse da criança, como critério fundamental a levar em linha de conta na atribuição do pátrio poder, é sublinhado e imposto pelo art. 1906º, nº 2, do Código Civil. Intencionalmente, e por se considerar um conceito jurídico indeterminado, a lei não define este conceito que, assim, se há-de aferir, casuisticamente, tendo como referência “o direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”
Trata-se de um poder-dever, estando o seu exercício submetido, altruisticamente, ao interesse da criança, de tal modo que esse princípio funciona como critério e limite do mesmo, não só nas situações que determinam a sua inibição, mas também na aplicação de providências que o limitam.
Como se pode ler no Ac. STJ, de 04.02.2010, proc. 1110/05.3TBSCD.C2.P1, em www.dgsi.pt: “Por mais que aceitemos a existência de um “direito subjectivo” dos pais a terem os filhos consigo, é no entanto o denominado “interesse superior da criança” - conceito abstracto a preencher face a cada caso concreto - que deve estar acima de tudo.
(…)"Critério orientador, na regulação do poder paternal é o superior interesse do menor, conceito aberto que carece de concretização, por parte do Juiz, devendo tomar-se em linha de conta a disponibilidade afectiva demonstrada pelos progenitores, ou terceira pessoa, a capacidade, ou não, dos progenitores em promoverem o harmonioso desenvolvimento do menor e de se adaptar ás suas necessidades.
(..) e, modernamente, tem-se entendido que o factor relevante para determinar esse interesse é constituído pela regra da figura primária de referência, segundo a qual a criança deve ser confiada é pessoa que cuida dela no dia-a-dia".
Se esse “interesse subjectivo” dos pais não coincide com o “interesse superior” do menor, não há outro remédio senão seguir este último interesse. A lei, porém, não define o que entende por superior interesse da criança. Trata-se de um conceito aberto, que só em concreto se concretiza, com a consciência que qualquer decisão tomada com base nesse critério reside na valoração – que tem sempre um resquício de subjectividade – que o julgador faça da realidade provada.
Daí ser pertinente a indicação de critérios objectivos e funcionais que presidam à decisão, englobando-se nos primeiros, as necessidades físicas, intelectuais, religiosas e materiais da criança, a sua idade, sexo e grau de desenvolvimento físico e psíquico, a continuidade das relações da criança, a sua adaptação ao ambiente escolar e familiar, bem como relações que vai estabelecendo com a comunidade onde se integra e nos segundos a capacidade dos pais para satisfazer as necessidades dos filhos, tempo disponível para cuidar deles, afectos, estilos de vida, estabilidade, etc. – neste sentido, Maria Clara Sottomayor,, in Exercício do Poder Paternal, Publicações Universidade Católica, Porto, 2003, de pág.s 100 a 103.
Como esta autora sintetiza, na sua obra, Exercício do Poder Paternal, a pág. 167: “O objectivo das normas sobre a regulação do poder paternal não é promover a igualdade entre os pais ou a alteração das funções de género mas sim garantir à criança a continuidade da relação afectiva com a pessoa de referência.”.
Como refere a Drª Clara Sottomayor, "esta regra permite, por um lado, promover a continuidade da educação e das relações afectivas da criança e por outro, atribuir a guarda dos filhos ao progenitor com mais capacidade Casos de Divórcio, 3ª edição, página 46, Almedina, 2000.
Por outro lado, este critério está em harmonia com as orientações legais acerca do conteúdo do poder paternal - arts. 1885°, 1918° - e com as que consideram a vontade da criança como um factor decisivo na resolução de questões que dizem respeito á sua vida - cf. artigos 1878°, nº2 e 1901°, nº2, ambos do Código Civil.
A regra da figura primária de referência é um critério objectivo e funcional, relacionado, como se disse, com o dia-a-dia da criança, ou seja, com a realização de tarefas concretas prestadas ao menor, no quotidiano.
Ora, sem pôr em causa o amor de mãe que seguramente a recorrente nutre pelo filho, que lhe retribui em igual medida, o que resulta da matéria provada é que desde 20 de junho de 2013 (data em que foi aplicada, a Título urgente e a favor do E. L., a medida de acolhimento em instituição, confirmada no âmbito do processo de promoção e proteção que constitui o apenso ”G”) o menor vive com o pai.
Sabemos ainda que:
O E. L. gosta de ambos os pais, considerando o pai mais exigente na sua formação e a mãe mais liberal.
- r)O E. L. preferia ir viver com a mãe, por gostar do seu estilo de vida, mas gostava que fosse o pai o seu encarregado de educação.
- s)O E. L. sente-se bem em casa do pai e gosta de viver com o mesmo.
- t)O E. L. visita a mãe quando quer, não colocando o pai qualquer objeção a estes convívios.
- u)O E. L. transitou para o 8º ano de escolaridade e é bom aluno.
- v)O E. L. é uma criança perspicaz, dócil e extrovertida.
Ora, neste contexto, concordamos com a sentença recorrida na opção de que o menor continue à guarda do pai.
Note-se que o menor já tem 13 anos. Tem uma situação estável na casa do pai e na escola o que permite concluir que tem tido pelo menos nos últimos anos um bom desenvolvimento fisíco e emocional.
Não há qualquer vantagem em alterar essa situação, com os riscos que a alteração poderia implicar.
Aliás, é curioso o facto do menor referir que gosta que o pai seja o seu encarregado de educação, o que traduz um sentimento de segurança, sendo certo que tal sentimento é muito relevante na idade em que se encontra o menor.
De qualquer forma, o menor visita a mãe quando quer, não colocando o pai qualquer objeção a estes convívios, pelo que, tendo em conta a idade do mesmo ( que já não é uma criança de colo e por isso já terá alguma autonomia de movimentos) é uma situação flexível e desejável que possibilita um convivío amplo com ambos os progenitores.
Não resulta de forma alguma dos factos que - ao contrário do que diz a recorrente - que o menor tenha uma relação mais próxima consigo do que com o pai.
Retirar o menor da guarda do pai e do meio em que vive e tem estado muito bem, sem que nenhuma falha haja resultado provada na conduta do requerido, só se justificaria se afirmássemos uma prevalência do direito da mãe à guarda de um filho, o que não é de acolher nem a lei reconhece tal direito de “preferência”.
Não vemos que possa ser para ela benéfica, particularmente do ponto de vista emocional, uma mudança de hábitos e rotinas adquiridos pelo menor ao longo dos últimos anos, sobretudo considerando esta fase da adolescência.
È aliás significativo o realçado pela Audição Técnica Especializada de que é a figura do progenitor, atento às necessidades do filho, que tem vindo a contribuir para a manutenção da flexibilidade e do equilíbrio emergente ao bem-estar do E. L..
De resto, se dúvidas existissem constatamos que afinal não é assim tão seguro que a recorrente se encontre numa situação de estabilidade emocional como defende, a avaliar pela continuação do comportamento menos próprio que resulta do teor da última missiva dirigida aos autos (imediatamente antes deste Ac.) na linha das anteriores missivas dirigidas aos autos pela progenitora, de cariz calunioso.
E não se veja nisto qualquer menor consideração pela recorrente, é apenas um facto.
Do que se trata apenas é de resolver no melhor interesse do menor e mesmo tomando em conta a sua idade e o seu sexo, privilegiando-se a estabilidade dos seus vínculos afectivos e das suas rotinas de vida que sofreriam, por certo, forte abalo se, de momento, outra solução fosse encarada.
Como refere o Sr. Juiz Conselheiro Armando Leandro, “in” Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária, p. 119.
As "responsabilidades parentais" não são um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral".
Ou seja, a recorrente deve compreender que desta forma está assegurado o interesse do seu filho e usufruir com qualidade do seu convívio.
Em suma: Improcede totalmente o recurso confirmando-se integralmente a sentença recorrida.