Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A……………, S.A. arguiu nulidades do acórdão de 15/12/2015, imputando-lhe contradição entre os fundamentos e a decisão (art.º 615.º, n.º1, al. c) do CPC) e excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC).
Os recorridos defendem que não se verifica qualquer das nulidades arguidas.
- 2.O acórdão sob reclamação, depois de transcrever a passagem determinante do acórdão do TCA acerca da prescrição do direito de indemnização, julgou não verificados os requisitos específicos do recurso excepcional de revista com a seguinte fundamentação:
- “4.O acórdão recorrido, confirmando o decidido no despacho saneador, considerou que decorreu o prazo de prescrição quanto aos danos que os autores reportam à construção da estrada, mas não quanto aos danos que filiam na sua abertura ao tráfego, que constituiria um evento lesivo autónomo. Sob impugnação está a determinação do termo a quo do prazo de prescrição a que se refere o n.º 1 do art.º 498.º do Código Civil (“… a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora …. com desconhecimento da extensão integral dos danos”), considerado aplicável à responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas por factos lícitos, aspecto que não está em discussão.
Na decisão dessa questão jurídica, o acórdão recorrido não se afasta, nos seus enunciados gerais, do entendimento jurisprudencial e doutrinário corrente acerca desta questão, afirmando, designadamente, que “conhecer o direito” não exige conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõe e de que não há que distinguir para este efeito entre actos de execução instantânea ou continuada. O que entende é que constituem eventos lesivos autónomos a construção da obra e o funcionamento da estrutura acabada, a partir de cada um se contando o prazo de prescrição da indemnização relativa aos seus efeitos próprios. E nos efeitos do funcionamento inclui o prejuízo acústico, visual e de privacidade que tem lugar com o tráfego rodoviário e, consequentemente, considera como “novo dano” os danos não patrimoniais inerentes e as despesas destinadas a minorar esses efeitos (barreiras arbóreas, caixilharia), bem como a desvalorização do imóvel.
Os recorrentes pretendem que todos estes efeitos, com especial destaque para a desvalorização do imóvel que, segundo o alegado, resultaria da destruição da inserção paisagística e da topografia e da proximidade com a auto-estrada, mas também os constrangimentos de visibilidade, ambientais e de ruído, eram cognoscíveis pelo homem comum desde a fase de construção.
Poderá questionar-se a concepção que desloca todos estes efeitos lesivos, designadamente a desvalorização do imóvel inerente à destruição topográfica, ambiental e paisagística do evento “construção” para o evento “exploração” da auto-estrada. Sucede, porém, que o que releva para efeitos do prazo de prescrição é o “conhecimento do direito” e não a sua cognoscibilidade e que a questão de saber em que momento o lesado teve conhecimento do direito de indemnização, envolve a formulação de um juízo sobre os factos provados que não assenta exclusivamente na interpretação de regras jurídicas, antes implicando a aplicação de regras da vida e da experiência comum, sendo entendimento dominante o de que o Supremo Tribunal Administrativo não pode censurar o decidido pelo Tribunal Central Administrativo sobre tal matéria (cfr. ac. de 27/1/2010, Proc. 1088/09).
Não se justifica, portanto, a admissão da revista”.
3. Dispõe o art.º 150.º, n.º 5, do CPTA, que a decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos de admissibilidade do recurso excepcional de revista deve ser objecto de apreciação preliminar sumária. Foi isso e só isso – i. e., se estão preenchidos os pressupostos especiais de admissibilidade do recurso excepcional previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA - que no acórdão reclamado se decidiu, pelo que não pode ser-lhe imputado o conhecimento de questão de que não podia tomar conhecimento. O juiz não incorre em excesso de pronúncia quando porventura mobiliza argumentos errados ou impertinentes para justificar a decisão das questões que lhe compete conhecer. Não ocorreu, portanto, a nulidade a que se refere a al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPTA.
E também não há contradição entre os fundamentos e a decisão. A nulidade a que se refere a al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC só ocorre perante um vício da estrutura lógica da sentença (lato sensu) que se traduza em os fundamentos invocados conduzirem não ao resultado expresso na decisão, mas ao seu oposto ou, pelo menos, a uma conclusão diversa daquela que foi tomada. Ora, o acórdão não assumiu, para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, que, a mera discutibilidade das soluções adoptadas em geral ou, em particular, da opção do acórdão recorrido quanto ao evento determinante da desvalorização dos imóveis confinantes gerada pela obra pública, constitua razão suficiente para tornar claramente necessária a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição. O que, aliás, está em sintonia com o entendimento de que um juízo de probabilidade sobre o desacerto da decisão não é suficiente para que se admitia a revista excepcional. Aquilo que a recorrente apresenta como contradição entre os fundamentos e a decisão traduz, na realidade, discordância com o decidido quando não se considerou preenchido o requisito da “clara necessidade de melhor aplicação do direito” ou, eventualmente, da importância fundamental da questão.