I- Provado que a ré, ao enviar identificado telefax à representada da autora, teve por intenção obter para si própria a representação dos equipamentos produzidos por identificada firma alemã, desacreditando a autora, os seus serviços e reputação junto de todo o Grupo daquela empresa alemã, é de concluir que a ré incorreu na prática de actos de concorrência contrários às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade comercial ou industrial (artigo 260 do Código da Propriedade Horizontal).
II- Os factos referidos em I implicam ou acarretam responsabilidade civil extracontratual da ré (artigos 483 n.1, 484, 487 n.2 e 496 do Código Civil).
III- Relativamente aos factos - ilícitos e culposos - aludidos em I e II, tem-se por invertido o ónus da prova (artigo 344 n.2 do Código Civil), já que factos de muito difícil, se não impossível, prova para a autora (artigo 342 n.1 do Código Civil), reconhecendo-se ser a ré quem estaria em condições de provar as suas afirmações designadamente de que "nestes últimos anos, muitos dos nossos clientes e outras pessoas têm vinda à nossa fábrica procurar uma solução para os problemas que têm tido com as vossas bombas hidráulicas..., dirigindo-se a nós para resolver problemas que o vosso agente em Portugal não foi capaz de resolver".