Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…….., Lda., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso da decisão que, proferida em 27/6/2017 no TAF de Beja, julgou improcedente a presente impugnação judicial de decisão administrativa de aplicação de coima no processo de contra-ordenação nº 09062016060000023835, instaurada no Serviço de Finanças de Estremoz, por falta de entrega, dentro do prazo, de imposto retido na fonte.
1.2. A recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente o recurso de impugnação apresentado pela Recorrente;
2) O presente recurso é circunscrito à questão de direito: modo de contagem do prazo para o exercício do direito de defesa a que se refere o nº 1 do Art. 70º do RGIT;
3) Resultando do modo de contagem desse prazo, a admissibilidade, ou não, da Defesa Escrita apresentada pela Recorrente nos termos do Art. 70º nº 1 do RGIT;
4) Tendo como consequência final, a violação ou não, do direito de defesa da sociedade arguida, ora Recorrente, no processo de contra ordenação tributário, daí se extraindo as necessárias consequências;
5) Trata-se de saber se a contagem do prazo para o exercício de defesa a que se refere o Art. 70º nº 1 do RGIT é feita em dias seguidos como entendeu a sentença recorrida, ou se é feita em dias úteis, como sustentou a Recorrente;
6) A Recorrente em sede de recurso de impugnação da decisão que aplicou a coima, sustentou, que estando o processo contra ordenacional na sua fase administrativa, o respectivo prazo era contado com suspensão dos Sábados Domingos e Feriados, nos termos do Art. 72º do (velho) Código de Procedimento Administrativo (CPA);
7) Por sua vez a douta sentença de que agora se recorre fundamenta a improcedência do recurso, com base no entendimento, que a contagem do referido prazo é feita de modo contínuo, pelo facto de ser essa a regra do procedimento tributário;
8) A douta sentença recorrida convoca para o efeito o Art. 20º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem assim o Art. 57º da Lei Geral Tributária (LGT): "Na verdade quer o CPPT quer o CPA regulam vários aspectos da relação procedimental estabelecida entre Administração e particulares, e qualquer deles contém regras sobre o modo de contagem dos prazos. Simplesmente a regra no procedimento tributário é a de que sua contagem se faz de modo contínuo, como decorre do art. 20º nº 1 do CPPT e do art. 57º nº 3 da LGT.";
9) No seu douto entendimento, convoca ainda a proximidade do processo de contra ordenação tributário ao procedimento tributário e o facto de envolver os mesmos sujeitos da relação jurídica tributária, sendo de lhe aplicar para efeitos de contagem de prazo as regras supletivas do CPPT e da LGT: "Por isso, a ter que recorrer à aplicação subsidiária de qualquer código de procedimento, esse código seria o CPPT e não o CPA. E naquele, tal como na LGT, a contagem dos prazos não é feita de acordo com as regras estabelecidas no CPA, mas sim de acordo com as regras previstas no Código Civil, ou seja, e em síntese, essa contagem é contínua, não se suspendendo em sábados domingos e feriados.
10) Entende a Recorrente que uma coisa são o facto tributário, os sujeitos da relação jurídica tributária e o procedimento tributário, outra coisa, sem qualquer relação com estes, são o processo criminal, e, ou o processo contra-ordenacional;
11) Uma coisa é a responsabilidade tributária, outra coisa é a responsabilidade criminal, ou no caso dos autos a responsabilidade contra-ordenacional, resultante de um direito sancionatório “de carácter punitivo” subjacente à prática de actos ilícitos ético-socialmente relevantes;
12) No processo contra-ordenacional estamos perante uma “acusação em matéria penal”;
13) É uniforme e consolidada a jurisprudência de todos os Tribunais Superiores, quer judiciais quer administrativos, que o processo contra-ordenacional comporta duas fases, uma administrativa e outra judicial;
14) A primeira integra a elaboração do auto de notícia ou da participação, a resposta do arguido, a instrução, a decisão da autoridade administrativa e a dedução do recurso de impugnação da mesma, a segunda, inicia-se com a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância e a sua apresentação ao Juiz respectivo, equivalendo este acto à acusação em processo penal;
15) Em cada uma das suas fases, o processo contra-ordenacional faz prevalecer os seus princípios próprios; na sua fase administrativa os princípios próprios do direito administrativo e na sua fase judicial os princípios próprios do direito penal., respectivamente (cfr. Ac. da Relação do Porto de 09.02.2004, disponível no sítio http://www.dgsi.pt.)
16) O primeiro argumento com base no qual a Recorrente sustenta que a contagem de prazos para efeitos do nº 1 do Art. 70º do RGIT é feita em dias úteis, resulta do facto de estarmos numa fase administrativa do processo, associado à actual redacção conferida ao Art. 60º do RGCO, ter adoptado este entendimento, tornando praticamente análoga a redacção do preceito, no Art. 72º do CPA (em vigor à data), conjugado com o Acórdão do STJ nº 2/94 de 10.03.1994, com força obrigatória geral, pelo qual ficou estabelecida a jurisprudência de que “Não tem natureza judicial o prazo mencionado no nº 3 do artigo 59º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro.";
17) É também uniforme e consolidada, a jurisprudência do STA quanto à forma de contagem do prazo para a impugnação da decisão de aplicação da coima, a que se reporta o Art. 80º do RGIT, de que são exemplos os citados acórdãos do STA de 01.06.2011 no proc. nº 0312/11; de 29.06.2011 no proc. nº 0313/11; de 21.09.2011 no proc. nº 0318/11; de 28.05.2014 no proc. nº 0311/14, todos disponíveis em www.dgsi.pt;
18) O segundo argumento, consiste no facto do STA considerar de forma uniforme e consolidada, que o regime supletivo aplicável ao Art. 80º do RGIT é nos termos da alínea b) do seu Art. 3º o RGCO, tendo dessa forma, que ser o mesmo regime supletivo a aplicar ao Art. 70º.
19) Sendo o RGCO, o regime supletivo aplicável quanto à contagem dos prazos na fase de impugnação, não se vislumbra qualquer outro regime supletivo aplicável, na mesma fase administrativa do processo, ainda que em momento anterior, ou seja no momento da notificação para o exercício do direito de defesa, a que se refere o Art. 70º do RGIT.
20) Por fim, o terceiro argumento no qual a Recorrente sustenta que a contagem de prazos para efeitos do nº 1 do Art. 70º do RGIT é feita em dias úteis, resulta ainda no facto do STA considerar de forma uniforme e consolidada, que sendo o prazo do Art. 80º do RGIT contado em dias úteis, terá que ser utilizada a mesma forma de contagem de prazo, para a mesma fase administrativa do processo, observada em momento anterior.
21) Foi esse o entendimento do douto acórdão do TRP proferido em 01.06.2005 no proc. nº 0540995 disponível em www.dgsi.pt: “Se para a impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a coima o prazo tem natureza administrativa, é evidente que, para toda a fase anterior, manifestamente administrativa, a contagem dos prazos terá que ser efectuada de acordo com o estipulado no Código de Procedimento Administrativo.”;
22) Foram estes os fundamentos, perfeitamente actuais, com base nos quais sustentou a Recorrente, em sede de impugnação, a natureza do prazo administrativo no processo contra ordenacional tributário, verificada em toda a sua fase administrativa e por conseguinte a aplicabilidade do Art. 72º do CPA (antigo) para efeitos da forma de contagem de prazos nesta fase;
23) Em jeito de conclusão final, com os expendidos fundamentos, entende a Recorrente que a forma de contagem de prazo para qualquer acto a praticar na fase administrativa do processo de contra ordenação tributário, é feita nos termos do Art. 60º do RGCO, “ex vi" da alínea b) do Art. 3º do RGIT e por conseguinte o prazo para exercer o direito de defesa a que se refere o Art. 70º do RGIT, suspende-se aos sábados, domingos e feriados;
24) Em consequência do que ficou dito, a defesa foi tempestivamente deduzida pela arguida, constituindo a sentença que a considerou intempestiva uma nulidade insanável, cuja consequência é a invalidade dos actos praticados a partir defesa apresentada.
25) Qualquer forma de contagem de prazo, para o exercício do direito de defesa, que não a contagem de prazo em dias úteis, resultante da forma de contagem do Art. 60º do RGCO, “ex vi” da alínea b) do Art. 3º do RGIT, sempre resultaria numa diminuição do prazo para o exercício desse direito fundamental e como tal violador da nossa lei fundamental;
26) O entendimento da douta sentença sob recurso, quanto à forma de contagem de prazo para o exercício do direito de defesa é pois inconstitucional por violação do nº 10 do Art. 32º da CRP;
Termina pedindo o provimento do recurso e a consequente revogação da sentença recorrida.
1.3. Na resposta às alegações da recorrente, o MP junto do TAF de Beja formulou as Conclusões seguintes:
1ª O presente recurso foi interposto da douta sentença proferida em 27/06/2017, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial de fixação da coima à arguida e circunscreve-se à questão da forma de contagem do prazo de direito de defesa em processo contraordenacional - defende a arguida que o processo de contraordenação está ferido de nulidade insanável uma vez que não foi considerada a defesa escrita que apresentou, com o fundamento de que a mesma foi extemporânea.
2ª Nos termos do disposto no art. 83º do RGIT, o presente recurso não será admissível, atento o montante da coima aplicada (€ 151,10, acrescido de custas no montante de € 75,50) não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não ter sido aplicada sanção acessória - Cfr. o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/06/2017- rec. nº 0158/17, proferido num processo de Recurso de Contraordenação deste TAF de Beja.
3º Desde já entendemos que não se verifica a invocada nulidade, uma vez que a arguida foi notificada para exercer o seu direito de defesa, tendo sido cumprida e concretizada a formalidade que efetivamente se tornava essencial, em obediência ao disposto no art. 70º do RGIT, sendo apenas de analisar se bem decidiu a douta sentença ao considerar a defesa da arguida intempestiva.
4ª A douta sentença defendeu a contagem do prazo de forma contínua e manteve a decisão de aplicação da coima, uma vez que a arguida foi notificada no processo de contraordenação para apresentação da defesa escrita em 07/11/2016 e esta ao ter sido apresentada em 21/11/2016, tendo sido exercida já para além do prazo de 10 dias previsto no art. 70º, nº 1 do RGIT.
5ª Concordando-se com a douta sentença, dispõe o art. 70º do RGIT que no recurso do processo de contraordenação o arguido dispõe do prazo de 10 dias para apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, fazendo-se o cômputo deste prazo nos termos do art. 138º do CPC, por força do preceituado no art. 104º do CPP conjugado com o nº 2 do art. 41º do RGCO, isto é, seguidamente, sem qualquer suspensão aos sábados, domingos e feriados, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte nos casos em que termine em algum destes dias - neste sentido, cfr. doutos Acs. desse Venerando Tribunal, de 25/10/2017 - rec. nºs 01371/16 e 0687/17 (também em processos de Recurso de Contraordenação deste TAF de Beja), bem como Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, Áreas Editora, 4ª Ed., 2010, pág. 477, em anotação ao art. 70º.
6ª Termos em que a douta sentença recorrida não padece, a nosso ver, de qualquer vício por não se mostrarem violados quaisquer preceitos legais, devendo improceder o presente recurso.
1.4. O MP junto deste STA remeteu para os termos da resposta do MP na 1ª instância.
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A decisão recorrida julgou provada a factualidade seguinte:
A) Em 17/12/2016, foi levantado auto de notícia contra a Recorrente, imputando-lhe a prática de infração prevista e punida nos artigos 114º, n.ºs 2 e 5, alínea a), 24º, nº 2 e 26º, nº 4 do RGIT, por violação do artigo 98º, nº 3 do CIRS, por falta de entrega, dentro do prazo, de imposto retido na fonte (cfr. fls. 2 do processo de contraordenação apenso);
B) Com base no auto de notícia identificado em A), o Serviço de Finanças de Estremoz instaurou o processo de contraordenação nº 09062016060000023835 (cfr. fls. 1 do processo de contraordenação apenso);
C) No âmbito do processo referido na alínea que antecede, foi remetido à Recorrente, através da caixa eletrónica do "Via CTT", o ofício com a referência 2016 0000003286510, com o assunto «NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA OU PAGAMENTO ANTECIPADO DA COIMA (ARTIGO 70º, Nº 1 DO REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS)» (cfr. fls. 3 do processo de contraordenação apenso);
D) Em 21/12/2016, a Recorrente acedeu à caixa eletrónica no "Via CTT" (cfr. fls. 4 do processo de contraordenação apenso);
E) Em 04/01/2017, pelas 23:49, deu entrada no Serviço de Finanças de Estremoz, por correio eletrónico, a defesa da Recorrente (cfr. fls. 13 a 21 do processo de contraordenação apenso);
F) Em 06/01/2017, o chefe de finanças adjunto, em regime de substituição, proferiu despacho de concordância com a informação da mesma data, na qual rejeitou o pedido formulado pela Recorrente e considerou a defesa apresentada intempestiva (cfr. fls. 9 a 11 do processo de contraordenação apenso);
G) Em 06/01/2017, foi remetido à Recorrente o ofício nº 22, comunicando a rejeição liminar da defesa por intempestividade (cfr. fls. 22 do processo de contraordenação apenso);
H) Com data de 06/01/2017, foi emitida decisão de fixação da coima, a qual não se mostra assinada pelo Chefe de Finanças de Estremoz, de cujo teor se extrai o seguinte: «
» (fls. 38 e 39 do processo de contrardenação apenso);
I) Em 13/01/2017, foi remetido à Recorrente, através da caixa eletrónica do "Via CTT", o ofício com o assunto «NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA - PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL (REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS - RGIT)», do qual consta, nomeadamente, o seguinte: «(...)
(cfr. fls. 40 e 41 do processo de contraordenação apenso);
J) Em 30/01/2017, a Recorrente acedeu à caixa postal eletrónica do "Via CTT" (cfr. fls. 41 do processo de contraordenação apenso);
K) Em 27/02/2017, a Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de Estremoz a petição de recurso da decisão de aplicação de coima (cfr. fls. 3 a 40 dos autos).
3. Questão prévia da admissibilidade do recurso.
3.1. Como questão prévia importa decidir da admissibilidade do recurso (questão logo suscitada, aliás, pelo MP, em 1ª instância, na resposta às alegações da recorrente), pois que respeita a decisão proferida em processo em que foi aplicada coima no montante de 151,10 Euros, acrescendo custas no montante de 75,50 Euros, não tendo, igualmente, sido aplicada medida sanção acessória. Sendo que o despacho de admissão do recurso proferido pelo tribunal “a quo” também não vincula este Supremo Tribunal.
Vejamos então.
3.2. Nos n.ºs 1 e 2 do art. 83º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) dispõe-se que o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1ª instância para o Tribunal Central Administrativo, ou para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada sanção acessória.
No presente caso não foi aplicada qualquer sanção acessória e a coima fixada pela autoridade administrativa alcançou, como se disse, o valor de 151,10 Euros, acrescendo custas no montante de 75,50 Euros. Claramente inferior, portanto, a um quarto (1.250,00 Euros) da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância (5.000,00 euros) – cfr. o artigo 24º nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8).
A lei admite, contudo, que em casos justificados se receba o recurso com base em fundamentos previstos no art. 73º do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), aplicável por força da al. b) do art. 3º do RGIT, designadamente quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (cfr. o nº 2 do art. 73º do RGCO).
E é, precisamente, ao disposto neste nº 2 do art. 73º do RGCO que a recorrente apela, sustentando que o recurso visa a melhoria do direito.
Todavia, não se vê que se demonstre a verificação de tal requisito.
Por um lado, não se questionando aqui a douta e profusa argumentação substanciada nas alegações do recurso, o que é facto é que a decisão recorrida se socorre e segue, aliás, doutrina fiscal que referencia. E por outro lado, a decisão também se mostra conforme ao que vem sendo decidido por este STA em idênticos recursos de contra-ordenação tributários, pelo que não estamos, portanto, perante questão que seja controversa ou que justifique apreciação, a título excepcional, por um novo grau de jurisdição.
Na verdade, como tem sido sublinhado pela jurisprudência desta Secção do STA, “A expressão «melhoria da aplicação do direito» constante do nº 2 do art. 73º do RGCO deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial», situações essas em que, «à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito” - cfr. acs. de 25/3/2009, proc. nº 106/06, de 20/6/2007, proc. nº 411/07, de 8/6/2011, proc. nº 420/11, de 7/11/2012, proc. nº 704/12, de 29/10/2016, proc. nº 0298/16 e de 3/11/2016, proc. nº 1017/16.
Sendo que a possibilidade de recurso com esta amplitude, assegurada pelo dito nº 2 do art. 73º RGCO, tem em vista, essencialmente, assegurar eficazmente os direitos do arguido, constitucionalmente consagrados, permitindo o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica adoptada - cfr. nesse sentido, para além da jurisprudência citada, Jorge de Sousa e Simas Santos (RGIT Anotado, 2ª edição, p. 506) e os acórdãos do STA de 18/6/2003, proc. nº 0503/03, de 17/1/2007, proc. nº 01124/06, de 20/6/2007, proc. 0411/07, e de 5/2/2014, proc. nº 01071/13.
Mas não é seguramente essa a situação em causa no caso sub judice.
Com efeito, a sentença recorrida converge com a jurisprudência do STA, expressa, por exemplo, nos acórdãos de 25/10/2017 (nos procs. nº 0687/17 e 1371/16), nos quais igual questão foi apreciada, com ponderação do disposto nos falados arts. 3º e 70º, nº 1 do RGIT, 72º do CPA, 138º do CPC, 104º e 445º, nº 1, do CPP, 41º, nº 2 e 59º nº 3 do DL nº 433/82, de 27/10 (com a alteração introduzida pelo DL nº 356/89, de 17/10), bem como do afirmado no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 2/94, de 10/03/1994, do STJ, que a recorrente sustenta ser aplicável à presente situação.
Pelo que não estamos, portanto, perante questão que seja controversa ou que justifique apreciação, a título excepcional, por um novo grau de jurisdição.
E assim, não se nos afigurando (i) que a decisão recorrida tenha adoptado entendimento contrário ao sufragado nesta assinalada jurisprudência, (ii) nem que dela emane, de alguma forma, em termos do exercício do direito de defesa, entendimento contrário à jurisprudência quer do STA quer do STJ, designadamente a resultante do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 2/94, de 10/3/1994, (iii) ou que a decisão jurídica ali substanciada constitua um erro clamoroso que importe necessariamente corrigir, sob pena de “afronta ao direito”, haveremos de concluir que não está demonstrado que o conhecimento do presente recurso seja manifestamente necessário para a melhoria da aplicação do direito e para a promoção da uniformidade da jurisprudência, fundamento invocado pela recorrente para sustentar a sua admissibilidade ao abrigo do art. 73º, nº 2, do RGCO (no mesmo sentido, cfr. o ac. de 21/6/2017, proc. nº 0168/17).
DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, se acorda em não admitir o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Abril de 2018. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.