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ACÓRDÃO N.º 442/2008 Processo n.º 261/08 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Setembro de 2007 e de 16 de Janeiro de 2008, que, respectivamente, negou provimento a recurso por ele interposto do acórdão das Varas de Competência Mista de Sintra, de 12 de Maio de 2004, que o condenou, como autor material de um crime de extorsão, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 223.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 72.º e 73.º do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, e indeferiu arguição de nulidade do anterior acórdão. No requerimento de interposição de recurso refere o recorrente: “1. Este recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 125.º, 126.º, n.º 2, alínea e) , 127.º, 133.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, 140.º, n.º 3, 344.º, 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c) , todos do Código de Processo Penal. (…) A questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 125.°, 126.°, n.º 2, alínea e) , 127.°, 133.°, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, 140.°, n.º 3, e 344.°, todos do CPP, foi devida, fundamentada e adequadamente suscitada, perante a anterior instância decisória, na motivação do recurso interposto do acórdão final proferido em 1.ª instância, apresentada junto do Tribunal da Relação de Lisboa e agora perante Vossas Excelências, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 72.° e do n.º 2 do artigo 75.°‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pelo que devem ser apreciadas e declaradas. A questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 97.°, n.º 4 , 374.°, n.º 2, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c) , todos do CPP, foi devida, fundamentada e adequadamente suscitada, perante a anterior instância decisória no requerimento de arguição de nulidade do acórdão proferido em 19 de Setembro de 2007 pelo Tribunal da Relação de Lisboa e agora perante Vossas Excelências, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 72.° e do n.º 2 do artigo 75.°‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pelo que devem ser apreciadas e declaradas. A questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 125.°, 126.°, n.º 2, alínea e) , 127.º , 133.°, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, 140.°, n.º 3, e 344.°, todos do CPP, foi suscitada em recurso interposto perante V. Ex.as nos dez dias imediatos à prolação do acórdão recorrido de 19 de Setembro de 2007 – ao mesmo tempo que foi pelo ora recorrente arguida a nulidade do acórdão proferido –, tendo sido objecto de decisão sumária no processo n.º 987/07, da 2.ª Secção desse Tribunal Constitucional, no sentido de que « a decisão arguida de nula apenas poderá ser recorrida constitucionalmente conjunta ou integradamente com a que decida a questão das nulidades », constituindo pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que a decisão de que se recorre tenha constituído a última palavra sobre o litígio na ordem judicial em causa. Porque se verificam os pressupostos previstos no artigo 70.° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o arguido/recorrente pretende ver apreciadas, e declaradas, as inconstitucionalidades que infra se enunciam, tempestiva, oportuna e adequadamente suscitadas. Assim, O arguido pretende ver apreciada e declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos artigos 125.º, 126.º, n.º 2, alínea e) , 127.°, 133.°, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, 140.º, n.º 3, e 344.º, [todos] do CPP, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal a quo . O Tribunal de primeira instância adoptou interpretação dos artigos 125.º, 126.º, n.º 2, alínea e) , 127.°, 133.º , n.º 1, alínea a) , e n.º 2, 140.º, n.º 3, e 344.º, todos do CPP, a qual foi plenamente acolhida e confirmada pela posterior decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido da admissibilidade como meio de prova bastante para formar a convicção do Tribunal e fundamentar uma decisão de condenação, das declarações de um co‑arguido contra outro co‑arguido afectado por essas declarações, quando desacompanhadas de outros meios de prova, desse modo admitindo que a livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador se possam basear e fundar em meios de prova não susceptíveis de contraditório por parte dos arguidos, cuja valoração está proibida ou não é admissível, admitindo‑os e valorando‑os. A interpretação normativa conjugada dos sobreditos normativos processuais penais efectuada, num primeiro momento, pelo Tribunal de primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal da Relação de Lisboa – na decisão que a confirma aderindo aos respectivos fundamentos –, está ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP e ainda com os princípios do acusatório, da verdade material, do contraditório, da presunção da inocência e in dubio pro reo plasmados nos artigos 18.° e 32.°, n.ºs 1, 2, 5 e 8, da mesma Lei Fundamental, e ainda do artigo 11.º, n.º 1, da DUDH e artigo 6.º, n.º 2, da CEDH. Interpretação cuja inconstitucionalidade deverá ser declarada, extraindo‑se todas as legais e constitucionais consequências. O sentido que deveria ter sido adoptado nas decisões proferidas na interpretação das normas dos artigos 125.º , 126.º, n.º 2, alínea e) , 127.º, 133.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, 140.º, n.º 3, e 344°, todos do CPP, constitucionalmente conforme com as sobreditas normas da Lei Fundamental, é o de que as declarações prestadas por um co‑arguido em desfavor de outro arguido, não controladas pela defesa do co‑arguido atingido, nem corroboradas por outras provas, sobretudo quando prestadas no âmbito de uma colaboração com o tribunal e tendente à diminuição da ilicitude dos seus comportamentos, bem como à obtenção de uma suspensão da execução da pena, não podem ser valoradas pelo julgador na parte em que se referem a factos que afectem outro co‑arguido, constituindo uma restrição à livre apreciação da prova, impondo‑se assim ao julgador a desconsideração da parcela de conhecimento dessa forma adquirido, não o levando aos fundamentos da decisão a tomar em relação ao co‑arguido por elas atingido, antes servindo tais declarações, no âmbito da co‑arguição, única e simplesmente como meio de defesa pessoal do arguido ou arguidos que as tiverem prestado. Deve igualmente ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 127.º do CPP, num primeiro momento, pelo Tribunal de primeira instância e posteriormente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão que a confirma por adesão aos respectivos fundamentos, no sentido de a livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador se poder basear e fundamentar em meios de prova subtraídos ao contraditório dos co‑arguidos por eles afectados, por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP e ainda dos princípios do acusatório, da verdade material, do contraditório, da presunção da inocência e in dubio pro reo plasmados nos artigos 18.º e 32.°, n.ºs 1, 2, 5 e 8, da CRP, bem como do artigo 11.º , n.º 1, da DUDH e artigo 6.º, n.º 2, da CEDH, extraindo‑se todas as legais e constitucionais consequências. O arguido pretende ainda ver apreciada e declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c) , todos do CPP, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal a quo . O Tribunal a quo adoptou interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c) , todos do CPP, no sentido de que o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido. A interpretação normativa conjugada dos sobreditos normativos processuais penais efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa está ferida de inconstitucionalidade por violação do dever de fundamentação das decisões, consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, o qual exige que o julgador verta nas decisões que profere os motivos de facto e de direito que a fundamentam, bem como nelas indique e plasme o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, bem como ainda por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, porquanto a ausência de fundamentação constitui uma restrição às garantias de defesa, maxime a do direito ao recurso. Interpretação cuja inconstitucionalidade deverá ser declarada, extraindo‑se todas as legais e constitucionais consequências. O sentido que deveria ter sido adoptado na decisão proferida na interpretação normativa conjugada das normas dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c) , todos do CPP, constitucionalmente conforme com as sobreditas normas da Lei Fundamental, é o de que só a explicitação dos fundamentos da decisão de facto e de direito permitem a compreensão do percurso efectuado pelo julgador na análise e decisão das questões que lhe são apresentadas e, consequentemente, a sua sindicância, por via do recurso, do sujeito pela mesma afectado. Finalmente, pretende o recorrente ver apreciada e declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa conjugada do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c) , ambos do CPP, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal a quo . O Tribunal da Relação de Lisboa adoptou interpretação dos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c) , ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que o tribunal ad quem não tem que se pronunciar sobre todas as questões que lhe são suscitadas, interpretação essa inconstitucional por violadora do dever de fundamentação das decisões consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP e da norma do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. O sentido que deveria ter sido adoptado na decisão proferida na interpretação das normas dos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c) , ambos do CPP, constitucionalmente conforme com as sobreditas normas da Lei Fundamental é o de que todas as questões levadas ao conhecimento do tribunal sejam por este efectivamente apreciadas e decididas.” No Tribunal Constitucional, no despacho que determinou a apresentação de alegações, o relator convidou as partes a pronunciar‑se sobre a eventualidade de não se conhecer de parte ou mesmo da totalidade do objecto do recurso , por falta de coincidência entre os critérios normativos efectivamente aplicados, como ratio decidendi , nos acórdãos recorridos e os critérios normativos cuja conformidade constitucional o recorrente pretende ver apreciada, tal como surgem identificados no requerimento de interposição de recurso, sublinhando os elementos destas identificações que não coincidiriam com os aplicados nas decisões impugnadas. O recorrente apresentou alegações , no termo das quais formulou as seguintes conclusões: Da leitura da decisão proferida em primeira instância decorre expressamente que a generalidade dos factos dados como provados respeitantes à intervenção do arguido A. nos factos em discussão nos presentes autos assentam nas declarações dos seus co‑arguidos B., C. e D., por si só ou conjugadas com outros meios de prova que não se apresentaram como suficientes para fundamentar a convicção do Tribunal quanto àqueles mesmos factos. O Tribunal de primeira instância admite na fundamentação que, com base única e exclusivamente no depoimento dos co‑arguidos D., C. e E. considerou assentes os factos levados às alíneas c) e e) da fundamentação de facto, sendo inequívoca a interpretação por parte daquele Tribunal dos artigos 125.°, 126.°, n.º 2, alínea e) , 127.°, 133.°, n.ºs 1, alínea a) , e 2, 140.º, n.º 3, e 344.º do CPP no sentido da admissibilidade como meio de prova bastante para formar a convicção do Tribunal e fundamentar uma decisão de condenação das declarações de um co‑arguido contra outro co‑arguido afectado por essas declarações, quando desacompanhadas de outros meios de prova. Muito embora no acórdão proferido em primeira instância, relativamente quer aos factos levados às alíneas a) e b) da fundamentação de facto, quer aos ocorridos no dia 30 de Dezembro de 1999 e levados às alíneas l) , m) , n) , o) , p) , q) , r) e t) da fundamentação de facto, se afirme ter sido tida em consideração na formação da sua convicção, para além das declarações dos co‑arguidos supra referidos, também o teor do documento de fls. 469 e bem assim o depoimento da testemunha F., a verdade é que os restantes elementos de prova referidos no texto do acórdão não permitem coadjuvar as declarações dos co‑arguidos B., C. e D., ao menos na parte que respeita ao co‑arguido A., que é quanto aqui nos interessa analisar. Relativamente aos factos levados às alíneas e da fundamentação de facto, a veracidade do documento de fls. 469 foi impugnada pelo arguido, tendo sido o próprio Tribunal a coarctar a defesa deste, sendo óbvio que, relativamente a tais alíneas, o Tribunal de primeira instância fundou a sua convicção, uma vez mais, única e exclusivamente nas declarações prestadas em audiência de julgamento pelos seus co‑arguidos B., C. e D.. As conclusões a que o Tribunal a quo em primeira instância chegou relativamente à intervenção do recorrente nos factos ocorridos no dia 31 de Dezembro de 1999, levados às alíneas l) , m) , n) , o) , q) , r) e t) resultam dos depoimentos dos seus co‑arguidos C., D. e E., apesar de se referir na fundamentação de facto que o tribunal fundou a sua convicção, para além das declarações dos co‑arguidos nas declarações da testemunha F., porquanto o depoimento desta testemunha, conjugado com as declarações dos co‑arguidos C., D. e E., no que ao recorrente diz respeito e por força da proibição de valoração do depoimento dos co‑arguidos, não permitia que o tribunal desse como assente a presença do arguido e muito menos a sua coordenação em tal operação. O acórdão proferido em 19 de Setembro de 2007 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao referir simplesmente que o recorrente valora diferentemente do julgador os depoimentos e demais elementos constantes dos autos, contendo a decisão recorrida cuidada justificação dos factos que tomou como assentes, a qual não merece censura e coerente com a prova produzida, aderiu integralmente, acolheu plenamente a interpretação dos artigos 125.º, 126.º, n.º 2, alínea e) , 127.º, 133.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, 140.º, n.º 3, e 344.º, todos do CPP, adoptada pelo Tribunal de primeira instância, no sentido da admissibilidade, como meio de prova bastante para formar a convicção do Tribunal e fundamentar uma decisão de condenação, das declarações de um co‑arguido contra outro co‑arguido afectado por essas declarações, quando desacompanhadas de outros meios de prova, desse modo admitindo que a livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador se possam basear e fundar em meios de prova não susceptíveis de contraditório por parte dos arguidos, cuja valoração está proibida ou não é admissível, admitindo‑os e valorando‑os, o mesmo sucedendo com a interpretação dada ao artigo 127.º do CPP num primeiro momento, pelo Tribunal de primeira instância e posteriormente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão que a confirma por adesão aos respectivos fundamentos. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 19 de Setembro de 2007, não obstante ter formalmente apreciado o recurso em matéria de facto – apenas e só porque ali se refere que aprecia –, não se debruçou sobre nenhuma das questões suscitadas pelo recorrente e sequer apreciou os também alegados vícios da decisão recorrida. No acórdão de 16 de Janeiro de 2008, que indeferiu a arguição de nulidades, aquele mesmo Tribunal conclui que o acórdão arguido de nulo se pronuncia sobre todas as questões suscitadas e justifica a solução que, por coincidir com a constante da decisão recorrida, transcrita nos autos, a ela se reporta, dispensando maior detalhe, pelo que, ao remeter para a decisão recorrida e o seu bom fundamento, o acórdão arguido de nulo se pronuncia sobre a condenação dos arguidos e medida da pena, o mesmo sucedendo no [que] respeita à matéria de facto ao referir‑se no acórdão arguido de nulo que o recorrente valora diferentemente do julgador os depoimentos e demais elementos constantes dos autos. As afirmações supra referidas, proferidas no acórdão que decidiu das nulidades, salvo o devido respeito, constituem prova inequívoca de que o Tribunal da Relação de Lisboa adoptou interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c) , todos do CPP, no sentido de que o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido . Bem como de que o Tribunal da Relação de Lisboa adoptou interpretação dos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1 , alínea c) , ambos do CPP, no sentido de que o tribunal ad quem não tem que se pronunciar sobre todas as questões que lhe são suscitadas, interpretação essa inconstitucional por violadora do dever de fundamentação das decisões consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP e da norma do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Face ao exposto, não existe qualquer falta de coincidência entre os critérios normativos efectivamente aplicados, como ratio decidendi, nos acórdãos recorridos e os critérios normativos cuja conformidade constitucional o recorrente pretende ver apreciada. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 19 de Setembro de 2007, o qual julgou improcedente o recurso interposto pelo recorrente, confirmando a decisão recorrida – decisão arguida de nula – bem como do acórdão proferido por aquele mesmo Tribunal em 16 de Janeiro de 2008, o qual julgou improcedentes as arguições de nulidades do acórdão proferido em 19 de Setembro de 2007. Este recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 125.º, 126.º, n.º 2, alínea e) , 127.º, 133.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, 140.º, n.º 3, 344.º, 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4,e 379.º, n.º 1, alínea c) , todos do Código de Processo Penal. O Tribunal de primeira instância adoptou interpretação dos artigos 125.º, 126.º, n.º 2, alínea e) , 127.º, 133.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, 140.º, n.º 3, e 344.º, todos do CPP, a qual foi plenamente acolhida e confirmada pela posterior decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido da admissibilidade, como meio de prova bastante para formar a convicção do Tribunal e fundamentar uma decisão de condenação, das declarações de um co‑arguido contra outro co‑arguido afectado por essas declarações, quando desacompanhadas de outros meios de prova, desse modo admitindo que a livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador se possam basear e fundar em meios de prova não susceptíveis de contraditório por parte dos arguidos, cuja valoração está proibida ou não é admissível, admitindo‑os e valorando‑os. Da simples leitura da decisão recorrida, a qual adere integralmente aos fundamentos aduzidos em primeira instância, decorre expressamente que a generalidade dos factos dados como provados respeitantes à intervenção do arguido A. nos factos em discussão nos presentes autos assentam apenas nas declarações dos seus co‑arguidos B., C. e D.. O próprio tribunal a quo admite, ao aderir à fundamentação aduzida em primeira instância, que os factos levados às alíneas e da fundamentação de facto foram considerados assentes com base única e exclusivamente no depoimento dos co‑arguidos D., C. e E.. Relativamente aos factos levados às alíneas a) e b) da fundamentação de facto, quer aos ocorridos no dia 30 de Dezembro de 1999 e levados às alíneas l) , m) , n) , o) , p) , q) , r) e t) da fundamentação de facto, a análise dos elementos de prova em que o tribunal a quo fundou a sua convicção (aderindo integralmente à decisão proferida em primeira instância) permite uma única e incontornável conclusão: os restantes elementos de prova referidos no texto do acórdão em primeira instância, que o Tribunal recorrido acolheu plenamente, não permitem coadjuvar as declarações dos co‑arguidos B., C. e D., ao menos na parte que respeita ao co‑arguido A.. Relativamente ao documento junto aos autos a fls. 469, o tribunal não só coarctou a defesa do arguido no sentido de impedir a demonstração cabal por via de exame pericial relativamente à letra e assinatura de tal documento, como não valorou as declarações prestadas pelo arguido pelo facto de este ter exercido o seu direito fundamental ao silêncio quanto à restante matéria e, com base apenas nas declarações do arguido B., deu como assente a veracidade do mesmo, pelo que, relativamente aos factos levados às alíneas e da fundamentação de facto, o tribunal fundou a sua convicção, uma vez mais, única e exclusivamente nas declarações prestadas em audiência de julgamento pelos seus co‑arguidos B., C. e D.. Ainda que se admitisse a veracidade do documento de fls. 469 dos autos, tal documento, conjugado com as declarações do arguido B., que declarou ter contratado o arguido A. para efectuar cobranças para si, não permitia que o Tribunal chegasse à conclusão de que o arguido A. se dedicou durante período não apurado à actividade de cobrador de dívidas difíceis nem que tivesse sido dado como assente que, no âmbito de tal actividade – a de cobrador de dívidas difíceis – foi contratado pelo arguido B., sendo inegável que o Tribunal, quer o de primeira instância, quer o Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão recorrida, chegou a tal conclusão com base apenas no depoimento dos arguidos C. e D.. Relativamente aos factos ocorridos no dia 31 de Dezembro de 1999, levados às alíneas l) , m) , n) , o) , q) , r) e t) da fundamentação de facto, não obstante deverem ser dados como provados parte dos factos de que a testemunha F. foi vítima, não podia ser dada como assente a presença do arguido e muito menos a sua coordenação em tal operação, pelo que as conclusões a que o Tribunal a quo chegou relativamente à intervenção do recorrente apenas podem resultar dos depoimentos dos seus co‑arguidos C., D. e E.. Ao dar como suficientemente provados factos relativamente ao recorrente apenas com apoio no depoimento dos seus co‑arguidos, apesar de totalmente desapoiado de outros elementos de prova, o Tribunal de primeira instância adoptou interpretação dos artigos 125.º, 126.º, n.º 2, alínea e) , 127.º, 133.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, 140.º, n.º 3, e 344.º, todos do CPP, o qual foi plenamente acolhido e confirmado pela posterior decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido da admissibilidade, como meio de prova bastante para formar a convicção do Tribunal e fundamentar uma decisão de condenação, das declarações de um co‑arguido contra outro co‑arguido afectado por essas declarações, quando desacompanhadas de outros meios de prova, desse modo admitindo que a livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador se possam basear e fundar em meios de prova não susceptíveis de contraditório por parte dos arguidos, cuja valoração está proibida ou não é admissível, admitindo‑os e valorando‑os. Os depoimento de todos os co‑arguidos, com especial atenção para os dos co‑arguidos C., D. e B., porque prestados no âmbito de uma colaboração com o Tribunal, tendente à diminuição da ilicitude dos seus comportamentos, bem como à obtenção de uma suspensão da execução da pena – que efectivamente veio a ser concedida – [são], pela sua própria natureza e contexto em que fo[ram] prestados, de molde a criar sérias reservas quanto à sua veracidade e credibilidade, sendo insustentável sequer a ideia de que apenas com fundamento em tais indícios se possa condenar o seu co‑arguido A., como sucedeu. A lei vedou ao julgador a possibilidade de valorar o depoimento de co‑arguido, significando que este não pode fundar a sua convicção e subsequente decisão naquele depoimento, não obstante, ainda assim, a sua livre convicção sobre a veracidade do seu teor. A valoração do conhecimento probatório dos co‑arguidos, a não admitir, especialmente quando se traduza em desfavor de outro arguido em relação a quem é utilizada para fundar a decisão do Tribunal, o que é justamente o caso dos autos, impõem ao aplicador a desconsideração da parcela de conhecimento dessa forma adquirido, não o levando aos fundamentos da decisão, ou seja, impõem a proibição da sua valoração. O arguido B. pretendeu, com as declarações que prestou e com a junção do documento de fls. 469, demonstrar ter contratado os serviços do recorrente de modo perfeitamente lícito, assim se descartando da autoria moral dos factos em discussão nos presentes autos e, relativamente aos co‑arguidos C., D. e E., pretenderam os mesmos, não obstante a assunção dos factos, relevar para o recorrente o papel de mandante. O legislador não erigiu as declarações do arguido como meio de prova erga omnes , em especial contra os seus co‑arguidos, pois aquelas declarações não estão ainda sujeitas ao princípio do contraditório. Mesmo que se entenda, sem conceder, que a lei admite como meio de prova as declarações de co‑arguidos, e lhes atribui um carácter probatório acrescido a certos casos de confissão, nem por isso se admite que se dê por certo que as mesmas possam ser consideradas na parte em que se referem a factos do outro co‑arguido, sobretudo quando esse co‑arguido, no exercício do seu efectivo direito ao silêncio, não prestou quaisquer declarações a respeito de tal matéria, verificando‑se nessa parte proibição de produção e, consequentemente, de valoração. A exigência de haver da parte do julgador uma particular atenção quando se trata de considerar a informação probatória dos co‑arguidos parece, pois, absolutamente inegável, face à peculiaridade daquelas declarações, que podem não ser de todo desinteressadas – e in casu efectivamente não o são. Da análise da motivação dos factos provados e não provados, no que se inclui necessariamente todos os meios de prova mencionados e considerados quer na decisão proferida em primeira instância quer no acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que aderiu aos fundamentos da primeira, verifica‑se que não existem outros elementos probatórios que sustentem o depoimento dos co‑arguidos B., C., D. e E., e permitam concluir pela sua veracidade no que ao recorrente diz respeito. É nula a credibilidade dos depoimentos dos co‑arguidos que não foram controlados, através do necessário contraditório da defesa dos co‑arguidos atingidos e tão‑pouco corroborada por outras provas legalmente admissíveis e valoradas e igualmente sujeitas ao contraditório dos arguidos por elas atingidos. A interpretação das normas do processo penal em matéria de prova no sentido de ser suficiente aquela única forma de convencimento do Tribunal está irremediavelmente ferida de inconstitucionalidade. A imposição e exigência constitucional de um processo penal com todas as garantias de defesa pressupõe a criação de mecanismos de tutela das próprias disposições processuais, sendo que a estrutura acusatória do processo penal consagrada constitucionalmente reclama a igualdade das partes e sua corresponsabilização na marcha processual, com efeitos preventivos e dissuasores da violação das disposições processuais. A estrutura acusatória integrada pelo princípio da investigação é imposta pela própria Constituição, no seu artigo 32.º, n.º 5, da CRP, com o qual se visa por um lado lograr um processo penal menos formal e, simultaneamente, conferir aos cidadãos todas as garantias de defesa. A interpretação do disposto nos artigos 133.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) , e 140.º, n.º 3, ambos do CPP, efectuada pelo acórdão em recurso, em sentido absolutamente diverso do que ficou dito, está irremediavelmente ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 18.º e 32.º, n.ºs 1, 2, 5 e 8, e dos princípios do acusatório, da verdade material, do contraditório, da presunção de inocência e in dubio pro reo , consagrados naqueles normativos do texto constitucional. A interpretação normativa conjugada dos artigos 125.º, 126.º, n.º 2, alínea e) , 127.º, 133.º, n.º 1, alínea a) , e 344.º, todos do CPP, efectuada, num primeiro momento, pelo Tribunal de primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal da Relação de Lisboa – na decisão que a confirma aderindo aos respectivos fundamentos – no sentido da admissibilidade de meios de prova não susceptíveis de contraditório por parte dos arguidos e cuja valoração está proibida, ainda no sentido da livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador se poder basear e fundamentar em meios de prova proibidos ou cuja valoração não é admissível, admitindo‑os e valorando‑os, está, pois, ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP e ainda com os princípios do contraditório, do acusatório, da verdade material, da investigação judicial, da presunção de inocência e in dubio pro reo plasmados nos artigos 18.º e 32.°, n.ºs 1 , 2, 5 e 8, da mesma Lei Fundamental, e ainda do artigo 11.º, n.º 1, da DUDH e do artigo 6.º, n.º 2, da CEDH. A interpretação normativa efectuada, num primeiro momento, pelo Tribunal de primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal da Relação de Lisboa – na decisão que a confirma aderindo aos respectivos fundamentos – do disposto no artigo 127.º do CPP, no sentido da livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador se poder basear e fundamentar em meios de prova subtraídos ao contraditório dos co‑arguidos por eles afectados, admitindo‑os e valorando‑os, está ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP e ainda dos princípios do contraditório, da presunção de inocência e in dubio pro reo , da investigação judicial e da verdade material, consagrado no artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da mesma Lei Fundamental, e ainda do artigo 11.º, n.º 1, da DUDH e do artigo 6.º, n.º 2, da CEDH. O sentido que deveria ter sido adoptado nas decisões proferidas na interpretação das normas dos artigos 125.º, 126.º, n.º 2, alínea e) , 127.º, 133.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, 140.º, n.º 3, e 344.º, todos do CPP, constitucionalmente conforme com as sobreditas normas da Lei Fundamental, é o de que as declarações prestadas por um co‑arguido em desfavor de outro arguido, não controladas pela defesa do co‑arguido atingido, nem corroboradas por outras provas, sobretudo quando prestadas no âmbito de uma colaboração com o Tribunal e tendente à diminuição da ilicitude dos seus comportamentos, bem como à obtenção de uma suspensão da execução da pena, não podem ser valoradas pelo julgador na parte em que se referem a factos que afectem outro co‑arguido, constituindo uma restrição à livre apreciação da prova, impondo‑se assim ao julgador a desconsideração da parcela de conhecimento dessa forma adquirido, não o levando aos fundamentos da decisão a tomar em relação ao co‑arguido por elas atingido, antes servindo tais declarações, no âmbito da co‑arguição, única e simplesmente como meio de defesa pessoal do arguido ou arguidos que as tiverem prestado. Termos e fundamentos por que deve ser declarada por V. Ex.as a inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos artigos 125.º, 126.º, n.º 2, alínea e) , 127.º, 133.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, 140.º, n.º 3, e 344.º, todos do CPP, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal a quo . Deve igualmente ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 127.º do CPP, num primeiro momento, pelo Tribunal de primeira instância e posteriormente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão que a confirma por adesão aos respectivos fundamentos, no sentido de a livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador se poder basear e fundamentar em meios de prova subtraídos ao contraditório dos co‑arguidos por eles afectados, por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP e ainda dos princípios do acusatório, da verdade material, do contraditório, da presunção da inocência e in dubio pro reo , plasmados nos artigos 18.° e 32.°, n.ºs 1, 2, 5 e 8, da CRP, bem como do artigo 11.º, n.º 1, da DUDH e do artigo 6.º, n.º 2, da CEDH, extraindo‑se todas as legais e constitucionais consequências. O arguido pretende ainda ver apreciada e declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c) , todos do CPP, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal a quo, inconstitucionalidade essa que foi devida, fundamentada e adequadamente suscitada, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, no requerimento de arguição de nulidade do acórdão proferido em 19 de Setembro de 2007 por aquele Tribunal. O Tribunal a quo adoptou interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c) , todos do CPP, no sentido de que o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 19 de Setembro de 2007, decisão arguida de nula, não obstante ter formalmente apreciado o recurso em matéria de facto – apenas e só porque ali se refere que aprecia –, não se debruçou sobre nenhuma das questões suscitadas pelo recorrente e sequer apreciou os também alegados vícios da decisão recorrida, «decidindo» o recurso em matéria de facto apresentado pelo recorrente de forma genérica, abstracta e (a)fundamentada. No acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 16 de Janeiro de 2008, o qual veio decidir das arguidas nulidades do acórdão proferido em 19 de Setembro de 2007, indeferindo‑as, entendeu aquele Tribunal que o acórdão arguido de nulo « se pronuncia de forma clara sobre as questões e justifica a solução que por coincidir com a constante da decisão recorrida, transcrita nos autos, a ela se reporta, dispensando maior detalhe ». Assim, quanto à condenação dos arguidos, ao referir que « bem andou a 1.ª instância em condenar o arguido nos termos que acima se referem » , remetendo sem mais para a decisão recorrida e o seu bom fundamento, entendeu o Tribunal a quo que o acórdão arguido de nulo se pronuncia, e bem, sobre a medida da pena, bem como que, no que respeita à matéria de facto, o acórdão arguido de nulo aprecia‑a correctamente ao referir que o recorrente valora diferentemente do julgador os depoimentos e demais elementos constantes dos autos e que « a decisão recorrida (em primeira instância) contém cuidada justificação dos factos que tomou como assentes, a qual não nos merece censura pois coerente com a prova produzida e que nos foi dado ouvir (...) », o que igualmente sucede com o alegado erro na qualificação jurídica, sobre o qual se limita a transcrever o referido – de resto erradamente – na decisão arguida de nula, que por sua vez remete para a decisão de 1.ª instância. O Tribunal da Relação de Lisboa adoptou interpretação normativa dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c) , todos do CPP, no sentido de que o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido. A fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, porque verdadeiramente não apreciou o recurso interposto, no que se refere à matéria de facto considerada assente em primeira instância, é genérica, inconcebível e manifestamente insuficiente para sustentar a opção pela sua improcedência, sendo inadmissível sequer conceber que o facto de no acórdão o Tribunal não se ter expressamente pronunciado sobre as questões suscitadas pelo recorrente e ter apreciado o recurso de forma genérica em termos tais que se permita dizer apenas que o recorrente não tem razão. A interpretação normativa do disposto nos artigos 97.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, do CPP efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos acórdãos sub judice (decisão arguida de nula e a que decidiu das nulidades), no sentido de que o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido, é inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões, consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, no qual se exige que o julgador verta nas decisões que profere os motivos de facto e de direito que as fundamentam, bem como nelas indique e plasme o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção. Mas também e ainda por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, porquanto a ausência de fundamentação constitui uma restrição às garantias de defesa, maxime a do direito ao recurso, sendo a interpretação constitucionalmente conforme daqueles normativos a de que só a explicitação dos fundamentos da decisão de facto e de direito permitem a compreensão do percurso efectuado pelo julgador na análise e decisão das questões que lhe são apresentadas e, consequentemente, a sua sindicância, por via do recurso, do sujeito pela mesma afectado. No acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, à semelhança do que sucede com as demais questões suscitadas pelo recorrente, existe uma total ausência de referência à pena concreta que foi aplicada ao recorrente. Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que introduziu profundas alterações no Código Penal – designadamente a nível das penas, passando a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano a ser substituída por multa ou por outra não privativa da liberdade (artigo 43.º), podendo a aplicada em medida não superior a três anos ser substituída por pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respectivo exercício (artigo 43.º) e, admitindo‑se mesmo a suspensão da execução da pena de prisão em medida não superior a cinco anos em vez de apenas três (artigo 50.º), bem como ainda a possibilidade de aplicação da pena de trabalho a favor da comunidade quando ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos – impunha que os Ex.mos Desembargadores se tivessem pronunciado sobre a medida de pena aplicada ao recorrente e sua eventual suspensão ou, mesmo, substituição por outra não detentiva da liberdade. Sendo inadmissível sequer conceber, tal como referido na decisão que decidiu das nulidades arguidas, que o facto de no acórdão o tribunal não se ter expressamente pronunciado sobre a reponderação da medida da pena aplicada ao arguido e eventual suspensão da mesma significa que foi sufragado o entendimento perfilhado em primeira instância, porquanto tal entendimento teria de estar expresso e devidamente fundamentado de acordo com o disposto nos artigos 97.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, do CPP, sob pena de nulidade da decisão proferida, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) , do mesmo diploma. A interpretação normativa efectuada no acórdão recorrido arguido de nulo, bem como na decisão que decidiu das nulidades, proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, no sentido de que o tribunal ad quem não tem que se pronunciar sobre todas as questões que lhe são suscitadas, é inconstitucional por violação do dever de fundamentação das decisões consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP e ainda das garantias de defesa conferidas ao arguido, maxime do direito ao recurso consagrado constitucionalmente no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. A interpretação normativa conjugada dos sobreditos normativos processuais penais efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa está ferida de inconstitucionalidade por violação do dever de fundamentação das decisões, consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, o qual exige que o julgador verta nas decisões que profere os motivos de facto e de direito que a fundamentam, bem como nelas indique e plasme o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, bem como ainda por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, porquanto a ausência de fundamentação constitui uma restrição às garantias de defesa, maxime a do direito ao recurso. Interpretação cuja inconstitucionalidade deverá ser declarada por V. Ex.as, extraindo‑se todas as legais e constitucionais consequências. O sentido que deveria ter sido adoptado nas decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa na interpretação normativa conjugada das normas dos artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1 , alínea c) , todos do CPP, constitucionalmente conforme com as sobreditas normas da Lei Fundamental, é o de que só a explicitação dos fundamentos da decisão de facto e de direito permitem a compreensão do percurso efectuado pelo julgador na análise e decisão das questões que lhe são apresentadas e, consequentemente, a sua sindicância, por via do recurso, do sujeito pela mesma afectado. O Tribunal da Relação de Lisboa adoptou interpretação dos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea e) , ambos do CPP, no sentido de que o tribunal ad quem não tem que se pronunciar sobre todas as questões que lhe são suscitadas, interpretação essa inconstitucional, por violadora do dever de fundamentação das decisões consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP e da norma do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. O sentido que deveria ter sido adoptado na decisão proferida na interpretação das normas dos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c) , ambos do CPP, constitucionalmente conforme com as sobreditas normas da Lei Fundamental, é o de que todas as questões levadas ao conhecimento do tribunal sejam por este efectivamente apreciadas e decididas.” O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresentou contra‑alegações , concluindo: Não há coincidência entre os critérios normativos aplicados nas decisões recorridas, como ratio decidendi , e os critérios normativos cuja conformidade constitucional o recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal. Não poderá, assim, conhecer‑se do recurso, por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais.” Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Cumpre apreciar prioritariamente a questão, suscitada no despacho liminar do relator e a que aderiu, nas contra‑alegações apresentadas, o representante do Ministério Público neste Tribunal, do não conhecimento do recurso “ por falta de coincidência entre os critérios normativos efectivamente aplicados, como ratio decidendi , nos acórdãos recorridos e os critérios normativos cuja conformidade constitucional o recorrente pretende ver apreciada, tal como surgem identificados no requerimento de interposição de recurso ”. Apesar da sua extensão, interessa reproduzir (apenas quanto aos factos relevantes para a determinação da responsabilidade do ora recorrente) o teor da decisão da matéria de facto da 1.ª instância e a respectiva fundamentação, para melhor apreensão dos critérios normativos que aí terão sido seguidos e que terão sido confirmados pelo acórdão ora recorrido. FUNDAMENTOS FUNDAMENTÁÇÃO DE FACTO O A. dedicou‑se durante período não apurado, entre outras actividades, à de cobrador de dívidas difíceis. No âmbito de tal actividade, foi contratado pelo arguido B. para efectuar cobranças junto de credores dos stands automóveis que possuía, um deles em Abrunheira, Sintra, denominado K. Pelo menos no final de 1999, o arguido A. contactou os arguidos D. e C. para o acompanharem na realização de uma cobrança, no âmbito de tal actividade. O arguido E. tinha um veículo BMW de cor branca. Os arguidos D., C. e A. solicitaram ao arguido E. que lhes desse boleia no dia 30 de Dezembro de 1999, para a prática dos factos que adiante vêm referidos. Através do G., o arguido B. acordou com o H. na venda a este de cinco automóveis. No dia 15 de Janeiro de 1999, pelas 00 horas, na Rua …, junto ao n.º .., em Mem Martins, I. – irmão do H. – foi abordado por indivíduos encapuçados que o introduziram num veículo automóvel, perguntando‑lhe se era o H., dizendo‑lhe depois para o H. contactar o J.. O G. negociava em automóveis e era amigo do arguido J.. Tinham negócios relativos a automóveis, um com o outro. Em determinada altura, não apurada, desentenderam‑se. Em data não apurada, deslocaram‑se ao seu stand automóvel indivíduos que disseram vir da parte do arguido B. para receberem as quantias em dívida, acabando por se irem embora sem qualquer quantia. O G. recebeu telefonemas advertindo‑o de que tinha que pagar a quantia que devia ao arguido B.. No dia 30 de Dezembro de 1999, cerca das 18 horas, os arguidos A., D., E. e C. dirigiram‑se ao stand de automóveis do G., em Mem Martins, onde trabalhava a F., mulher do G.. Quando esta saiu de carro, os ditos arguidos seguiram‑na no já referido BMW branco conduzido pelo arguido E. até junto da residência da mesma, em Mem Martins. Ali, saindo os arguidos D. e C. da viatura BMW, um dos arguidos – o C. – abeirou‑se da F. e perguntou a esta se ela era a esposa do G., tendo ela respondido afirmativamente. Então, o referido C. disse à F. que o marido deveria pagar tudo o que devia ao engenheiro da K. , referindo‑se ao arguido B.. Ao mesmo tempo mostrou à F. uma arma que transportava. Nessa altura, a F. estava acompanhada das suas duas filhas, que ainda se encontravam dentro da viatura. Após, os arguidos foram‑se embora. A F. deixou de estacionar a viatura no local onde habitualmente estacionava e durante algum tempo passou a andar em estado de alerta, atenta aos automóveis. Os arguidos D. e C. agiram em comunhão de esforços a mando, por ordem e com a cooperação do arguido A., que, por sua vez, agiu a solicitação e por acordo e no interesse do arguido B., com vista a obter o dinheiro por este reivindicado. O arguido E. agiu em auxílio aos demais arguidos na prática dos factos supramencionados. Todos os arguido agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas não eram permitidas por lei, só não conseguindo obter o dinheiro por razões alheias às suas vontades. O arguido A. já foi condenado, no âmbito do processo n.º 7/00.8JBLSB, por factos ocorridos entre 22 de Dezembro de 1999 e final de Janeiro de 2000, por decisão de 15 de Julho de 2002, transitada em julgado, como autor da prática de um crime de ofensas à integridade física qualificadas, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.°, n.ºs 1 e 2, e 132.°, n.º 2, alínea i) , do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; como autor da prática de um crime de ameaças, previsto e punido pelo artigo 153.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; como autor da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal, na pena de 10 meses; como autor da prática de um crime de ofensas à integridade física qualificadas, previsto e punido pelos artigos 143.°, n.º 1, 146.°, n.ºs 1 e 2, e 132.°, n.º 2, alínea i) , do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; como autor da prática de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; como autor da prática de um crime de coacção simples, previsto e punido pelos artigos 22.°, 23.° e 154.°, n.ºs 1 e 2, na pena de 10 meses; como autor da prática de um crime de coacção simples, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 154.º, n.ºs 1 e 2, na pena de 6 meses, tendo em cúmulo sido condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. (…) Factos não provados: (…) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO A convicção do Tribunal fundou‑se no conjunto da prova produzida em julgamento. O arguido A. não prestou declarações quanto aos factos, tendo apenas pretendido dizer que não foi o autor nem é sua a assinatura do documento de folhas 469 dos autos. Ora, esta declaração nenhuma relevância teve para o Tribunal, pela simples razão de que se tratou de uma simples negação desacompanhada de qualquer outro tipo de esclarecimento em face da mesma, no âmbito do direito ao silêncio. Ora, sem mais elementos, o Tribunal não pode dar qualquer relevância a tal declaração. Os demais arguidos prestaram declarações, tendo nalguns casos admitido a prática de alguns factos. Assim, a convicção do Tribunal fundou‑se nas declarações destes arguidos que falaram e quanto aos aspectos que referiram. Fundou‑se também nas declarações das seguintes testemunhas: I., relativamente aos factos de que foi vítima e por esse motivo; H. , relativamente aos factos que lhe diziam respeito, quanto aos negócios com o arguido B.. G. , relativamente aos factos que lhe diziam respeito, quanto aos negócios com o arguido B.. F. , relativamente aos factos de que foi vítima e por esse motivo. L. , inspector da Polícia Judiciária que fez a investigação nestes autos e porque investigou depôs com conhecimento de alguns dos factos ocorridos, que investigou. M., N., O. e P. , pessoas próximas e familiares do arguido A., que depuseram quanto a aspectos de natureza pessoal deste. Q., R., S., T. e U., pessoas próximas do arguido B., que depuseram quanto a aspectos de natureza pessoal deste. Também relevante para a decisão foi a análise de vários documentos existentes nos autos nomeadamente os de folhas 469 e ainda os relatórios sociais juntos a folhas 768, 779, 790, 808 e 811 dos autos. Examinados foram ainda todos os documentos juntos aos autos pelo arguido B.. Porém, em face da prova produzida, não foram os mesmos tido em conta. Concretamente em relação aos factos provados, a convicção do Tribunal resultou conjugadamente da análise dos seguintes meios de prova: Quanto ao facto referido em a) , das declarações conjugadas do arguido B., que declarou ter contratado o arguido A. para efectuar cobranças para si; das declarações dos arguidos D. e C., os quais foram contactados pelo arguido A. na situação relativa à F., para praticarem os factos ali descritos e no âmbito da actividade do arguido A. e do teor do documento de folhas 469; Quanto ao facto referido em b) , das declarações do arguido B. e do documento de folhas 469 como já referido a propósito do ponto a) ; Quanto ao facto referido em c) , das declarações conjugadas dos arguidos D. e C..; Quanto ao facto referido em d) , das declarações conjugadas dos arguidos E., D. e C.; Quanto ao facto referido em e) , das declarações conjugadas dos arguidos E., D. e C.. Quanto ao facto referido em f) , das declarações do arguido B., bem como no depoimento das testemunhas H. e G.. Quanto ao facto referido em g) , do depoimento do I.. Quanto aos factos referidos em h) e i) , do depoimento da testemunha G. e das declarações do arguido B.. Quanto aos factos referidos em j) e k) , do depoimento da testemunha G.. Quanto aos factos referidos em l) e m) , das declarações dos arguidos D., C. e E. e do depoimento da testemunha F.; Quanto aos factos referidos em n) e o) , das declarações conjugadas dos arguidos D., C. e do depoimento da testemunha F.. Quanto ao facto referido em p) , do depoimento da testemunha F.; Quanto ao facto referido em q) , do depoimento da testemunha F.; Quanto ao facto referido r) , das declarações conjugadas dos arguidos D., C. e do depoimento da testemunha F.. Quanto ao facto referido em s) , do depoimento da testemunha F.; Quanto ao facto referido em t) , do conjunto da prova e meios de prova referidos. Quanto à participação do arguido B., foi determinante a análise dos seguintes elementos: por um lado, o facto de este arguido ter admitido ter contratado os serviços do arguido A., para cobranças (se bem que não tenha admitido que tenha contratado estes serviços em concreto, para obter pagamento do G. – mas isto afigurou‑se‑nos não credível face ao elemento a seguir mencionado); e por outro, a circunstância de que aquando da abordagem feita à F., foi mencionado o nome do engenheiro da K. , que não podia ser outro senão o arguido B.. Ora, sendo certo que os arguidos D. e C. não conheciam pessoalmente nem o G. e F., nem o arguido B., há que concluir que tinham que ter indicações concretas de onde se dirigir (não podendo eles adivinhar a quem se dirigir). Tendo em conta que o arguido A. (para quem trabalhavam) era contratado pelo arguido B., não pode resultar à luz das regras de experiência outra conclusão se não a de que tinha que ser o arguido B. quem tinha contratado esta cobrança em particular. Assim, foram estes elementos conjugados que permitiram ao Tribunal concluir como fez. Quanto ao facto referido em u) , das declarações conjugadas dos arguidos D., C. e em parte E.. Quanto ao facto referido em v) , do conjunto da prova produzida e analisada; Quanto aos factos referidos em w) e x) , da certidão junta aos autos a folhas 946 e seguintes. (…).” O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Setembro de 2007, ao apreciar o recurso do ora recorrente, na parte em que este impugnava a decisão da matéria de facto, consignou: “No que respeita à matéria de facto, importa referir que o recorrente deve não só especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados como precisar as provas que impõem decisão diversa da recorrida. Repita‑se: precisar a prova que exige versão diversa da perfilhada pelo julgador. Ora, o que se constata nas motivações e conclusões do recorrente é que este valora diferentemente do julgador os depoimentos e demais elementos constantes dos autos. Embora esteja no direito de discordar, esse facto não é conducente à procedência da sua pretensão. A decisão recorrida contém cuidada justificação dos factos que tomou como assentes, a qual não nos merece censura pois coerente com a prova produzida e que nos foi dado ouvir, e a reinterpretação dos depoimentos feita pelo recorrente não é conducente a impor decisão diversa. Em suma, improcede em bloco o reexame dos factos pretendido pelo recorrente.” Tendo este acórdão afirmado a correcção dos critérios utilizados na decisão da matéria de facto em 1.ª instância, do teor desta resulta que nela não foram seguidas os identificados nos dois primeiros pontos do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Na verdade, não foi atribuída aos artigos 125.º, 126.º, n.º 2, alínea e) , 127.°, 133.º , n.ºs 1, alínea a) , e 2, 140.º, n.º 3, e 344.º do CPP a interpretação “ no sentido da admissibilidade como meio de prova bastante para formar a convicção do Tribunal e fundamentar uma decisão de condenação das declarações de um co‑arguido contra outro co‑arguido afectado por essas declarações, quando desacompanhadas de outros meios de prova , desse modo admitindo que a livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador se possam basear e fundar em meios de prova não susceptíveis de contraditório por parte dos arguidos, cuja valoração está proibida ou não é admissível , admitindo‑os e valorando‑os ” (sublinhados acrescentados), pois resulta da fundamentação da decisão de facto a ponderação, para além dos depoimentos dos co‑arguidos, de outra prova testemunhal e documental, ao que acresce que em parte alguma se admitiu a valoração de meios de prova não susceptíveis de contraditório, sendo certo que não se pode considerar “prova não susceptível de contraditório” a produzida em audiência, na presença do arguido e do seu defensor, que estes tiveram possibilidade de contraditar, nada tendo a ver com a impossibilidade de contraditório a circunstância de o recorrente ter optado por não prestar declarações em audiência de julgamento. Também não foi aplicada qualquer interpretação do artigo 127.º do CPP, “ no sentido de a livre apreciação da prova e formação da convicção do julgador se poder basear e fundamentar em meios de prova subtraídos ao contraditório dos co‑arguidos por eles afectados ” (sublinhado acrescentado), pelas razões acabadas de enunciar (não tendo as decisões das instâncias aplicado este critério, torna‑se dispensável demonstrar que, neste ponto, o que o recorrente questiona é a concreta decisão judicial de fixação dos factos provados e não qualquer norma ou interpretação normativa, dotada do mínimo de generalidade e abstracção). Quanto a critérios que teriam sido aplicados no acórdão ora recorrido, também se constata que – apesar da crítica que ele possa merecer em sede de desenvolvimento da fundamentação, que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar – nem nela se interpretaram os artigos 97.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, “ no sentido e que o dever de fundamentação das decisões se cumpre com uma referência genérica e acrítica sobre as matérias levadas ao conhecimento e apreciação do tribunal ou com a remissão para a fundamentação do acórdão recorrido ”, nem se interpretaram os artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, “ no sentido de que o tribunal ad quem não tem que se pronunciar sobre todas as questões que lhe são suscitadas ” (sublinhados acrescentados). Na verdade, o primeiro acórdão expressamente refere que a decisão de facto recorrida não mereceu censura por se mostrar “ coerente com a prova produzida e que nos foi dado ouvir ” e que “ a reinterpretação dos depoimentos feita pelo recorrente não é conducente a impor decisão diversa ”, o que denota uma valoração própria e autónoma por parte da Relação quer da prova que ouviu, quer do confronto das interpretações dadas aos depoimentos pela decisão da 1.ª instância e das propugnadas pelo recorrentes. E quanto ao último ponto, em parte alguma a Relação admite que não tem de se pronunciar sobre todas as questões que lhe foram colocadas, tendo no acórdão de 16 de Janeiro de 2008 indeferido a arguição de nulidade por omissão de pronúncia assacada ao acórdão anterior. Não tendo sido aplicados os critérios normativos identificados no requerimento de interposição de recurso, tal obsta ao conhecimento do seu objecto. Decisão Em face do exposto, acordam em não conhecer do objecto do presente recurso. Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta. Lisboa, 23 de Setembro de 2008. Mário José de Araújo Torres Benjamim Silva Rodrigues João Cura Mariano Joaquim de Sousa Ribeiro Rui Manuel Moura Ramos