5057/00 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Madga Espinho Geraldes
Processo: 5057/00
ACORDAO
Descritores: Impossibilidade superveniente
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/b8bdb98231d694a980256a48004c6309
Sumário
I - Operando a amnistia ope legis, deve ser declarada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, se a infracção disciplinar que determinou a prática do acto impugnado tiver sido amnistiada pela respectiva Lei. II - Tendo sido proferida decisão final, que conheceu do mérito, no recurso contencioso onde se impugnou o acto entretanto desaparecido da ordem jurídica por tal efeito (amnistia), deve tal decisão ser revogada, se da mesma foi interposto recurso jurisdicional, com o fundamento de o recurso contencioso ter perdido um dos seus elementos essenciais: o seu objecto.