ACÓRDÃO N.º 448/2018[1]
Processo n.º 195/2018
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1 Nos presentes autos foi proferido o Acórdão n.º 333/2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
«Termos em que se decide:
Não julgar inconstitucional a norma que determina que a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com finalidades de investigação criminal e inserção na base de dados respetiva, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, após trânsito em julgado, quando a mesma não foi já realizada, interpretativamente retirada pela decisão do artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho. […]» (sublinhado acrescentado).
Tal como expressamente resulta deste enunciado, um tal dispositivo surge em coerência com a identificação feita na decisão recorrida da norma que viria a ser objeto do recurso (cfr. dois primeiros parágrafos da transcrição da decisão recorrida constante do ponto 6. da fundamentação do acórdão).
Foi, portanto, em estrita correspondência formal com a norma identificada pela decisão recorrida como constituindo o seu fundamento, que tanto na fundamentação do acórdão como no dispositivo se aludiu à redação dada ao artigo 8.º, n.º 2, pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho (cfr. parágrafo inicial do ponto 6 e parágrafo final do ponto 9. da fundamentação bem como alínea
a) do dispositivo do Acórdão n.º 333/2018). Tal alusão enferma, no entanto, de lapso manifesto. Na verdade, a Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, tendo embora introduzido as primeiras alterações na Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, como se assinala no ponto 9 da fundamentação do acórdão, não introduziu, todavia, nenhuma alteração na redação do artigo 8.º, n.º 2.
A evidenciação do lapso resulta inequívoca quer pela fundamentação, quer pelo relatório do Acórdão ao reproduzir-se, inadvertidamente, uma formulação imprecisa que provinha da decisão recorrida. Certo é que o preceito legal no qual se contém a norma objeto do recurso, para além de resultar claramente de todo o contexto decisório e dinâmica do processo, encontra-se inequivocamente delimitado no ponto 5. da fundamentação do Acórdão n.º 333/2018.
Sendo, pois, manifesta a inexatidão atinente à identificação da redação do preceito legal que contém a norma apreciada, importa proceder à sua retificação.
Objetivamente revelada pelo contexto da decisão, a inexatidão constante das passagens do Acórdão n.º 333/2018 assinaladas são suscetíveis de retificação a todo o tempo (artigo 614.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). Não importando qualquer modificação substancial do acórdão, a sua correção não terá nenhuma repercussão na decisão proferida pelo Tribunal que era já claramente identificada pela leitura global da sua fundamentação (com interesse v. Acórdão n.º 413/2015 do Tribunal Constitucional).
Assim,
2. No primeiro parágrafo do ponto 6 da fundamentação do Acórdão n.º 333/2018, onde se lê «[…] artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que regula a base de dados de perfis de ADN (LBDADN)», deverá ler-se «[…] artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que regula a base de dados de perfis de ADN (LBDADN)».
No último parágrafo do ponto 9 da fundamentação do Acórdão n.º 333/2018, onde se lê «[…] releva a versão da LBDADN, na redação da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, pois foi essa a aplicada pelo tribunal a quo», deverá ler-se «[…] releva a versão da LBDADN, na redação original, pois foi essa a efetivamente aplicada pelo tribunal a quo».
Finalmente, no dispositivo do Acórdão n.º 333/2018, onde se lê «a) Não julgar inconstitucional a norma que determina que a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com finalidades de investigação criminal e inserção na base de dados respetiva, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, após trânsito em julgado, quando a mesma não foi já realizada, interpretativamente retirada pela decisão do artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho […]» (sublinhado acrescentado) deverá ler-se «[…] a) Não julgar inconstitucional a norma que determina que a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com finalidades de investigação criminal e inserção na base de dados respetiva, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, após trânsito em julgado, quando a mesma não foi já realizada, interpretativamente retirada pela decisão do artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação original […]» (sublinhado acrescentado).
- 3.Em face do exposto, decide-se determinar a retificação do Acórdão n.º 333/2018, nos termos acima aludidos.
- 3.1.Mais se determina que as retificações referidas sejam assinaladas no próprio texto do Acórdão n.º 333/2018.
Notifiquem-se as partes.
Lisboa, 2 de outubro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade
[1] Retifica Acórdão nº 333/2018