Relatório
1. Em 1 de Fevereiro de 2008 foi proferida decisão sumária em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A..
A decisão de não conhecimento do recurso assentou nos seguintes fundamentos:
3. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, entende-se não se poder conhecer do objecto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da referida Lei.
Como é sabido, para se poder conhecer de um recurso intentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, torna-se necessário, a mais do esgotamento dos recursos ordinários, que a inconstitucionalidade das normas impugnadas tenha sido suscitada durante o processo e que estas normas tenham sido aplicadas como ratio decidendi pelo tribunal recorrido.
Este último requisito não é mais do que expressão da necessária utilidade da intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso, pois, se a norma impugnada não foi ratio decidendi – mas antes é apenas mencionada num obiter dictum –, ou se existe outro fundamento, só por si bastante para se chegar a decisão idêntica à recorrida, a decisão do Tribunal Constitucional sobre a sua constitucionalidade, qualquer que ela fosse, sempre seria insusceptível de alterar o sentido da decisão do tribunal recorrido. Nestas condições, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do recurso.
4. Ora, consultando a decisão de que se pretende recorrer verifica-se que a norma impugnada não foi aí aplicada, nem expressa nem implicitamente, e muito menos como ratio decidendi da decisão. Isso mesmo resulta da seguinte passagem:
O acórdão proferido neste tribunal em Julho esgotou o poder jurisdicional que lhe estava cometido, pelo que por tal não poderá ser apreciado senão em 1.ª instância.
No tocante à aplicação ao caso do artigo 50.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, não se tomou conhecimento, por ter sido requerida a tribunal incompetente em razão da hierarquia.
E por aqui se vê que qualquer que fosse a decisão sobre a (in)constitucionalidade da norma impugnada, ela em nada poderia alterar o sentido da decisão recorrida.
Relembre-se que num recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa não tem cabimento vir discutir a forma como o direito ordinário foi ou deveria ter sido aplicado. Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente observado, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica, como se sabe, que é condição de conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão do julgamento que nele venha a ser efectuado na decisão recorrida.
Ora, no caso, nenhuma repercussão teria o julgamento da questão de constitucionalidade da norma definida pelo recorrente, ainda que o Tribunal viesse a concluir no sentido da inconstitucionalidade.
Não se encontram, pois, preenchidos os pressupostos para se poder tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.
- 2.Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, dizendo o seguinte:
- 1.Salvo o respeito, parece-nos que a decisão em causa não atendeu ao que verdadeiramente está em causa no recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
- 2.Com efeito, a Relação entendeu que não se podia pronunciar quanto ao teor do requerimento apresentado pelo recorrente, na sequência da entrada em vigor do novo Código Penal na pendência do processo em causa, formulado ao abrigo do n° 4 do art. 2 do CP, conjugado com o n° 4 do art. 29° da CRP.
Na verdade, a Relação julgou que:
“O acórdão proferido neste tribunal em Julho esgotou o poder jurisdicional que lhe estava cometido, pelo que por tal não poderá ser apreciado senão em 1ª instância.”
3. O recorrente (e ora reclamante) recorreu dessa interpretação restritiva do nº 4 do art 2° do CP, que (em nosso entender) deve ser aplicado à luz do n° 4 do art. 29° da CRP.
Não obstante,
4. O recorrente foi notificado da decisão sumária que entendeu:
“no tocante à aplicação ao caso do artigo 50° da Lei 110 59/2007, de 4 de Setembro, nos termos do nº 4 do artigo 2° do Código Penal, não se tomou conhecimento, por ter sido requerida a tribunal incompetente em razão da hierarquia. (...)
Relembre-se que num recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa não tem cabimento vir discutir a forma como o direito ordinário foi ou deveria ter sido aplicado.(...)”
5. Mas (repete-se) o que se pretendia (e pretende) com este recurso não é obter a aplicação ao caso do art. 50 da Lei n° 59/2007, de 4 de Setembro mas que a Relação conheça a questão, nos termos do que dispõe o art. 2 n° 4 do Código Penal, que mais não é do o corolário lógico e necessário do nº 4 do art. 29 da CRP.
Em síntese, a Relação não pode (nesta sede, de aplicação retroactiva de lei mais favorável ao arguido) julgar que se encontra esgotado o poder jurisdicional.
- 6.Na verdade, se é certo que, em regra, proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (como dispõe o art. 666 n° 1 do CPC), a Constituição, no n° 4 do art. 29, manda aplicar retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, preceito que está em conexão com o artigo 2° do Código Penal que, no seu n° 2, não respeita o caso julgado.
- 7.Na situação em causa, os poderes jurisdicionais para intervir na matéria são-lhe conferidos por lei e pela Constituição, constituindo um caso em que pode intervir sem que possa afirma-se estar a dispor de poderes esgotados.
E esses poderes tinham de se fazer reflectir no processo, desde logo e ainda pela Relação; que é o que se pretende, a final com este recurso.
Aliás, o art. 2 n° 4 da (nova) redacção do Código Penal, manda observar o seguinte:
“quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado, o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais, logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.”
8. Em síntese, a interpretação acolhida pela Relação de Lisboa, do art. 2 nº 4 do CP é restritiva e materialmente inconstitucional, porque viola o n° 4 do art. 29° da CRP.
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional respondeu à reclamação nos seguintes termos:
1°
A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente.
2°
Na verdade – e como nota a decisão reclamada – o acórdão proferido pela Relação não se pronunciou sobre a questão da aplicação da lei penal mais favorável ao arguido, limitando-se a dirimir uma questão de competência (em razão da hierarquia) para apreciar a matéria constante do requerimento apresentado.
3º
E sendo evidente que a repartição de competências entre a 1ª e 2ª instâncias, para valorarem tal tipo de requerimento, nada tem seguramente que ver com a “norma” elencada como objecto do recurso de constitucionalidade interposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos