IRelatório
1. Notificado da Decisão Sumária n.º 215/2017 que com fundamento em inutilidade e inidoneidade do objeto não conheceu do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem o recorrente, A., ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), reclamar para a conferência por considerar que a sobredita Decisão enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
Para uma exata compreensão da reclamação afigura-se conveniente recordar os antecedentes e os aspetos essenciais da fundamentação da decisão ora reclamada.
2. O ora reclamante, juntamente com outro arguido, foi condenado, em 1.ª instância, por acórdão de 8 de novembro de 2013 proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em cúmulo jurídico, em pena única de prisão. Ambos os arguidos recorreram de tal decisão para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 10 de janeiro de 2017 (fls. 21 e ss.), negou provimento aos recursos. Inconformados, apresentaram, cada um deles, requerimento de reclamação para a conferência, com fundamento no artigo 417.º do Código de Processo Penal (CPP), invocando nulidades da decisão. Por acórdão de 7 de fevereiro de 2017, a Relação julgou improcedentes as mencionadas arguições de nulidade, considerando que, in casu, não havia lugar à reclamação prevista no artigo 417.º CPP e tramitando os requerimentos como arguições de nulidade com fundamento no artigo 379.º do CPP, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4 do mesmo Código.
Na sequência deste aresto, o ora reclamante e o outro arguido interpuseram, em separado, recursos de constitucionalidade. O recurso interposto pelo ora reclamante visava a apreciação da seguinte questão:
«– Art.º 187.º n.º 1 (parte final) do CPP, se interpretado, como o fez a decisão recorrida, no sentido de, num caso como o dos autos, a prova indiciária desse modo obtida através de devassa da vida privada (escutas telefónicas), poder fundamentar, na ausência de qualquer outra prova válida e como tal reconhecida pela instância, para efeito de condenação do arguido em pena de prisão de natureza efetiva.
Este artigo (o 187.º n.º 1 do CPP) se interpretado no sentido ou com a dimensão interpretativa de que toda a prova obtida mediante escuta telefónica é bastante para a condenação de um arguido em processo penal, consiste numa interpretação restritiva e não autorizada da Lei, e viola, em nosso entender, o texto constitucional “maxime” o disposto nos art.ºs 18.º n.º 2 e 32.º n.º 1 e 205,º e 227.º da CRP.»
3. Na Decisão Sumária n.º 315/2017 (fls. 286-291), o relator começou por salientar que, constando dos autos dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa – o que negou provimento aos recursos interpostos da decisão de 1.ª instância (de 10.1.2017) e o que rejeitou as posteriormente alegadas nulidades daquele primeiro (de 7.2.2017) –, os dois requerimentos de recurso não esclareciam qual o aresto que correspondia, ao objeto formal dos recursos. E acrescentou: «de todo o modo, opta-se por não convidar os recorrentes a esclarecer esta dúvida, pois subsistem, em ambas as hipóteses, fundamentos que obstam ao conhecimento do mérito dos recursos interpostos» (n.º 4, a fls. 287).
Seguidamente, entendeu-se no n.º 5 bis, fls. 288-289:
«O segundo acórdão proferido pela Relação de Évora (fls. 127) – o acórdão de 7 de fevereiro de 2017 – apreciou, como mencionado, as arguições de nulidade que os recorrentes haviam formulado, considerando-as deduzidas com fundamento no disposto no artigo 379.º, aplicável ex vi artigo 425.º, ambos do CPP (cfr. fls. 131-132). E concluiu que as reclamações então sub iudicio visavam apenas «a alteração do que foi decidido. Pretensão esta que, obviamente, não tem qualquer viabilidade, esgotado que se mostra o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa – n.º 1 do artigo 613.º do CPC» (fls. 137). Deste modo, a ratio decidendi deste aresto reside na interpretação e aplicação do disposto no artigo 379.º do CPP. Qualquer recurso de constitucionalidade interposto deste acórdão teria, portanto, que ter como objeto material problema relativo ao artigo 379.º do CPP ou a uma sua dimensão normativa. O que não sucede em nenhum dos recursos interpostos nos presentes autos. Por isso, e caso seja de considerar que tais impugnação têm, como objeto formal, esta decisão, impõe-se rejeitar o seu conhecimento atenta a evidente inutilidade dos mesmos: em caso de provimento, o seu potencial de alteração da decisão recorrida seria nulo».
Especificamente, quanto ao recurso interposto pelo ora reclamante, assumindo que o mesmo respeitava ao primeiro acórdão proferido pela Relação de Évora – datado de 10 de janeiro de 2017 –, entendeu o relator na decisão mora reclamada (n.º 7, fls. 289-290):
«O recurso interposto por A. tem como objeto o artigo 187.º, n.º 1, parte final do CPP:
“[S]e interpretado, como o fez a decisão recorrida, no sentido de, num caso como o dos autos, a prova indiciária desse modo obtida através de devassa da vida privada (escutas telefónicas), poder fundamentar, na ausência de qualquer outra prova válida e como tal reconhecida pela instância, para efeito de condenação do arguido em pena de prisão de natureza efetiva.
Este artigo (o 187.º n.º 1 do CPP) se interpretado no sentido ou com a dimensão interpretativa de que toda a prova obtida mediante escuta telefónica é bastante para a condenação de um arguido em processo penal, consiste numa interpretação restritiva e não autorizada da Lei, e viola, em nosso entender, o texto constitucional “maxime” o disposto nos art.ºs 18.º n.º 2 e 32.º n.º 1 e 205,º e 227.º da CRP” (fls. 157)
Subsiste, em primeiro lugar, a conclusão de que este conteúdo não coincide com a ratio decidendi da pronúncia impugnada. Com efeito, e percorrendo essa decisão, não se encontra qualquer aplicação do artigo 187.º, n.º 1, do CPP, no sentido mencionado: não resulta da mesma a aplicação de critério no sentido de que toda a prova obtida mediante escuta telefónica é bastante para a condenação de um arguido em processo penal, nem de que se verificou a ausência de qualquer outra prova válida. Aliás, resulta exatamente o oposto: de que ao conteúdo das interceções telefónicas se juntaram «outros meios de prova, mormente a testemunhal (…) e as apreensões levadas a cabo durante as buscas» (cfr. fls. 61 e 62). Deste modo, também por inutilidade, não pode o recurso ser objeto de decisão de mérito.
Por outro lado, e ainda que tal não sucedesse, sempre subsistiria um outro impedimento ao conhecimento do presente recurso uma vez que, tal como se encontra formulado, o objeto do mesmo se revela inidóneo. Na verdade, e sob uma aparente (e remota) formulação normativa, o que o recorrente pretende é a reapreciação da fundamentação da decisão recorrida, designadamente no que toca ao problema da (in)suficiência da prova produzida para a efetivação da sua condenação. Contudo, não compete ao Tribunal Constitucional a sindicância das decisões proferidas pelos outros tribunais em tudo o que não respeita à apreciação de problemas de constitucionalidade normativa (cfr. artigo 71.º, n.º 1, da LTC). Não lhe compete, por isso, a reapreciação de tais decisões em tudo o que se reporta à prova produzida e à respetiva validade condenatória.».
4. São os seguintes os termos da reclamação ora em análise (fls. 298-299):
«I - DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA - Nulidade do art.º 379.º n.º 1 alínea c) do CPP.
Na sua motivação de recurso, o recorrente, alegou, entre outras, a seguinte inconstitucionalidade:
a) A do art.º 187.º n.º 1 (PARTE FINAL) DO CPP se interpretado no sentido ou com a dimensão normativa de que a prova obtida através de devassa da vida privada (escutas) pode fundamentar uma pena de prisão de natureza efetiva.
Ora, quanto a esta invocada inconstitucionalidades material, a embora douta decisão sumária estatui no seu item 7 (a fls.4) que:
“Subsiste em primeiro lugar, a conclusão de que este conteúdo não coincide com a ratio decidendi da pronúncia impugnada.
Todavia, com o devido e merecido respeito, não será bem assim.
Como decorre da apontada transcrição (em a) b) e c) deste requerimento) o recorrente suscitou, perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa, “apud” Conclusões do recurso interposto, atempadamente para o Venerando Tribunal da Relação de Évora), com a Constituição da República, alegando, expressamente, a inconstitucionalidade material.
Apontando-se assim a dita inconstitucionalidade material da apontada norma e suscitando-se expressamente a questão da sua inconstitucionalidade normativa, uma vez que, interpretada como o fez a instância (e o recorrente tem de afirmar essa interpretação feita pela instância pois essa interpretação da norma que se encontra ferida de inconstitucionalidade material, como parece ser óbvio e não a inconstitucionalidade em abstrato da norma), o que, obviamente não tem a ver com a também alegada (pelo recorrente) inconstitucionalidade da decisão recorrida, esta assim apontada na conclusão 6 da citada motivação.
Mas são registos diferentes.
O que parece ser em nosso entendimento – manifestamente suficiente para a prossecução de recurso, havendo “grosso modo” o recorrente cumprido o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade.
De notar, que a decisão sumária que ora se impugna, alude ainda ao facto de “o objeto do recurso se revelar inidóneo”, concluindo a decisão sumária apontada que “o que o recorrente pretende é a reapreciação da fundamentação da decisão recorrida”, o que obviamente não é o caso.
O que o recorrente interpôs foi, formal e substancialmente (e como tal resulta do respetivo requerimento) um recurso de apreciação de constitucionalidade normativa.
Daí, em nossa modesta opinião, a da apontada (e deduzida) nulidade de omissão de pronúncia, uma vez que o douto Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre questões de que deveria ter tomado conhecimento, - a da apontada inconstitucionalidade material do art.º 187.º n.º suscitada pelo recorrente (nulidade cominada no art.º 379.º n.º 1 alínea c) do CPP) previsão legal que tem aplicação subsidiária à presente decisão sumária.
Finalmente, deve dizer-se que o Exm.º Relator não fez uso da faculdade que lhe confere o art.º 78.º-B da LTC, não convidando, se fosse o caso, o recorrente, a aperfeiçoar as suas conclusões.
Termos em que, pelos fundamentos expostos se requer a admissão do presente recurso de constitucionalidade.» (fls. 298-299)
5. O Ministério Público, depois de recordar que, por força do disposto no artigo 69.º da LTC são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil e não do CPP, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (fls. 308-310), salientando:
«6.º
A Decisão Sumária, que é absolutamente clara, encontra-se devidamente fundamentada quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento de mérito.
«7.º
O afirmado pelo recorrente apenas traduz a sua discordância com a decisão por não ter conhecido do objeto do recurso, pois, segundo ele, a omissão de pronúncia residiria no facto de o Tribunal não ter apreciado as questões de constitucionalidade, como se vê pelo seguinte trecho do requerimento:
“Daí, em nossa modesta opinião, a apontada (e deduzida) nulidade de omissão de pronúncia, uma vez que o douto Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre questões de que deveria ter tomado conhecimento – a da apontada inconstitucionalidade material do art.º 187.º n.º suscitada pelo recorrente – (nulidade cominada no art.º 379.º n.º 1 alínea c) do CPP) previsão legal que tem aplicação subsidiária à presente decisão sumária.”
8.º
Quanto à referência ao artigo 78º-[B] da LTC, a mesma não faz sentido, desde logo, porque, tendo sido proferida decisão sumária, não houve lugar à apresentação de alegações.»
Cumpre apreciar e decidir.