3Decisão.
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1991.
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa.
Exposição do Relator, a que se refere o artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional:
1.º A. veio recorrer do despacho do Senhor Juiz do 14.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, de 1 de Março de 1990, e da decisão que tal despacho integra — proferida em 13 de Janeiro de 1990 — com fundamento em que tais decisões não aplicaram, como deviam, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 77/88, de 12 de Abril (in Diário da República, I Série, n.º 98, de 28 de Abril de 1988), tendo interposto tal recurso para este Tribunal Constitucional ao abrigo do preceituado «nos artigos 676.º e 686.º do Código de Processo Civil e do artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro».
2.º No tribunal recorrido, o recurso foi admitido sem qualquer restrição, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
3.º Neste Tribunal, o relator entendeu que o recorrente não dera cabal cumprimento ao preceituado no artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (adiante designada por LOTC), pelo que o recorrente foi convidado a completar, por aplicação analógica do n.º 5 do referido artigo 75.º-A, a indicação dos elementos em falta e a que se referem os n.os 1 e 2 de tal preceito.
4.º O recorrente veio a fls. 194 responder ao solicitado, nos termos seguintes:
1 — Por sentença de fls. 166, proferida no Processo n.º 12 078, que correu os seus termos junto da 1.ª Secção do 14.º Juízo Cível de Lisboa, rectificada pelo despacho de fls. 186, foi negada aplicação ao Acórdão do Tribunal n.º 77/88, de 28 de Abril, dotado de força obrigatória geral.
Este Acórdão, quando salvaguardou o resultado das avaliações fiscais extraordinárias realizadas até à data da sua aplicação, de harmonia com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, ressalvou expressamente os casos em que a avaliação fosse ainda susceptível de recurso ou se encontrasse dele pendente. Na verdade, a decisão de que se recorre veio considerar aplicáveis preceitos do Decreto-Lei n.º 436/83 declarados inconstitucionais pelo Acórdão n.º 77/88 do Tribunal Constitucional, na medida em que considera aplicável uma renda que apenas poderia ser obtida por aplicação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 436/83 à renda anteriormente obtida por intervenção da comissão de avaliação.
Sucede que o processo em questão estava, à data da publicação do Acórdão n.º 77/88 do Tribunal Constitucional, pendente do recurso, devendo, por esse facto, ter-se procedido a nova avaliação fiscal extraordinária. Na medida em que essa nova avaliação não foi aceite pela decisão recorrida, incorreu ela no incumprimento do já citado Acórdão n.º 77/88 (itálico nosso).
2 — De tudo o que antecede se poderá facilmente concluir que quando o recorrente indicou a alínea
f) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o fez por manifesto lapso, devido à alteração operada na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, por força da Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro, a qual alterava a redacção do artigo 70.º e acrescentou o artigo 75.º-A, ambos daquela lei. As normas inconstitucionais que a decisão recorrida aplicou são as constantes dos artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 77/88, de 28 de Abril.
5.º Face aos termos desta resposta, entendeu-se que o recorrente não dera cumprimento integral ao determinado pelo relator, pois que se limitara a indicar as normas inconstitucionais que considerava terem sido aplicadas na decisão recorrida (artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 436/83), continuando a não indicar a alínea do n.º 1 do artigo 7.º da LOTC ao abrigo da qual interpusera o recurso, como também não indica a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, tal como não indica a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade ou ilegalidade, estes aspectos para o caso de se tratar de recurso interposto ao abrigo das alíneas
- b)e
- f)do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC.
Assim, determinou-se nova notificação do recorrente para indicar os elementos ainda em falta.
6.º Em resposta, o recorrente veio reafirmar que «é seguro que o Decreto-Lei n.º 43 683, de 19 de Dezembro, foi declarado inconstitucional, com excepção dos artigos 6.º e 7.º, n.os 1 e 2 (Acórdão do Tribunal Constitucional, de 12 de Abril de 1988), com força obrigatória geral, o que foi consignado nos autos, por despacho do senhor Juiz, de 11 de Maio de 1988», tendo-se efectuado, posteriormente, a avaliação pela Comissão de Avaliação ao abrigo da legislação repristinada, tendo sido o recorrente quem levantou a questão de inconstitucionalidade da aplicação do Decreto-Lei n.º 436/83, em requerimento que levou à prolação do referido despacho de 11 de Maio de 1988, como também no pedido de avaliação que formulou.
Nas alegações do recorrido (e ora recorrente) para o tribunal Cível também se refere a mesma questão de constitucionalidade, tal como nas alegações de recurso da decisão da Comissão de Avaliação e no requerimento de 12 de Fevereiro de 1990, em que se responde a um pedido de rectificação da decisão final formulado pelo locatário, o ora recorrente refere «(…) expressamente o vício que resulta da aplicação do Decreto-Lei n.º 436/83 em detrimento da legislação aplicada (…)».
Entende o recorrente, na mesma resposta, que «(…) a decisão em recurso violou o princípio da legalidade, obrigatório na actuação dos tribunais (…)», na medida em que «(…) sendo os tribunais independentes e estando apenas sujeitos à lei — artigos 208.º da Constituição da República de 1982 e 206.º da Constituição da República de 1989 —, não podendo aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigo 207.º da CRP), não poderiam aplicar as normas de um decreto-lei que um Acórdão do Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais, sem violação do princípio da legalidade (…)», considerando, assim, o recorrente violados «(…) entre outros, os artigos 207.º e 208.º da Constituição de 1982 ou 206.º e 207.º da Constituição de 1989 (…)», além de se estar a fazer tábua rasa do Acórdão n.º 77/88 do Tribunal Constitucional, que é «(…) de aplicação obrigatória para todas as entidades públicas e privadas (…)».
Conclui, pois, o recorrente «(…) que a decisão em recurso (itálico nosso) violou o princípio da legalidade, obrigatório na actuação dos tribunais e os dispositivos constitucionais citados (…)».
7.º Face a tudo quanto fica exposto, suscita-se a questão de saber se, o recurso interposto pelo recorrente nos termos em que o foi e que constam quer do requerimento inicial quer das respostas às notificações, pode ou não ser recebido.
A apreciação desta questão perante a forma pouco linear como o recorrente correspondeu às solicitações do relator, envolve perspectivas diversas que devem ser consideradas separadamente, o que se passa a fazer.
Assim, importa, antes de mais, saber se se podem considerar como cumpridas as exigências legais previstas no artigo 75.º-A da LOTC no que respeita aos requisitos formais a que deve obedecer o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. É que, se tais requisitos não estiverem cumpridos, a cominação é o indeferimento do requerimento (artigo 76.º, n.º 2, da LOTC).
8.º São os seguintes os requisitos formais de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, na parte que interessa ao caso em apreço.
O recorrente deve:
- a)Indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual pretende interpor o recurso;
- b)Indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o tribunal aprecie;
- c)Indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade [no caso dos recursos ao abrigo das alíneas
- b)e
- f)do n.º 1 do artigo 70.º];
- d)Identificar a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida [no caso de recurso interposto ao abrigo das alíneas
- g)e
- h)do n.º 1 do artigo 70.º].
9.º Vejamos o que passa nos autos relativamente à exigência de indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC ao abrigo da qual se interpõe o recurso.
No requerimento de interposição do recurso, o recorrente declara «(…) vem recorrer daquele douto despacho e da decisão que integra — fls. 166 e 182 — para o Tribunal Constitucional em Secção — alínea
f) do n.º 1, da Lei n.º 28/82 (…)».
E, logo a seguir, escreve: «A decisão e despacho são recorríveis — artigos 676.º e 686.º do Código Processo Civil e artigo 70.º, alínea
f) do n.º 1, da Lei n.º 28/82 (…)».
Parece, assim, à face deste requerimento inicial que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea
f) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC.
Mas, na resposta à primeira solicitação do relator, o recorrente veio esclarecer que só «por manifesto lapso» indicara a alínea f), devido a não ter atentado na alteração da redacção inicial da Lei n.º 28/82 pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, mas sem indicar qual a alínea que pretendia invocar.
Face a esta includência e, não podendo o relator substituir-se às partes nas suas obrigações processuais, mas apenas conceder-lhes a oportunidade de esclarecerem, por forma inequívoca, tal posição, convidou-se, de novo, o recorrente para prestar os esclarecimentos em falta.
Porém quanto a este ponto particular, nada mais foi expressamente referido pelo recorrente.
É certo que, do teor de ambos os requerimentos do recorrente considerados no seu conjunto, parece poder concluir-se que o recorrente pretendeu interpor o presente recurso, não ao abrigo da alínea f), como escreveu, mas antes ao abrigo da alínea
g) do artigo 70.º, n.º 1, da LOTC, alínea esta que, na redacção inicial da Lei era a alínea f).
O que significa que o recorrente pretende impugnar a decisão do juiz do 14.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa que «aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».
E, nesta perspectiva — que se pode considerar como razoavelmente querida pelo recorrente embora a mesma não esteja expressamente consagrada por forma inequívoca nos requerimentos do recorrente —, as normas que o recorrente entende terem sido aplicadas pela decisão recorrida e já declaradas inconstitucionais, seriam as dos artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, que, na verdade, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 77/88, de 12 de Abril.
10.º Neste entendimento, deverá o presente recurso ser recebido?
Parece-nos, manifestamente, que a resposta não poderá deixar de ser negativa.
Vejamos.
No caso da alínea
g) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, o requisito essencial da admissão do recurso é a existência de uma decisão de um tribunal que aplique uma norma que, anteriormente, tenha sido julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
Portanto, para além de ter de haver uma decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional anterior à decisão recorrida e que tenha julgado ou declarado inconstitucional e/ou ilegal uma determinada norma, ponto é que — para o recurso ser admitido — tal norma ou normas tenham sido efectivamente aplicadas na decisão de que se decorre.
Acresce ainda que, no caso em apreço, como se trata de normas declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral e, visando-se com o recurso previsto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LOTC «[…] a prevalência das decisões do Tribunal Constitucional em questões de inconstitucionalidade, tem de entender-se que estas abrangem também o recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, recurso que se destina não evidentemente a reapreciar a questão de inconstitucionalidade, mas a fazer valer aquela declaração e a aplicá-la ao caso concreto» (v. Acórdão n.º 257/89, in Diário da República, II Série, n.º 198, de 29 de Agosto de 1989).
11.º Mas, terá a decisão recorrida, aplicado as normas dos artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 436/83, como o requerente refere?
Entendemos que não, e, só por isso, não deverá ser recebido o presente recurso.
Na verdade, a decisão recorrida apenas fez aplicação das normas do artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, do artigo 1.º e n.º 1 do Decreto-Lei n.º 189/82, de 17 de Maio, da Portaria n.º 62/82, julgando com base nessas normas o recurso do recorrente improcedente e procedente o recurso da locatária.
Em parte alguma da decisão de fls. 166 a 168 se faz aplicação das normas dos artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 436/83.
Efectivamente, a improcedência do recurso do senhorio e ora recorrente, resultou do entendimento defendido na decisão recorrida de que a primeira avaliação não tinha cobertura legal por ter sido requerida antes de decorridos cinco anos desde a última alteração da renda e a avaliação requerida em 28 de Junho de 1988 não tinha também cobertura legal na medida em que tendo o senhorio procedido a actualizações anuais não poderá requerer a avaliação fiscal extraordinária.
Ora, esta fundamentação decisória decorre tão somente das normas referidas dos diplomas legais repristinados pela declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 436/83, não se vendo como pretende o recorrente que tal fundamentação decorra dos artigos 5.º e 10.º deste último diploma.
E, quanto ao complemento da decisão de fls. 186, ela apenas corrige um lapso de escrita da decisão final, não fazendo a aplicação de qualquer das normas invocadas pelo recorrente — artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro.
Não tendo a decisão recorrida aplicado qualquer das normas que o recorrente invoca como aplicadas apesar de declaradas inconstitucionais, não se verifica o requisito formal essencial para o recurso ser recebido previsto na alínea
g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional — a aplicação da norma anteriormente julgada (ou declarada) inconstitucional pelo Tribunal.
Pelos fundamentos que ficam referidos, não deve admitir-se o presente recurso.
12.º Notifique as partes para, querendo, dizerem o que tiverem por conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Lisboa, 3 de Julho de 1990. — Vítor Nunes de Almeida.