Cumpre decidir.
II – Fundamentação
5. Constituem objeto do presente recurso as normas dos artigos 131º do Código Penal e 86º n.º 1 alínea c), 3 e 4 do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009 de 6 de maio (NRJAM), quando interpretadas numa relação de concurso efetivo dos crimes neles previstos e não de concurso aparente das normas respetivas. É a seguinte a redação das normas em análise:
Artigo 131.º
Homicídio
Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
Artigo 86.º
Detenção de arma proibida e crime cometido com arma
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:
a)…
b)…
c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
(…)
3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.
- 6.Importa começar por sublinhar que não incumbe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se acerca do juízo que o aresto recorrido adotou quanto à ocorrência de uma relação de concurso efetivo entre os crimes previstos no artigo 131º do Código Penal (homicídio simples no caso cometido com arma) e no artigo 86º n.ºs 1 c), 3 e 4 do NRJAM. Não pode esquecer-se que não compete ao Tribunal Constitucional decidir como devem ser interpretadas e aplicadas as normas infraconstitucionais, designadamente as que respeitam ao concurso de crimes e de normas penais; ao Tribunal compete apenas analisar se, tendo o tribunal recorrido extraído daquele bloco normativo um critério que leva a punir tais condutas em concurso efetivo, ficam, por isso, violados os princípios constitucionais invocados pelo recorrente.
- 7.O recorrente invoca que tal interpretação normativa viola o artigo 29º n.º 5 da Constituição, por infringir a proibição de ne bis in idem.
A referida norma constitucional –“ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime” – dá dignidade constitucional expressa ao clássico princípio de ne bis in idem. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição, Coimbra, 2007, p. 497), fazem notar que o referido princípio comporta duas dimensões: a dimensão de direito subjetivo, que garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, e a dimensão de princípio objetivo, que obriga o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto. Está aqui em causa a dimensão subjetiva do princípio, na vertente que proíbe a imposição plural de consequências jurídicas sancionatórias sobre a mesma infração. O Tribunal Constitucional tem afirmado que o referido princípio impede que o mesmo facto seja valorado duas vezes, isto é, que uma mesma conduta ilícita seja apreciada com vista à aplicação da sanção mais do que uma vez. A esta aplicação subjaz a ideia segundo a qual a cada infração corresponde uma só punição, não devendo o agente ser sujeito a uma repetição do exercício do poder punitivo do Estado.
É já vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a violação dessa vertente substantiva do princípio de ne bis in idem nos casos de concurso de crimes. Para aferir da violação do referido princípio, o Tribunal tem partido do princípio de que o apuramento de tal violação pressupõe que as normas em concurso sancionem – de modo duplo ou múltiplo – substancialmente a mesma infração. Para aferir da identidade substancial das infrações, o Tribunal Constitucional tem adotado o critério enunciado no Acórdão n.º 102/99 (publicado no Diário da República, II Série, de 1 de abril de 1999), seguido em posteriores arestos, consistente no seguinte:
«Verdadeiramente, pois, o que importa é saber se se está perante a “prática do mesmo crime” ou perante um concurso efetivo de infrações, quer este concurso seja real, quer seja ideal (Sobre todos estes conceitos, cf. EDUARDO CORREIA, Unidade e Pluralidade de Infrações, Coimbra).
É que, sendo o concurso de crimes efetivo, e não meramente aparente, a dupla penalização não viola o princípio constitucional do ne bis in idem.»
Em suma, o facto que lese ou afete uma só vez um bem jurídico, não pode ser criminalmente valorado duas vezes.
O Tribunal já aplicou o referido critério em casos em que estava em causa a violação do princípio de ne bis in idem pela punição de crimes em concurso.
Desde logo, o já referido Acórdão n.º 102/99, em que estava em causa a apreciação do concurso de crimes de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa, considerou que estavam em causa dois bens jurídicos diferentes:
“Este Tribunal, no seu acórdão n.º 426/91 (publicado no Diário da República, II série, de 2 de abril de 1992), a propósito do crime de tráfico de estupefacientes, disse que “o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes; e, demais, afeta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos”. E, mais adiante, acrescentou que se “protege uma multiplicidade de bens jurídicos, designadamente de caráter pessoal – embora todos eles possam ser reconduzidos a um mais geral: a saúde pública”.
Quanto ao crime de associação criminosa, é manifesto que nele não está em causa a saúde pública. Em causa estará, isso sim, como se sustenta no acórdão recorrido, a paz pública.
Concluindo o acórdão recorrido, com o apoio da doutrina, que os artigos 21º, 24º e 28º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro – que preveem o crime de tráfico ilícito de estupefacientes e o de associação criminosa – se encontram, entre si, numa relação de concurso real, pois são diferentes os bens jurídicos tutelados por cada um desses normativos, tais normas, nessa interpretação, não violam o princípio ne bis in idem – e, assim, o n.º 5 do artigo 29º da Constituição”.
Por seu turno, o Acórdão n.º 303/2005 (publicado no Diário da República, IIª Série, de 05-08-2005), apreciou a inconstitucionalidade da interpretação conjugada das normas dos artigos 30º n.º 1, 217º n.º 1, e 256º n.º 1 do Código Penal, no sentido em que permite a punição em concurso efetivo pelos crimes de burla e falsificação de documentos desde que esta tenha sido o artifício concretamente utilizado. Afirmou-se, então:
“Não estando em causa a vertente processual do princípio, que poderia exigir outro critério ou indagações complementares para determinação do que é “o mesmo crime” (designadamente, com recurso aos institutos relativos ao objeto do processo), nada impede que o legislador configure o sistema sancionatório penal quanto ao concurso de infrações em matéria criminal segundo um critério de índole normativa e não naturalística, de modo que ao “mesmo pedaço da vida” corresponda a punição por tantos crimes quantos os tipos legais que preenche, desde que ordenados à proteção de distintos bens jurídicos, como é seguramente o caso dos que preveem a burla e a falsificação de documentos. Não ficando a proteção de lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos merecedores de tutela penal esgotada ou consumida por um dos tipos que a conduta do agente preenche, não viola o princípio da necessidade das penas e, consequentemente, o ne bis in idem material, a punição em concurso efetivo (concurso ideal heterogéneo), mediante esse critério teleológico, do crime-meio e do crime-fim, porque cada uma das punições sanciona uma típica negação de valores pelo agente”.
Esta jurisprudência foi seguida no Acórdão n.º 375/2005 (publicado no Diário da República, IIª Série, de 21-09-2005).
Por fim, no já citado Acórdão n.º 356/2006 apreciou-se a inconstitucionalidade do artigo 136º do Código da Estrada na medida em que permitia a condenação em concurso pela prática das duas infrações (no caso, na contra‑ordenação prevista no artigo 44º do Código da Estrada e na prática do crime do artigo 292º do Código Penal – condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas), onde se referiu:
“No caso dos autos, a conduta do agente, ora recorrente, traduziu‑se na condução sob o efeito de bebida alcoólica (a taxa detetada foi de 1,58g/l). Tal atuação constitui o crime previsto no artigo 292º, nº 1, do Código Penal. Trata‑se de um crime de perigo abstrato que é suscetível de pôr em perigo vários bens jurídicos relacionados com a circulação rodoviária, presumindo‑se o elevado grau de perigosidade da ação. O perigo relativamente a esses bens é o motivo da incriminação, mas o facto incriminado é a conduta tipicamente perigosa e elevadamente perigosa.
No entanto o recorrente incumpriu ainda as regras do artigo 44º do Código da Estrada, relativas à mudança de direção, incorrendo, por essa razão, na inerente responsabilidade contra‑ordenacional. Trata‑se da realização de uma concreta infração pela mesma conduta de condução no sentido naturalístico, mas que corresponde a uma realização de factos com diversa relevância jurídica.
Verifica‑se, pois, autonomia entre a conduta relativa à manobra perigosa que originou responsabilidade contra‑ordenacional e a conduta que originou responsabilidade penal.
É verdade que ocorrem ambas no mesmo contexto. Porém, tal circunstância não impede um desvalor plúrimo. Na verdade, a condução sob o efeito do álcool põe em causa uma multiplicidade de bens, em si mesmo, independentemente da realização de manobras perigosas. Não se tem de concretizar nelas para que possa ser incriminada. Por outro lado, a realização de manobras perigosas pode, evidentemente, não estar associada a uma condução sob o efeito do álcool.
Não há, portanto, qualquer relação de instrumentalidade ou funcionalidade típica entre as duas condutas, nem em abstrato, nem sequer em concreto, que impusesse como obrigatória do ponto de vista constitucional uma consunção. Assim, os bens jurídicos afetados não são em concreto postos em perigo de maneira coincidente. No caso da condução perigosa, estamos perante uma multiplicidade de bens como é característico dos crimes de perigo comum, cuja afetação se verifica em todo o tempo de condução sob o efeito do álcool. No caso da manobra perigosa de mudança de direção, dá‑se uma colocação em perigo de bens em certo momento específico de condução, prevenindo‑se apenas o perigo para os bens que seriam afetados com a manobra.
Na perspetiva do grau de desvalor é, assim, sustentável que o legislador entenda que há um acréscimo de desvalor pela realização da manobra perigosa de mudança de direção relativamente à condução sob o efeito do álcool. É, deste modo, esse acréscimo de desvalor que torna justificável o ponto de vista legal de um concurso efetivo, sendo, naturalmente, possíveis, outras opções segundo uma lógica de concurso ideal. Todavia, a Constituição não impõe uma única solução jurídica nesta matéria”.
8. No caso presente, a Relação decidiu punir o recorrente em concurso efetivo pela prática do crime de homicídio previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigo 131º do Código Penal e 86º, n.ºs 3 e 4 do NRJAM e pelo crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º n.º 1 alínea
c) do NRJAM.
Esse entendimento radicou, por um lado, no “circunstancialismo em que decorreram os factos, entre os quais se salienta o decurso de tempo em que o arguido formulou a intenção de tirar a vida ao ofendido e os atos através dos quais preparou a execução de tal objetivo, como seja o de comprar a arma”. Este circunstancialismo levou o acórdão recorrido a considerar que não se podia concluir que “um ato se esgotou no outro, não tendo um acontecido de forma fortuita ou inerente intrinsecamente ao outro”.
Sublinha o acórdão recorrido que os tipos legais de crimes em causa são autónomos e tutelam diversos bens jurídicos: o bem jurídico protegido pelo tipo legal do crime de homicídio é a vida humana; por sua vez, o crime de detenção de arma proibida visa tutelar o bem jurídico “segurança da comunidade”; em face do crime de homicídio, o crime de detenção de arma proibida apresenta uma diferente natureza, constituindo um crime de perigo abstrato, pois a mera detenção da arma (fora de determinadas condições legais) põe imediatamente em risco a segurança da comunidade. Não se verificaria, em suma, a dupla incriminação constitucionalmente proibida: “o crime de detenção de arma proibida consuma-se logo que o agente detém a arma, sendo que o seu uso, em momento posterior, como aqui sucedeu, constitui, instrumentalmente, um elemento do tipo de culpa do crime de homicídio”. O acórdão recorrido entendeu, portanto, estar perante um concurso efetivo de crimes.
É, assim, oportuno citar o seguinte trecho do Acórdão n.º 375/2005, cuja doutrina é totalmente transponível para o presente caso:
“por um lado, não compete ao Tribunal Constitucional determinar, com independência da questão de conformidade constitucional que tem para decidir, quais são exatamente os bens jurídicos tutelados pelo vários tipos legais de crime, ou se existe uma situação de concurso de crimes; por outro lado, tendo-se entendido na decisão recorrida – e não se vendo que tal conclusão viole preceitos constitucionais – que são inteiramente diversos, também na sua função e na sua relevância valorativa, os bens jurídicos protegidos pela incriminação da burla (o património em geral, ou a liberdade de disposição deste) e da falsificação de documentos (“a verdade intrínseca do documento enquanto tal”), não se vê como pode a existência de um concurso de crimes não meramente aparente violar normas ou princípios constitucionais. Isto, designadamente, quando a factualidade que os integra não é inteiramente coincidente e esses crimes assumem relevância autónoma. Este concurso de crimes não viola a proibição de julgamento, mais do que uma vez, pela prática do mesmo crime (ne bis in idem), constante do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, e isto mesmo entendendo-se que esta proibição é igualmente aplicável aos casos de concurso meramente “aparente”.
Com efeito, o acórdão recorrido assentou a sua argumentação na circunstância de os bens jurídicos tutelados serem diferentes nos crimes em presença, afastando, nessa base, a tese do concurso aparente e afirmando a existência de concurso efetivo entre o crime de homicídio e de detenção ilegal de arma.
Tratando-se de um concurso efetivo de crimes – que, tal como a Relação qualificou, violam bens jurídicos distintos, – está afastada a possibilidade de as normas em causa sancionarem – de modo duplo ou múltiplo – substancialmente a mesma infração.
A isso acresce o facto de, no caso concreto, à semelhança do que se passava no aresto citado, a factualidade que integra os crimes em presença não é coincidente, assumindo os crimes em causa relevância autónoma. Na verdade, o acórdão recorrido, a propósito do crime detenção ilegal de arma, faz notar que “não se tratou de um ato instantâneo (…) antes ponderado, pois o arguido foi comprar a arma, o que por si só autonomiza o crime de detenção de arma proibida e, nessa medida, crime autónomo do homicídio praticado com essa mesma arma”.
Não ocorre, em suma, a violação da proibição de julgamento plúrimo pela prática do mesmo crime, constante do artigo 29º n.º 5 da Constituição.
9. Invoca ainda o recorrente que os artigos 131º do Código Penal e 86º nº 1 c), 3 e 4 da Lei 17/2009, quando aplicados numa relação de concurso efetivo dos crimes neles previstos e não de concurso aparente das normas respetivas significam ainda uma desproporção punitiva para além do consentido pelas regras da tipicidade e da necessidade penal previstas nos artigos 1º n.º 1, 18º n.º 2, e 29º n.º 1 da Constituição.
O Tribunal Constitucional tem reconhecido que a Constituição acolhe, designadamente no seu artigo 18.º, n.º 2, os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas e das medidas de segurança, afirmando repetidamente que, por serem as sanções penais aquelas que, em geral, maiores sacrifícios impõem aos direitos fundamentais, devem ser evitadas, na existência e na medida, sempre que não se demonstre a sua necessidade, como se recordou, em particular, nos Acórdãos n.ºs 99/2002 (publicado in Diário da República, IIª Série, de 04-04-2002) e 494/2003 (publicado in Diário da República, IIª Série, 27-11-2003), com larga referência à doutrina e à jurisprudência anterior sobre o tema. No entanto, não deixou de se sublinhar nesses Acórdãos que, sendo certo que “também em matéria de criminalização o legislador não beneficia de uma margem de liberdade irrestrita e absoluta, devendo manter‑se dentro das balizas que lhe são traçadas pela Constituição”, é, por outro lado, igualmente certo que, “no controlo do respeito pelo legislador dessa ampla margem de liberdade de conformação, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal Constitucional só deve proceder à censura das opções legislativas manifestamente arbitrárias ou excessivas”.
O citado princípio da proporcionalidade, em particular na sua vertente de necessidade de pena, em nada é violado pela punição de crimes em concurso efetivo. De facto, como se referiu no já citado Acórdão n.º 303/2005, um concurso efetivo de crimes, “não ficando a proteção de lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos merecedores de tutela penal esgotada ou consumida por um dos tipos que a conduta do agente preenche, não viola o princípio da necessidade das penas”.
Ora, este entendimento é também inteiramente transponível para o presente caso. O acórdão recorrido entendeu que o recorrente cometeu efetivamente quer o crime de detenção de arma proibida, quer o de homicídio; a proteção do bem jurídico segurança da comunidade não fica esgotada pela proteção do bem jurídico vida, razão pela qual o legislador pode entender que a conduta que se traduziu na lesão ou perigo de lesão de cada um destes bens carece de tutela penal autónoma.
Em suma, há que concluir que o princípio da proporcionalidade não é violado pelas normas objeto do presente recurso.
IIIDecisão
10. Em consequência, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 () vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 20 de junho de 2012.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.