Formação de Apreciação Preliminar
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA:
A…, interpôs no TAF de Lisboa providência cautelar não especificada contra B…, com vista a prosseguir e terminar os trabalhos de reparação e conservação da rede eléctrica onde foram interrompidos pelos representantes da requerida, solicitando também a intimação para se abster de impedir o acesso dos trabalhadores da Requerente à instalação eléctrica a reparar.
Por sentença de 9 de Outubro de 2008, com base no artigo 120º n.º 1 alínea c), o TAF concedeu provimento à providência requerida e deferiu o pedido. Inconformada a Requerida pediu a aclaração da sentença, sobre que recaiu o despacho de 14 de Novembro de 2008 (cfr. fls. 292 a 297).
O Requerido interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul que, por Acórdão de 5 de Março de 2009, «indeferiu o requerimento de interposição do recurso» (sic) por falta de cumprimento do ónus de concluir, nos termos dos artigos 685º- A n.º 1 e 685º- C, n.º 2 alínea b) e n.º 5, todos do CPC.
Novamente, o requerente pediu a aclaração do Acórdão que, apreciada em 23 de Abril de 2009, indeferiu o pedido e manteve a decisão proferida.
É deste Acórdão que é pedida a admissão do recurso de revista, alegando-se para o efeito e em síntese, o seguinte:
“ (…)
- vi.De facto, a questão subjacente a estes autos é, indubitavelmente, uma questão de fundamental importância jurídica, mormente atenta a diferença de regimes entre o anterior e o actual processo civil, na consequência da não formulação de conclusões;
- vii.Como adiante melhor se explicita, (…), afigura-se ser de curial importância jurídica a análise e decisão do que deva ser considerado o cumprimento do ónus de formulação de conclusões;
- viii.Mormente quando a estruturação da alegação de recurso por capítulos ou secções conforme as questões suscitadas, cada um terminando pela indicação das normas aplicadas e consideradas violadas e o sentido com que deveriam ter sido aplicadas, permite concluir pela satisfação do ónus de formulação de conclusões e respectivas especificações exigido pelo art. 685º-A, n.ºs 1 e 2, dando ou não lugar ao convite para aperfeiçoamento previsto no n.º 3 daquele artigo, conduzindo ou não directamente ao indeferimento do requerimento de recurso, previsto na alínea b) DO N.º 2 do art. 685º-C.”
A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
Cumpre a esta formação, nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA, verificar se estão reunidos os pressupostos legais para admissão da revista.
Apreciação. Os pressupostos do recurso de revista.
Dos termos do n.º 1 do artigo 150º do CPTA articulado com o n.º 4 do artigo 142º do mesmo Código, resulta claro o carácter marcadamente excepcional deste meio processual. Foi opção clara do legislador reservar o recurso de revista para aqueles casos em que a importância jurídica ou social fundamental reclama a intervenção do STA, ou ainda quando esta se revelar claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
No presente caso pretende o recorrente pronúncia do STA quanto a determinar se foi ou não cumprido o ónus de formular conclusões, conforme exigidos pelo artigo 685º- C n.º 2 alínea b) do CPC.
A apreciação efectuada pelo TCA Sul, em sede de aclaração, entendeu:
“Ora, basta compulsar o requerimento de fls. 280 a 288, para se verificar que a Recorrente satisfez o ónus de alegar, mas não o de concluir, já que não fechou a sua alegação com a indicação resumida das razões porque pede o provimento do recurso. Ou seja, o requerimento não contém as proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações (cfr. Ac. STJ, de 04.02.1993, Col. Jus./STJ, 1993, 1º - 140).
E, não existindo conclusões não podia o Tribunal formular um convite à sua apresentação, por tal contrariar a actual previsão legal (art. 665º-C, n.º 2, alínea b) do CPC), não sendo caso de aperfeiçoamento por não se estar perante a previsão do arti. 685º-A, n.º 3 do CPC.”
O novo regime de recursos introduzido pela alteração ao CPC operada pelo DL n.º 303/2007 de 24 de Agosto, veio enfatizar claramente a importância de formular conclusões, conforme se constata pela redacção dos artigos 685º-A e 685º-C n.º 2 alínea b), que passam a transcrever-se:
Artigo 685.º-A Ónus de alegar e formular conclusões
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido as especificações a que alude o numero anterior, o relator deve convidar o recorrente a completa-las, esclarece-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não e aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Publico, quando recorra por imposição da lei.
E, de forma mais incisiva que a lei de processo anterior, o artigo 685º-C, veio dispor assim:
Artigo 685.º-C Despacho sobre o requerimento
2 - O requerimento e indeferido quando:
- a)Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer;
- b)Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.
O recorrente sustenta que apresentou conclusões, tentando fundamentar esta conclusão através da reprodução que efectua de partes das alegações, das quais respiga aquilo que diz agora serem as conclusões, embora essas partes não estivessem separadas metodologicamente, nem em termos que inequivocamente permitissem identificar o que era ou não era integrante do que vem designar de “conclusões”.
Apreciando o caso à luz das normas acima transcritas e atenta a realidade processual que brevemente apontámos, o TCA não estava perante um caso excepcionalmente difícil, já que se limitou a constatar que não existe sequer uma parte da alegação contendo as conclusões, nem se encontra identificada conclusão alguma no final das partes em que o interessado dividiu as alegações, pelo que a solução alcançada pelo Acórdão recorrido facilmente se coonesta com o quadro legal vigente e a imediata constatação da realidade processual, sendo por isso uma solução plausível, clara e inteligível.
Donde resulta que o recorrente pretende ver apreciada em sede de recurso excepcional uma questão que não revela dificuldade acima do comum, pois é do conhecimento geral dos juristas e até do uso forense aquilo que deve ser entendido como conclusões, para efeitos de síntese das alegações de um recurso.
Nesta medida a questão não revela dificuldade assinalável nem exige operações exegéticas de elevada complexidade, pelo que não pode ser entendida como questão jurídica de relevância fundamental para permitir a admissão da revista.
Por outro lado, não se trata também de questão social de especial relevo, delimitada que está às margens do caso concreto, razão pela qual não se vislumbra a utilidade da intervenção do STA. Nem é caso de manifesta necessidade de garantir uma melhor aplicação do direito, esclarecido como está este ponto por numerosa jurisprudência e sua aplicação diária no contencioso administrativo.