Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1.A... (id. a fls. 121) interpôs, no T.C.A., recurso contencioso de anulação do despacho de 27/12/03, do Chefe do Estado Maior do Exército, que homologou a lista de promoção por escolha ao posto de Sargento-mor.
- 1.2.Por acórdão do T. Central Administrativo, proferido a fls. 121 e segs, foi negado provimento ao recurso.
- 1.3.Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, cujas alegações de fls.150 e segs, concluiu do seguinte modo:
- “A)Tendo o acórdão recorrido colocado como questão a decidir saber-se se _ relativamente a factos praticados enquanto sargento-ajudante, mas cujo acórdão condenatório ocorreu na situação de demora na promoção a sargento-chefe, demora essa que veio a terminar com a promoção a sargento-chefe com efeitos retroactivos à data em que a mesma devia _ releva na situação de sargento-ajudante, ou sargento-chefe, o referido registo”, tal questão pressupõe que é questão de facto dado como provado no acórdão, a promoção do recorrente com efeitos retroactivos à data a que a mesma devia, ou seja a 1 de Janeiro de 1996.
- B)No entanto a promoção do recorrente a com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro é matéria de direito a questionar pelo tribunal, pois pressupõe a interpretação de norma legal que resulta da conjugação dos artigos 18º, 3-C) 1) e artigo 18º, 3-B) 5), ambos do RAMME, sendo que a data de antiguidade no posto de sargento-chefe será a de 1 de Janeiro ou data posterior, conforme se considere que o desconto de antiguidade deve ser feito no posto de sargento chefe e promoção a sargento-mor, ou no posto de sargento-ajudante e promoção a sargento-chefe.
- C)Temos assim que o acórdão recorrido efectuou um erro de julgamento em matéria de facto ao dar como matéria de facto provada que o recorrente foi promovido a sargento-chefe na data em que devia de 1 de Janeiro de 1996.
- D)O recorrente entende é que é questão de direito saber se devia ter sido promovido a sargento-chefe com data de antiguidade de 1 de Janeiro de 1996, ou com data de antiguidade posterior.
- E)Resulta dos artigos 66º, nº 1, 68º, e 69º, do RAMME, que a possibilidade de demora na promoção terá por finalidade impedir a promoção de militares incursos na prática de factos ou em situações que possam ser considerados impeditivos da promoção, antes de devidamente apreciados tais factos ou situações.
- F)Encontra-se em causa nos presentes autos saber se _ relativamente aos efeitos
decorrentes de ter ocorrido acórdão condenatório enquanto na situação de demorado na promoção ao posto de sargento-chefe _ releva aquando do preenchimento da FAMME (relativamente à Caixa 04 Registo Disciplinar) no posto de sargento-ajudante e na consequente promoção ao de sargento-chefe, ou no posto de sargento-chefe e na consequente promoção a sargento-mor, ou até não releva em posto algum.
- G)A promoção de sargento-ajudante a sargento-chefe, é efectuada por escolha, (artigo 297º do EMFAR), satisfeitas as condições gerais (artigo 60º e 61º do EMFAR) e especiais de promoção (artigo 64º e 320º do EMFAR), sendo que a verificação das condições gerais de promoção (61º do EMFAR) depende da avaliação de desempenho (título VII do EMFAR, especialmente artigos 85º e 86º, e Regulamento de Avaliação e Mérito –RAMME- aprovado em regulamentação deste) e do registo disciplinar, idem, artigo 61º, 1, b) do EMFAR.
- H)Resulta do artigo 66º, nº 1, alínea c), e artigo 68º do EMFAR, na parte em que este determina que “o militar” (…) “pode ser promovido se o respectivo CEM verificar que a natureza desse processo não põe em dúvida a satisfação das condições gerais de promoção” que a demora na promoção é uma instituto que entronca nas condições gerais de promoção.
- I)Aquando da promoção a sargento-chefe do recorrente, tendo sido verificadas as condições gerais de promoção, deveria ter sido matéria de apreciação para efeitos de promoção a relacionada com os factos praticados e condenação aplicada ao militar.
- J)Ademais, a administração bem sabia que tendo os factos sido praticados pelo agora recorrente enquanto na função e posto de sargento-ajudante nos anos de 1990 e 1991, nos termos do artigo 18º, 3-C) 1) e artigo 18º, 3-B) 5), ambos do RAMME, para a promoção a sargento-chefe deviam ter sido quantificados os louvores, condecorações, punições, e penas averbadas nos universos de segundo-sargento, primeiro-sargento e sargento-ajudante.
- K)O acórdão recorrido errou ao não aplicar à promoção a sargento-chefe do recorrente a norma que resulta da conjugação do 18º, 3-C) 1) e artigo 18º, 3-B) 5), ambos do RAMME, e em não efectuar o correspondente desconto na antiguidade no posto de sargento-ajudante aquando de tal promoção.
- L)O acórdão recorrido interpretou mal o artigo 66º, nº 3 do EMFAR, quando conjugado com os artigos 18º, 3-C) 1) e 18º, 3-B) 5), ambos do RAMME, ao considerar apesar do recorrente ter sido punido com pena criminal no posto de sargento-ajudante, deveria ocupar na escala de antiguidades aquando da promoção ao posto de sargento-chefe a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora, e sem lhe efectuar o desconto de antiguidade correspondente à punição aplicada.
- M)Sendo que o instituto da demora contém um conjunto de normas de excepção, e não tendo sido descontada a antiguidade pela punição aplicada no posto que o militar detinha à data da punição de sargento-ajudante, não pode a administração descontar a referida antiguidade no posto de sargento-chefe e aquando da promoção ao posto de sargento-mor, por a lei não o prever.
- N)Mas mesmo que se não entenda que o desconto ou alteração de antiguidade relativamente à quantificação de louvores, condecorações, e punições no âmbito do registo disciplinar pode se efectuada no posto em que se encontra o militar enquanto demorado, não pode o intérprete presumir uma interpretação do artigo 18º do RAMME que quantifique tal alteração no posto a que o militar ascendeu aquando do levantamento da demora e sempre que tal levantamento implique a promoção do militar com efeitos na antiguidade retroactivos anteriores à data em que foram aplicados tais louvores, condecorações, e punições.
- O)O artigo 66º, nº 3, do EMFAR, deve ser interpretado no sentido de que a colocação de um militar anteriormente demorado, numa determinada posição da escala de antiguidade após o levantamento da demora, implica para este que as punições por factos praticados anteriormente a essa data, não possam ser consideradas para efeitos de perda de antiguidade e no âmbito do registo disciplinar como tendo sido aplicadas no posto superior.
- P)O acórdão recorrido interpreta mal o artigo 66º, nº 3 do Antigo EMFAR, em conjugação da norma que resulta do nº 5 da al. b) do nº 3 do artigo 18º, e do artigo 18º, 3, C) 1), do RAMME, ao quantificar na promoção a sargento-mor o registo disciplinar do recorrente por factos praticados e penas aplicadas no posto de sargento-ajudante demorado na promoção.
- Q)Se fosse outra a intenção da lei, certamente que o do artigo 18º, 3, C) 1), do RAMME não teria empregue as palavras “somente” e “averbadas”, com o sentido de só serem contados na promoção a sargento-mor os louvores condecorações punições e penas averbadas no posto de sargento-chefe, com exclusão dos demais.
- R)O acórdão recorrido interpreta mal o artigo 66º, nº 3 do Antigo EMFAR, ao considerar que a retroacção da data de antiguidade de promoção do recorrente a 1 de Janeiro de 1996 conte para todos os efeitos, dado que a ocupação de uma determinado posição na escala de antiguidades não implica uma retroacção para todos os efeitos, dado existirem efeitos e factos já estabilizados na ordem jurídica que não podem ser destruídos, nomeadamente os relativos às questões de funções desempenhadas, estatutários, de antiguidade, remuneratórios, de status, e honoríficos. Que se estabilizaram na ordem jurídica.
- S)Sendo que o nº 5 da al. B) do nº 3 do artigo 18º do RAMME, determina que para a promoção a sargento-mor deve ser considerada somente os louvores, condecorações, punições e penas averbadas no universo de sargento-chefe e que tal norma, conforme se já demonstrou, tem por finalidade seleccionar os que melhor desempenho tiveram no posto de sargento-chefe, excluindo os desempenhos nos postos inferiores da carreira, é curial o argumento de que esta norma se não aplica aos militares que detinham o posto de sargento-ajudante na situação de demorado na promoção ao posto de sargento-chefe, dado que no caso do recorrente, os factos até tinham sido praticados vários anos antes (1990 e 1991) e averbada a punição no posto de sargento-ajudante.
- T)Se a lei não prevê a situação a contabilização dos efeitos da pena para efeitos de promoção a sargento-mor, na situação de sargento-ajudante demorado na promoção, atendendo ao princípio da legalidade, tal contabilidade não poderá ser efectuada no posto a que o militar foi entretanto foi promovido, ainda que a antiguidade retroaja à data de início da demora.
- U)Sendo a opção pela demora ou não, acto da responsabilidade da administração, com prejuízos para o militar, decorrentes de menores vencimentos, posição social, e funções desempenhadas, a sua imposição relativamente a determinado militar tem de ser devidamente ponderada pela administração, nomeadamente das consequências que podem advir devido ao facto de a satisfação das condições gerais e especiais de promoção ao posto de sargento-mor se bastarem com o desempenho no posto anterior de sargento-chefe não relevando eventuais efeitos ou avaliações nos postos inferiores da carreira, e sendo certo que devido à demora, o militar pode ficar impossibilitado de desempenhar funções de sargento-chefe.
- V)O acórdão recorrido viola o princípio da legalidade previsto do artigo 3º, nº 1 do CPA e artigo 266º, nº 2 da CRP ao efectuar uma interpretação da norma do artigo 18º, 3, C), 1), do RAMME, quando em conjugação com o universo de sargento-chefe a que se refere o artigo 18º, 3, B), 5), do RAMME da qual resulta que o desconto de antiguidade e a quantificação do registo disciplinar são contados, no posto superior ao da aplicação e cumprimento da pena, o que se encontra desconforme com a letra, e com o espírito das referidas normas.
- W)A norma que resulta da conjugação do artigo 18º, 3-C) 1) e artigo 18º, 3-B) 5), ambos do RAMME é inconstitucional por violação do artigo 266º, nº 2 da CRP artigo 3º, nº 1 do CPA e do princípio da legalidade, se interpretada no sentido de que não tendo sido o desconto de antiguidade correspondente a perda de antiguidade por efeito de pena criminal efectuado no posto de sargento-ajudante em que a pena foi aplicada, tal desconto pode ser efectuado no posto superior de sargento-chefe e aquando da sua promoção deste a sargento-mor.
- X)Ao contar para efeitos de desconto de antiguidade a pena aplicada ao recorrente como tendo sido aplicada no posto de sargento-chefe, o acórdão recorrido viola a alínea 3) do artigo 4º do RAMME, pois possibilita que o demérito individual do militar, ou descontos de antiguidade por factos praticados e julgados no posto de sargento-ajudante sejam tidos em atenção na promoção a sargento-mor, não permitindo a selecção dos mais aptos no desempenho do posto de sargento-chefe.”
1.4. Não houve contra-alegações e, neste S.T.A., o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls.182 e segs, que se transcreve:
Improcederá, em nosso parecer, o alegado erro de julgamento em matéria de facto porquanto com ela se não confundem as ilações jurídicas que, segundo o recorrente, o douto Acórdão recorrido dela teria indevidamente extraído, relevando apenas, nesta sede, a factualidade nele estabelecida, concretamente sob o nº 3 da matéria de facto cuja prova, porém, o recorrente não impugna.
Afigura-se-nos, porém, proceder, o alegado erro de julgamento, por deficiente interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos Artºs 18º, 3)-C)-1) e 18º, 3)-B)- 5) do RAMME, aprovado pela Portaria 361-A/91(2ª série), de 30 de Outubro e Artº 66º, nº 3 do EMFAR de 90 (Artº 62º, n 3 do EMFAR de 99), em cuja violação terá incorrido o acto contenciosamente impugnado da autoridade recorrida, de 27/12/02, de homologação da lista de promoção por escolha a sargento-mor dos sargentos-chefe da Arma de Transmissões para o ano de 2003, ao fundar-se na FAMME do recorrente, elaborada para 2002, com desconto na antiguidade no posto de sargento-chefe do período de seis meses, correspondente ao tempo de prisão efectivamente cumprido por ele, e com valoração no item “registo disciplinar” da punição em causa, aplicada por Acórdão condenatório do STM, de 22/5/97, mediante a atribuição de classificação final de zero, considerando-a averbada no posto de sargento-chefe.
O referido Acórdão puniu o recorrente por factos praticados, entre 22/11/90 e 29/9/91, no posto de sargento-ajudante, sendo que, quer à data da sua prolação (25/5/97), quer à da extinção da pena pelo seu integral cumprimento (20/6/98), o recorrente se encontrava na situação de demorado na promoção a sargento-chefe, desde 1/1/96, nos termos do despacho do CEME, de 17/4/96, com fundamento na alínea c) do n º 1 do Artº 60º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Fevereiro.
Só posteriormente, por despacho de 9/9/99, o recorrente foi promovido ao posto de sargento-chefe, por terem cessado os motivos que determinaram a demora na promoção, tendo obviamente a Administração considerado satisfeitas as condições gerais e especiais de promoção.
O facto de o recorrente ter sido promovido, como era legalmente devido, ao posto de sargento-chefe, com efeitos reportados a 1/1/96, não significa que os efeitos daquela punição no posto de sargento-ajudante houvessem de repercutir-se no posto de sargento-chefe e não no posto de sargento-ajudante, já que, determinando embora a cessação da demora na promoção que o militar vá ocupar na escala de antiguidade no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora, tal não prejudica, antes supõe, a verificação das condições gerais de promoção ao posto imediato, verificação em cujo âmbito aqueles efeitos poderiam ocorrer – Cfr, entre outros, os Artºs 57, n.º 2 e 64º do EMFAR de 99 (Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho).
Por outro lado, entre 1/1/96 e 9/9/99, o recorrente era sargento-ajudante demorado na promoção a sargento-chefe e não sargento-chefe demorado na promoção a sargento-chefe, razão pela qual aqueles efeitos não poderiam repercutir-se no posto de sargento-chefe, por ocasião da promoção do recorrente ao posto de sargento-mor, ao invés do entendimento perfilhado pelo douto Acórdão recorrido.
Neste sentido, certo é também que, nos termos do Artº 29º do EMFAR de 99, a antiguidade do recorrente no posto de sargento-chefe não pode deixar de se reportar à data fixada no respectivo despacho de promoção (9/9/99).
Acresce ainda que, como também o recorrente sustenta, salvo disposição legal em contrário, os efeitos decorrentes de aplicação e cumprimento de pena só devem produzir-se no posto em que a pena foi aplicada, em caso de promoção por escolha, atento, em especial, aos fins visados por esta modalidade de promoção, relativos ao exercício de funções inerentes ao posto imediato, de acordo com o disposto no Artº 52º, nº 2 do EMFAR de 99.
Pelo exposto, ao quantificar para a promoção ao posto de sargento-mor a pena averbada ao recorrente no universo de sargento-ajudante, o acto impugnado incorreu no alegado vício de violação de lei, designadamente por ofensa dos Artºs 18º, 3)-C)-1) e 18º, 3)-B)-5) do RAMME, devendo, em consequência, em nosso parecer, revogar-se o douto Acórdão recorrido e anular-se tal acto, concedendo-se assim provimento ao recurso.”
- 2.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
“1- Por acórdão de 22 de Maio de 1997, do Supremo Tribunal Militar, por factos praticados no posto de sargento-ajudante, entre 22 de Novembro de 1990 e 29 Setembro de 1991, foi punido o sargento-ajudante A..., agora recorrente.
2- Entre 1 de Janeiro de 1996 e 9 de Setembro de 1999 encontrando-se no posto de sargento-ajudante, ficou demorado na promoção a sargento-chefe, por despacho de 17 de Abril de 1996 de S. Exa o Gen CEME, conforme nota 1996 de 23/4 da DAMP e nota n° 12288 de 09.12.1997 proc. da DAMP e com fundamento na alínea c) do n° 1 do art° 66 do EMFAR aprovado pelo DL 34-A /90 de 24 de FEV, com as alterações introduzidas pela Lei 27/91 de 17 de Julho e pelo DL 157/92 de 31 de Julho.
3- O recorrente foi promovido ao posto de sargento-chefe por despacho de 9 de Setembro de 1999, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1996.
4- Por despacho datado de 27 de Dezembro de 2002, e nos termos do disposto no n.° 2. do art.° 185.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo DL 236/99 de 25 de Junho, o Senhor General CEME homologou a Lista de Promoção ao posto de sargento-mor, da Arma de Transmissões, referente ao ano de 2003, (fls. 10 dos autos e aqui rep.) donde consta o recorrente em 6° lugar com a nota de 12,43.
5- Da referida Lista de Promoção a sargento-mor para o ano de 2003, (DOC 1) constam, à sua esquerda sargentos-chefes abaixo identificados, todos mais modernos que o recorrente, a saber:
1° ..., 2° ..., 3° ..., 4° ... 5° ....
6- Resulta do teor da acta 2/02 de 9/12/02, que “Durante a verificação dos processos individuais dos Sargentos Chefes em apreciação notou-se que a FAMME do SCH A... que tinha sido enviada ao referido militar e que o mesmo conferiu e assinou, continha valores significativamente diferentes, no âmbito do Registo Disciplinar e Antiguidade, em relação à nova FAMME, corrigida pela DAMP, e apresentada a esta CAS …” sendo que o recorrente tinha sido notificado do valor de 13,67 que se veio a rectificar para 12,43, com alteração do registo disciplinar e antiguidade e nota final, notando-se 00 em RD e 11,85 em Antiguidade por lhe terem sido descontados 6 meses de pena cumprida no posto de sargento-ajudante.
7- Em 23/12/02 (fls. 99 e 100 dos autos) foi elaborado parecer para homologação da lista de promoção por escolha de sargentos chefe de transmissões.
8- Em 27/12/02 foi proferido despacho de homologação.
9- Em 23/6/03 o CEME profere o despacho junto a fls. 101 e 102 aqui dado por rep. em que determina que:
- “1.Fica suspensa a execução do acto homologatório da lista de promoção para o ano de 2003 dos Sargentos-Chefes da Arma de Transmissões.
- 2.Deverá o Comando do Pessoal proceder à notificação do SCH TM NIM 04085978 A... da respectiva FAMME, nos termos previstos no n° 9 do artigo 18° do RAMME.
- 3.No caso de ser introduzida alguma alteração no teor da FAMME do referido militar relativamente àquele que foi considerado na elaboração da lista que foi homologada deverá o Conselho da Arma de Transmissões proceder à elaboração de uma nova proposta de lista.”
10- Em 22/7/03 o aqui recorrente vem apresentar reclamação nos termos de fls. 111 e aqui dada por rep.
11- Em 5/9/03 é elaborada a Informação nº 105/S-2003 junta a fls. 105 e aqui rep., donde se extrai o seguinte:
“(...) a. Aquando da promoção ao posto de SCH, em 01JAN96, não constava qualquer anotação na caixa 04 REGISTO DISCIPLINAR.
- b.O SCH … foi promovido ao posto actual por despacho de 08SET99, no entanto, foi-lhe atribuída a antiguidade de 01JAN96, data desde quando estava na situação de demorado na promoção, mantendo-se inalterável o seu posicionamento na lista em vigor no ano de 1996.
- c.Verifica-se que o cumprimento da pena se efectivou de 20JUN97 a 19DEC97, pelo que o desconto de tempo na antiguidade para efeitos de promoção apenas pode ocorrer após o cumprimento desta, isto é, a partir de 20JUN98, data em que cessou o período de liberdade condicional conforme prevê o artº 18° do RAMME.
- d.Pelo exposto a alteração da antiguidade...ocorre no ano de 1998, data em que o militar possui o posto de SCH... ...propõe-se que:
- •Seja mantida a FAMME calculada para 2003, não havendo lugar a qualquer alteração no teor da mesma, relativamente aquela que foi considerada na elaboração da lista que foi homologada.
- •Cesse a suspensão da execução do acto homologatório da lista de promoção para o ano de 2003.
12- Em 16/9/03 foi aprovada este proposta.”
- 2.2.O Direito
- 2.2.1.O acórdão impugnado negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrente do despacho, de 27/12/02, do Chefe do Estado Maior do Exército, que homologou a lista de promoção por escolha ao posto de sargento-mor, na qual o ora recorrente figura em lugar não promovível (6º lugar), considerando não ter de apreciar os vícios de violação dos artºs 25º, 52º, nº 3 e 116º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas. aprovado pelo D.L. 236/99, de 25/6, na redacção da Lei 25/2000, de 23/8 e, julgando improcedentes os restantes vícios de violação de lei imputados ao acto recorrido.
O Recorrente diverge do decidido, sustentando, em síntese:
- –O acórdão recorrido efectuou um erro de julgamento em matéria de facto ao dar como facto provado que o recorrente foi promovido a sargento-chefe na data em que devia, de 1 de Janeiro de 1996, pois é questão de direito saber se devia ter sido promovido a sargento-chefe com antiguidade de 1 de Janeiro de 1996, ou com data posterior (conclusões A a D, inc).
- –A punição de que foi alvo deveria ter sido considerada aquando da promoção a sargento-chefe e não, como foi, para efeitos da promoção a sargento-mor.
- –Se a lei não prevê a contabilização dos efeitos da pena para efeitos de promoção a sargento-mor, na situação de sargento-ajudante demorado na promoção, atendendo ao princípio da legalidade, tal contabilidade não poderá ser efectuada no posto a que o militar foi entretanto promovido, ainda que a antiguidade retroaja à data do início da demora.
- –Decidindo em contrário, o acórdão recorrido violou as disposições conjugadas dos artos 18º, 3-C) 1) e 18º, 3-B) 5), ambos do RAMME, ao “não efectuar o desconto na antiguidade no posto de sargento-ajudante aquando de tal promoção” (sic) e, interpretou mal o art.º 66.º, nº 3 do EMFAR.
- –A interpretação legal efectuada dos citados preceitos do RAMME é inconstitucional, por violação do art.º 266.º, n.º 2 da C.R.P.
- –Ao contar, para efeitos de desconto de antiguidade, a pena aplicada ao recorrente como tendo sido aplicada no posto de sargento-chefe, o acórdão recorrido viola a alínea 3) do art.º 4º do RAMME, pois possibilita que o demérito individual do militar, ou descontos de antiguidade por factos praticados e julgados no posto de sargento-ajudante sejam tidos em atenção na promoção a sargento-mor, não permitindo a selecção dos mais aptos no desempenho do posto de sargento-chefe.
Não tem, todavia, razão.
Vejamos:
2.2.2. Conforme se encontra documentado nos autos, o Recorrente foi condenado, pela prática dos crimes de peculato e falsificação, na pena de três anos de prisão, por acórdão do Supremo Tribunal Militar, de 22.5.97.
Foram-lhe perdoados dois anos da pena, por aplicação das Leis 23/91 e 15/94.
Iniciou o cumprimento da pena em 20.6.97 e, foi-lhe concedida a liberdade condicional de 20.12.97 a 19.6.98, data em que cessou o cumprimento da pena em questão.
Por despacho de 17.4.96 do General CEME, foi determinado que o recorrente, quando se encontrava no posto de sargento-ajudante, ficasse na situação de demorado na promoção desde 1 de Janeiro de 1996, com fundamento na alínea c) do nº 1 do artº 66º do EMFAR, aprovado pelo DL 34-A/90, com as alterações introduzidas pela Lei 27/91 de 17 de Julho e pelo D.L. 157/92 de 31 de Julho, por se encontrar pendente o processo a que respeita a condenação do acórdão do STM de 22.5.97.(cf. 2 da matéria de facto)
Por despacho de 9 de Setembro de 1999 foi promovido ao posto de sargento chefe, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1996, data em que havia sido considerado demorado na promoção.(cf. 3 da matéria de facto)
O despacho recorrido, de 27.12.02, do CEME, homologou a lista de promoção ao posto de sargento-mor da Arma de Transmissões, referente ao ano de 2003, onde o Recorrente figura em 6º lugar (em posição não abrangivel pela promoção) (cf. 4 da matéria de facto)
Ora, ao invés do sustentado pelo recorrente, o acórdão recorrido não contém o erro no julgamento da matéria de facto que lhe é apontado nas alegações, nem violou o disposto nos artos 18º, 3-C) 1) e 18º, 3-B) 5) e 4º alínea 3) todos do RAMME, ou efectuou qualquer interpretação inconstitucional dos mesmos, bem como não interpretou ou aplicou erradamente o art.º 66º, nº 3 do EMFAR.
Assim:
2.2.3. Quanto ao alegado erro no julgamento da matéria de facto.
Contrariamente ao afirmado pelo Recorrente, o acórdão sob recurso, em sede de julgamento da matéria de facto, não emite qualquer juízo de valor sobre o reporte dos efeitos do despacho de 9 de Setembro de 1999 a 1 de Janeiro de 1996.
Como linearmente resulta da respectiva leitura (v. fls. 124, ponto 3 dos factos), em sede factual, o aresto limita-se a constatar um facto, documentado nos autos:
“O recorrente foi promovido ao posto de sargento-chefe por despacho de 9 de Setembro de 1999, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1996”
Tanto basta, para, sem necessidade de mais desenvolvimentos, evidenciar a improcedência do aludido erro de julgamento, imputado ao acórdão recorrido.
2.2.4. Quanto à invocada violação dos artos 18º, 3-B) 5) e 18º, 3-C) 1) e do artº 4º -3) do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), aprovado pela Portaria 361-A/91 publicada no D.R. de 30.10.91, na altura em vigor, e do art.º 66.º, n.º 3 do E.M.F.A.R., aprovado pelo DL 34-A/90, de 24.1.
Dispõe o artº 18º nº 3 do RAMME
“A elaboração da FAMME (Folha de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército) obedece à seguinte metodologia:
A)………………………………………………………………………
B) No âmbito das FAI (Folhas de Avaliação Individual):
…………………………………………………………………………...
5 – Para a promoção é considerada a média das médias ponderadas das FAI relativas ao militar nos universos que seguem:
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………...
Para a promoção a sargento-mor – as de sargento-chefe.”
Por seu turno, o art.º 18º, 3-C) 1) do mesmo Regulamento estatui que “no âmbito do registo disciplinar, são quantificados, para efeitos de promoção por escolha, somente os louvores, condecorações, punições e penas averbadas nos universos referidos no nº 5 da alínea B do nº 3 do artº 18º” (acima transcrito).
Por último, dispõe o art.º 66.º, n.º 3 do E.M.F.A.R., aprovado pelo DL 34-A/90, 24.1.90 (o EMFAR aprovado pelo DL 263/99, já não contempla este instituto da demora na promoção):
“O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, independentemente da existência de vacatura, indo ocupar na escala de antiguidades no novo posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora”
Com base no preceituado nas disposições legais transcritas, o Recorrente defende que não poderia ser tomada em consideração na promoção a sargento-mor (a que se reporta o despacho contenciosamente recorrido) a punição que sofreu, constante do acórdão do STM de 22.5.97.
Sem razão, porém.
Conforme também resulta da ponderação efectuada no acórdão recorrido, terminado o motivo da demora na promoção a sargento-chefe – após o cumprimento da pena em que o Recorrente foi condenado pelo acórdão do STM, de 22.5.97 –, não foram contabilizados os efeitos da pena para tal promoção.
E, não interessa aqui averiguar os motivos de tal decisão, de resto favorável ao ora Recorrente. De facto, não é objecto do recurso contencioso apreciado pelo acórdão recorrido o despacho que promoveu o Recorrente a sargento-chefe, mas sim a decisão de homologação da lista de promoção a sargento-mor, na qual o Recorrente figura em lugar não abrangido pela promoção.
Porém, como acertadamente se refere no acórdão recorrido ao determinar-se “a retroactividade da promoção a 1996, e sendo o acórdão de 1997 necessariamente que o mesmo fica no registo biográfico do militar enquanto sargento-chefe, porque para todos os efeitos essa é a situação que ficou a deter naquela altura”
Aliás, como bem se faz notar no acórdão em apreço “se assim não fosse, nunca ficariam registados para efeitos de elaboração da lista de promoção os acórdãos proferidos relativamente a factos praticados em categoria inferior da carreira”.
Assim, sendo na categoria anterior (a de sargento-chefe) que o recorrente tem o registo do acórdão condenatório, não ocorreu violação do art.º 18º, 3-C) 1) e 18º, 3-B) 5) do RAMME em referência, como bem se julgou no aresto em apreço, nem do art.º 66.º, n.º 3 do EMFAR, ou do princípio da legalidade, a que se refere o art.º 3, n.º 1 do C.P.A.
Do que vem de ser dito, resulta, também, que não foi violado, ao invés do que o Recorrente sustenta, o artº 4º 3) do RAMME, segundo o qual o SAMME (Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército) “tem por finalidade possibilitar a correcção de assimetrias originadas, nomeadamente, pela aplicação nas avaliações individuais de critérios muito diferenciados”
Por último, não se vê de que forma esta interpretação possa violar o artº 266º, nº 2 da Constituição, nos termos do qual “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé”.
Antes, de tudo o que foi exposto, resulta, que, injusto e desproporcional seria fazer tábua-rasa da condenação do Recorrente pela prática de crimes tão graves, não lhe atribuindo consequências na ascensão na carreira do militar em causa, designadamente para o efeito da promoção (por escolha) a um posto de tanta importância, como é o de sargento-mor (veja-se, a propósito, o ac. deste STA, de 19.2.03, onde, designadamente, se considerou como justificando a não promoção ao posto de sargento-mor, factos integrantes do crime de peculato praticados pelo ali Recorrente no Posto de Sargento Ajudante e com o acórdão condenatório registado no Posto de Sargento Chefe) 2.2.5. Improcedendo todas as críticas dirigidas pelo recorrente ao acórdão do T.C.A. impugnado, impõe-se julgar improcedente o recurso.
3. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: € 400
Procuradoria: € 250
Lisboa, 25 de Janeiro de 2006. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Cândido de Pinho.