2Fundamentação
A garantia do crédito à pensão por acidente de trabalho é legalmente assegurada ou através da constituição de reservas matemáticas, quando a devedora é uma companhia de seguros, ou pela prestação de caução, quando a responsável é uma entidade empregadora.
Não existindo seguro ou sendo insuficiente o existente em matéria de responsabilidade emergente de acidente de trabalho, o credor da respectiva pensão ficaria sujeito ao risco de incumprimento da obrigação por parte da entidade empregadora devedora, se inexistisse a obrigação de prestar caução. Daí que a lei imponha à entidade empregadora a obrigação de prestar caução nessas situações.
Esta obrigação está prevista no art. 61º, n.º 1 do DL 143/99, de 30/04, no qual se estabelece que as entidades empregadoras são obrigadas a caucionar o pagamento das pensões de acidentes de trabalho em que tenham sido condenadas, ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, quando não haja ou seja insuficiente o seguro, salvo se celebrarem junto da empresa de seguros um contrato específico de seguro de pensões.
Essa caução, nos termos do n.º 2 deste mesmo artigo, pode ser feita por depósito em numerário, títulos da dívida pública, por afectação ou hipoteca de imóveis ou garantia bancária.
O recorrente sustenta que a utilização pelo legislador do vocábulo “pode” (em vez de “deve”), permite concluir que esta enumeração é exemplificativa e não taxativa, nada impedindo que outras formas de caução possam ser admitidas, desde que idóneas a garantir o pagamento das pensões de acidente de trabalho. Alega ainda que o próprio art. 623° do Código Civil não é avesso a esse entendimento, pois também ele não impõe que as formas aí referidas sejam as únicas legítimas para a prestação de caução, antes deixando ao tribunal a capacidade para apreciar a idoneidade do meio utilizado para esse fim, não havendo “acordo dos interessados”.
Justifica-se, assim, no entendimento do Clube recorrente, que qualquer meio idóneo a garantir o pagamento das pensões de acidente de trabalho, incluindo o “passe” dos jogadores que compõem o plantel da sua equipa principal de futebol, possa ser usado na prestação da caução exigida pelo art. 61° do DL.143/99.
Mas, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
Resulta do disposto no art. 623º, n.º 1 do Cód. Civil que se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por qualquer das formas aí referidas, ou seja, por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.
Se, pelo contrário, alguém for obrigado a prestar caução e a lei designar a espécie que a mesma deve revestir, só essa espécie pode ser admitida e ser considerada idónea.
É o que sucede como art. 61º, n.º 2 do DL 143/99, de 30/04, no qual se estabelece que a caução (do pagamento de pensão da responsabilidade da entidade empregadora) pode ser feita por depósito em numerário, títulos da dívida pública, por afectação ou hipoteca de imóveis ou garantia bancária.
Portanto, no que respeita à garantia desta obrigação, só a caução que for prestada através de alguma destas formas pode ser admitida e ser considerada idónea. Em relação a esta obrigação, o legislador apenas deixou na disponibilidade da entidade empregadora a escolha de uma de entre as quatro formas que estabeleceu como meio idóneo para prestar a referida caução.
A enumeração constante do art. 61º, n.º 2 do DL 143/99, de 30/04, deve, assim, ser considerada taxativa e não, como sustenta o recorrente, meramente exemplificativa.
Se o legislador entendesse que outras formas de prestação de caução eram possíveis, como sustenta o recorrente, não teria tido o cuidado de expressamente as designar. Atendendo aos especiais e elementares interesses em causa, e no intuito de assegurar, de forma célere e eficaz, a garantia do pagamento das pensões devidas aos sinistrados ou aos seus beneficiários legais, o legislador não se contentou com a mera exigência de prestação de caução, remetendo para a lei geral e foi mais longe: escolheu, de entre as várias modalidades possíveis, as que considerou mais seguras e mais adequadas ao fim em vista e enumerou-as no citado n.º 2 do art. 61º.
As formas de prestação de caução (do pagamento de pensões) até nem têm permanecido imutáveis ao longo dos tempos, mas o legislador foi sempre muito cuidadoso nas alterações que introduziu, nesta matéria. Manteve sempre o núcleo duro inicialmente fixado e limitou-se a acrescentar mais uma ou duas que considerou igualmente seguras e fáceis de executar: inicialmente, na redacção do n.º 2 do art. 70º do Decreto n.º 360/71, de 21/8, a caução podia ser feita por depósito em numerário, títulos da dívida pública ou por afectação ou hipoteca de imóveis; mais tarde, com a alteração introduzida pelo art. 2º do DL 283/82, de 19/12, essa enumeração foi acrescentada e passou a incluir, além daquelas, a garantia bancária e o seguro de caução, e a partir da entrada em vigor do DL 143/99, de 30/04, essa enumeração foi novamente alterada e passou a incluir apenas o depósito em numerário, os títulos da dívida pública, a afectação ou hipoteca de imóveis e garantia bancária.
No momento em que foi elaborado, discutido e aprovado o projecto que deu origem ao DL 143/99, de 30/4, existiam, na lei geral, outras modalidades de caução e os clubes de futebol já tinham, há vários anos, como um dos seus principais activos os valores dos “passes” dos seus jogadores. Ora, se o legislador não fez qualquer referência a esses activos nem a qualquer outra modalidade de caução, tendo até eliminado o seguro de caução que constava na enumeração anterior, foi porque não quis incluir outras modalidades de prestação de caução para este tipo obrigações.
Se o legislador quisesse incluir outras modalidades de caução, teria de alguma forma deixado expressa essa sua vontade ou esse seu pensamento no texto da lei: ou faria referência expressa a essas modalidades, ou então, se quisesse uma enumeração meramente exemplificativa, como sustenta o recorrente, ter-se-ia exprimido de outra forma e, em vez do que disse naquele preceito, teria dito que “A caução pode ser feita, nomeadamente, por depósito de numerário, títulos da dívida pública, por afectação ou hipoteca de imóveis ou garantia bancária” ou teria estipulado que “A caução pode ser feita por depósito de numerário, títulos da dívida pública, por afectação ou hipoteca de imóveis ou garantia bancária, ou por qualquer outra modalidade”.
Finalmente, mesmo que o legislador admitisse a utilização de qualquer outra garantia – e já vimos que não admite - e deixasse ao tribunal, como sustenta o recorrente, “a capacidade para apreciar a idoneidade do meio utilizado” teríamos sempre de concluir que o “passe” de um jogador profissional de futebol não constitui uma garantia idónea do pagamento de uma pensão de acidente de trabalho.
Como se sabe, o “passe” de um jogador de futebol é a expressão utilizada para designar o valor do direito de cedência/transferência desse jogador e esse valor (muitas vezes fixado no contrato de trabalho desportivo, através de uma cláusula de rescisão) corresponde ao preço a pagar pelo Clube cessionário ao Clube cedente.
A susceptibilidade deste direito ser objecto de penhora (art. 860º, n.ºs 2 e 3 do CPC) em nada se relaciona com a susceptibilidade de ser meio de prestação de caução.
Com efeito, a titularidade do “passe” de um jogador profissional de futebol não representa um crédito certo, líquido e imediatamente exigível do Clube responsável (pelo pagamento da pensão), já que o direito de cedência ou transferência de um praticante desportivo apenas confere ao seu titular a expectativa de uma eventual receita. O clube titular só conseguirá obter essa receita se a cedência dos direitos desportivos desse jogador a um clube terceiro vier a concretizar-se. Se o jogador não der o seu acordo, ou se não surgir um Clube interessado na aquisição desses direitos, o negócio nunca se concretizará; se o jogador rescindir o seu contrato de trabalho com justa causa, o mesmo fica “livre” contratualmente para assinar com qualquer outro clube, e o clube titular do seu “passe”, não receberá qualquer compensação financeira pela celebração desse contrato; se o jogador sofrer um acidente que o incapacite para o exercício da sua profissão (como sucedeu ao sinistrado), o clube ficará impedido de o ceder e o seu “passe” deixará de ter qualquer valor económico; se o jogador for perdendo as suas capacidades dificilmente o clube titular do “passe” conseguirá interessado na sua aquisição e, se conseguir, nada impedirá que o atleta seja cedido por um valor substancialmente mais reduzido do que o montante estabelecido na cláusula de rescisão do contrato.
Como afirma Mendes Baptista, nos seus “Estudos de Direito Laboral Desportivo” a “cláusula de rescisão” mais não é do que uma “possibilidade consentida pelo ordenamento jurídico de o jogador se desvincular livremente de um clube, a troco de um preço contratualmente acordado.”
Portanto, o facto de existir uma cláusula de rescisão no valor de € 500.000,00, no contrato de trabalho que vincula o jogador LL… ao Clube-A… não significa que este alguma vez venha a receber aquela importância.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso, devendo manter-se integralmente a decisão recorrida.