1. A presente reclamação é manifestamente improcedente, já que as razões nela invocadas em nada abalam a douta decisão sumária proferida nos autos, em consonância com a precedente jurisprudência deste Tribunal.
2. Sendo verdadeiramente ininteligível a invocação do princípio constante do artigo 29º, nº 4, da Constituição, quando estão em causa regimes adjectivos – e não jurídico-materiais – e não se vendo, aliás, que o regime anteriormente vigente, em sede de recursos penais, se possa configurar, sequer, como "mais favorável" ao arguido do que o actualmente em vigor, que consente uma mais intensa tutela do princípio do duplo grau de jurisdição.
3. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Escreveu-se na decisão sumária o seguinte:
O recurso não merece provimento, pois, como este Tribunal já decidiu no seu acórdão nº 189/2001 (do qual se encontra junta fotocópia aos autos e para cujos fundamentos se remete), a norma aqui sub iudicio – é dizer, a norma constante da alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal – não é inconstitucional: ela não viola "o artigo 13º, nem o artigo 20º ou o artigo 32º, todos da Constituição".
Há, por isso, que negar provimento ao recurso.
5. A decisão sumária reclamada não merece censura.
Há, na verdade, que reiterar a jurisprudência deste Tribunal firmada no acórdão nº 189/2001, que concluiu não ser inconstitucional a norma do artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal. E essa é a única norma que constitui objecto do presente recurso, pois foi ela que o recorrente indicou no requerimento de interposição como tendo sido a que serviu de fundamento ao despacho recorrido para indeferir a reclamação então apresentada (cf. ponto 1.).
Ora, só podem constituir objecto do recurso as normas que as decisões recorridas tenham aplicado como suas rationes decidendi, não obstante os recorrentes terem questionado a sua constitucionalidade durante o processo.
De resto, a questão de saber se o direito constitucional ao recurso tem – como pretende o recorrente – "que ser interpretado como o direito ao recurso que o arguido teria se houvesse sido julgado no domínio da anterior lei penal adjectiva (momento em que ocorreram os factos delituosos pelos quais o arguido viria a ser condenado)" nada tem a ver com a norma constante do artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Essa questão só teria verdadeiro sentido, se tivesse sido colocada relativamente ao artigo 6º, nºs 1 e 2, da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, pois é aí que se prescreve que as alterações introduzidas ao Código de Processo Penal por essa lei "são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor", com exclusão apenas dos processos em que já tivesse sido interposto recurso da sentença, "os quais continuarão a reger-se pelas disposições anteriormente vigentes". Simplesmente, este preceito legal não foi indicado como objecto do recurso.
A questão de inconstitucionalidade relativa ao artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, "na interpretação de que se não pode aplicar o regime mais favorável ao condenado, mesmo havendo os factos delituosos sido praticados na vigência da lei penal adjectiva anterior, que possibilitava o recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça", também colocada pelo recorrente nesta reclamação, reconduz-se à questão acabada de analisar. Isto, suposto que o regime anterior era, de facto, mais favorável ao arguido.
Por isso, nada mais há a acrescentar a tal respeito.
Por último, a invocação, também feita pelo recorrente, do artigo 29º, nº 4, da Lei Fundamental, só poderia igualmente fazer sentido, se o objecto do recurso fosse a norma do citado artigo 6º, nºs 1 e 2, da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto; e, ainda assim, se aquele normativo pudesse ser parâmetro de avaliação da constitucionalidade desta norma processual penal. Só que – repete-se – tal artigo 6º não constitui objecto do recurso.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). negar provimento ao recurso; e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada – e, assim, o despacho recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade;
(b). condenar o recorrente nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 10 de Julho de 2001
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida