ACÓRDÃO N.º 368/2009
Processo n.º 415/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
- 1.A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a decisão sumária do relator, de 8 de Junho de 2009, que decidiu, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 desse preceito, não conhecer do objecto de recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional.
- 1.1.A referida decisão sumária tem a seguinte fundamentação:
“1. A., notificado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 22 de Abril de 2009 – que rejeitou, por inadmissibilidade (artigos 432.º, n.º 1, alínea c), 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – CPP), recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24 de Novembro de 2008, que confirmara o acórdão do Tribunal de Círculo de Barcelos, de 18 de Julho de 2008, que, por seu turno, decidira não aplicar o regime previsto no artigo 50.º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, mantendo a pena de prisão efectiva de 3 anos e 6 meses que lhe havia sido aplicada –, dele veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento do seguinte teor:
«1 – Na presente lide, face ao douto acórdão de que ora se recorre, encontram‑se esgotados todos os recursos ordinários que a lei permite e verdade é que o recorrente não pode conformar‑se com o decidido nas doutas instâncias que sobre a lide se têm pronunciado.
2 – O presente recurso é interposto ao abrigo do que se dispõe no artigo 70.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 4, e ainda no artigo 75.º‑A, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 85/89, de 7 de Setembro, e 13‑A/98, de 26 de Setembro.
3 – Com efeito, quer nas suas motivações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação quer nas suas motivações de recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o arguido, aqui recorrente, suscitou a inconstitucionalidade das normas do artigo 2.º, n.º 4, e do artigo 50.º do Código Penal, na nova redacção que a este foi conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, quando interpretadas no sentido de a suspensão da pena aplicada ao arguido que nesta se determina não ter aplicabilidade imediata à pena em que este foi condenado neste processo;
4 – interpretação essa que, na realidade, veio permitir um sensível agravamento da posição do arguido, porquanto, por um lado, nega ao arguido a aplicação do novo regime da suspensão da pena de prisão previsto no actual artigo 50.º do Código Penal, cuja alteração ocorreu na pendência do processo e, por outro, e ao contrário, veio permitir, como se fez nos doutos acórdãos recorridos, que, na pendência do mesmo processo, se aplique retroactivamente a nova redacção que «aparece» plasmada no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), e a nova redacção do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, de tudo resultando a inadmissibilidade do recurso interposto pelo arguido, quando a lei anterior o havia admitido, tudo na pendência do mesmo processo, porquanto, antes, tal recurso lhe era francamente permitido.
5 – Assim, a posição processual do arguido foi e é intoleravelmente agravada, na pendência do mesmo processo, através das referidas alterações legais, tudo redundando na violação grave e reiterada de direitos fundamentais do arguido, numa interpretação daqueles preceitos que, por sua vez, os torna também inconstitucionais, por violação, além do mais, do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 29.º, n.º 4 (parte final), da CRP.
6 – Essa violação dos direitos fundamentais do arguido resulta, inclusivamente, da violação frontal do que se dispõe no artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, e, repete‑se, por essa forma, será inconstitucional o que se dispõe nos artigos 50.º, 400.º, n.º 1, e 432.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, na interpretação referida, nos termos da qual se acaba por cercear gravemente direitos fundamentais do arguido, aqui recorrente, retirando‑lhe inclusivamente o direito de recurso e, sem a menor fundamentação aceitável, todos os direitos de defesa que justamente tinha como adquiridos no início deste processo, tudo questões de inconstitucionalidade que foram suscitadas pelo recorrente ao longo deste processo, não só nas motivações dos recursos por si interpostos, como na resposta que lhe mereceu o parecer contrário do Mui Digno Procurador da República junto do Supremo Tribunal de Justiça, no qual este sustentou o não recebimento do mesmo recurso.
7 – Importará dizer, em abono desta tese, que o recorrente, neste requerimento, quer afastar‑se claramente das discussões teleológicas dos conceitos e da pura técnica legislativa, para se circunscrever ao que se pensa ser a realidade de facto de um cidadão que pede justiça, nos termos da legislação que existia e que conhecia ao tempo da prática dos factos, e desde o início do processo, cujos actos acabam por revelar‑se desprovidos de harmonia e unidade em todo o seu percurso, tudo a contrariar, como dos autos pode ver‑se, o que se prescreve na alínea
b) do n.º 2 do referido artigo 5.º do Código de Processo Penal.
8 – Por tais razões, revelam ainda os autos uma inultrapassável incongruência processual e substantiva, que resulta do facto de este Supremo Tribunal ter julgado o recurso interposto do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação já na vigência da actual redacção dos artigos 400.º, n.º 1, e 432.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e, mesmo assim, se tenha constrangido agora o arguido a ver‑lhe negado o direito de recurso – porque o viu recusado – exactamente com o fundamento da entrada em vigor da nova redacção dos mesmos preceitos e que lhe negam tal direito, assim o desfavorecendo, com grave e totalmente inesperada redução das suas garantias de defesa no processo e dos seus direitos fundamentais, em que, além de tudo, está em causa a sua liberdade pessoal, tudo, como se disse, numa interpretação destes preceitos legais que acarreta a sua inconstitucionalidade.
9 – Por fim, e sempre conexionado com as inconstitucionalidades invocadas, não pode deixar de dizer‑se que a nova redacção do artigo 50.º do Código Penal, alargando para o limite de 5 anos a possibilidade da suspensão da pena aplicada ao arguido, implicou, como implica necessariamente, uma nova averiguação sobre a personalidade do arguido, aqui recorrente, sobre as condições da sua vida, as suas condutas anteriores e posteriores ao crime e as circunstâncias deste, tudo como, aliás, foi meritoriamente decidido pelo douto acórdão deste Supremo Tribunal – Proc. 3199/05.3, de 24 de Abril de 2008, que aqui se invoca.
10 – E foi na sequência do comando desse Alto Tribunal que, no Tribunal de 1.ª Instância, para onde o processo foi remetido, se procedeu à audição de novas testemunhas e se requisitou e juntou o competente relatório social sobre a vida do recorrente e a sua inserção social dentro da comunidade.
11 – Ora, considera‑se que não pode ser em vão nem com vista a actos inúteis que se determina, na prática, uma nova audiência que visa apurar, afinal, a personalidade do arguido, aqui recorrente e as circunstâncias do crime, com vista a apurar se ele merece ou não o benefício da suspensão da pena, que a nova redacção – mais favorável – do artigo 50.º do Código Penal veio consagrar.
12 – E nem pode dizer‑se que todos os actos probatórios efectuados e ordenados pelo Tribunal foram meramente arbitrários, porquanto fica‑nos seguro de que se trata – porque só pode tratar‑se – de actos que são um poder‑dever dos julgadores, dependentes da livre resolução do Tribunal, mas a este conferidos com vista à livre escolha quer da oportunidade, quer da solução a dar ao caso concreto destes autos, que era, como é, a aplicação da suspensão da pena de prisão que ao recorrente foi aplicada.
13 – Tal prescrição, com tal espírito, reproduz, aliás, o que foi disposto no artigo 646.º, n.º 3, do Código de Processo Penal de 1929.
14 – Para todos os efeitos, trata‑se, pois, de uma nova decisão sobre o objecto do processo e não de qualquer decisão de outra natureza ou com qualquer outro objectivo e sentido.
15 – É nestes termos que se reputa de toda a legalidade e utilidade prática o presente recurso, tudo nos termos das disposições combinadas dos artigos 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, desse mesmo preceito e, ainda, o artigo 75.º‑A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, fundamentos legais com que o mesmo recurso é interposto, o qual deverá ser recebido e processado, como vem prescrito no artigo 69.º da referida lei, nos próprios autos e com efeito suspensivo – artigo 78.º, n.ºs 1, 3 e 4, daquele mesmo diploma legal.»
O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do STJ, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da [LTC]) e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que possibilita a prolação de decisão sumária de não conhecimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.
2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou a condutas ou omissões processuais. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
3. No processo de que emerge o presente recurso, o recorrente havia sido condenado, por acórdão do Tribunal de Círculo de Barcelos, de 9 de Julho de 2004, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, condenação confirmada, primeiro, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de Maio de 2005, e, depois, pelo acórdão do STJ, de 23 de Abril de 2008, o qual, porém, diferiu para o Tribunal de 1.ª Instância a reabertura da audiência, ao abrigo do disposto no artigo 371.º‑A do CPP, com vista a apurar da eventual verificação de condições para aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena que lhe foi imposta, em conformidade com o disposto no artigo 50.º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (que, como é sabido, veio elevar de 3 para 5 anos a medida da pena de prisão susceptível de ser suspensa na sua execução).
O Tribunal do Círculo de Barcelos, por acórdão de 18 de Julho de 2008, decidiu não aplicar o regime previsto no citado artigo 50.º, mantendo a pena de prisão efectiva de 3 anos e 6 meses aplicada ao recorrente, decisão que foi confirmada, em recurso do arguido, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24 de Novembro de 2008.
Deste acórdão interpôs o arguido recurso para o STJ, terminando a respectiva motivação com a formulação das seguintes conclusões:
- «1)Face à nova redacção do artigo 50.º do Código Penal, que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2007 e que veio a tornar possível a suspensão da execução da pena efectiva de prisão até 5 anos, os factos e as circunstâncias que podem permitir ao arguido o benefício da suspensão dessa pena de prisão que lhe foi aplicada não podem deixar de ser também aqueles que hoje se verificam, com uma apreciação de hoje e à luz dos juízos de valor que os factos e as circunstâncias, hoje conhecidas, facultam, e isto porque só agora o Tribunal foi chamado a proferir decisão sobre tal possibilidade.
- 2)Assim, não são nem podem ser apenas a vida e os factos conhecidos e apurados à data da prática do crime pelo arguido e à data da decisão que o condenou que são relevantes e, menos ainda, decisivos para se ajuizar, hoje e à luz do que se conhece agora do arguido, se o mesmo está ou não em condições de beneficiar da suspensão daquela pena.
- 3)O que cumpre, pois, decidir agora não é apenas se os factos apurados ao tempo da prática do crime e da decisão condenatória seriam hoje suficientemente relevantes para suspender a pena, face à possibilidade legal que a Lei n.º 59/2007 veio permitir.
- 4)Ora, acontece que, desde a data em que a decisão condenatória foi proferida no Tribunal de Barcelos (30 de Maio de 2005), decorreram mais de 3 anos e 6 meses, sendo que decorreram já mais de 5 anos sobre a prática dos factos que foram objecto do seu julgamento e o que se verifica é que o arguido sempre se manteve em plena liberdade, com total disponibilidade de si próprio e de movimentos, perfeitamente integrado na sociedade, sempre respeitado e respeitador e sem a menor notícia ou, sequer, o menor rumor da prática de qualquer crime, designadamente da natureza daquele por que foi condenado.
- 5)Tudo, aliás, por forma que o parecer final dos senhores peritos que elaboraram o relatório social apresentado ao Tribunal foi, inequivocamente e sem quaisquer reservas, no sentido de que o arguido, aqui recorrente, ‘reúne condições objectivas e recursos pessoais para garantir a exequibilidade de uma sanção na comunidade’.
- 6)E essa situação não pode ser desvalorizada pelo facto de ser confirmatória da boa imagem social do arguido, e de que ele já gozava ao tempo da sentença condenatória e da prática do crime.
- 7)Pelo contrário, tais factos assim apurados e tais condições objectivas da vida do arguido devem permitir ao Tribunal manter a relação de confiança que, até hoje, tem mantido com o arguido, permitindo‑lhe que o mesmo se mantenha inserido na comunidade onde vive, suspendendo‑se a execução da pena em que foi condenado.
- 8)Acredita‑se, aliás, que foi com o objectivo de verificar da existência ou inexistência de tais factos, condições e circunstâncias da vida do arguido que esse Venerando Supremo Tribunal ordenou a remessa do processo ao Tribunal da 1.ª Instância, para a reabertura a que se alude no artigo 371.º‑A do CPP.
- 9)E poderá mesmo dizer‑se, afinal, e sem excesso de risco, que a experiência já vivida dos últimos 5 anos já mostrou que a simples ameaça da pena de prisão efectiva que ao arguido foi aplicada se tem revelado suficiente e adequada para o afastar da prática de novos crimes.
- 10)Sendo igualmente certo que toda a comunidade onde o arguido se insere e onde realiza toda a sua vida, conhecendo embora a gravidade do crime pelo qual o arguido foi condenado, bem como a gravidade da pena com que foi sancionado, nem por isso o repudia ou formula juízos de menos valor pelas normas penais que aquela gravidade requer.
- 11)Não obstante esses factos serem totalmente conhecidos do público, em geral, dentro da comunidade onde o arguido vive e trabalha, acontece que as pessoas da sua freguesia e os seus principais representantes continuam a confiar no arguido, sem qualquer constrangimento, aceitando sem relutância que o mesmo arguido venha a beneficiar da suspensão da execução da pena em que foi condenado e assim continue integrado na comunidade embora em cumprimento daquela mesma pena.
- 12)E não pode obstar à suspensão de execução da pena, com todo o muito e muito devido respeito, a consideração de que o arguido não confessou o crime, não mostrou arrependimento e nem sequer pagou a indemnização, porquanto é sabido que tais factos já foram considerados, em parte, na própria sentença condenatória e contribuíram certamente para a medida da pena que lhe foi aplicada, sendo certo, por um lado, que o arguido sempre lutou pela sua inocência, posição processual esta que já foi considerada e julgada e, por outro, o arguido sempre se propôs apoiar financeiramente a filha, ofendida, recompensando‑a mesmo para além da indemnização fixada, aguardando, compreensivelmente, a definição última do seu futuro de liberdade face à pena que lhe foi aplicada.
- 13)A douta decisão ora recorrida violou, pois, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos [2.º], n.º 4, e 50.º do Código Penal, acontecendo ainda que a interpretação que de tais preceitos resulta do douto acórdão, ora recorrido, torna tais preceitos inconstitucionais por violação do que se dispõe no artigo 32.º da CRP.
É nestes termos que deverá o douto acórdão, ora recorrido, ser revogado e substituído por outro que conceda ao arguido o benefício da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, com ou sem imposição de deveres ou normas de conduta que se entender serem necessárias ou convenientes, tudo por aplicação do que se dispõe nos referidos artigos [2.º], n.º 4, 50.º, 51.º e 52.º do Código Penal e ainda em cumprimento do que se dispõe no artigo 32.º da CRP.»
Remetido o processo ao STJ, aí, o representante do Ministério Público, no parecer emitido ao abrigo do artigo 416.º do CPP, suscitou a questão da rejeição do recurso, por inadmissibilidade do mesmo, com base na seguinte argumentação:
«Nos termos da alínea
c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, Não é admissível recurso: De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.
Por seu turno, a alínea
f) determina a irrecorribilidade De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Não existe no STJ um entendimento maioritário significativo sobre a interpretação da expressão objecto do processo, constante da alínea c).
Porém, mesmo que não se adira à tese assumida pelos Ex.mos Conselheiros Henriques Gaspar e Simas Santos (constante do Despacho de 8 de Setembro de 2008, que incidiu sobre a Reclamação n.º 2561/08‑5.ª, e do acórdão de 31 de Janeiro de 2008, Proc. n.º 4843.07‑5.ª, respectivamente), que identificam o objecto do processo com o acórdão final que conhece do mérito, verifica‑se ocorrer uma dupla conforme condenatória em pena de prisão não superior a 8 anos.
Tal vale por dizer que, a aceitar‑se que o acórdão proferido na sequência da reabertura da audiência para efeitos do disposto no artigo 371.º‑A do CPP não conhece, a final, do objecto do processo, por se tratar de um incidente ulterior à prolação do acórdão final que conheceu do mérito, o recurso é inadmissível nos termos da referida alínea c); a considerar‑se, como no acórdão do STJ, de 5 de Novembro de 2008, Proc. n.º 3172/08‑3.ª, que conhece do mérito da causa, porque, embora não podendo alterar a matéria de facto, profere uma nova pronúncia sobre a questão de direito, que é o cerne da pretensão punitiva, em substituição da decisão anterior, passando assim a ser a (única) decisão sobre o mérito da causa, a irrecorribilidade é ditada pela alínea f), ou seja, a dupla conforme condenatória.
Pelo exposto e em suma, deverá o recurso ser rejeitado por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alíneas c) e f), e 414.º, n.ºs 2 e 3, do CPP vigente.»
Notificado o arguido recorrente, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, apresentou a seguinte resposta:
«6.º – No que respeita à questão suscitada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público, relativa à pretendida inadmissibilidade deste recurso, dir‑se‑á, apenas, com o maior respeito, que o Digno Magistrado labora em lapso.
7.º – Efectivamente, o acórdão a proferir por V. Ex.as envolve uma nova definição do direito aplicável aos factos de que o arguido é acusado, face ao novo regime estatuído no artigo 50.º do Código Penal, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
8.º – Envolvendo uma nova definição do direito aplicável aos factos, trata‑se, manifestamente, de uma nova decisão sobre o mérito da causa e sobre a pena que ao arguido deverá, definitivamente, ser aplicada.
9.º – Contrariamente ao que parece extrair‑se do parecer do ilustre Magistrado do Ministério Público, o crime pelo qual o arguido foi acusado e que consta da sua condenação é o previsto nas disposições combinadas dos artigos 172.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, ao qual corresponde uma moldura penal abstracta superior, no seu máximo, à pena de 8 anos.
10.º – E, com o devido respeito, no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, o que se prevê é uma pena que, na sua moldura penal abstracta, não seja superior a 8 anos.
11.º – No citado preceito do Código de Processo Penal não se tem em atenção a pena efectivamente aplicada mas antes a pena aplicável, de acordo com a moldura penal que lhe corresponde.
12.º – Sendo assim, parece‑nos, mais uma vez com todo o respeito, que, para o caso que aqui importa, não tem relevância a chamada ‘dupla conforme condenatória’ a que o douto parecer faz apelo.
13.º – De resto, sempre se dirá que este processo e a decisão que mereceu no Tribunal de 1.ª Instância já subiram em recurso, por todas as instâncias, até esse Alto Tribunal, e tal questão não obviou – e bem – à admissibilidade dos sucessivos recursos e das decisões que mereceu, admissibilidade que por ninguém foi posta em causa por força de tais razões ou por outras.
Pelo exposto, deve o recurso ser admitido por esse Alto Tribunal e, a final, deverá, em nome da Justiça concreta que o caso merece, julgar‑se suspensa a pena que ao arguido foi aplicada, assim se cumprindo o que bem se dispõe nos artigos 2.º, n.º 4, e 50.º, ambos do Código Penal, e na interpretação que melhor se harmoniza com os direitos do arguido também constitucionalmente garantidos, designadamente no artigo 32.º da CRP.»
O acórdão ora recorrido, considerando que, «no caso em apreço, estamos perante decisão proferida pela Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, não suspendeu a execução da pena de prisão aplicada – inferior a 5 anos –», concluiu que o recurso interposto era inadmissível, pelo que se impunha a sua rejeição.
4. Do relato feito, resulta claramente a inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade.
Na verdade, relativamente às normas que integraram efectivamente a ratio decidendi do acórdão recorrido, todas elas relativas aos requisitos de admissibilidade de recurso para o STJ, constata‑se que o recorrente não suscitou a questão da sua inconstitucionalidade, perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada, apesar de haver disposto de oportunidade processual para o efeito, designadamente na resposta ao parecer do representante do Ministério Público no STJ, onde tal questão fora suscitada. Na verdade, em tal resposta, atrás transcrita, o recorrente não suscita nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, nomeadamente tendo por objecto as normas que vieram a ser aplicadas no acórdão ora recorrido.
Não tendo o STJ entrado na apreciação do mérito do recurso, é óbvio que não fez qualquer aplicação das normas dos artigos 2.º, n.º 4, e 50.º do Código Penal, que só seriam convocadas se se tivesse entrado na análise do fundo do recurso, o que não ocorreu.
Em suma: não é possível conhecer do recurso na parte relativa à constitucionalidade das normas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, enquanto determinam a rejeição, por inadmissibilidade, de recursos interpostos para o STJ de acórdãos das Relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, por o recorrente não haver suscitado a questão da sua inconstitucionalidade, perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada, apesar de ter disposto de oportunidade processual para o fazer; e não é possível conhecer do recurso na parte relativa à constitucionalidade das normas dos artigos 2.º, n.º 4, e 50.º do Código Penal, por o acórdão recorrido não ter feito efectiva aplicação de tais normas. Quanto a este último ponto acresce que nunca se poderia considerar adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa na conclusão 13.ª da motivação do recurso do recorrente para o STJ («A douta decisão ora recorrida violou, pois, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos [2.º], n.º 4, e 50.º do Código Penal, acontecendo ainda que a interpretação que de tais preceitos resulta do douto acórdão, ora recorrido, torna tais preceitos inconstitucionais por violação do que se dispõe no artigo 32.º da CRP»), pois, em rigor, o que aí se questiona é a inconstitucionalidade da própria decisão judicial de não suspensão da pena de prisão, ligada às específicas particularidades do caso concreto, o que, como se assinalou, nunca constituiria objecto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional, para além de que o recorrente não identifica minimamente a interpretação normativa, dotada de generalidade e abstracção, que reputa inconstitucional, nem consubstancia as razões que suportariam esse juízo de desconformidade constitucional.
5. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso.”
1.2. A reclamação apresentada pelo recorrente assenta nos seguintes fundamentos:
“Neste processo, o recorrente apenas se viu confrontado com uma decisão de inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando recorreu da douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, decisão aquela que foi proferida em 22 de Abril de 2009, e foi apenas perante essa decisão que o recorrente teve necessidade de interpor recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional.
Antes desse douto acórdão do Supremo Tribunal, não se colocou nunca ao recorrente a questão da recorribilidade ou da irrecorribilidade daquele acórdão da Relação de Guimarães e, por isso, apenas perante aquele acórdão se colocou ao recorrente a questão da apreciação da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, e 432.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes foi conferida por aquele douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Como se deixou alegado, a questão da inconstitucionalidade ou constitucionalidade de tais preceitos, na interpretação que mereceram naquele mesmo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, prende‑se com a sua harmonização com a interpretação do alcance normativo do que vem preceituado no artigo 371.º‑A do mesmo Código de Processo Penal, face ao que se dispõe na actual redacção do artigo 50.º do Código Penal e do que se estabelece, relativamente à aplicação das leis processuais penais no tempo, no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do mesmo Código de Processo Penal.
Com o muito e muito devido respeito, pois, as questões de constitucionalidade assim suscitadas pelo recorrente não tiveram cabimento nem justificação antes de proferido o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de que agora se recorre para esse Venerando Tribunal, porquanto não havia no processo qualquer decisão anterior que rejeitasse o recurso por tais razões e com tais fundamentos legais.
No que respeita à forma de suscitar processualmente a questão da constitucionalidade, continua a acreditar‑se que o mais importante é que a questão seja mesmo suscitada e por forma a que o julgador compreenda a verdadeira questão que o recorrente quer ver decidida, em defesa dos seus direitos fundamentais, sendo manifesto que o Senhor Conselheiro Relator, na sua douta decisão, revelou ter, a esse respeito, toda a necessária e suficiente compreensão das questões que, modestamente embora, foram suscitadas no recurso que foi interposto para esse Venerando Tribunal Constitucional.
Sendo de dizer, para além de tudo, que, em fase de alegações, melhor e mais oportuno momento caberia sempre ao recorrente para melhor definir e mais concretizar as questões que efectivamente deixou suscitadas no seu inicial requerimento de recurso.
De resto, com todo o devido respeito, trata‑se de recurso que foi já admitido no Supremo Tribunal de Justiça, onde foi apresentado o respectivo requerimento, nos termos legais, e bem poderia ser este caso merecedor de um convite ao recorrente para melhor esclarecimento (assim julgado necessário) nos termos do disposto no artigo 75.º‑A, n.ºs 5 e 6, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as posteriores alterações (LTC).
Face ao exposto, e mantendo‑se, no que ali se alega de fundamental, as razões invocadas no seu requerimento de recurso, o recorrente vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária que recusou conhecer deste recurso, nos termos do que se estabelece no artigo 78.º‑A, n.º 3, daquela mesma Lei n.º 28/82, seguindo‑se os ulteriores termos legais.”
1.3. O representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou resposta, do seguinte teor:
“1.º – Na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o recorrente pugna, exclusivamente, pela aplicabilidade ao caso do artigo 50.º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, invocando a inconstitucionalidade (por violação do artigo 32.º da CRP) da decisão recorrida por ter tido um entendimento diferente.
2.º – Tendo o Ministério Publico no Supremo Tribunal de Justiça emitido parecer em que suscitou a questão da rejeição do recurso, o recorrente, na resposta, sustentou a admissibilidade do recurso, com base na interpretação que fez das normas de direito ordinário.
3.º – A única referência que aí é feita à Constituição é ao artigo 32.º e para dizer que a interpretação dos artigos 2.º, n.º 4, e 50.º, ambos do Código Penal, que melhor se harmonizava com aquele preceito era «julgar‑se suspensa a pena que ao arguido foi aplicada».
4.º – Parece‑nos evidente que durante o processo não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, quer no que respeita aos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, quer no que respeita ao artigo 50.º do Código Penal, sendo certo, que em relação a esta última norma e ao artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, a decisão recorrida nem sequer as aplicou.
5.º – Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida, confirmando‑se, na íntegra, a decisão reclamada.”
Pela ofendida recorrida não foi apresentada resposta.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. O objecto adequado das reclamações de decisões sumárias proferidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC cinge‑se, naturalmente, à reapreciação dos fundamentos efectivamente invocados e aplicados em tal decisão como ratio decidendi.
No presente caso, a decisão da inadmissibilidade do recurso tendo por objecto as normas dos artigos 2.º, n.º 4, e 50.º do Código Penal assentou na constatação – que o reclamante, em rigor, não contesta – de que o acórdão recorrido não fez efectiva aplicação dessas normas, pois só haveria eventualmente lugar a tal aplicação se o STJ tivesse entrado na apreciação do mérito do recurso penal, o que não se verificou. A alusão de que o recorrente nem sequer suscitou, de modo adequado, perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa a propósito desses preceitos, surge, assim, como consideração ex abundanti, não determinante, por si só, para o não conhecimento dessa parte do recurso, apesar de se reiterar a correcção de tal alusão: na verdade, na motivação do recurso endereçado ao STJ o recorrente imputou directamente a violação do artigo 32.º da CRP às decisões judiciais das instâncias de não suspenderem a execução da pena de prisão, atentas as particularidades específicas do caso concreto, o que não constitui uma questão de inconstitucionalidade normativa, para além de não ter identificado, com o mínimo de precisão, qual o sentido da interpretação, dotada de generalidade e abstracção, extraída desses preceitos, que reputava inconstitucional.
Por outro lado, relativamente às normas efectivamente aplicadas, como ratio decidendi, no acórdão recorrido e que determinaram a rejeição do recurso penal – no sentido de que é inadmissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, confirmativos da decisão da 1.ª instância, quando a pena aplicada não seja superior a 8 anos de prisão –, é incontroverso que o recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade desse critério normativo antes de proferido o acórdão recorrido, apesar de haver disposto de oportunidade processual para o efeito. Na verdade, a aplicabilidade desse critério foi sustentada no parecer do representante do Ministério Público junto do STJ, ao qual o recorrente respondeu, sem suscitar a questão da sua inconstitucionalidade, como podia e devia ter feito se pretendia abrir a via de recurso para o Tribunal Constitucional.
O não conhecimento do recurso de inconstitucionalidade, por inadmissibilidade do mesmo, fundou‑se, pois, na falta de cumprimento, pelo recorrente, do ónus de suscitação da questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas, como ratio decidendi, no acórdão recorrido, antes da prolação deste, pelo que, localizando‑se a deficiência em fase processual anterior à emanação da decisão recorrida, carecia de sentido a formulação de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso ou que se aguardasse a apresentação das alegações, pois aquela deficiência é, por natureza, insusceptível de ser suprida em momentos e peças processuais posteriores.
3. Termos em que acordam em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 13 de Julho de 2009.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos