3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
5. Analisados os documentos juntos aos autos, verifica-se que o requerimento apresentado não pode ser deferido, uma vez que a formação da presente coligação não foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que integram a coligação.
Confrontados os registos existentes neste Tribunal, tal requisito mostra-se preenchido quanto ao PPD/PSD, ao PPM e ao A (cf., respetivamente, o artigo 21.º dos Estatutos do PPD/PSD; os artigos 8.º e 25.º, n.º 2, alínea i) dos Estatutos do PPM, e artigo 8.º do A), tendo os subscritores do requerimento que integram esses partidos os necessários poderes para os representar. O mesmo não se verifica, porém, relativamente ao MPT.
Cabendo ao Conselho Nacional deliberar sobre a participação do partido em coligações (cf. o artigo 8.º e 26.º, n.º 1, alínea i) dos respetivos Estatutos), a ata da reunião remetida a este Tribunal deveria fazer menção expressa e inequívoca à aprovação da coligação «OLHÃO PARA TODOS», o que não se verifica, pelo que o signatário do acordo de coligação não ficou autorizado a formalizar, em representação do MPT, a constituição da coligação cuja anotação é aqui requerida.
Assim, ainda que a constituição da coligação tenha sido tempestivamente comunicada a este Tribunal e anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional e se tenha observado que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, no artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL, e no artigo 12.º, n.os 1 a 4 da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não pode ser determinada a sua anotação.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado pelo Partido Social Democrata, pelo Partido da Terra, pelo Partido Popular Monárquico e pelo Aliança de anotação da coligação eleitoral denominada «OLHÃO PARA TODOS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Olhão, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
Lisboa, 20 de julho de 2021 – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade dos Conselheiros Lino Ribeiro e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Joana Fernandes Costa