1. O recurso a escutas telefónicas como meio de prova implica a ponderação dos valores fundamentais em conflito, à luz dos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da subsidiariedade, enquanto legitimadores da utilização das escutas.
2. Não viola tais princípios a decisão de proceder à interceção telefónica das conversas de um arguido indiciado pela prática de um crime de corrupção passiva ( art. 373 nº 1 do Código Penal), quando já existiam no processo fundadas suspeitas da prática do crime pelo arguido, mas suportadas apenas por prova testemunhal.
3. Os requisitos exigidos pelas alíneas a) a c) nº 1 do art. 257 do Código de Processo Penal para levar a cabo uma detenção fora de flagrante delito não são cumulativos, mas alternativos.
4. Não é excessiva a imposição da medida de coação prevista no art. 200 nº 1 d) do Código de Processo Penal, consubstanciada na proibição de contactos com intervenientes processuais, contribuintes ou contabilistas, a um arguido que exerce funções em serviço de inspeção tributária e se encontra indiciado por um crime de corrupção passiva ( art. 373 nº 1 do Código Penal).