Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, ……….., com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Município de Lisboa da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, procedeu à revogação dessa sentença e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de indeferimento parcial da reclamação graciosa referente à taxa de compensação urbanística liquidada por aquele Município, no montante de € 9.577.727,78.
- 1.1.As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
- 1.É claramente necessário para uma melhor aplicação do direito saber qual é em concreto o acto liquidação que se impugna no processo e qual é quadro legal temporalmente aplicável ao momento da prática de actos de liquidação realizados na sequência de anteriores actos de liquidação revogados - o vigente ao momento da sua prática ou aquele que vigorava em momento anterior contemporâneo ao de atos revogados.
- 2.É claramente necessário para uma melhor aplicação do direito e para a composição do litígio decidir se o Edital 122/93, com fundamento no qual foi liquidada ao impugnante uma taxa de milhões de euros a favor do município, estava ou não em vigor na data da liquidação, sendo que a forma sumária, vaga e conclusiva, ou escassamente fundamentada, como o Tribunal a quo tratou esta questão central e fulcral do processo impõe manifestamente que a questão seja reexaminada por este Venerando Tribunal.
- 3.Fundamentando-se a impugnação na violação do princípio constitucional da legalidade tributária, já que o tributo exigido ao impugnante não tinha suporte legal na data da liquidação, a revista, pela sua relevância jurídica, reveste-se de importância fundamental não só para o impugnante mas para a comunidade em geral.
- 4.O Município de Lisboa nunca confirmou o Edital 122/93, e muito menos o submeteu a apreciação pública, nem alega ou prova tê-lo feito, pelo que a sua eficácia cessou 6 meses após a entrada em vigor do DL 177/2001, enfermando assim de erro o acórdão recorrido, ao considerar que o Edital 122/93 não caducou por força da revogação do art. 16º/5 do DL 448/91 e do art. 2º do DL 177/ 2001.
- 5.Ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, a eficácia e vigência do Edital 122/93 nunca poderia resultar da circunstância de a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro (art. 53º) e a Lei 117/2009, de 29 de Dezembro (art. 1º) terem mantido em vigor as taxas municipais existentes à data da entrada em vigor da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), já que o RGTAL entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007 e nessa data já o dito Edital 122/93 tinha caducado há muito, ou seja, tinha caducado 6 meses após a entrada em vigor do DL 177/2001.
- 6.Com a entrada em vigor do RGTAL, o art. 44º/4 do RJUE foi revogado, não podendo servir de norma habilitante a posteriori para o regulamento de compensações da CML de 1993, nem, com a entrada em vigor do RGTAL, podem ser liquidadas as “compensações” constantes desse regulamento de 1993, que não correspondem à prestação concreta de um serviço público local, à utilização privada de bens do domínio público e privado, nem à remoção de um obstáculo.
- 7.Ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, o regulamento de compensações constante do Edital 122/93 estava revogado pelo art. 17º do RGTAL na data em que foi praticado o acto de liquidação concretamente impugnado, uma vez que, de acordo com este preceito (v. art. 53º da Lei 64-A/2008, e art. 1º da Lei 117/2009), as taxas para as autarquias locais existentes à data da sua entrada em vigor eram revogadas em 30 de Abril de 2010.
- 8.O acto de liquidação impugnado é o proferido em 03.08.2010, pelo Sr. Vereador ………., de concordância com a informação nº INF/142/DPI/DEVPI/10, pois foi essa a liquidação que originou a cobrança, e o anterior acto de liquidação, de 2009, foi substituído pelo posterior acto de 03.08.2010, sendo irrelevante apurar em que data se produziu o facto tributário.
- 9.O regulamento aprovado pelo Edital 122/93 não indica, ao contrário do que era imposto expressamente pelo art. 115º/7 da Constituição (hoje art. 112º), a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão, limitando-se a referir que “de acordo com o nº 5 do artigo 16º do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, é estabelecida a compensação urbanística ...”, o que o torna manifestamente ilegal.
- 10.O regulamento constante do edital 122/93 não cumpriu nenhum dos requisitos enunciados nos arts. 116º, 117º e 118º do CPA, enfermando o acórdão recorrido de claro erro ao considerar que aquelas normas não se aplicavam ao Edital 122/ 93.
- 1.2.O Município de Lisboa apresentou contra-alegações para sustentar a inadmissibilidade do recurso e, para o caso de assim não se entender, para defender a manutenção do julgado.
- 1.3.O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto e fundamentado parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso, por falta de verificação dos requisitos legais previstos no art. 150º do CPTA.
- 1.4.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre proceder à análise liminar da questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, tendo em conta que constitui jurisprudência já consolidada nesta Secção que o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150º CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário.
2. Segundo o disposto no nº 1 do art. 150º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no nº 5 do referido preceito legal
Isto é, o preceito prevê excepcionalmente recurso de revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, frisando que ele constitui uma “válvula de segurança do sistema” que só deve ser accionada nesses estritos e precisos termos.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Em suma, e como salienta António Santos Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, página 297.) a propósito do recurso excepecional de revista previsto no art. 672º, nº 1, do novo Código de Processo Civil «As expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excepcionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento da revista excepcional a mera discordância quanto ao decidido (...). Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador».
No caso vertente, o recurso vem interposto do acórdão do TCA Sul que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Município de Lisboa, revogou a sentença recorrida e, apreciando o requerimento de ampliação do objecto do recurso, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente, mantendo o acto impugnado.
Ora, não se vê que as questões jurídicas enunciadas – que consistem essencialmente em apurar qual o quadro legal temporalmente aplicável ao momento da prática dos actos de liquidação de taxas efectuadas à ora recorrente pelo Município de Lisboa, e a de saber se o Edital nº 122/93 estava ou não em vigor à data da liquidação – assumam especial complexidade jurídica e/ou interesse social significativo para a admissão desta revista, sabendo-se, como se sabe, que ela não visa, em primeira linha, a defesa dos interesses das partes, antes a protecção do interesse geral na boa aplicação do direito.
É que a matéria jurídica suscitada encontra-se circunscrita à questão controvertida, não apresentando peculiar interesse do ponto vista doutrinal ou dogmático, nem reveste complexidade ou dificuldade susceptível de gerar assinalável dissonância interpretativa. Não se vê, portanto, que possua a excepcional relevância jurídica que demande a necessidade do seu reexame em sede de recurso excepcional de revista, em ordem a uma melhor aplicação do direito; nem se vê como possa assumir especial relevância do ponto de vista social, já que não se evidencia como possam ser postos em causa ou como possam ser afectados, com a decisão recorrida, interesses ou valores de cariz social.
Por fim, a admissão do presente recurso também não pode contribuir para uma melhor aplicação e uniformização do direito, porque não está em causa a possibilidade de repetição de uma qualquer questão jurídica abstracta a surgir num número indeterminado de casos futuros, tendo em conta os factos concretos que a recorrente invoca e que, como é evidente, só a ela dizem respeito, não sendo crível que os mesmos se repitam de tal forma em casos futuros e que possam, por isso, ultrapassar os limites da situação singular.
E porque também não se vislumbra a existência de um erro grosseiro no acórdão recorrido, fica afastada a necessidade de este Tribunal intervir no quadro de uma melhor aplicação do direito.
Por todo o exposto, não correspondendo o recurso excepcional de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art.º 150º do CPTA, não pode ser admitido o presente recurso.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de Novembro de 2014. – Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.