- Fundamentação -
4 – Matéria de facto
É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido:
1-A sociedade comercial por quotas “C………, Lda”, foi constituída em 05 de Março do ano de 1999 e iniciou a actividade em 15.03.1999, sob o CAE 045211 - construção de edifícios (cfr. documentos juntos a fls.213 a 222 dos presentes autos - I volume);
2-A sociedade identificada no nº.1 encontrava-se, entre 15.03.1999 e 31.12.2004, enquadrada no regime geral de IRC e no regime normal trimestral, em sede de IVA, tendo passado, a partir de 01.01.2005, a estar enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal mensal, de acordo com o artigo 41º do CIVA (cfr. documentos juntos a fls.224 a 226 dos presentes autos - I volume);
3-Em 20-03-2007, contra a mesma sociedade foi emitido o despacho n.ºDI200700277, para consulta, recolha e cruzamento de dados, relativo aos anos de 2003 a 2006 (cfr. documento junto a fls.228 dos presentes autos - I volume);
4-Dos indícios recolhidos pela Direcção de Serviços de Inspecção Tributária resultou a instauração dos processos de inquérito nº200/06.0IDFUN e 224/07.0IDFUN, tudo em virtude da utilização de facturas falsas (cfr.documentos juntos a fls.230 e 232 dos presentes autos - I volume);
5-A consulta, recolha e cruzamento de dados identificada no nº.3 deu origem à emissão das Ordens de Serviço nºs OI200700030, de 08.01.2008, para o ano de 2002 e no âmbito do IRC e IVA, e OI200700752. de 08.01.2008, assinada em 01.02.2008, pelo responsável da sociedade o opoente D…………, para os anos de 2003 a 2006, também no âmbito de IRC e IVA (cfr.documentos juntos a fls.234 e 236 dos presentes autos - I volume);
6-Em 22-09-2008, a sociedade identificada no nº.1 mudou a sua sede para a Rua ………, sítio ……….., freguesia ………, concelho de Santa Cruz (cfr.documento junto a fls.7 do processo de execução fiscal apenso);
7-Em virtude da actividade desenvolvida pela A. Fiscal viriam a ser emitidas, além do mais, as seguintes liquidações adicionais de IRC relativas aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, das mesmas surgindo como sujeito passivo a sociedade identificada no nº.1 (cfr. documentos juntos a fls.238 a 240, 243 a 245, 248 a 250 e 253 a 255 dos presentes autos - I volume):
| Nº liquidação | Valor | Data limite pagamento | Notificação sociedade |
|---|
| 83100…….. | € 385.677,44 | 12-01-2009 | 10-12-2008 |
| 83100…….. | € 1.025.175,04 | 26-12-2008 | 24-11-2008 |
| 83100…….. | € 660.789,36 | 26-12-2008 | 24-11-2008 |
| 83100…….. | € 311,664,02 | 29-12-2008 | 26-11-2008 |
8-Em 05-02-2009, foi instaurado o processo de execução fiscal nº.2887-2009/100375.5 sendo a dívida exequenda no valor de € 385.677,44 e acrescidos, mais tendo a sociedade executada originária, “C………, LDA.”, sido citada em 16.02.2009 (cfr. documento junto a fls.241 dos presentes autos - I volume);
9-Em 20-01-2009, foi instaurado o processo de execução fiscal nº.2887-2009/100293.7, sendo a dívida exequenda no valor de € 2.127.650,38 e acrescidos, mais tendo a sociedade executada originária sido citada em 30-01-2009 (cfr. documentos juntos a fls.246, 151 e 256 dos presentes autos - I volume; documentos juntos a fls.1 a 6 do processo de execução fiscal apenso);
10-Em 27-02-2009 foram efectuados pedidos de penhora de veículos e outros valores e rendimentos no âmbito do processo de execução fiscal nº.2887-2009/100293.7 (cfr. documentos juntos a fls. 259 a 270 dos presentes autos - I volume);
11-A maior parte dos bens da devedora originária foram alienados em momento anterior à instauração das execuções fiscais (cfr.informação constante de fls.13 e 14 do processo de execução fiscal apenso);
12-Em 27-04-2009 foi proferido despacho para audição (reversão) no processo de execução fiscal nº.2887-2009/100293.7 e apensos contra D........ (cfr. documentos juntos a fls.15 e 16 do processo de execução fiscal apenso);
13-Em 27-04-2009 foi emitida a notificação, através de carta registada, para audição prévia de D………, como responsável subsidiário, no prazo de 10 dias, com fundamento na insuficiência de bens do devedor originário e em ser gerente à data do pagamento das dívidas ou entrega das prestações tributárias, sendo o total da quantia exequenda revertida de € 2.568.151,65 (cfr. documentos juntos a fls.21 e 22 do processo de execução fiscal apenso);
14-A notificação a que se refere o ponto anterior foi enviada em 28-04-2009, para a morada…………, …….., Edifício …………., freguesia ………….., Concelho de Santa Cruz (cfr. documentos juntos a fls.21 e 22 do processo de execução fiscal apenso);
15-Em 19-05-2009 deu entrada, no Serviço de Finanças de Santa Cruz, o requerimento de exercício do direito de audição prévia do opoente D……, no qual termina arrolando duas testemunhas (cfr. documentos juntos a fls.40 a 44 do processo de execução fiscal apenso);
16-Em 02-06-2009 foi emitida informação sobre os requerimentos de audição prévia de D……….. e E……….. (cfr. documento junto a fls.45 e 46 do processo de execução fiscal apenso);
17-Em 22-06-2009 foi proferido despacho de reversão contra o opoente D………, além do mais, nos termos do artº.24, da L.G.T., tudo conforme documento junto a fls.47 a 49 do processo de execução fiscal apenso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
18-Em 23-06-2009 foi emitida citação (reversão) registada, contra o opoente D……….., além do mais, baseando-se no artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T., sendo endereçada para a morada …………, …………, Edifício ………, freguesia ………., Concelho de Santa Cruz (cfr. documentos juntos a fls.50 e 51 do processo de execução fiscal apenso);
19-A citação referida no ponto anterior foi devolvida ao remetente com a indicação “objecto não reclamado” (cfr.documentos juntos a fls.52 a 54 do processo de execução fiscal apenso);
20-Em 23-10-2009 foi lavrado o auto de penhora de veículos automóveis pertencentes à sociedade executada originária, cujo teor se dá aqui por reproduzido (cfr. documento junto a fls.59 do processo de execução fiscal apenso);
21-Em 05-11-2009 foi penhorada a quota, no valor de € 130.000,00, da sociedade “F………., Lda”, n.i.p.c. ……….., da qual era titular o opoente D………, no âmbito do processo de execução fiscal nº.2887-2009/100293.7 e apensos (cfr. documento junto a fls.31 dos presentes autos; documentos juntos a fls.78 a 83 e 88 a 92 do processo de execução fiscal apenso);
22-Em 16-11-2009, o oponente foi notificado da penhora identificada no nº.21, igualmente tendo sido citado para a execução, nos termos do artº.193, nº.2, do C.P.P.T., através de carta registada com a.r., mais se lhe tendo fixado o prazo de trinta dias para deduzir oposição (cfr.documentos juntos a fls.95 a 98 do processo de execução fiscal apenso);
23-Em 17-12-2009, o oponente apresentou junto do Serviço de Finanças de Santa Cruz o articulado inicial da presente oposição à execução fiscal (cfr. documentos juntos a fls.2 a 17 dos presentes autos; informação exarada a fls.35 a 37 dos presentes autos);
24-O opoente/recorrido, D………., era sócio e único gerente da sociedade executada originária, “C…………, LDA.”, sendo que a empresa se obrigava pela assinatura de um gerente, mais sendo o opoente que sempre exerceu as funções de administração e representação da sociedade (cfr .contrato social cuja cópia se encontra junta a fls.216 a 222 dos presentes autos; depoimento produzido pela testemunha ……………; factualidade admitida pelo opoente/recorrido, nomeadamente, nos artºs.22 e 29 do articulado inicial).
5 – Apreciando.
5.1 Da admissibilidade do recurso
O presente recurso foi interposto como recurso excepcional de revista (cfr. fls. 2575 dos autos) e implicitamente admitido como tal (fls. 2703 dos autos), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de Abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
O acórdão do TCA Sul do qual o recorrente reclama revista é, até à presente data, o único acórdão de Tribunal Superior da jurisdição que julgou verificados os pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos Técnicos Oficiais de Contas prevista no n.º 3 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (LGT), revogando a decisão de 1.ª instância que os julgou não verificados e contrariando o parecer do Ministério Público junto do TCA.
Trata-se de matéria de inegável relevo social fundamental, sobre a qual este STA nunca se pronunciou, e que, como órgão de cúpula da jurisdição, importa que pronuncie, densificando os pressupostos da responsabilidade tributária aí prevista e relacionando-os quer com os deveres funcionais tidos como violados, quer com o incumprimento dos deveres tributários do devedor originário, tanto na fase da reversão, como no controlo jurisdicional desta.
Admitir-se-á, pois, a revista, dentro dos limites desta, ou seja, dela excluindo o conhecimento das nulidades invocadas e de eventuais erros na apreciação e valoração da prova, que, por disposição legal expressa - cfr. os números 3 e 4 do artigo 150.º do CPTA - não podem ser objecto de revista salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
A revista será, pois, admitida.
Contrariamente ao despacho do Relator no TCA que atribuiu efeito meramente devolutivo ao recurso (fls. 2703 dos autos), atribui-se-lhe efeito suspensivo, ex vi do art. 143.º n.º 1 do CPTA – aplicável aos recursos regulados por aquele Código, como é o caso do recurso excepcional de revista (art. 150.º do CPTA) -, como requerido, ponderando, com o Ministério público junto deste STA, que, atendendo ao valor da causa, o efeito meramente devolutivo do recurso pode causar ao executado “prejuízo de difícil reparação” e perda do efeito útil.