ACÓRDÃO N.º 95/87
Processo n.º 37/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional:
A. e limitadamente à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional, do acórdão da Relação do Porto, que não tomou conhecimento do recurso por ele interposto para aquele Tribunal. Nas alegações pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade do complexo normativo constituído pelos artigos 561.º e 651.º § único do Código de Processo Penal, e artigo 20.º do Dec. Lei n.º 605/75 e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79 enquanto determina que o recurso, em processo sumário tem de ser interposto imediatamente após a prolação da sentença.
Na pendência do recurso neste Tribunal foi publicada a Lei n.º 16/86, que amnistiou diversas infracções.
Decidiu-se por acórdão de fls. 54 suspender a instância até que o tribunal recorrido decidisse se era de ter por amnistiada a infracção porque o Réu fora condenado.
Remetido o processo ao Tribunal da Relação do Porto, ali foi determinado que os autos baixassem ao Tribunal da Comarca de Guimarães (despacho de fls. 57 v.º e 58.º).
No Tribunal de Guimarães julgaram-se amnistiadas as infracções imputadas ao Réu, por despacho de fls. 66.
Cumpre agora decidir, sublinhando-se desde logo, face à natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade e à situação concreta em presença, a inexistência de interesse jurídico na apreciação do objecto do recurso.
Com efeito, uma vez que por despacho transitado em julgado, se determinou a extinção do procedimento criminal instaurado nestes autos, fosse qual fosse a decisão do Tribunal Constitucional sempre aquele julgamento se manteria inalterado, significando assim que a “questão de constitucionalidade” nenhuma influência poderia vir a determinar na definição do direito aplicável ao caso concreto.
Nesta conformidade conclui-se pela inutilidade superveniente do presente recurso julgando-se ao abrigo do disposto no artigo 287.º alínea e) do Código de Processo Civil extinta a respectiva instância.
Lisboa, 11 de Março de 1987
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes