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ACÓRDÃO Nº 317/2026 Processo n.º 1220/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) , em que é impugnante e aqui recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC). 2. O impugnante veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada e porque não se conforma com o teor do ali decidido, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º , n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º , n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82 , de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º , n.º 4, da Lei n.º 28/82 , de 15.11. A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º , 280.º , 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC , aqui aplicável ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT ) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º , nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82 , de 15 de Novembro. Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal Administrativo ». No STA foi admitido o recurso de constitucionalidade. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 721/2025, em que se decidiu « não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos », com os seguintes fundamentos: «[…] 9. A título prévio, refira-se que o recorrente veio interpor recurso de constitucionalidade, expressamente, de decisão singular (“notificado da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada e porque não se conforma com o teor do ali decidido”), fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso, pela seguinte forma: “[…] interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º , 280.º , 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC , aqui aplicável ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT ) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo […]”. 10. Atendendo à identificação efetuada pelo recorrente, por via da menção a ‘decisão singular’, poder-se-á entender, numa primeira leitura e tendo presente o elemento literal, que o recorrente pretende interpor recurso de constitucionalidade da decisão sumária do STA, datada de 11.02.2025. Atenta a concreta tramitação processual dos autos, verifica-se o seguinte: esta decisão sumária foi proferida de harmonia com o disposto nos artigos 652.º , n.º 1, alínea c), e 656.º , ambos constantes do Código de Processo Civil (CPC) e aplicados ex vi do artigo 679.º do CPC e todos aplicados ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na sequência da interposição de recurso de apelação pelo recorrente, do acórdão proferido pelo TCA, ao abrigo do disposto nos artigos 279.º a 283.º do CPPT , na qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, atendendo à falta de verificação dos respetivos pressupostos de admissão; em seguida, o recorrente reclamou para a conferência do STA dessa mesma decisão, que julgou improcedente a reclamação, através da prolação do acórdão de 02.07.2025. Assim, ao apresentar recurso de constitucionalidade da decisão sumária, datada de 11.02.2025, o recorrente ignorou o facto de esta decisão não ter constituído a última palavra no que concerne à verificação dos pressupostos processuais da interposição de recurso de apelação para o STA, ante a reclamação para a conferência, que teve em vista a pronúncia de uma decisão colegial, pelo mesmo Supremo Tribunal, quando à admissibilidade do recurso de apelação. Ora, quanto ao pressuposto do esgotamento dos meios impugnatórios comuns, atente se neste segmento do teor do Acórdão n.º 265/2023: “[…] De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de “decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”. Para tal efeito, entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, “quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual” (artigo 70.º, n.º 4, da LTC). Assim, se é interposto recurso ordinário e o mesmo é apreciado, a decisão recorrida já não pode ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, devendo este recair sobre a decisão proferida pelo tribunal superior (v. o Acórdão n.º 621/2008), já que, com o esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes que hajam recaído sobre a matéria apreciada por aquele tribunal (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, p. 115). […]”. Face ao exposto, uma vez que a decisão sumária de 11.02.2025, proferida pelo relator, no STA, foi integralmente consumida pelo acórdão proferido pela conferência do STA, em sede de reclamação, datado de 02.07.2025, que se lhe sobrepôs enquanto decisão definitiva sobre a verificação dos pressupostos processuais para a interposição de recurso de apelação para o STA, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, aquela decisão singular é irrecorrível, no âmbito do recurso de constitucionalidade, porquanto não se trata da decisão que apreciou definitivamente a questão a que se refere a norma que molda o objeto do recurso. Não obstante o que antecede, da leitura conjugada do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e do iter processual dos presentes autos, poder-se-á igualmente inferir que a menção efetuada pelo recorrente a ‘decisão singular’ decorre de um manifesto lapso de escrita. Com efeito, do cotejo dos autos, não se identifica qualquer decisão proferida pelo relator que haja indeferido uma reclamação apresentada pelo recorrente, identificando-se apenas uma decisão sumária, proferida em sede de recurso, que decidiu não tomar conhecimento do mesmo, por falta de verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade. Deste modo, poderá entender-se que o recorrente, ao invés de pretender reportar-se à decisão sumária de não conhecimento do recurso, proferida pelo relator no STA, visava, na realidade, identificar o acórdão que julgou improcedente a reclamação para a conferência, apresentada relativamente à antedita decisão sumária. Tal entendimento funda-se, por um lado, na contextualização adjetiva efetuada pelo recorrente, ao identificar a decisão recorrida no requerimento de interposição de recurso, pois a menção ao meio processual da reclamação (que apenas teve lugar em momento subsequente à decisão sumária de não conhecimento), revela inequivocamente a intenção de o referenciar. Por outro lado, o segmento do requerimento de interposição de recurso em que o recorrente alude à circunstância de a questão de constitucionalidade haver sido suscitada “prévia e tempestivamente na reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal Administrativo”, corrobora a intenção de alusão ao acórdão que julgou improcedente o antedito meio processual. No cenário anteriormente delineado ( rectius , partindo do pressuposto de que a menção a decisão singular configurou um manifesto lapso de escrita e que a decisão recorrida corresponde ao Acórdão do STA de 02.07.2025), consoante resulta da formulação do objeto do recurso, o recorrente, refere-se a um conjunto amplo conjunto de artigos, sem proceder, salvo no que concerne à menção à alínea e) do artigo 2.º do CPPT , à particularização do(s) preceito(s) dos quais extrai o respetivo enunciado. Na verdade, o recorrente indica, ao enunciar o objeto de fiscalização de constitucionalidade, seis preceitos legais, que compreendem diversas normas, respeitantes ao regime geral dos recursos em processo tributário (cfr. artigos 279.º e 280.º do CPPT ), incluindo um artigo de regime subsidiário (cfr. artigo 281.º do CPPT ), requisitos formais de interposição (cfr. artigo 282.º do CPPT ) e prazo (cfr. artigo 283.º do CPPT ), bem como o regime geral da apelação em processo civil (cfr. artigo 644.º do CPC ), tratando-se, deste modo, de um conjunto de preceitos que abrange uma pluralidade incomum de normas que o recorrente se dispensou de individualizar aquando da concretização do objeto de fiscalização. A este propósito, refira-se que a satisfação do ónus processual contido no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, não se basta com o arrolamento, vago e impreciso, de um grupo de preceitos legais pela fórmula genérica que o recorrente mobilizou, antes se impondo que o mesmo delimite de forma específica, no requerimento de interposição, o(s) preceito(s) que alicerça(m) a norma que pretende ver apreciada. Como resulta do exposto, esse ónus processual não foi observado pelo recorrente, já que a manifesta vaguidade e imprecisão que se afere na indicação do suporte legal a que respeita o enunciado cuja fiscalização se requer, não permite delimitar uma questão de constitucionalidade normativa (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 34 e Acórdão n.º 85/2003, aí citado). Acresce a isto que, como decorre com evidência da transcrição do requerimento de interposição de recurso, o recorrente pretende com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que o recurso de apelação para o STA do acórdão proferido pelo TCA é admissível, procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. De facto, pretende o recorrente que seja fiscalizado o direito ordinário na medida em que dele resulte a “não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo”, reportando-se à decisão proferida pela 2.ª instância que o STA entendeu insindicável, decisão esta que merece a sua censura, procurando cobri-la com as vestes de uma questão de inconstitucionalidade. Assim, e como resulta do já exposto, o recorrente pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, pretendendo que este Tribunal aprecie a própria atividade jurisdicional do julgador que se cifrou na interpretação do direito ordinário, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos artigos legais aludidos e chegue a conclusão diametralmente oposta à do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível. Desta forma, o recorrente acaba unicamente por invocar a inconstitucionalidade da decisão concreta na parte em que decidiu de forma contrária à sua pretensão, sem que enuncie qualquer norma ou interpretação normativa (no fundo, um critério normativo decisório), com carácter geral e abstrato, extraída de um preceito legal ou de um conjunto de preceitos legais, que tenha sido efetivamente aplicada na decisão aqui impugnada. Ora, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit ., pp. 32 e 33; v. igualmente Acórdãos do TC n. os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “[E]merge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99). Em suma, sempre haveria que concluir que o recorrente não enuncia um critério normativo autonomizado das circunstâncias do caso concreto ou, por outras palavras, a inconstitucionalidade de qualquer critério normativo que não esteja estritamente determinado pelo caso dos autos. Por assim ser, não poderia dar-se por cumprida a exigência da idoneidade do objeto do recurso, uma vez que o recorrente mais não fez do que questionar a operação de subsunção dos factos ao direito convocável. 13. Sob distinto prisma, mas ainda em conexão com o anterior, não foi igualmente cumprido o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Resulta da conjugação do n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) com o n.º 2 do artigo 72.º da LTC que impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo , uma questão de inconstitucionalidade normativa. A este propósito menciona LOPES DO REGO que o cumprimento deste ónus “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit ., p. 181). Tendo presente que a suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo reproduz ipsis verbis o enunciado que veio a constar no requerimento de interposição de recurso para o TC, para que se considerassem cumpridos os ditames da formulação adequada de uma questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo , as exigências de normatividade anteriormente assinaladas aquando da análise do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – quanto, portanto, à necessidade de delimitação rigorosa do(s) preceito(s) legal(is) do(s) qual(is) se extrai o enunciado e à formulação de uma verdadeira e própria questão de constitucionalidade normativa – impõem-se, igualmente, no momento da respetiva suscitação perante o tribunal recorrido. Desta forma, ante a ausência de rigorosa delimitação dos preceitos legais e, mais do que isso, ante a não indicação de um objeto idóneo de controlo, com a sempre necessária dimensão normativa, denota-se que, verdadeiramente, não foi formulada qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade – antes sendo percetível o inconformismo do recorrente quanto à inadmissibilidade de acesso a um terceiro grau de jurisdição (para mais, não garantido constitucionalmente) –, não se podendo inferir a partir daqui que tenha sido suscitado perante o tribunal a quo um incidente de inconstitucionalidade com objeto idóneo, o que determina a ilegitimidade do recorrente. […]». 5. O recorrente A. , não se conformando com a Decisão Sumária n.º 721/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] 1.º O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.° , 280.º , 282.º e 283.° do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC , aqui aplicável ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT ) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º , n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro. 2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º , n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro. 3.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 4.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez. 5.º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente. 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 7.º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 8.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que atêm de apreciar, em função do recurso interposto . 10.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. 11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” 12.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório . 13.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 14.º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º , n.º 2 e 379.º , n.º 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15.º Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 7 UC's. 16.º Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 7 UC's. Ora, 17.º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido. 18.º A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 19.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas – por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. 20.º Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida. […]». 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que a « decisão singular é irrecorrível, no âmbito do recurso de constitucionalidade, porquanto não se trata da decisão que apreciou definitivamente a questão a que se refere a norma que molda o objeto do recurso », que « não poderia dar-se por cumprida a exigência da idoneidade do objeto do recurso, uma vez que o recorrente mais não fez do que questionar a operação de subsunção dos factos ao direito convocável » e que « não se podendo inferir a partir daqui que tenha sido suscitado perante o tribunal a quo um incidente de inconstitucionalidade com objeto idóneo, o que determina a ilegitimidade do recorrente » . O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 8. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que: - « contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade »; - « Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada »; - « nenhuma referência tendo sido feita a este respeito [do reclamante ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo] e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida ». Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante. 9. Antes de mais, cumpre reiterar que existem vários pressupostos processuais que devem ser preenchidos pelos recorrentes para efeitos da apreciação dos respetivos recursos de constitucionalidade, pressupostos esses que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes do regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa e concretizado na LTC, devendo os mesmos ser observados por qualquer recorrente que pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC – existindo, ademais, abundantíssima jurisprudência do TC a eles relativa. Desde logo, e no que aqui mais releva, o pressuposto da suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o da normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade e o da coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida Ora, o reclamante limita-se, nesta primeira parte da sua reclamação e sem mais, a invocar que o seu recurso era admissível, reiterando o que já anteriormente tinha alegado e que, como se verá de seguida, foi já tido devidamente em conta, sopesado e ponderado por este Tribunal, não adiantando sequer um único argumento (para além de aludir, sem qualquer concretização, a que « a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo » e que « foi precisamente o que o Recorrente fez ») para afastar os vários fundamentos mobilizados na decisão reclamada para se concluir pela não admissibilidade do presente recurso, que se mantêm, assim, perfeitamente válidos e inalterados. 10. Na parte restante, o reclamante assaca duas nulidades à decisão sumária, sendo que relativamente à primeira nulidade, não se vê como se pode defender que a decisão em causa está insuficiente fundamentada (e sendo certo que nunca seriam aplicáveis a estes autos, face ao disposto no artigo 69.º da LTC, as « disposições conjugadas dos artigos 374.º , n.º 2 e 379.º , n.º 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito »), bastando ler a mesma, tendo como referência um destinatário minimamente diligente, para poder, com toda a facilidade, aperceber‑se dos fundamentos que conduziram à não admissão do recurso de constitucionalidade. Desta forma, na decisão singular proferida já no TC abordam-se todas as questões suscitadas pelo recorrente, desde logo, a de saber se, como alegou, «se mostram verificados os pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto», concluindo, ao invés do invocado pelo agora reclamante, que « existem condições ou pressupostos de admissibilidade que, por não estarem verificados, determinam o não conhecimento deste recurso. Por assim ser, conclui-se que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. E isto porque qualquer aperfeiçoamento deste recurso nunca evitaria o não conhecimento, a final, do objeto do mesmo, pelo que seria perfeitamente inútil ». Em síntese, os fundamentos desta decisão são perfeitamente claros, inteligíveis, apreensíveis e congruentes, não havendo qualquer falta, obscuridade ou ambiguidade da respetiva fundamentação. 11. Por último, cumpre apreciar a nulidade assacada à condenação do reclamante no pagamento de custas processuais e no respetivo montante aí fixado. Novamente, deve concluir-se que essa decisão sumária está devidamente fundamentada a este respeito, explicitando os vários elementos que foram tidos em conta na fixação do respetivo valor e os preceitos legais que foram considerados para a determinação desse valor, uma vez que aí se refere, a final, que fixa-se a taxa de justiça em 7 UC, « considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 7 (sete) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie ». De resto, quanto à invocação de que o reclamante goza do benefício de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, temos que nessa decisão singular se fez, justamente, essa ressalva a final (« sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie ») e que tal nunca poderia conduzir, pelos motivos que se exporão, de seguida e muito brevemente, a qualquer nulidade desse segmento da decisão sumária impugnada. Deste modo, e como se considerou no Acórdão n.º 424/2024, relatado pela aqui igualmente Relatora, « mesmo que tenha sido conferido esse benefício ao recorrente, tal não implica que não deva ser condenado no pagamento de custas processuais, estando unicamente dispensado, devido a esse benefício, do seu pagamento (o que não se confunde com, por exemplo, a isenção de custas processuais prevista no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais), pelo que, usualmente, se salvaguarda a existência desse benefício com a menção, após a condenação em custas, a “sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe terá sido conferido”. Aliás, mesmo que não se faça essa ressalva, se, posteriormente, se verificar que esse benefício foi concedido, sempre o mesmo será devidamente considerado, antes de mais, pela secção de processos aquando da contagem do processo, pelo que a não referência expressa a esse benefício em nada prejudica o sujeito processual a quem tenha sido conferido. Brevitatis causa, e como se escreveu, por todos, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 144/2022 (referido, de resto, pelo Ministério Público na sua pronúncia): “[…] Resta, assim, confirmar a decisão quanto a custas e afirmar que não existe necessidade alguma de fazer constar da decisão a referência ao benefício do apoio judiciário, no caso de este ter sido atribuído. Tal referência não foi feita porque dos autos não constava tal informação, sendo certo que a sua eficácia está assegurada independentemente da pretendida menção. A concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo, por não ser equivalente a uma isenção subjetiva, não dispensa o Tribunal de proferir decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando apenas sobre a exigibilidade do seu pagamento . Em suma, nem a existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o recorrente no pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de pagamento que o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não tem de necessariamente constar da decisão condenatória […]” ». 12. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada (que não padece também, como se viu, de qualquer nulidade) – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que « o objeto do presente recurso não é idóneo, além de que não está igualmente preenchido o requisito da legitimidade, tudo motivos adequados e suficientes, de per si , para justificar o seu não conhecimento », pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie . Lisboa, 24 de março de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes