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ACÓRDÃO Nº 628/2023 Processo n.º 765/23 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. A. foi condenado por sentença de 23 de maio de 2018, transitada em julgado em 26 de abril de 2019, pela prática de um crime de roubo, p. p. pelo artigo 210.º do Código Penal (CP), na pena de dois anos e cinco meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova. Por decisão de 8 de outubro de 2022, foi revogada a suspensão da pena de prisão e determinado o seu cumprimento efetivo integral, por dois anos e cinco meses. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 28 de fevereiro de 2023, confirmou integralmente a decisão recorrida. 2. A. interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi rejeitado pelo relator em 2.ª instância por decisão singular de 27 de abril de 2023, julgando-o inadmissível. O arguido reclamou ao abrigo do artigo 405.º, do Código de Processo Penal (CPP), mas, por decisão de 5 de junho de 2023 do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi confirmada a irrecorribilidade do acórdão e mantida a rejeição do recurso, com o seguinte fundamento: “ (…) O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de 28 de fevereiro de 2023, que manteve o despacho da 1.ª instância que revogou a suspensão da execução da pena de prisão de 2 anos e 5 meses aplicada ao recorrente, determinando o seu cumprimento. Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400,º, n.º 1, alínea c), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do ohjeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. No caso concreto, o acórdão de que o reclamante pretende recorrer, proferido em recurso, que determinou a revogação da suspensão da execução da pena, não conheceu do objeto do processo nem julgou do mérito da causa, sendo antes proferido em procedimento específico da execução da pena suspensa, previsto nos artigos 492.º e seguintes do CPP, isto é, já depois da decisão final. A causa, com o sentido da determinação do direito do caso - culpa e pena - terminou com a decisão condenatória, sendo as fases posteriores procedimentos consequentes de execução. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432. º, alínea b), e 400º, n.º 1, alínea c), do CPP). E, no caso, houve duplo grau de jurisdição sobre a questão suscitada - a decisão de que se pretende recorrer decidiu o objeto que lhe foi definido relativamente à decisão da l. a instância impugnada. 4. Acresce que as questões apreciadas no recurso pelo Tribunal da Relação, não têm, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, a aplicação dos critérios de admissibilidade do recurso é anterior à consideração das questões relativas à definição do objeto do recurso e, consequentemente, dos poderes de cognição do tribunal ad quem. Tais questões são já de conhecimento do recurso, e autónomas da questão da admissibilidade, que apenas tem por referência os critérios objetivos sobre a pena concretamente aplicada. Os poderes para decidir a pertinência e os limites do objeto do recurso, são questões que não tem que ver com a admissibilidade em si mesma, mas já com o juízo a proferir nos poderes de cognição do tribunal ad quem. 5. Por outro lado, não se conhece da questão suscitada relativamente à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por não ter qualquer relevância, no caso, tendo em conta que a presente decisão não se baseou na interpretação ou aplicação desta norma. Com efeito, a norma que serviu de ratio decidendi para não admitir o recurso foi a do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.”. 3. A. veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional desta última decisão, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, quando interpretado no sentido de que “ não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objecto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronúncia por parte do próprio Tribunal da Relação ”. O requerimento de interposição apresenta o seguinte teor: “ notificado do Acórdão proferido a 5 de junho de 2023, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 75ºA da Lei do Tribunal Constitucional. O presente Recurso devera ser admitido a subir NOS PRÓPRIOS AUTOS e COM EFEITO SUSPENSIVO (art.º 78 nº 3 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.º 72º nº 1 al. b e nº 2 da LTC) e de DECISÃO RECORRÍVEL (art.º 70º nº 1 al b) da LTC). O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) nº 1 do artigo 70º, as normas ou princípios constitucionais ou legais que se consideram violados, na perspetiva do recorrente, são as seguintes: A norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual, no entender do recorrente, viola o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objecto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronúncia por parte do próprio Tribunal da Relação. Se o Acórdão do Tribunal da Relação não decide todas as questões que o recorrente lhe colocou e que lhe cabia decidir, tendo o recorrente alegado a nulidade por omissão de pronuncia perante o Tribunal da Relação, tendo a Relação proferido acórdão quanto a tal matéria - esse último acórdão tem de admitir recurso para o STJ, sob pena do arguido não ter quanto a tal matéria um único grau de recurso. O tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis. E veja-se que, nos presentes autos, contrariamente ao que esta fundamentado na decisão de indeferimento da reclamação apresentada junto do STJ, não esta em causa a al. c) do art. 400º do C.P.P., mas sim, a al. f) do art. 400º do C.P.P. Assim, no caso concreto, o acórdão proferido pelo TRE é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. Tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau. A PRESENTE QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada ao longo do processo mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Évora. ” 4. O vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho de não-admissão do recurso – a decisão que conforma objecto da presente reclamação –, por entender que o respetivo objeto, tal como definido pelo recorrente, não se identificava com os fundamentos da decisão, por isso resultando inexiste a necessária relação de instrumentalidade entre a causa principal e o pedido de fiscalização. O teor da decisão é o seguinte: “ O arguido A. notificado da decisão datada de 5 de junho de 2023 que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b), da Lei n.º 28/92 de 15 de novembro, visando a apreciação da inconstitucionalidade da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Fundamentação: Na decisão que indeferiu a reclamação não foi aplicada a norma adjetiva penal da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Aplicou-se unicamente a norma extraída do disposto nos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1, alínea c), do CPP. O que é suficiente para a não admissão do vertente recurso. Com efeito, a não aplicação da citada norma na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos. Decisão: Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional. ” 5. Deste despacho o arguido apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), nos seguintes termos: “ notificado do Despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça com a ref. 11689232, através do qual não foi admitido o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional e não concordando, de todo, com o mesmo vem pelo presente e ao abrigo do art. 405º, nº 1 do CPP reclamar do mesmo, nos termos e com os seguintes fundamentos: Nos presentes autos o arguido interpôs recurso penal do acórdão do Tribunal da Relação de Évora para o STJ. Por decisão sumaria foi decidido rejeitar o recurso por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f), ambos do CP Penal. Depois disso o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, visando a apreciação da inconstitucionalidade da norma f) do nº 1 art. 400º do CPP. Veio agora o STJ dizer que a norma cuja inconstitucionalidade de requereu em tal recurso não foi aplicada na decisão impugnada, o que inviabiliza - dia a decisão reclamada - qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, dado que o TC só pode conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, "não se verifica na situação dos autos". Ora, o STJ quando não admitiu o recurso interposto para este Alto Tribunal (decisão agora recorrida) esqueceu-se que o recurso foi interposto de uma decisão concreta - a decisão que não admitiu esse mesmo recurso. E esse recurso não foi admitido, precisamente porque - e passamos a reproduzir - "(...) tendo em atenção o disposto nos normativos combinados dos artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f), ambos do CPPenal, não é admissível o recurso ora interposto.” Então como pode agora a decisão recorrida vir afirmar que a decisão reclamada não aplicou o art. 400, nº 1 alínea f) do CPP, quando não admite o recurso interposto com base em tal norma legal? Assim, o recurso não foi admitido precisamente com base no artigo 400º, nº 1, al. f) do C.P.P., pelo que, a fundamentação resultante do despacho que não admitiu o recurso apresentado pelo reclamante para o TC não tem qualquer cabimento. Assim sendo e porque, a decisão que indeferiu a reclamação aplicou a norma pena prevista na al. f) do nº l, do art. 400º do C.P.P. e não a al. c) do mesmo artigo, deveria o recurso apresentado para o TC ser admitido, considerando que a inconstitucionalidade invocada pelo reclamante exerce influência no julgamento da causa. Face ao exposto, deveria assim ter sido admitido o recurso interposto pelos arguidos para o Tribunal Constitucional. Assim, e face ao exposto deve ser deferida a presente reclamação em consequência ser proferido Despacho que admita o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional, com todas as consequências legais. ” No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: Da douta decisão proferida no Processo n.º 437/16.3PATNV-A.E1, do Juízo de Competência Genérica do Entroncamento – Juiz 4 do Tribunal da Comarca de Santarém, que revogou a suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão a que o arguido A. foi condenado, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, interpôs este recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por douto Acórdão datado de 28 de Fevereiro de 2023 (fls. 15 a 30 destes autos), foi julgado improcedente, tendo sido mantida a decisão recorrida. Desta douta decisão, interpôs o arguido, em 16 de Março de 2023 (fls. 32 a 41 destes autos), recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por douto despacho datado de 27 de Abril de 2023 (fls. 42 destes autos) não foi admitido. Da referida não admissão reclamou o arguido, nos termos do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em 11 de Maio de 2023 (fls. 3 a 9 destes autos), reclamação que foi indeferida por douto Despacho prolatado pelo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 5 de Junho de 2023 (fls. 47 a 54 destes autos). Desta decisão de indeferimento interpôs o arguido recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional em 16 de Junho de 2023 (fls. 59 a 61 destes autos), o qual, por sua vez não foi admitido por douto Despacho prolatado pelo Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 20 de Junho de 2023 (fls. 62 a 63 destes autos), uma vez que “[n]a decisão que indeferiu a reclamação não foi aplicada a norma adjetiva penal da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP”. É deste douto despacho de não admissão do recurso que vem – seguramente por lapso - ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP (e não do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional) deduzida a presente reclamação, na qual se requer, a final, o seu deferimento e a consequente admissão do recurso interposto pelo reclamante. Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Excelentíssimo subscritor do despacho de não admissão do recurso, atenta a discrepância entre o teor da interpretação normativa que sustentou a douta decisão impugnada e aquela que o reclamante identifica como objecto da sua contestação. Na verdade conforme resulta com clareza do teor do douto despacho recorrido e é, posteriormente, confirmado pelo douto despacho reclamado, o tribunal “a quo”, para fundamentação da douta decisão recorrida – a que, em 5 de Junho de 2023 indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do prescrito no artigo 405.º, n.º 1, do CPP – não aplicou qualquer norma ínsita na alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, tendo aplicado, exclusivamente, as normas contidas nas alínea c), do n.º 1, do artigo 400.º; e b), do n.º 1, do artigo 432.º, ambas do mencionado Código de Processo Penal. Diversamente do sustentado pelo impugnante, que afirma, impropriamente, que o STJ teria aplicado a mencionada alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, verifica-se que, na douta decisão recorrida, teve o Excelentíssimo decisor “a quo” o cuidado de esclarecer que “não se conhece da questão suscitada relativamente à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por não ter qualquer relevância, no caso, tendo em conta que a presente decisão não se baseou na interpretação ou aplicação desta norma”, asserção cuja confirmação não pode deixar de comprometer, inapelavelmente, a presente reclamação. Sintetizando, verifica-se que o reclamante identifica como objecto do seu recurso uma interpretação normativa que não foi acolhida pela douta decisão recorrida e que, consequentemente, não constituiu sua “ratio decidendi”. Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação. ” Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 7. O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo , cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional , Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. 165-166). Acresce ainda – e é o que mais interessa – que o recurso só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (cfr. artigo 79.º-C, 1.ª parte, da LTC e v., sobre a matéria agora abordada, C. LOPES DO REGO, op. cit. , pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit. , p. 260). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio , o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de inconstitucionalidade resultará deslocada do objecto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre o recurso pelo Tribunal Constitucional não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil. Por idêntica ordem de razões, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa , é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “ a quo ” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi . Também aqui, caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da acção em que o recurso está enxertado, resultando também frívola, porque inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante . A necessidade imperativa de verificação cumulativa destes requisitos constitui, pois, corolário da natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional (face ao processo judicial subjacente) e deles depende a sua utilidade , possuindo uma função económica, nesta segunda dimensão, aparentada ao pressuposto de interesse em agir processualmente do Direito comum. Assim e por necessária deriva, quando não estejam sinalizados no caso sub iudicio estaremos perante vício da instância de recurso preclusivo da apreciação do seu mérito (cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, corpo do texto, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). Repescando o acima relatado para propósito de organização de argumento, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2023 (embora a apelide de “ acórdão ”) pedindo a fiscalização do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, quando interpretado no sentido de que “ não é admissível recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, mesmo quando o objecto do recurso é exclusivamente saber da verificação ou não da nulidade por omissão de pronúncia por parte do próprio Tribunal da Relação ”. Ora, apreciando o incidente de reclamação instaurado ao abrigo do artigo 405.º do CPP, a decisão recorrida esgota-se no juízo de irrecorribilidade do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pelo recorrente e, a propósito de fundamentos jurídicos, faz ver o seguinte: “ 3. Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça [de] «acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º». No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. (…) No caso concreto, o acórdão de que o reclamante pretende recorrer, proferido em recurso, que determinou a revogação da suspensão da execução da pena, não conheceu o objeto do processo nem julgou do mérito da causa, sendo antes proferido em procedimento específico da execução da pena suspensa, previsto nos artigos 492.º e seguintes do CPP, isto é, já depois da decisão final. A causa, com o sentido da determinação do direito ao caso – culpa e pena – terminou com a decisão condenatória, sendo as fases posteriores procedimentos consequentes de execução. O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP). ” Está bom de ver, depois de assinalar que o recurso interposto tratava de questão incidental subsequente ao termo final da causa (referente à execução da pena aplicada por sentença final há muito transitada em julgado), o Tribunal “ a quo ” faz ver que este tipo de matérias não comporta recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apelando à disciplina do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP ( ex vi artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do diploma) como suporte normativo da afirmação. Se o exposto é já o bastante para concluir pela completa desarmonia entre o objeto do pedido de fiscalização e os fundamentos da decisão recorrida, daí decorrendo o inerente vício de instância insuprível, de sublinhar que desta consta expressamente – sobre o pedido de fiscalização da constitucionalidade dirigido à jurisdição criminal também sobre o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – que “ não se conhece da questão suscitada relativamente à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por não ter qualquer relevância no caso, tendo em conta que a presente decisão não se baseou na interpretação ou aplicação desta norma ”. O Tribunal “ a quo ” acrescentou ainda que “ a norma que serviu de ratio decindendi para não admitir o recurso foi a do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP ”, sistema normativo que, mesmo assim, ficou excluído da delimitação de objeto de recurso realizada pelo recorrente nesta sede. Não podem subsistir quaisquer dúvidas, pois, que, qualquer que fosse o entendimento deste Tribunal sobre a conformidade constitucional do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na dimensão normativa colocada (ou em qualquer outra), de modo nenhum isso colocaria em crise os fundamentos da decisão recorrida e a solução final do incidente a que conduziu. Significa isto que o recurso de fiscalização interposto se acha desprovido de utilidade – por não ser equacionável que de um juízo do Tribunal Constitucional pudesse resultar qualquer alteração do sentido decisório adotado na decisão do Supremo Tribunal, face ao desajustamento flagrante entre os seus fundamentos e o objeto da fiscalização – cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC – e que não possui o carácter instrumental para com a causa principal de que depende a sua admissibilidade. Resta concluir pela existência de vício da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) obstativo da apreciação de mérito do recurso, improcedendo por isso a reclamação (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). 8. Por decair na reclamação, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 1.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 28 de setembro de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro