1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. (Introdução) No processo de execução sumária para pagamento de quantia certa, baseada em letras de cambio passadas e pagáveis em Portugal, e que pelo 1.º Juízo Civil da comarca do Porto, A., limitada, com sede na Avenida …, 800, Senhora da Horta, comarca de Matosinhos, move a B., residente no Porto, ao Bairro …, …, …, …, …, foi proferido despacho liminar parcialmente negativo, ou seja, despacho que, recusando a aplicação por inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/6, em articulação com o n.º 1 da portaria n.º 581/83, de 18/5, indeferiu in limine e pedido exequendo na parte em que peticionava o pagamento coercivo de juros moratórios calculados a taxa superior à de 6% ao ano.
Deste despacho, e em termos limitados á questão de constitucionalidade, recorreu unicamente o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, conclui pedindo que se julgue inconstitucional a norma em causa por violação do artigo 8.º, n.º 1, da Constituição, confirmando-se por conseguinte o despacho recorrido.
Não houve contra-alegações (o A., limitada sem a ter, arrogou-se a qualidade de recorrente e apresentou alegações como tal, alegações que, por isso, não podem ser consideradas).
Foram corridos os vistos legais.
2. (Jurisprudência anterior) Já em numerosos acórdãos, o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar, e extensamente, sobre as questões suscitadas pelo presente recurso (cfr. designadamente os acórdãos n.ºs 24/85, publicado no D.R., n.º 115, II Série, de 20/05/85; 67/85, publicado no D.R., n.º 135, II Série, de 15/06/85; 118/85, publicado no D.R. n.º 210, II Série, de 12/9/85; 119/85, publicado no D.R. n.º 211, II Série, de 13/9/85; 120/85 e 121/85 ambos publicados no D.R. n.º 212, II Série, de 14/9/85; 122/85, publicado no D.R. n.º 213, II Série, de 16/9/85; 123/85, publicado no D.R. n.º 214, II Série, de 17/9/85; 124/85, publicado no D.R. n.º 215, II Série, de 18/9/85; 133/85, publicado no D.R. n.º 291, II Série, de 18/12/85.
Seria maçador tornar a repetir neste acórdão, e mais uma vez, toda a argumentação a propósito expendida em tais arestos. Resumindo parcialmente as posições então assumidas, e para esses arestos remetendo sempre, se reafirmará neste caso a jurisprudência por eles delineada.
3. (Competência) Segundo o artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões do Tribunal que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo inconstitucionais – artigo 277.º, n.º 1 – as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
Assim, sempre que uma norma contrarie certo preceito ou determinado princípio constitucional há inconstitucionalidade. Destarte, nos casos em que uma norma de grau inferior se opõe substancialmente a uma norma de grau superior, e esse verifica desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa, há inconstitucionalidade. É verdade que então, enquanto a norma de grau inferior contrária a norma de grau superior, há também ilegalidade. Coexistem nesta hipótese, e em pura teoria, os dois vícios.
Face à concorrência de causas de invalidação do acto normativo, há que destrinçar, do ponto de vista da Constituição, o vício relevante, ou seja, o vício que consome o outro.
Se o vício considerado predominante for o de inconstitucionalidade (e quase sempre isso sucederá, pois que a inconstitucionalidade, como vicio mais grave, por regra, consome a ilegalidade, vício menos grave), o Tribunal Constitucional, indubitavelmente, será competente por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição. Se o vício prevalecente for ao contrário o de ilegalidade, o Tribunal Constitucional só será competente se norma especial lhe atribuir competência para o efeito.
Aqui há que salientar que a desaplicação das normas do artigo 4.º Decreto-Lei n.º 262/83 e do n.º 1 da Portaria n.º 581/83, assentado em dois pressupostos (o da infracção de norma de direito internacional pactício; e o da violação do principio constitucional da primazia daquele direito). Concorrerão – na hipótese de se verificarem tais pressupostos – concorreriam os vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade.
Nada autoriza, porém, a tratar esta hipotética situação como um caso de excepção à regra que dá prevalência existindo cumulação de vícios, ao vício mais grave, ou seja, ao vício de inconstitucionalidade.
Como assim, o Tribunal Constitucional, em virtude do estatuído no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, é efectivamente competente para conhecer do recurso, cujo objecto é uma questão de inconstitucionalidade.
4. (Objecto da questão de constitucionalidade) A medida da competência do Tribunal Constitucional, no caso concreto, é aferida em função da aplicação normativa relevante prática, ao nível do Tribunal recorrido [artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição].
Do anteriormente exposto decorre que em causa está o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, que foi efectivamente aplicada na medida em que estatui, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18/5, que ao portador de livrança passada e pagável em Portugal, e cujo o pagamento esteja em mora, é licito exigir que a indemnização correspondente se traduza em juros calculados à taxa anual de 23 por cento.
Este o arco normativo cuja constitucionalidade é, pois, de apreciar.
5. (Pressuposto da inconstitucionalidade) A questão de inconstitucionalidade levantada pressupõe, antes de mais, que o segmento normativo desaplicado (doravante designado por segmento/nd) se opõe a convenção internacional. Se tal não suceder, a questão morrerá in ovo. Nenhum preceito ou princípio da Lei Fundamental será directa ou indirectamente violada.
Tem, por isso, de se averiguar, primeiro que tudo, se existe ou não esse conflito.
Uma resposta definitiva a esta questão, pela lógica do raciocínio que se vai desenvolver, exige, todavia, que se atenda antes a uma série de questões intermédias, estreitamente encadeadas entre si.
6. (Natureza da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças – LULL) De acordo com esta linha expositiva, há que principiar por esclarecer a natureza jurídica da LULL, pois que enquanto uns a caracterizam com direito internacional, outros consideram-na, mesmo originariamente, direito interno. Esta última, a posição do legislador que, em dado passo do preambulo do Decreto-Lei n.º 262/83, esclarecedoramente escreve: “A taxa legal moratória de 6%, fixada nas respectivas Leis Uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos – razão sobeja para que o legislador se apresse a pôr cobro a tal situação de injustiça. Nem isso lhe deixa de ser consentido uma vez que – para mais tratando – se de simples direito uniforme – não é exercido neste domínio o primado de qualquer outro ordenamento jurídico”.
No entanto, e sem embargo desta postura legislativa, o certo é que a LULL é direito internacional convencional. De facto, o modelo normativo consubstanciado na LULL derivou de acordo interestadual, e é, por isso, esse direito uniforme cambiário, criação conjunta dos Estados participantes, parte integrante da próxima convenção de Genebra (CG), e ele mesmo direito internacional convencional.
Do facto de a LULL ser direito internacional convencional retira-se que a oposição, a suceder, será entre o segmento/nd e os artigos 48.º, n.º 2, e 49.º, n.º 2, da LULL.
Mas existirá tal oposição? Não será a norma do artigo 13.º do Anexo II da CG uma cláusula de reserva ao abrigo da qual sempre o legislador poderia regular livremente a matéria de juros de mora das obrigações cambiárias?
7. (Reserva do artigo 13.º do Anexo II da CG) Dispõe o artigo 13.º do Anexo II da CG: “Qualquer das Altas Partes contratantes tem a faculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juros a que se referem os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme poderá ser substituída pela taxa legal em vigor no território da respectiva Alta Parte Contratante”.
Por outro lado, os artigos 48.º, n.º 2 e 49.º, n.º 2 da LULL, dispõem respectivamente que “o portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção os juros à taxa de 6 por cento desde a data do vencimento” e que “a pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes os juros da dita soma, calculados à taxa de 6 por cento, desde a data em que a pagou”.
Aquele artigo 13.º, tinham em vista autorizar que as partes intervenientes na CG, mediante acto unilateral de reserva – a deduzir, no enquadramento do artigo 1.º da CG, no momento da ratificação ou adesão – se apartassem do regime jurídico estabelecido, em matéria de taxa de juros, nos n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL, e ainda assim só no que respeitasse às letras passadas e pagáveis no seu território. Trata-se pois, e indiscutivelmente, de uma cláusula de reserva, o que não pode levar, todavia, à conclusão de que não existe oposição entre o segmento/nd e a CG. Na verdade, e como se notou, o artigo 1.º da CG impugna que a reserva, nesta hipótese particular, fosse deduzida a quando da ratificação ou da adesão [só as reservas a que aludiam as alíneas 3) e 4) do artigo 1.º da CG, onde não é referido o artigo 13.º do Anexo, II, na sua aplicação às livranças – podiam ser feitas ulteriormente]. Ora, ao ratificar a CG. Portugal limitou-se a excluir, com base na cláusula de reserva constante do artigo 10.º da CG, a aplicação desta no território das colónias.
Deste modo, o segmento/nd, ao instituir uma taxa anual de 23 por cento para cômputo dos juros de mora atinentes a divida cambiária de letras, vencida e não paga, estará em substancial oposição, segundo as regras de direito internacional analisadas, com os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL.
Esta oposição que embora, em quadro hipotético, se acaba de afirmar existir entre o segmento/nd e os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL, combinados com o artigo 77.º da LULL, parte de ideia de que estes preceitos de direito internacional pacticio, ao tempo da entrada em vigor do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, ainda tinham vigência na ordem interna.
Ora, este ponto, em certo enfoque, suscita dúvidas. Na verdade, no exórdio do ultimo diploma legal citado justifica-se a elevação da taxa legal moratória de 6% fixada na LULL com fenómeno da inflação, que a tornaria praticamente irrisória ou de toda a maneira irrealista, e salienta-se que a sua manutenção quase redundava num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos.
Invoca-se aí, e declaradamente, uma radical mudança de circunstâncias. Isto bastará? Isto postulará a cessação de vigência na ordem interna dos n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL.
8. (Regra “rebus sic stantibus”) A alteração fundamental da situação, por referência à existente na época em uma convenção é concluída, é geralmente aceite, através de uma prática constante, como causa da sua extinção, pela comunidade internacional, quer ao nível dos Estados, quer ao nível dos órgãos de justiça internacional (cfr. Paul Reuter, Direito Internacional Publico, página 85, Caetano Morelli, Nozioni Di Diritto Internazionale, página 328, J.L. Brierly, Direito Internacional, página 339, Michael Akehurst, Introduccion al derecho Internacional, página 181, Patrick Daillier, Ngurven Quoc Dinh e Alain Pellet, Droit Internacional Public, página 281, Guisep Biscottini, Novissim Digesto Italiano, volume III, página 360, Alfred Verdross, Derecho Internacional Publico, página 164, Charles Rousseau, Droit Internacional Public, volume I, página 224, e Philippe Manin, Droit Internacinal Public, página 129). Mesmo nos casos em que um Estado se tem oposto ao perecimento, suscitado por outro, de convenção internacional, mediante alegação daquela causa de extinção, nunca até hoje foi negada em abstracto a valência da causa, contestando – se apenas a justeza da sua invocação em concreto.
Existe, é indiscutível, uma opinio júris firmemente estabelecida que a regra rebus sic stantibus (daqui para a frente designada por regra/rss) tem a natureza de norma costumeira internacional, o que explica, aliás a sua fluidez.
O artigo 62.º da Convenção de Viena (CV) – convenção que não vincula o Estado Português, mas que aqui é citada apenas enquanto repete ou sintetiza normas ou princípios de direito internacional geral ou comum – fixa o sentido da regra/rss, e especifica na primeira parte os termos em que a uma conjunção fáctica inteiramente nova será de atribuir valor extintivo da convenção:
“1. Uma alteração fundamental das circunstâncias relativamente às que existiam no momento da conclusão do tratado e que não fora prevista pelas partes não pode ser invocada como motivo para pôr fim a um tratado ou para deixar ser parte dele, salvo se:
“a) A existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das partes e obrigarem-se pelo tratado; e
“b) Essa alteração tiver por efeito a transformação radical da dimensão das obrigações assumidas no tratado”.
Neste trecho do preceito, exprimem-se as condicionantes da regra/rss pelo recurso mais ou menos velado ou instituído da pressuposição (coincidente mente, Guiseppe Biscottini, obra citada, página 360). Segundo o ali disposto, a acção extintiva dessa regra está sujeita á ocorrência de duas condicionantes:
- Mudança fundamental das circunstâncias que formaram a base do consentimento inicial do Estado;
- Consequente transformação radical da dimensão das obrigações assumidas na convenção.
Nesta perspectiva, a obrigação assumida pelo Estado Português na CG relativamente à taxa de juros de mora de letras vencidas e não pagas, e concretizada nos artigos 48.º, n.º 2 e 49.º, n.º 2 da LULL, poder-se-á considerar atingida na sua vigência pela regra/rss?
9. (Regra/rss – continuação) Neste campo é necessário, em consonância com a cláusula de reserva do artigo 13.º do Anexo II da CG, distinguir entre dois grupos de letras:
1.º Grupo: Letras passadas e pagáveis em território Português (quase sempre em moeda portuguesa);
2.º Grupo: Letras passadas no território de um dos Estados – partes da CG e pagáveis no território de outro (quase sempre em moeda estrangeira).
Quer num caso, quer noutro, é de ter presente a jurisprudência internacional, que na apreciação das alterações circunstanciais pertinentes aponta para a necessidade de ter em conta não só a situação fáctica, como ainda a situação jurídica envolvente (cfr. Patrick Daillier, Nguyen Quoc Dinh e Alain Pellet, obra citada, página 283).
Nesta dupla óptica, quanto ao compromisso assumido pelo Estado Português – que não fez uso da faculdade referida nos artigos 13.º do Anexo II da CG – de que a liquidação dos juros de mora do primeiro grupo de letras seria feito por aplicação da taxa de 6 por cento, regista-se a seguinte evolução do estado das coisas:
I- Num primeiro momento (coincidente com a aprovação da CG pelo Decreto-Lei n.º 23 721, de 29/3/34):
a) Situação fáctica – em Portugal, a inflação de rápida progressão, subsequente à Grande Guerra, fora já travada e contrariada até pela deflação associada à crise económica de 1929;
b) Situação jurídica – a taxa legal de juros de mora, tanto em divida de natureza civil como de natureza comercial, era de 6 por cento ao ano, segundo o artigo 270.º, § único, do Código Civil de 1867 (redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto n.º 19 126, de 16/12/30);
II- Num segundo momento (sensivelmente situado no lustro que antecedeu a emissão do Decreto-Lei n.º 262/83);
a) Situação fáctica – a inflação em Portugal agrava-se atingindo taxas anuais superiores a 20 por cento;
b) Situação jurídica – a taxa legal dos juros de mora (alterada, a partir de 1/1/67, para 5 por cento, para as obrigações civis, por força do artigo 559.º, n.º 1, do novo Código Civil; mas mantida em 6 por cento, segundo parece, para as obrigações comerciais – (cfr. Fernando Olavo, Direito comercial, I volume, página 223) sobe sucessivamente para 15 por cento e 23 por cento (Portarias n.ºs 447/80, de 31/7, e 581/83, de 18/5, com referencia aos artigos 559.º do novo Código Civil e 102.º, § 2.º, do Código Comercial).
Esquematicamente se expôs como o ambiente circundante, de perto conexionado com o compromisso em exame, se alterou quer no plano fáctico, quer no plano jurídico, por reportamento à data já longínqua em que a CG foi aprovada. Esta variação de fundo justifica, na geometria da regra/rss, que se julgue extinta a obrigação, a que o Estado Português anuiu, de fazer coincidir a indemnização por mora no pagamento das livranças do primeiro grupo com um quantitativo pecuniário computado em função da taxa de 6 por cento?
10. (Regra/rss – continuação) O Estado Português obrigou-se, nos termos expostos, para com os demais Estados participantes na CG, que aceitaram tal quadro, na base das circunstancias fácticas e jurídicas anteriormente assinaladas (baixa inflação; taxas de juros de mora, nas obrigações civis ou comerciais, de 6 por cento). Nessa época, não cumprida obrigação pecuniária, o capital em divida mantinha o seu valor praticamente estável, pelo menos no curto e médio prazo impondo-se ressarcir apenas o credor da perda de rendimento do capital.
No quinquénio que antecedeu a edição do Decreto-Lei n.º 262/83, esse quadro circunstancial, base do consentimento dos Estados – Partes na CG sobre o ponto em questão, foi gravemente perturbado (alta inflação; elevação da taxa de juros de mora, nas dividas civis e comerciais, primeiro para 15 por cento, e depois, para 23 por cento). Nesse período, não satisfeita a obrigação pecuniária no vencimento, o capital em divida perdia rapidamente valor, justificando-se indemnizar o credor tanto da perda de rendimento do capital, como da própria desvalorização deste.
Verifica-se, desta maneira, com a mutação fulcral das circunstâncias – base do consentimento estadual recíproco, a primeira condicionante da aplicação ao caso da regra/rss.
Relativamente à segunda condicionante, que exige a consequente alteração estrutural da obrigação em causa, é óbvio, na linha de que já expôs, que ela também concorria.
Isto, porque a interferência da nova situação fáctico – jurídica sobre o primeiro grupo de letras desarmonizara em absoluto o compromisso internacionalmente assumido pelo Estado Português e vertido nos artigos 48.º, n.º 2, 49.º, n.º 2 da LULL. Enquanto no início tal compromisso regulava equilibradamente a posição do devedor cambiário remisso, especialmente no decurso daquele quinquénio passou a favorece-lo, com claro prejuízo do portador da letra.
11. (Regra/rss – continuação) Mostra-se satisfeito, portanto, o conjunto de pressupostos de que decorria a aplicação ao caso da regra/rss.
È certo que se poderia pôr ainda o problema da necessidade de uma verificação, fosse por parte de cortes internacionais de justiça (antes, o Tribunal Permanente de Justiça Internacional; agora, o Tribunal Internacional de Justiça), fosse por parte de autoridades políticas internacionais (exemplificadas, ontem, pela Assembleia da Sociedade das Nações, por força do artigo 19.º do respectivo Pacto; hoje, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, por virtude dos artigos 14.º e 36.º da respectiva carta). No entanto actual do direito internacional, não é possível atribuir à intervenção dessas instâncias, quaisquer que elas sejam, um papel de absoluta necessidade neste processo.
Admite-se, em sequência, que a regra em questão opera ipso jure, tal como é definido por Guiseppe Biscottini, obra citada, página 363; “Uma vez assente que o ordenamento internacional associa a uma situação radicalmente diversa da pressuposta pelas partes no momento da conclusão do acórdão a produção de efeitos jurídicos, resta afrontar um magno problema: determinar se a pressuposição opera ipso jure a caducidade das normas incompatíveis com a nova situação ou se atribui apenas o direito de obtê-la e, nesse caso, como funciona o correspondente mecanismo de actuação.
“Pelo nosso lado não hesitamos em afirmar que a pressuposição opera ipso jure”.
A operação ipso jure, considerado o princípio da soberania estadual, não pode ser entendida, no entanto, no seu sentido mais puro, ou seja, no sentido de que os efeitos extintivos da regra/rss se produzem automaticamente, uma vez verificado o correspondente corpus de requisitos.
De facto, sendo Portugal, face ao disposto no artigo 1.º da Lei fundamental, uma República soberana, o que importa designadamente, e “antes de tudo, autonomia, ou seja capacidade de se dotar das suas próprias norma, da sua própria ordem jurídica (a começar pela própria Constituição), de tal modo que qualquer regra heterónima só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 2ª edição, I volume, página 70) – princípio este universalmente afirmado – é evidente que a caducidade de norma de direito internacional convencional, sujeita à aplicação da regra/rss, não pode deixar de depender ainda da manifestação de vontade, implícita ou explícita, do Estado beneficiário, no caso, do estado Português.
Tendo em conta que tal invocação, segundo decorre do preâmbulo e até do texto do Decreto-Lei n.º 262/83, teve efectivamente lugar, e na sequência do exposto até aqui sobre a matéria, cabe afirmar, e como hipótese muito provável, que aquando da entrada em vigor do segmento/nd (que se refere apenas a livranças do primeiro grupo), a regra/rss teria extinguido já o compromisso internacionalmente assumido pelo Estado Português, quanto a esse mesmo grupo de letras, e no respeitante ao montante da taxa de juros de mora, compromisso aquele visado nos artigos 48.º, n.º 2, 49.º, n.º 2 da LULL.
12. (Divisibilidade na extinção de norma de convenção internacional) No entanto, o problema não está ainda totalmente resolvido. Tem uma ponta caída, em que é preciso negar para chegar a uma solução acabada.
È que, conformemente à prática internacional, traduzida em termos normativos no artigo 44.º da CV, citada aqui de novo com a valência que anteriormente lhe foi atribuída, as disposições de uma convenção são, em principio, indivisíveis, o que consequência que a causa de extinção de uma delas contagie, e necessariamente, todas as demais.
Mas esta regra ex vi do n.º 3 do artigo 44.º da CV comporta, embora em termos apertados, uma excepção. De facto, dispõe aquele preceito;
“3. Se a causa em questão apenas visa certas clausulas, só relativamente a elas pode ser invocada, quando;
“a) Essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita à sua execução;
b) Resulte do tratado ou seja por outra forma estabelecido que a aceitação das referidas cláusula não tenha constituído para a outra ou para as outras partes no tratado uma base essencial do seu consentimento a estarem vinculadas pelo tratado no seu conjunto; e
“c) Não for injusto continuar a executar o que subsiste do tratado.”
A divisibilidade extintiva é apenas permitida, desde que se agrupem os requisitos discriminados nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 44.º da CV. No caso, conjugam-se efectivamente tais requisitos?
Os artigos 13.º do Anexo II da CG reconheceu aos Estados intervenientes, no que toca às letras do primeiro grupo, o direito de substituírem a taxa de juro a que se referiam os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL pela que vigorasse nos respectivos territórios. A existência desta autorização de reserva mostra, de uma parte, que o compromisso em questão era susceptível de execução separada [requisito da alínea a)], e, de outra parte, que não foi ele a base essencial do acordo interestadual [requisito da alínea b)].
Tampouco se pode considerar injusto continuar a aplicar a parte restante da CG, de modo nenhum lesada no seu equilíbrio pela reterida do seu seio daquele compromisso [requisito da alínea c)].
A reunião dos três requisitos em causa postula, deste modo, a divisibilidade da cláusula aceite pelo Estado Português sobre a taxa de juros de mora das letras do primeiro grupo (passadas e pagáveis em território nacional).
Estabelecida esta divisibilidade, já nada impede a plena operatividade da regra/rss. Consequentemente, é de aceitar, em definitivo, que, ao tempo do inicio da vigência do segmento/nd, o Estado Português já estava internacionalmente desvinculado daquela cláusula, o que – artigo 8.º, n.º 2, da Constituição – importou, e paralelamente, a sua automática exclusão da ordem jurídica interna.
Consequentemente, o segmento/nd acabou por não contrariar qualquer norma internacional convencional, e por isso nenhum vício de constitucionalidade lhe pode ser atribuído (era precisamente do pressuposto contrário, duma situação de conflito, que se partia nas alegações dos recorrentes para concluir pela inconstitucionalidade do segmento/nd).
13. (Decisão) Pelos motivos expostos.
A) Julga-se que não é inconstitucional a parte da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora de letras passadas e pagáveis em território português para 23 por cento.
B) E ordena-se que o Tribunal a quo reforme o despacho recorrido em consonância com a decisão tomada sobre a questão de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Julho de 1986
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca (vencido, pelas razões já noutros processos referidas)
António Correia Mesquita (vencido)
Armando Manuel Marques Guedes