Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vítor Nunes de
Almeida
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:
I- RELATÓRIO:
1. - O Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) interpôs recurso do acórdão de 12 de Janeiro de 1994, pelo qual se decidiu que o tribunal competente para conhecer da causa era o tribunal cível da comarca de Lisboa, sendo fundamento do recurso a recusa de aplicação por aquele tribunal da norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, devido a inconstitucionalidade.
Este juízo de inconstitucionalidade constante do referido acórdão, segundo o recorrente, "apoiou-se na jurisprudência constante dos acórdãos nºs 271/92 e 410/93, cuja fotocópia se mostra junta a fls. 112 a 114 e 151 a 153 destes autos, onde foi julgada inconstitucional ‑ por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República, na versão de 1982 ‑ a norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os tribunais comuns de que aí se fala são os tribunais cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais".
2. - Neste Tribunal Constitucional, o relator elaborou uma exposição preliminar no sentido de que o recurso deveria ser provido e aplicada ao caso a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 151/94, entretanto publicado no Diário da República, de 30 de Março de 1994.
Neste acórdão decidiu o Tribunal "declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 1 do artigo 8º da Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns a que se faz referência nessa norma são os tribunais cíveis e estejam em causa créditos oriundos de relações laborais".
3. - O representante do Procurador-Geral da República em exercício neste Tribunal apresentou uma resposta na qual formulou as seguintes conclusões:
..."1º - Os acórdãos nºs 271/92, 164/93, 410/93, 519/93 e 151/94, ao julgarem inconstitucional a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 138/85, de 3 de Maio, quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns de que aí se fala são os tribunais cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, não decretaram a inconstitucionalidade "in totum" de tal preceito legal, mas apenas de certa e determinada interpretação do mesmo.
...2º - Deverá, pois, tal norma ser interpretada e aplicada pela ordem dos tribunais judiciais em conformidade com o sentido, constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa, e implícito naquelas decisões, de que os tribunais comuns aí referidos são os que se configuram como competentes, atenta a matéria da causa e a repartição da competência entre os tribunais de competência especializada existentes, face à Lei Orgânica de Tribunais Judiciais ‑ ou seja, os tribunais do trabalho.
...3º-Nestes termos, deverá ser julgado procedente o presente recurso, determinando‑se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada, com o sentido atrás atribuído."
Também o trabalhador, A. recorrido, respondeu à exposição no sentido de que nada tem a opor ao nela propugnado, referindo apenas a publicação do acórdão nº 151/94, no diário oficial.
Corridos que foram os vistos dos Exmos. Conselheiros da 1ª Secção, por despacho do Exmo. Presidente do Tribunal, foi determinado que a questão fosse resolvida em Plenário do Tribunal, pelo que procedeu à recolha dos vistos dos Exmos. Conselheiros da 2ª Secção.
Colhidos que foram estes vistos, cumpre agora apreciar e decidir a questão suscitada.
II- FUNDAMENTOS:
4. - A presente acção emergente de uma relação de direito do trabalho foi proposta pelo trabalhador, ora recorrido, A., no Tribunal do Trabalho de Lisboa.
Neste Tribunal, veio a ser julgada procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal do trabalho, em razão da matéria, tendo havido recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a confirmar a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.
Interposto recurso deste acórdão para o STJ, veio este tribunal a confirmar também o acórdão da Relação, considerando competente para os termos da acção o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, negando provimento ao agravo.
Como se referiu, foi deste acórdão que o Ministério Público interpôs este recurso de constitucionalidade, ao abrigo do preceituado na alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Este tipo de recurso pressupõe, para ser admissível, que na decisão recorrida se tenha recusado a aplicação de uma norma jurídica, com fundamento na sua inconstitucionalidade, bastando que essa recusa seja meramente implícita.
5. - No caso, o acórdão do STJ assenta a decisão quanto à questão de competência dos tribunais cíveis no nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, norma atinente à verificação do passivo das empresas públicas e que dispõe que os "credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos".
A decisão recorrida, ainda que sem o dizer expressamente, não pode ter deixado de considerar a norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, como inconstitucional na sua globalidade - isto é, em termos que não só abrangem a dimensão que este Tribunal julgou violador da Constituição no acórdão nº 151/94 (referida aos tribunais cíveis), como não resguardam outra sua possível dimensão ou interpretação, em que ela já não seria inconstitucional, a saber, a interpretação segundo a qual os "tribunais comuns" nela referidos serão os tribunais do trabalho.
Na verdade, só afastando, assim, a aplicabilidade de toda a norma do nº 1 do artigo 8º, alargando ao seu conteúdo preceptivo, sem mais, o juízo de inconstitucionalidade produzido apenas, limitadamente, para uma sua certa dimensão, faz sentido recorrer à norma do nº 4 do artigo 43º do diploma de 1976, que consagra, no dizer do próprio acórdão recorrido "uma total identidade de regimes, de modo a poder concluir-se ter havido uma simples transposição para o primeiro (nº 1 do artigo 8º) dos princípios consagrados, em termos genéricos, no segundo (nº 4 do artigo 43º)".
A decisão recorrida, depois de fazer apelo ao artigo 7º do Código Civil para procurar demonstrar que não ocorreu qualquer revogação da norma que se considera aplicável ao caso, qualifica esta (nº 4 do artigo 43º, do Decreto-Lei nº 260/76) como normação especial em relação às leis nºs 82/77, de 6 de Dezembro e 38/87, de 23 de Dezembro, que conformaram a organização judiciária com a Constituição de 1976.
Porém, o certo é que existindo uma norma posterior - a do nº 1 do artigo 8º do Decreto-lei nº 138/85, de 3 de Maio - cujo conteúdo a decisão recorrida admite como totalmente idêntico ao da norma que se considera aplicável - e tendo já sido decidido por este tribunal que esta norma é susceptível de ser interpretada com um sentido que é plenamente conforme à Constituição, o fundamento para a sua não aplicação ao caso dos autos só pode ser o de que a norma é inconstitucional não apenas na referida interpretação conforme mas é inconstitucional em si mesma e na sua globalidade.
Efectivamente, a argumentação do acórdão recorrido assenta na identidade terminológica das normas do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio e do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, recorrendo a esta norma para sustentar que competentes para acções como a dos autos são os tribunais cíveis, por interpretação da expressão «tribunais comuns» nela contida, porque, tendo sido editada quando os tribunais do trabalho eram tribunais pertencentes a uma «ordem judiciária especial» fora da ordem judiciária dita «comum», não podia aquela expressão ter outro sentido que não fosse de «tribunais cíveis».
Ora, existindo uma norma muito posterior e editada especialmente para resolver tal questão de competência, na qual se contém a mesma expressão «tribunais comuns», a qual foi julgada inconstitucional quando interpretada com o sentido de que a expressão «tribunais comuns» correspondia aos tribunais cíveis, mas considerada plenamente válida quando, estando em causa créditos laborais, se considere corresponder aos «tribunais do trabalho» - agora já inseridos na jurisdição comum - só é possível o recurso àquela outra norma pré-constitucional do diploma de 1976, se a norma do diploma de 1985, editada expressamente para resolver a referida questão de competência, for considerada violadora da Constituição em tais termos que se exclua inclusivamente a sua aplicabilidade naquela dimensão em que este Tribunal a julgou não desconforme com a Lei Fundamental.
Assim, a procura no ordenamento outra norma similar que possa regular tal matéria de repartição de competência material apenas se justifica se a decisão do Supremo Tribunal de Justiça for entendida como tendo recusado, afinal, a aplicação da norma do artigo 8º, nº 1 do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio em qualquer das suas interpretações possíveis e, de qualquer modo, numa dimensão mais ampla do que a decorrente das diversas decisões deste Tribunal, abrangendo a globalidade da norma.
Não pode ter outro sentido o que se escreveu no acórdão recorrido, após ter referido qual a interpretação dada pelo STJ ao nº 1 do artigo 8º do Decreto‑Lei nº 188/85 e que se passa a transcrever:
..."Acontece, porém, que o Tribunal Constitucional, em vários acórdãos, julgou inconstitucional ‑ por violação da alínea q), do nº 1, do artº 168º, da Constituição da República, na versão de 1982 ‑ a norma do nº 1, do artº 8º, do ciatado Decreto‑Lei nº 188/85, interpretada no sentido de que os "Tribunais comuns", de que aí se fala, são os Tribunais cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais".
...Face a tal jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, prescindir‑se‑á da aplicação daquele normativo na resolução do objecto do recurso."
E mais adiante, escreve‑se:
"No caso vertente, não se aplica o nº 1 do referido artº 8º, como já se frisou, pelo que a questão de competência "ratione materiae" tem de derimir‑se segundo o estatuído no nº 4 do artº 43º, daquele Decreto‑Lei nº 260/76".
Finalmente escreve‑se ainda no acórdão recorrido:
"Assim, pode concluir‑se que a competência para preparar e julgar as causas, como aquela a que os autos se reportam, pertence actualmente ao tribunal de competência genérica ou ao tribunal cível, onde este existe.
Em sentido contrário, não é legítimo afirmar que a norma do nº 1, do mencionado artº 8º, não é inconstitucional, quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns aí referidos são os tribunais do trabalho, estando em causa créditos emergentes de relações laborais, devendo, por isso, tal norma aplicar‑se com esse alcance, daí resultando, no caso concreto, a competência do tribunal do trabalho.
De facto, os aludidos Acórdãos do Tribunal Constitucional somente consideram inconstitucional aquela norma, interpretada no sentido de que os tribunais comuns, de que nela se fala, são os tribunais cíveis; apenas nesse âmbito tais Acórdãos fazem caso julgado quanto à questão da inconstitucionalidade (cfr. artº 80º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
Todavia, daí não pode inferir‑se, sem mais, que a interpretação da norma em causa, com o sentido de que os tribunais comuns nela referidos são os tribunais do trabalho, corresponde à correcta interpretação dos textos legais, conforme resulta do exposto e este Supremo Tribunal tem procurado demonstrar nos diversos Acórdãos proferidos sobre questões idênticas às dos presentes autos. Nesses Acórdãos atendeu‑se, na interpretação do nº 1, do artº 8º, do mencionado Decreto‑Lei nº 138/85, a outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que ele se integra, bem como ao lugar sistemático que lhe compete no ordenamento global e à sua consonância com a unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico, concluindo‑se não poder deixar de se atender ao preceito que esteve na sua génese e que ele se limitou a reproduzir, pelo que lhe deve ser atribuído o mesmo sentido e alcance."(sublinhados acrescentados).
Ora, tendo em atenção o contexto processual em que decorre toda esta questão e face aos excertos transcritos, não pode deixar de se concluir que o acórdão recorrido entendeu o normativo do nº 1 do artigo 8º do Decreto‑Lei nº 138/85, de 3 de Maio, como inconstitucional, sem reservas, assim lhe recusando implicitamente aplicação, mesmo na interpretação de que os tribunais comuns a que ele se refere são os tribunais de trabalho e não os tribunais cíveis, pois só se compreende como se referiu atrás, o recurso ao artigo 43º, nº 4, do Decreto‑Lei nº 260/76, em caso de desaplicação de todo aquele artigo 8º.
Tem, pois, de se concluir por forma iniludível, que a decisão recorrida, desaplicou, de forma expressa, com fundamento em inconstitucionalidade, o artigo 8º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 138/85, de 3 de Maio, na interpretação que este Tribunal já julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, no acórdão nº 151/94, já citado, tendo ainda de entender-se, face a tudo quanto fica exposto, que aquela decisão recusa a aplicação da referida norma, com o mesmo fundamento, mas agora de forma implícita, na dimensão considerada conforme à Constituição, isto é, na interpretação de que os "tribunais comuns" referidos no preceito, após a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, são os tribunais do trabalho,sempre que estejam em causa créditos oriundos de relações laborais.
6. - Importa, assim, apurar se tal norma, nesta dimensão ou segmento, está ou não afectada de qualquer inconstitucionalidade.
A norma em causa tem o seguinte teor:
"Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária e incluídos no mapa referido no artigo anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei podem recorrer ao tribunal comum para fazer valer os seus direitos."
Este Tribunal continua a entender ‑ pelos fundamentos do acórdão nº 151/94 (Diário da República, I série‑A, de 30 de Março de 1994) e daqueles que lhe serviram de fundamento (acórdãos nºs 271/92 (Diário da República, II série, de 23 de Novembro de 1992), 164/93 (Diário da República, II série, de 10 de Abril 1993), 410/93 e 519/93 ainda não publicados), para os quais aqui se remete ‑ que a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 138/85, de 3 de Maio, é inconstitucional, por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, na versão de 1982, mas apenas quando "interpretada no sentido de que os tribunais comuns a que se faz referência nessa norma são os tribunais cíveis e estejam em causa créditos oriundos de relações laborais".
Tal norma já não é, porém, inconstitucional, quando interpretada no sentido de que, estando em causa créditos oriundos de relações laborais, os tribunais comuns aí referidos são, a partir da publicação da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, os tribunais do trabalho, os quais foram, por esta lei enquadrados no ordenamento judiciário geral, como tribunais judiciais de primeira instância de competência especializada.
Ora, quando uma norma legal seja susceptível de mais do que uma interpretação ‑ uma, compatível com a Constituição; outra, incompatível com ela ‑, os tribunais devem preferir a interpretação que for conforme à Constituição.
Por isso, no caso, o artigo 8º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 138/85, de 3 de Maio, deve ser interpretado ‑ e aplicado ‑ com o sentido que se indicou por último, em virtude de, entre os dois que se apontaram, ser o único compatível com a Constituição.
De facto, quando o juízo de constitucionalidade, formulado pelo Tribunal Constitucional, sobre determinada norma, a que a decisão recorrida tiver recusado aplicação, "se fundar em determinada interpretação dessa mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação, no processo em causa" ‑ dispõe o nº 3 do artigo 80º da Lei do Tribunal Constitucional.
Ou seja: o Tribunal Constitucional pode proferir sentenças interpretativas, determinando aos outros tribunais, nos recursos que sobem até ele, que certa norma seja interpretada ‑ e aplicada ‑ no julgamento do caso com o sentido que ele definir como sendo conforme à Constituição.
No caso e atento o exposto, a norma que vem questionada (artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio) tem, como única interpretação conforme à Constituição, a que fica acima referida, ou seja, a de que a expressão «tribunais comuns» corresponde, depois da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei nº 82/77) e sempre que estejam em causa créditos emergentes de relações laborais, a tribunais do trabalho e não a tribunais cíveis.
III- DECISÃO:
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformulado por forma a aplicar no julgamento do recurso a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que, a expressão «tribunais comuns» constante de tal preceito deve, após a Lei nº82/77, de 6 de Dezembro e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais do trabalho.
Lisboa, 1995.03.29
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa