Acórdão em conferência na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A…, Ldª (id. nos autos) recorreram para este STA do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou um acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, pelo qual foi indeferido o pedido cautelar de suspensão de eficácia, deduzido contra o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento e as Sociedades B… e C…
Como razões para a admissão do recurso indicam, em síntese, as seguintes:
- –O Tribunal a quo fez uma interpretação errónea do quadro factual e jurídico em causa.
- –A admissão do presente recurso impõe-se para uma melhor aplicação do direito e por estar em causa uma questão de enorme relevância social e jurídica, evidenciada pela abundância de processos a correr nos tribunais administrativos e pelas posições discrepantes que nestes têm vindo a ser adoptadas.
O INFARMEDE e as contra-interessadas particulares deduziram oposição ao recebimento do recurso, nos termos constantes das respectivas contra-alegações, de fls. 1153 e segs e 1122 e segs, respectivamente.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Estes princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista.
Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio.
2.2. No caso em análise, verificam-se, inteiramente, as aludidas razões, que têm motivado, em geral, a recusa de admissão do recurso de revista excepcional no âmbito de procedimentos cautelares.
Com efeito, a questão que a Recorrente pretende ver apreciada «Poderá o INFARMEDE, nos termos da legislação aplicável, conceder autorizações de introdução no mercado de medicamentos genéricos, existindo direitos de propriedade industrial de terceiros em relação às substâncias activas desses medicamentos?», apenas obteve uma pronúncia sumária e incidental no aresto recorrido.
A decisão de indeferimento da providência baseou-se na não verificação dos requisitos de que o art.º 120.º, nos 1 e 2 do C.P.T.A. faz depender o atendimento deste tipo de pedidos, sendo certo que não foi emitido qualquer juízo quanto à viabilidade ou inviabilidade manifesta da acção principal. A aludida pronúncia do acórdão recorrido não se revelou sequer, fundamental para a respectiva decisão, baseada, essencialmente, na falta de prova dos prejuízos alegados pela Recorrente, como decorrência directa do acto cuja suspensão de eficácia requereu.
A resposta à questão fundamental de direito formulada pela Recorrente relaciona-se directamente com o mérito da acção principal – de que, aliás, constitui a questão fulcral – pelo que, como bem argumenta o INFARMEDE, não se justifica a obtenção de uma clarificação do direito a esse propósito, como pretende a Recorrente, através de um recurso de revista excepcional, tendo, além do mais em conta que, os juízos proferidos nesta matéria pelos Tribunais que apreciam a providência cautelar foram juízos meramente perfunctórios, como se impõe em sede de apreciação cautelar.
3. Nos termos e palas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 11 de Setembro de 2008. Angelina Domingues (relatora) - Rosendo José – Santos Botelho.